Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032219-05.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ABIGAIL DE JESUS SANTANA

Advogado do(a) APELADO: ELISABETH VIANA GOBBO - SP278259

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032219-05.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ABIGAIL DE JESUS SANTANA

Advogado do(a) APELADO: ELISABETH VIANA GOBBO - SP278259

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, submetida à remessa oficial , que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Amanda Aparecida de Jesus Santana, em razão do falecimento de sua avó, ora a guardiã dela. Determinou, ainda, que os juros moratórios sejam fixados à razão de 1% ao mês, contados da citação.

Concedida a tutela antecipatória.

Em síntese, sustenta a autarquia federal o seguinte: a) revogação da tutela antecipatória, diante do perigo de irreversibilidade da decisão; b) que seja conhecida a remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida; c) que o menor sob guarda judicial não é dependente previdenciário, por não estarem inseridos no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício aqui pleiteado; d) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária; e e) redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032219-05.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ABIGAIL DE JESUS SANTANA

Advogado do(a) APELADO: ELISABETH VIANA GOBBO - SP278259

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

DA REMESSA OFICIAL

Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do C. STJ).

O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.

Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).

Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019.  TRF 3ª Região, 9ª Turma,  Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020.

Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.

Assim sendo, não conheço da remessa oficial.

DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

Do óbito

 O óbito da Sra. Roseli Angélica de Jesus Santana ocorreu em 06/05/2008 (ID 90527900 - p . 8).  Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.

Da qualidade de segurada

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois na oportunidade do passamento a falecido recebia auxílio-doença (NB 5173455027) (ID 90527900 – p. 53).

Da dependência econômica da autora

Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:

                                           

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.

(...)

- Apelo autárquico parcialmente provido.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021)                                    

                                             

  Por oportuno, consigno que embora o REsp nº 1.411.258/RS ainda não tenha transitado em julgado, já que contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS,  o Ministro Luiz Fux, em decisão exarada em 04/10/2018, determinou somente o sobrestamento do feito que tramita perante a Corte Suprema, até que sejam julgadas as Ações Direitas de Inconstitucionalidades nºs  4.878 e 5.083, por entender que guardam pertinência temática.                                  Inexistindo, portanto, a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o referido tema e considerando-se a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, entendo não ser a hipótese de sobrestar o presente feito.

Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.

I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário.

II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.)

(...)

VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,     0002676-38.2006.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020)

                                  

Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento do guardião, resta analisar se na data do óbito perdurava a condição de dependência econômica dela.

DO CASO DOS AUTOS

O recurso não comporta maiores digressões.

A autora nasceu em 24/07/2002 e a cédula de identidade demonstra que a falecida era sua avó paterna (ID 90527900 – p. 27).

Em 28/12/2007, quando tinha somente 5 (cinco) anos de idade, foi concedida a guarda dela à vó paterna, consoante demonstra o Termo de Guarda por prazo indeterminado, expedido pela Vara da Infância e Juventude do Fórum Regional de Santo Amaro (ID 90527900 – p. 10), sendo que em 11/11/2002 o genitor da autora já havia concordado que a filha ficasse sob os cuidados da avó paterna, pois estava aprisionado e não tinha condições de cuidar dela (ID 90527900 – p. 11).

Diante da oitiva dos informantes e considerando-se que não foi noticiado nos autos eventual alteração da situação de guarda até o passamento da falecida, evidencia-se a dependência econômica da autora.

Dessarte, neste ponto, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal.

Por corolário, prejudicada a análise da revogação da tutela antecipatória.

DOS JUROS DE MORA

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Com razão, neste tema, a autarquia federal.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a condenação do INSS na verba sucumbencial, na forma em que arbitrada, por guardar consonância com os critérios previstos nos parágrafos 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.

 

Ante exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS DE MORA.

1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2.  Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.

3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes do falecido  para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

4. Evidenciada a dependência econômica da autora em relação a falecida.

5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

6. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.