Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-95.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A, GUARANI S.A., GUARANI S.A., USINA VERTENTE LTDA., GUARANI S.A.

Advogados do(a) APELANTE: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A
Advogados do(a) APELANTE: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A
Advogados do(a) APELANTE: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A
Advogados do(a) APELANTE: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A
Advogados do(a) APELANTE: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A
Advogados do(a) APELANTE: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-95.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A, GUARANI S.A., GUARANI S.A., USINA VERTENTE LTDA., GUARANI S.A.

Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta por  TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A  e outro visando a reforma da r, sentença, que denegou a segurança no presente mandamus,  objetivando o reconhecimento à fruição do REINTEGRA para todos produtos constantes dos grupos 17 a 22 da TIPI, no percentual de 3% (três por cento), incluindo-se as subposições 17.01 e 22.07 da TIPI, no período de 07/03/2013 a 31/12/2013, garantindo-se o direito à habilitação administrativa dos créditos que deixaram de ser aproveitados para posterior restituição e/ou compensação com débitos vincendos relacionados aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil).

 

Em suas razões de apelo, preliminarmente, sustenta a inocorrência da decadência para ajuizamento do mandamus. Depois, sustenta a procedência do pedido.

 

Com contrarrazões.

 

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

 

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-95.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A, GUARANI S.A., GUARANI S.A., USINA VERTENTE LTDA., GUARANI S.A.

Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO COLETTI - SP315256-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No caso concreto, diferentemente do consignado, o mandado de segurança revela-se preventivo, porquanto o pedido versa afastar a possível e futura negativa da autoridade coatora ao direito de compensar o tributo que, alegadamente, pagou a maior.

Dessa forma, deve ser afastada a decadência, não se aplicando o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23  da Lei 12.016/09, vigente à época ( cf. REsp 1216972/AM, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2011).

E, em razão do disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, encontrando-se os autos em termos, deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem, razão pela qual passo à apreciação do mérito, com a análise da matéria referente ao direito de registrar, a apelante, em sua escrita fiscal, e a compensar, nos termos do artigo 2º, 4º, I, da Lei 12.546/2011, os créditos de REINTEGRA que deixou de escriturar entre 01/12/2011 e 31/12/2013, acrescidos da SELIC. 

Em relação ao mérito, com razão a apelante.

O Reintegra foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei  n. 12.546/2011, com o objetivo de estimular as exportações e minimizar a carga tributária sobre elas incidente, conforme se constata na exposição de motivos da referida MP:

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que:

a) institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA;

(...)

2. Desde a crise financeira internacional em 2008, a economia global vem atravessando uma série de turbulências que colocam em dúvida a capacidade dos países desenvolvidos se recuperarem e voltarem a exibir um crescimento econômico robusto e sustentável. Esse quadro não só tem possibilitado o aumento do peso dos países emergentes, mas também tem lhes permitido atuarem como motor da economia mundial.

3. No entanto, esse novo alinhamento tem trazido uma série de desafios à execução da política econômica. Um desses desafios é a manutenção da competitividade externa. Com efeito, a redução da demanda externa por parte dos países desenvolvidos tem desestimulado nossas exportações. Esse efeito aliado ao forte ciclo dos preços das commodities e de redirecionamento dos fluxos de capitais em direção aos países emergentes, que tem causado forte valorização da taxa de câmbio, acaba por reduzir a competitividade da indústria nacional e deteriora o saldo comercial brasileiro.

4. Esse contexto fundamenta a criação do Plano Brasil Maior, cujo conjunto de medidas envolve, entre várias outras, as que propomos nesta Medida Provisória.

5. Uma das principais dificuldades para as empresas domésticas acessarem o mercado internacional está na carga tributária que eleva o custo de produção no mercado doméstico penalizando o emprego e a produção. Reduzir os custos tributários na produção é um dos principais mecanismos para garantir a competitividade da indústria doméstica e a geração de emprego e renda.

