Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000675-04.2015.4.03.6115

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: GUIOMAR VICENTE ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DIAS MIZUTANI - SP341199-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000675-04.2015.4.03.6115

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: GUIOMAR VICENTE ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DIAS MIZUTANI - SP341199-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por GUIOMAR VICENTE ALVES em face de sentença que, em 02/03/2016, julgou improcedente o pleito de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana e o de indenização pelos danos materiais e morais (fls. 166/168 do PDF).

A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 07/03/2016 (fls. 170 do PDF), sendo que as razões do apelo foram protocolizadas em 17/03/2016 (fls. 172/176 do PDF).

Nelas, a apelante sustenta: a) fazer jus à aposentadoria por idade urbana desde a DER (14/04/2009), porque, além do requisito etário, tem contabilizados 13 anos, 11 meses e 06 dias de contribuições, o que corresponde às necessários 138 contribuições exigidas pela tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, não estando incluso o período de 09/01/1958 a 31/03/1968 referente ao vínculo empregatício lançado na CTPS 039880/86, por ela não reconhecido no procedimento administrativo que resultou na cassação do benefício; b) não haver no CNIS qualquer apontamento de pendências quanto ao não recolhimento das contribuições previdenciárias para o período de 01/05/1995 a 30/09/1995 para o qual contribuiu como autônoma, cabendo à autarquia o ônus de provar o não recolhimento, e; c) a torpeza na defesa da autarquia, ao entendimento de que o servidor público certificou a veracidade dos documentos apresentados no procedimento administrativo. Requer ainda a reparação dos danos materiais e morais sofridos com a indevida cassação de seu benefício.

Intimado, o INSS apresentou as contrarrazões (fls. 180/181 do PDF).

Justiça gratuita concedida à apelante (fls. 60 do PDF).

O CNIS e o procedimento administrativo foram juntados aos autos (fls. 23/29 e 76/158 do PDF).

Os autos foram distribuídos nesta Corte em 20/06/2016 (fls. 182 do PDF).

Tramitação prioritária nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC/2015.

É o relatório.

ksm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000675-04.2015.4.03.6115

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: GUIOMAR VICENTE ALVES

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.

Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Passo ao exame do mérito contido no apelo: a satisfação do requisito da carência na data do requerimento da aposentadoria por idade aos 60 anos e a indenização pelos danos materiais e morais decorrente da indevida cassação administrativa deste benefício.

A apelante afirma desconhecer o vínculo empregatício lançado em CTPS, para o período de 09/01/1958 a 31/03/1998, que resultou na concessão da aposentadoria por idade requerida em 14/04/2009.

Contudo, defende que, independentemente deste vínculo para o qual, de boa-fé, já havia reconhecido, no procedimento administrativo, nunca ter existido, faz jus à concessão deste benefício desde a DER (14/04/2009), por cumprir os dois requisitos exigidos por lei: o etário, de 60 anos e as 138 contribuições previdenciárias mínimas exigidas por lei, sendo que, para o período de 01/05/1995 a 30/09/1995 compete ao INSS comprovar o não recolhimento, diante da ausência de pendências nos registros do CNIS.

O cerne da questão está em definir se, excluído o período de 09/01/1958 a 31/03/1968, a apelante terá, ainda assim, o direito à aposentadoria por idade, benefício este cassado por ficar constatada a inserção fraudulenta deste período, com base em CTPS rasurada e pertencente a outra pessoa (fls. 130, 139 e 155 do PDF).

No procedimento administrativo, observando o contraditório e a ampla defesa, o INSS procedeu nova análise da documentação regular para verificar a possibilidade de manter o benefício, antes de cessá-lo por fraude em vínculo empregatício.

Assim, na nova contagem do tempo de contribuição, o INSS apurou a regularidade de 161 contribuições previdenciárias, mas que, por não atingir as 180 contribuições, concluiu que a segurada, ora apelante, não teria direito a manutenção do benefício concedido de forma fraudulenta (fls. 143/157 do PDF), determinando ainda a devolução dos valores indevidamente pagos (fls. 143/157 do PDF).

Fato incontroverso nos autos, portanto, é que a apelada tem, calculadas pelo próprio INSS, as 161 contribuições previdenciárias até 30/11/2008 (fls. 132 do PDF).

No entendimento da apelante, necessários são apenas as 138 contribuições para satisfazer o requisito da carência de acordo com a tabela progressiva prevista na legislação previdenciária.

Em regra, a carência para a concessão da aposentadoria por idade é de 180 meses de contribuições previdenciárias, mas, para os segurados inscritos no RGPS antes de 24/07/1991, deve ser observada a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, que varia entre 60 contribuições, para o ano de 1991, a 180 contribuições, a partir de 2011.

Desta forma, o segurado inscrito no RGPS até 24.07.1991 deve cumprir, até a data do requerimento, o número mínimo de contribuições previsto, na tabela progressiva, para o ano em que completar, atingir, o requisito etário.

No caso concreto, 138 contribuições previdenciárias correspondem ao número mínimo de contribuições exigidas, para fins de carência, para a segurada que tenha completado os 60 anos no ano de 2004.

