Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003166-90.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GRAZIELE SILVA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: JOSE MOREIRA DE ASSIS - SP120445-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003166-90.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GRAZIELE SILVA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: JOSE MOREIRA DE ASSIS - SP120445-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial , que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Graziela Silva de Araújo, em razão do falecimento de sua guardiã.

Concedida a tutela antecipatória.

Em síntese, sustenta a autarquia federal que o menor sob guarda não está inserido no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a autora não apresenta a qualidade de dependente da instituidora do benefício, requisito essencial para a concessão do benefício, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório. 

                                                                                                                                                                                                                         cf

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003166-90.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GRAZIELE SILVA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: JOSE MOREIRA DE ASSIS - SP120445-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

DA REMESSA OFICIAL

Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do C. STJ).

O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.

Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).

Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019.  TRF 3ª Região, 9ª Turma,  Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020.

Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.

Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

Do óbito

 O óbito da Sra. Alzira Adelina dos Santos ocorreu em 27/08/2013 (ID 90239703 – p. 18). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.

Da qualidade de segurado

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois na oportunidade do passamento a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez.

Da dependência econômica da autora

Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:

                                           

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.

(...)

- Apelo autárquico parcialmente provido.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021)                                                  

 

Por oportuno,       consigno que embora o REsp nº 1.411.258/RS ainda não tenha transitado em julgado, já que contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS,  o Ministro Luiz Fux, em decisão exarada em 04/10/2018, determinou somente o sobrestamento do feito que tramita perante a Corte Suprema, até que sejam julgadas as Ações Direitas de Inconstitucionalidades nºs  4.878 e 5.083, por entender que guardam pertinência temática.  

Inexistindo, portanto, a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o referido tema e considerando-se a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, entendo não ser a hipótese de sobrestar o presente feito.

Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.

I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário.

II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.)

(...)

VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,     0002676-38.2006.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020)                

                              

Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento do guardião, resta analisar se na data do óbito perdurava a condição de dependência econômica dela.

DO CASO DOS AUTOS

O recurso não comporta maiores digressões.

A autora nasceu em 11/08/1996 (ID 90239703  - p. 20).

Mediante o Termo de Entrega sob Guarda e Responsabilidade, oriundo da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Distrital de Brás Cubas (ID 90239703 p. 21), foi concedida a guarda da autora à falecida, não tendo sido noticiada nos autos eventual alteração dessa situação, tanto que a documentação acostada demonstra que ambas coabitavam o mesmo  imóvel quando do passamento, notadamente o situado a rua São Tome nº 48, em Mogi das Cruzes/SP (ID 90239703 – p. 18 e 95).

Ainda, após o óbito, guarda da autora passou à Sra. Sonibel Isobe, ora a filha da falecida (ID 90239703 – p. 53), não deixando dúvidas que a guarda judicial perdurou até o dia do evento morte.

Por corolário, o inconteste a dependência econômica da autora em relação à instituidora do benefício.

Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal.  pois resta cristalina a dependência econômica do autor em relação ao falecido, motivo pelo qual está escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

DOS JUROS DE MORA

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado  na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.

 

Ante exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2.  Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes do falecido  para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

4. Evidenciada a dependência econômica da autora em relação à instituidora do benefício.

5. Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.