6. A proposta de instituição do REINTEGRA, com duração até 31 de dezembro de 2012, tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais – impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados - existentes nas suas cadeias de produção. A partir do REINTEGRA será possível para as empresas exportadoras efetuarem compensação de resíduos tributários com débitos próprios ou mesmo solicitarem seu ressarcimento em espécie, em termos a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. A medida atribui ao Poder Executivo, mediante decreto, a prerrogativa de aumentar ou reduzir a reintegração até o percentual limite de 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens industriais exportados pelas empresas, bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

8. REINTEGRA, portanto, objetiva contornar as dificuldades encontradas pelas empresas brasileiras exportadoras de competir em igualdade de condições em um ambiente de competição cada vez mais acirrada, o que justifica sua urgência e relevância.

 

Como se depreende do item 7 da Exposição de Motivos , “a medida atribui ao Poder Executivo, mediante Decreto, a prerrogativa de aumentar ou reduzir a reintegração até o percentual limite de 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens industriais exportados pelas empresas, bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida”

Já a Lei 12.546/2011, que o instituiu, dispõe:

 

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o §1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo ; e

II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

(…)

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei".


               

Por sua vez, o Decreto 7.633, de 01/12/2011, regulamentou a MP nº 540, de 02/08/2011, e dispôs:

 

"Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção".

 

Anoto, por pertinente, que constam no anexo, como "Códigos da TIPI excetuados", as referências 17.01 (Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido) e 22.07 (Álcool Etílico não desnaturado, com um teor álcoolico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool étilico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor álcoolico)produtos industrializados pela apelante.

Dessa forma, a impetrante teve seu direito violado, em razão do disposto no artigo 2°, caput, e anexo do Decreto nº 7.633/2011, eis que, ao associar o código da TIPI 17 (açúcares e produtos de confeitaria) e 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) como códigos incluídos pelo REINTEGRA e, ao mesmo tempo, excluir do benefício produtos específicos (açúcar e álcool), a delegação conferida pela Lei n.º 12.546/2011 foi extrapolada, eis que só caberia ao Executivo fixar e diferenciar o percentual do benefício por setor econômico e tipo de atividade exercida, e não excluir produtos (subitens) dentro do código genérico da TIPI alcançados expressamente pelo benefício.

O DL 7.633/2011, portanto, extrapolou os limites da legalidade violando o disposto no art. 9,9 do CTN.

No mesmo sentido, precedentes desta Corte: (4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007678-05.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020; 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007841-76.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/08/2018, Intimação via sistema DATA: 14/08/2018; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022551-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020).

 

Ainda, a matéria ora questionada  foi apreciada por essa Quarta Turma, nos autos do Processo 5002161-58.2018.4.03.6106 de minha Relatoria.

Anote-se, ainda, que as restrições impostas a determinados produtos (referencias 17.01 e 22.07), exportados por empresas que atuam no mesmo segmento econômico, implica em tratamento fiscal injustificadamente diferenciado, com consequente violação ao princípio da Isonomia.

Além disso, deve ser ressaltado que as referências 17.01 e 22.07, posteriormente, foram incluídas no Reintegra instituído pela Lei 13.043/2014.

Portanto, devem ser afastadas as disposições do DL 7.633/11, reconhecendo à apelante o direito à apuração dos valores relativos ao Reintegra, equivalente à 3% (três por cento) das receitas de exportação dos produtos classificados nos códigos NCM 17.01 e 22.07 da TIPI, benefício previsto na Lei nº 12.546/2011, no período de 01/12/2011 a 31/12/2013.

Configurado o indébito fiscal, passo à análise do pedido de compensação.

A impetrante comprovou a condição de contribuinte (id 6621643- fl. 67/227). E nesse diapasão, por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião do efetivo creditamento, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido.

Ainda, o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não enseja correção monetária, a não ser que o creditamento seja impedido por óbice ilegítimo do Fisco.

Com efeito, o E. STJ firmou entendimento em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.035.847/RS) de que nos casos de pedidos de ressarcimento de créditos deve incidir a correção monetária se houver demora no atendimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese dos autos, tem direito à compensação da diferença dos valores decorrentes da aplicação da SELIC sobre os créditos ora discutidos, eis que houve resistência injustificada do Fisco.

Com relação à prescrição, anote-se que para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, como no presente caso, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo STF nos autos da Repercussão Geral no RE 566621/RS.

O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

O ajuizamento da ação ocorreu na vigência da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo.