Isto significa que a carência, pela tabela progressiva, é definida pelo ano em que se implementa o requisito etário, mas a sua implementação, como requisito, pode se dar posteriormente.

No caso em tela, na data do requerimento administrativo, em 14/04/2009, a apelante já contava, segundo a contagem realizada pela própria autarquia, com 161 contribuições previdenciárias, de modo que satisfeito estava, além do requisito etário, a exigência, para fins de carência, quanto ao número mínimo de 138 delas.

Portanto, a aposentadoria por idade concedida à apelante foi indevidamente cessada, pois, antes mesmo da data do requerimento (14/04/2009), a apelante, após completar os 60 anos, também havia conquistado, regularmente, o mínimo de 138 contribuições previdenciárias exigidas pela tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

No procedimento administrativo, o INSS, incorreu em equívoco, na interpretação da legislação previdenciária, ao exigir as 180 contribuições previdenciárias para fins de carência, desconsiderando que este instituto deve ser aferido conforme o ano em que o segurado(a) tenha atingido o requisito etário.

Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO CONFORME O ANO DO IMPLEMENTO DA IDADE.

1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade, o tempo de carência sempre deve ser aferido conforme o ano do implemento do requisito etário, ainda que o período de carência venha a ser preenchido após o implemento da idade.

2. Pedido de uniformização provido, devendo os autos retornarem ao Juizado de origem para apuração do montante devido, com atrasados devidos a partir do requerimento administrativo, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos da Resolução nº 561/2007 do CJF.

(200872590037383, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DOU 08/04/2011 SEÇÃO 1).

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.

2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.

3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.

4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.

5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.

(ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 776110 2006.00.46730-3, OG FERNANDES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/03/2010 RIOBTP VOL.:00251 PG:00152 ..DTPB:.)

 

A este respeito, a TNU editou a Súmula nº 44 nos seguintes termos:

Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

Cumpridos o requisito da carência e o etário, a apelante faz jus à aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo de 14/04/2009 (DER = DIB), mas, atendendo aos termos do que foi postulado na inicial, condeno a autarquia no restabelecimento deste benefício a partir da data em que se verificou a sua cessação administrativa, ocorrida em 30/06/2012 (fls. 10 e 31 do PDF), devendo os valores, desde então, ser atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data do exercício da pretensão executória, com a incidência, a partir da citação, dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança, ficando afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento desta ação se verificou em 31/03/2015 (fls. 07 do PDF).

O apelante postula pela indenização dos danos materiais, uma vez restabelecido o benefício, sendo que aponta, em sua inicial, corresponder ao valor de R$ 26.980,00, devolvido no âmbito administrativo (fls. 10 do PDF).

Dos autos, não há prova do referido pagamento, mas há, no procedimento administrativo, providências quanto ao início do processo de cobrança administrativa com a atualização do valor inicialmente apurado em R$ 16.907,88 (fls. 31 e 153/156 do PDF).

Na contestação, o INSS, acerca dos valores devolvidos pela apelante assim se manifesta (fls. 75 do PDF):

 Plenamente legítimo, portanto, o desconto dos valores percebidos indevidamente, já que operado em conformidade com o regramento atinente à matéria.

Logo, o pagamento destes valores ou parte deles, ocorreu, mas não se sabe, nesta fase do processo, o seu real valor consolidado, que pode ser maior ou menor do que o indicado pela parte autora, maior ou menor do que àquele citado no procedimento administrativo, o que justifica a sua apuração em sede de liquidação de sentença.

Nesse passo, condeno o INSS no pagamento do dano material consistente no valor administrativamente devolvido pela apelante a título de indevida concessão de benefício.

Caberá à autarquia, na fase de liquidação, apresentar o respectivo processo de cobrança (fls. 31 do PDF) e as datas em que os pagamentos administrativos foram efetuados pela apelante, tomando-as como termos iniciais para atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, com a incidência, a partir da citação, dos juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança.

Faculta-se à apelante fazer a prova, na liquidação de sentença, do valor efetivamente por ela pago ao INSS a título de devolução em razão do benefício cassado, ora restabelecido.

A natureza jurídica do dano material, com contornos de repetição de valores devolvidos pela apelante em decorrência de exigência administrativamente imposta, assim definidos em exordial, não se confunde com a natureza jurídica dos valores devidos a título de benefício entre o período de 14/04/2009 a 30/06/2012.

Em resumo: o exercício da pretensão executória deverá se ater, a título de dano material, aos valores efetivamente devolvidos pela apelante no âmbito administrativo, e, a título de benefício reativado, restabelecido, aos valores devidos a partir de 30/06/2012.

A prescrição parcelar que recaiu sobre os valores do benefício não recebidos no período de 14/04/2009 a 30/03/2010 não atinge os valores devidos a título de danos materiais, cujo lapso prescricional é próprio, contado a partir data da devolução dos valores no âmbito administrativo (no caso, após 06/2012), cujo esgotamento ainda não se verificou ao considerar o ajuizamento desta ação em 31/03/2015.

