APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021700-31.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: K2 COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP91121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021700-31.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: K2 COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP91121-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face da sentença que denegou a segurança, não verificando nenhuma ilegalidade na aplicação da Resolução Camex n. 48/2009 às mercadorias objeto da Licença de Importação n. 09/0917393-9 e Manifesto Siscomex n. 1509501560808. Ainda, após o trânsito em julgado determinou a conversão em renda da União dos valores depositados judicialmente. Em suas razões, a apelante alega que a aquisição das mercadorias, a licença de importação, o embarque na República Popular da China e a entrada em território Aduaneiro Brasileiro, ocorreram antes de publicada a Resolução Camex nº 48/2009. Aduz desrespeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e correlatos. Sustenta que o correto aspecto temporal da incidência dos direitos antidumping é o embarque do produto pelo exportador. Ademais, a entrada da mercadoria em território aduaneiro para efeitos fiscais ocorreu em 07/09/2009, anterior, portanto, a Resolução nº 48/2009. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021700-31.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: K2 COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP91121-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Trata-se de mandado de segurança com objetivo de que seja reconhecido o direito da Impetrante de, relativamente às mercadorias objeto da Licença de Importação n° 09/0917393-9 e Manifesto SISCOMEX n° 1509501560808, não se sujeitar à cobrança/exação da medida antidumping que trata a Resolução CAMEX 48/2009. Pois bem. Por primeiro, cabe destacar o disposto no art. 7º da Lei 9.019/95 que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, in verbis: Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. (...) § 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação. Neste sentido, o entendimento: ..EMEN: DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 57 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. POLÍTICA ANTIDUMPING. SOBRETAXA DE OBJETOS DE LOUÇA PARA MESA PROVENIENTES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) 1. Mandado de segurança que tem por objetivo eximir a impetrante do pagamento do direito provisório antidumping estabelecido pela Resolução n. 57 da CAMEX, de 29/07/2013, ao fundamento de que as mercadorias por ela importadas foram embarcadas no exterior em momento anterior à vigência da aludida resolução. 2. Salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95. 3. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional. 4. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental. ..EMEN: (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20481 2013.03.26288-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/06/2014 ..DTPB:.) - grifei. Diante do exposto, verifica-se, no presente caso, que a licença de importação foi deferida em 27/07/2009 (fls. 43/44 ID 103318501 (45/46)). Mas trata-se de mera autorização administrativa para importação de determinado produto. No dia 09/08/2009, as mercadorias adquiridas pela apelante (Licença de Importação n°09/0917393-9), foram embarcados da República Popular da China, com destino para o Brasil (fl 45 ID 103318501 (47)). Referidas mercadorias ingressaram em território aduaneiro brasileiro em 07 de setembro de 2009 (fl 46/47 ID 103318501 (48/49)). Após, consoante informado pela apelante em sua exordial, em 08 de setembro de 2009 foram tais mercadorias remetidas para armazém particular, para aguardar o transcurso do processo administrativo de desembaraço aduaneiro de importação (fl.04 (ID 103318501 (6)). Isso tudo difere da declaração de importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios. Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 19 DO CTN. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. A INCIDÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING SE DÁ NO MOMENTO DO DESPACHO PARA CONSUMO, QUE SE CONFIGURA NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 7o. DA LEI 9.019/95. NO CASO, O REGISTRO DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO OCORREU DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 79/2008. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria inserta no art. 19 do CTN efetivamente não foi debatida pela Corte local e não foi objeto dos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local afirmou que não há como negar a incidência dos direitos antidumping, uma vez que o registro das Declarações de Importação ocorreu depois da publicação da Resolução 79/2008, que os instituiu. Infirmar tal entendimento implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ - obstam a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 77503 2011.02.69193-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2013 ..DTPB:.)- grifei. ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. IMPORTAÇÕES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX 53/2014. LEI 9.019/1995. RETROATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 323 E 547 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. 1. "Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação" (artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.019/1995). É dizer: se, na data do registro da declaração, já estava em vigor nova Resolução da CAMEX, não há que se falar em aplicação retroativa. Inexistência de violação ao ato jurídico perfeito. 2. Em se tratando de direitos antidumping, não é caso de aplicação dos enunciados 323 ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos") e 547 ("Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais") da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O propósito da medida antidumping consiste, precisamente, em não permitir o ingresso do produto no mercado interno em condições de desigualdade relativamente ao similar nacional. 3. Apelação desprovida. (AC - Apelação Civel - 0800096-08.2014.4.05.8312, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma.)- grifei. A Resolução CAMEX nº 48 de 08 de setembro de 2009 foi publicada no D.O.U em 09/09/2009, entrando em vigor na data de sua publicação. Pelo exposto, constata-se que na edição da aludida Resolução n.º 48/2009, ainda não havia sido concluído o procedimento de declaração de importação. Ora, tal fato legitima a aplicação da referida resolução e a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional. Portanto, não procedem as alegações da apelante, bem como não verifico quaisquer violações ao princípio da segurança jurídica e correlatos, uma vez que a aplicação da Resolução CAMEX 48/2009 encontra-se dentro da legalidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX 48 DE 08/09/2009. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.
- Por primeiro, cabe destacar o disposto no art. 7º da Lei 9.019/95 que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, in verbis: "Art. 7º (...) § 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação".
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação. Neste sentido, o entendimento: (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20481 2013.03.26288-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/06/2014 ..DTPB:.).
- Diante do exposto, verifica-se, no presente caso, que a licença de importação foi deferida em 27/07/2009. Mas trata-se de mera autorização administrativa para importação de determinado produto.
- No dia 09/08/2009, as mercadorias adquiridas pela apelante (Licença de Importação n°09/0917393-9), foram embarcados da República Popular da China, com destino para o Brasil.
- Referidas mercadorias ingressaram em território aduaneiro brasileiro em 07 de setembro de 2009.
- Após, consoante informado pela apelante em sua exordial, em 08 de setembro de 2009 foram tais mercadorias remetidas para armazém particular, para aguardar o transcurso do processo administrativo de desembaraço aduaneiro de importação.
- Isso tudo difere da declaração de importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios. Precedentes.
- A Resolução CAMEX nº 48 de 08 de setembro de 2009 foi publicada no D.O.U em 09/09/2009, entrando em vigor na data de sua publicação.
- Pelo exposto, constata-se que na edição da aludida Resolução n.º 48/2009, ainda não havia sido concluído o procedimento de declaração de importação.
- Ora, tal fato legitima a aplicação da referida resolução e a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.
- Portanto, não procedem as alegações da apelante, bem como não verifico quaisquer violações ao princípio da segurança jurídica e correlatos, uma vez que a aplicação da Resolução CAMEX 48/2009 encontra-se dentro da legalidade.
- Apelação improvida.