No entanto, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.

Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença, com a concessão da segurança.

Ante o exposto, dou provimento para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do NCPC,  conceder a segurança no presente mandamus,, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

Apelação interposta por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S/A e filiais e USINA VERTENTE LTDA. (Id. 96688169) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 96688160).

 

A relatora, Desembargadora Federal Mônica Nobre, deu provimento à apelação para anular a sentença, e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,  conceder a segurança. Divirjo, todavia, relativamente ao mérito do mandamus.

 

 

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como REINTEGRA, foi criado pela Lei nº 12.546/2011, cujo artigo 1º dispôs:

 

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

 

Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

 

Referida norma tem como base o artigo 150, §6º, da Constituição Federal de seguinte teor:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados por meio do qual as pessoas jurídicas poderiam apurar créditos a título de PIS e de COFINS mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Teve por objetivo estimular as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. No artigo 2º da norma ordinária foi previsto que referido percentual poderá variar de acordo com o setor econômico e o tipo de atividade exercida. Para dar efetividade a referido dispositivo sobreveio o Decreto n° 7.633/2011, que regulamentou o REINTERA e previu:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

 

Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. 

 

Vê-se que a pessoa jurídica produtora e exportadora dos bens manufaturados classificados nos códigos da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados - TIPI constantes do anexo ao Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

 

Alega a impetrante que o artigo 2°, caput, e anexo do Decreto nº 7.633/2011, ao associar o código da TIPI 17 (açúcares e produtos de confeitaria) e 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) como códigos incluídos pelo REINTEGRA e, ao mesmo tempo, excluir do benefício produtos específicos (açúcar e álcool), extrapolou a delegação conferida pela Lei n.º 12.546/2011, na medida em que só caberia ao Executivo fixar e diferenciar o percentual do benefício por setor econômico e tipo de atividade exercida, e não excluir produtos (subitens) dentro do código genérico alcançados pelo benefício. Entretanto, não lhe assiste razão.

 

O benefício fiscal em comento não foi estendido a todas as mercadorias e bens da TIPI, mas abrange apenas aqueles que também fizerem parte da relação expedida pelo Poder Executivo constante no anexo. Tal entendimento se dá em razão de a própria lei instituidora ter delimitada a aplicação do subsídio concedido segundo os bens manufaturados que considera relevantes para fomento das exportações. Trata-se de critério seletivo e conjuntural, o qual não pode ser ampliado para contemplar os itens produzidos pela impetrante, sob pena de desrespeito ao disposto no artigo 111 dom Código Tributário Nacional, verbis:

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. REINTEGRA. ART. 2º, §3º, I, DA LEI N.12.546/2011. LEGALIDADE DO ANEXO AO DECRETO N. 7.633/2011, QUE LISTOU OS BENS MANUFATURADOS PASSÍVEIS DE USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL.

1. Inocorre, na espécie, qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A Corte de Origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os dispositivos legais e teses relevantes para a solução da controvérsia e capazes, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015).

2. O próprio art. 2º, §3º, I, da Lei n. 12.546/2011, é claro ao definir que, dentre os bens tabelados pela Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), poderiam ser colhidos alguns ou todos (conforme a conveniência administrativa extrafiscal) a serem listados em ato do Poder Executivo para fazer parte do regime REINTEGRA.

3. Portanto, a seleção dos "bens manufaurados" foi remetida à edição de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, ou seja, ao Decreto n. 7.633/2011, que não indicou em seu Anexo os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) referentes aos produtos exportados pelo recorrente, quais sejam: grãos de trigo (NCM 1001.99.00), milho em grãos beneficiados (NCM 1005.90.10), e grãos de soja beneficiada (1201.90.00).

4. Estando o Decreto n. 7.633/2011 perfeitamente dentro das raias dadas pelo art. 2º, §3º, I, da Lei n. 12.546/2011, não há qualquer ilegalidade apta a sustentar o pleito do recorrente de gozar da benesses do REINTEGRA (créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS) para as mercadorias que exporta.