Por outro lado, valores não devolvidos pela apelante referentes às parcelas do benefício correspondente até 29/06/2012, abrangidas ou não pela prescrição quinquenal, não fazem parte da condenação a título de valores devidos em decorrência do benefício reativado a partir de 30/06/2012.

Agora, passo à análise do pleito de indenização por danos morais.

No exercício de fiscalização, de revisão dos atos de concessão de benefícios, o INSS, além de conceder a ampla defesa e o contraditório (simplesmente não usufruídos pela apelante de maneira total durante o procedimento administrativo), teve o cuidado, o zelo, de analisar novamente toda a documentação em situação regular para verificar se seria possível a manutenção do benefício.

O benefício, contudo, não foi retomado em virtude de interpretação equivocada da autarquia quanto à forma de aferição do requisito atinente à carência, mas, do ponto de vista moral e legal, a fraude foi constatada e comprovada.

Assim, a apelante, ainda que estivesse de boa-fé, suportou aborrecimentos decorrentes da tramitação administrativa que resultou em cassação de benefício outrora concedido, realmente, com base em premissa falsa de existência de vínculo empregatício, o que é insuficiente a autorizar tal pleito indenizatório.

Nesse sentido é o entendimento do C. STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 172-173, e-STJ): "In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público, pois, ao contrário do alegado, o requerimento do autor não restou suspenso por mais de cinco anos. (...) No entanto, não se trata de dano moral. A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder - dever da autarquia. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante. De forma que nesse sentido não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão da omissão apontada. O atraso na implantação do benefício do apelante não constitui ato ilícito de natureza in re ipsa, mas aborrecimento passível no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor. Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material, correspondente ao montante devido de quatro meses de benefício".

2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial - existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1784895 2018.02.91241-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2019 ..DTPB:.):

 

“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido” (STJ – 4º T- REsp. 403.919 – Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha – j. 15.05.2003 – RSTJ 171/351).

 

Ademais, a opção da autarquia por entendimento diverso daquele defendido no âmbito dos Tribunais do País e a cessação de benefícios, nos limites de seu direito de deliberar sobre os assuntos de sua competência, não revelam, nestes autos, conduta ilícita ou prática abusiva a justificar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral, conforme entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.

I - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.

II - Os honorários advocatícios a cargo da autora são fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

III -Apelação da parte autora improvida.”

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5023894-41.2018.4.03.9999; Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO; 10ª Turma; Data da Publicação: 27.09.2019)

 

Na hipótese destes autos, não há suporte no ordenamento jurídico para autorizar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, postulado pela apelante.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE FRAUDE EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DE CONCESSÃO SATISFEITOS NA DATA DO REQUERIMENTO AINDA QUE EXCLUÍDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO EXISTENTE. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91: AFERIÇÃO NO ANO EM QUE RESTAR ATINGIDO O REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DANO MATERIAL: AFERIÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL: NÃO OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade é definida na data em que se atingiu o requisito etário, mas a sua satisfação pode se dar em um momento posterior, ou seja, não necessariamente na data em que atinge o requisito etário. Precedentes.

- No caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 14/04/2009, a apelante já contava, segundo a contagem realizada pela própria autarquia, com 161 contribuições previdenciárias, de modo que satisfeito estava, além do requisito etário (60 anos), a exigência, para fins de carência, quanto ao número mínimo de 138 delas.

- Cumpridos o requisito da carência e o etário, a apelante faz jus à aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo de 14/04/2009 (DER = DIB), mas, atendendo aos termos do que foi postulado na inicial, está condenada a autarquia no restabelecimento deste benefício a partir da data em que se verificou a sua cessação administrativa, ocorrida em 30/06/2012, devendo os valores, desde então, ser atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data do exercício da pretensão executória, com a incidência, a partir da citação, dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança, ficando afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento desta ação se verificou em 31/03/2015.

- Condenado o INSS também no pagamento do dano material consistente no valor administrativamente devolvido pela apelante a título de indevida concessão de benefício, tendo em vista a afirmação a respeito de sua regularidade no bojo da contestação e a indicação, nos autos, de que a cobrança de tais valores foi iniciada na seara administrativa, ficando o seu valor para ser definido em sede de liquidação de sentença, nos termos explicitados no voto, inclusive com relação à sua atualização monetária e o cômputo dos juros de mora a partir da citação.

- O exercício da pretensão executória deverá se ater, a título de dano material, aos valores efetivamente devolvidos no âmbito administrativo, e, a título de benefício reativado, restabelecido, aos valores devidos a partir de 30/06/2012.

- A apelante, ainda que estivesse de boa-fé, suportou aborrecimentos decorrentes da tramitação administrativa que resultou em cassação de benefício outrora concedido, realmente, com base em premissa falsa de existência de vínculo empregatício, o que é insuficiente a autorizar o pleito indenizatório. Precedentes.

- A opção da autarquia por entendimento diverso daquele defendido no âmbito dos Tribunais do País e a cessação de benefícios, nos limites de seu direito de deliberar sobre os assuntos de sua competência, não revelam, nestes autos, conduta ilícita ou prática abusiva a justificar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral. Precedente da Corte.

- Em razão da sucumbência recíproca, condenada estão as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.

- Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.