5. Recurso especial não provido. (g.n.)

(REsp 1876304/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)

 

Decisão: Vistos. Trata-se recurso extraordinário interposto por Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda, pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA REINTEGRA. DECRETO Nº 7.633, DE 2011. 1. O REINTEGRA é dotado de mecanismo que permite a alteração dos percentuais de incentivo e dos itens abrangidos mediante expedição de ato do Poder Executivo. 2. A regulamentação do REINTEGRA veio com a publicação do Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que estabeleceu no art. 2º que a abrangência do benefício é delimitada pela lista exaustiva constante do Anexo Único do Decreto. 3. O critério da lei é manifestamente seletivo e conjuntural, não havendo como estender o incentivo a todos os itens da TIPI como quer a impetrante”.

Sustenta a parte recorrente que houve violação aos artigos 150, I e II e §6º; 153, §3º e 195, §12, todos do texto constitucional.

Alega, em suma, que o REINTEGRA consiste em um benefício fiscal que visa a completa desoneração das mercadorias nacionais exportadas com vistas a assegurar a tributação unicamente no país de destino.

Aduz que mesmo a Lei n° 12.546/2011 tendo determinado que o crédito se aplica a todas as mercadorias exportadas que estejam classificadas em códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, o seu direito está sendo violado.

Alega que, além do Decreto nº 7.633/2011 ter criado novo conceito de produto manufaturado, restringindo a abrangência da Lei n° 12.546/2011, excluiu do benefício, sem qualquer critério, contribuintes que igualmente acumulam residuais tributários em sua cadeia produtiva que não são reintegrados via crédito ordinário pelo critério da não cumulatividade.

Por fim, sustenta que o Decreto n° 7.633/2011 é inconstitucional, por desprezar os princípios da legalidade, isonomia e não-cumulatividade, bem como por desprezar a especificidade da lei instituidora do benefício fiscal.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, acerca da alegada violação ao art. 150, I, do texto Constitucional, esta não é cabível em razão do disposto na Súmula 636 desta Corte, nos seguintes termos:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

No mais, observo que o Tribunal de origem e também o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretarem o alcance da Lei nº 12.546/2011, entenderam que a regulamentação dos produtos que fazem parte do REINTEGRA, na forma do Decreto nº 7.633/11, está dentro das balizas dadas pela lei, a qual remeteu a disciplina ao Poder Executivo.

Como se vê, a controvérsia dos autos não ultrapassa a esfera da legalidade, haja vista que envolve a compatibilidade do decreto que regulamentou o REINTEGRA com a Lei instituidora do benefício fiscal. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.

No mesmo sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PROGRAMA REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 12.546/2011. DECRETO-LEI Nº 288/1967. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE nº 1.023.434/PR = AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, Dje de 6/9/17)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS A PARTIR DO REINTEGRA. LEI 12.546/2011. ALCANCE PRETENDIDO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE nº 995.095/SC -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 25/4/17)

Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPI na importação. Princípio da isonomia. Operação de industrialização. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional (arts. 46, I, II e III; e 51 do Código Tributário Nacional; arts. 4º, I; e 25 da Lei 4.502; e art. 226 do Decreto 7.212/2010), sendo certo que para rever essa decisão, seria necessário analisar a controvérsia à luz da referida legislação. 2. Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido. (RE nº 810.531/RS – AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, Dje de 8/4/15)

Além do mais, cumpre registrar que não cabe ao Poder Judiciário atuar na função anômala de legislador positivo para estender benefício fiscal não previsto em lei. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS E ESTADUAIS. LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, E 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE nº 744.520/PR – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 22/6/17)

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista que não houve condenação na instância de origem, nos termos da Súmula nº 512/STF.

Brasília, 20 de abril de 2021.

(STF, RE 1315807, Min. DIAS TOFOLI, j. 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 7.633/11. 1. Não há falar em ilegalidade do ato da autoridade impetrada ao aplicar o Decreto nº 7.633/2011.

(TRF4, AC 5004210-26.2016.4.04.7105, Segunda Turma, rel. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, j. 07/12/2020)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA REINTEGRA. DECRETO Nº 7.633, DE 2011.
1. O REINTEGRA é dotado de mecanismo que permite a alteração dos percentuais de incentivo e dos itens abrangidos mediante expedição de ato do Poder Executivo.
2. A regulamentação do REINTEGRA veio com a publicação do Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que estabeleceu no art. 2º que a abrangência do benefício é delimitada pela lista exaustiva constante do Anexo Único do Decreto.
3. O critério da lei é manifestamente seletivo e conjuntural, não havendo como estender o incentivo a todos os itens da TIPI como quer a impetrante.

(TRF4, AC 5006143-34.2016.4.04.7105, Primeira Turma, rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 24/07/2019)

 

Este tribunal já se manifestou nesse sentido:

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO: INOCORRÊNCIA. AÇÃO PREVENTIVA, NA ESPÉCIE. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. NÃO INCLUSÃO DE BEM PREVISTO NA TIPI QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 7.633/11. POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 2º, § 3º DA LEI Nº 12.546/11 (CONVERSÃO DA MP 540/11). POLÍTICA ECONÔMICO-FISCAL, NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.

1. O presente mandamus não foi proposto em face do Decreto nº 7.633/11 (o que seria inclusive vedado, nos termos da Súmula nº 266 do STF), mas, preventivamente, diante da iminente aplicação da norma pela autoridade impetrada, não estando sujeito, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.

2. O art. 2º da Lei 12.546/11 conferiu ao Executivo Federal a possibilidade de modular o percentual de benefício aplicado, por setor econômico e tipo de atividade, entre 0 a 3%, bem como de listar os bens da TIPI beneficiados pelo regime do REINTEGRA. É o que dispõe expressamente seu § 3º, ao classificar como bem manufaturado no país aquele “classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo”.

3. Logo, a ausência apontada no Decreto nº 7.633/11 não configura ilegalidade, mas sim de exercício legítimo do poder regulamentar conferido por lei, como reiteradamente ocorre no cenário da tributação nacional.

4. Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência de decadência da impetração. Segurança denegada.

(TRF3, AC Nº 5000450-94.2018.4.03.6113, Sexta Turma, rel. Des. Fed.  JOHONSON DI SALVO, j. 13/12/2019)

 

Importante ressaltar que os itens passíveis do benefício podem ser alterados segundo o cenário econômico, conforme estabelece o artigo 8º do Decreto nº 7.633/2011, que institui Grupo de Trabalho no âmbito do Executivo para avaliar as propostas de alteração dos bens manufaturados relacionados, verbis:

 

Art. 8° Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1° e 3° do art. 2°, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.

 

Em conclusão, o benefício não pode ser estendido de forma indiscriminada a todos os produtos exportados e não há qualquer ilegalidade no Decreto nº 7.633/2011, de modo que deve ser mantido o decreto de improcedência do pedido e de denegação da segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo.

 

Ante o exposto, acompanho o relator relativamente à matéria preliminar para afastar a decadência e, no mérito, voto para negar provimento à apelação.

 

André Nabarrete

Desembargador Federal

 

[jccavalc]

 

 

 


E M E N T A

TRIBUTARIO. REINTEGRA. RESTRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO REINTEGRA. BENS RELACIONADOS AO ANEXO DO DECRETO 7.633/2011.PRELIMINAR ACOLHIDA, SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, § 3º, I do NCPC. APELAÇÃO PROVIDA.

- Na hipótese, deve ser afastada a decadência, não se aplicando o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23  da Lei 12.016/09, vigente à época ( cf. REsp 1216972/AM, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2011).

-O Reitegra inicialmente foi  instituído pela MP 540/2011, que disciplinou os limites atribuídos ao Poder Executivo, os quais consistem na fixação do benefício entre zero e 3% (três por cento), bem como na possibilidade de diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade.

 

-A apelante teve seu direito violado, em razão do disposto no artigo 2°, caput, e anexo do Decreto nº 7.633/2011.

 

-Configurado o indébito fiscal, tem direito a impetrante à compensação dos valores questionados, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 10.637/2002, observando-se ainda, a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN.

 
-Sentença anulada- art, 1013, § 3º, I do NCPC.

-Concedida a segurança.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar de decadência, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRRETE. E, por maioria, decidiu dar provimento para anular a sentença, e, na forma do art. 1.013, § 3º, I do NCPC, conceder a segurança no presente mandamus, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que negava provimento à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942 do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.