APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007756-87.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE GOVEIA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR - SP112111-A, ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007756-87.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: CARLOS ALEXANDRE GOVEIA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR - SP112111-A, ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de CARLOS ALEXANDRE GOVEIA, em face da r. sentença (ID 155534845), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para (in verbis): “a. CONDENAR o réu CARLOS ALEXANDRE GOVEIA como incurso no art. 308 c/c art. 61, II, “b” do Código Penal, à pena total de 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, e 61 (sessenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sendo incabível substituição (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) e estando o valor do dia-multa fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data do fato. b. ABSOLVER o réu CARLOS ALEXANDRE GOVEIA da imputação de ter incidido no artigo 1º, caput da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 386, III do CPP, conforme descrição da denúncia. c. DECRETAR o perdimento, em favor da União, dos bens descritos no item 120, supra (“DOS BENS”), nos termos dos artigos 91, II, “b”, do CP.” Ao final, a sentença ainda reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com relação ao crime previsto no art. 308 do Código Penal, nos seguintes termos, in verbis: “Considerando-se que o recebimento da denúncia data de 23/10/2015 (fl. 435 dos autos físicos), fica desde já ser reconhecida a prescrição retroativa (arts. 107, IV, 109, V e 110, caput e § 1º, todos do CP), porém, no trânsito em julgado, caso não haja alteração da escala de pena.” Segundo narra a denúncia (ID 155534753 – Pág. 3/22), CARLOS ALEXANDRE GOVEIA, em 08/11/2011, na cidade de Japorã/MS, retornando da fronteira com o Paraguai como passageiro no veículo TOYOTA HILUX, SW4, SRV4X4, placa DMV-3907, ao ser abordado por policiais do Departamento de Operações de Fronteira, usou como próprio documento de identificação de Marinelson dos Santos Colares, e persistiu na conduta ao ser ouvido pela autoridade policial. Na referida denúncia também consta que CARLOS ALEXANDRE, na mesma data e local, momentos antes da abordagem policial, arremessou para fora do veículo pacote envolto em saco plástico contendo R$ 121.250,00, ocultando assim a origem e localização dos valores. Ainda, segundo a denúncia, os valores ocultados seriam produto de crime de contrabando, principalmente com o transporte de cigarros de origem estrangeira para o Brasil em veículos de grande porte. A denúncia foi recebida em 23.10.2015 (ID 155534753, p. 23-24). Após regular instrução, sobreveio a sentença ID 155534845), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, nos termos acima descritos. Sentença publicada em 03.03.2021 (ID 155534845). Não há recurso da acusação. Em suas razões recursais (ID 155534848 – Pág. 2/10), a defesa do apelante sustenta, em síntese, que como a sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no tocante ao delito previsto no art. 308, do Código Penal, bem como foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, previsto artigo 1º, caput da Lei nº 9.613/98, não há como prosperar a decretação do perdimento dos valores apreendidos (R$ 121.250,00) em favor da União. Contrarrazões ministeriais apresentadas no ID 155534854. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer (ID 156958932) pelo declínio de competência e remessa dos presentes autos à E. Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal. É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007756-87.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: CARLOS ALEXANDRE GOVEIA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR - SP112111-A, ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público Federal em parecer O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo declínio de competência e remessa dos presentes autos à E. Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, por entender que, tendo o réu sido absolvido do crime de lavagem, e condenado apenas como incurso no art. 308 do Código Penal, crime de menor potencial ofensivo, este Tribunal tornou-se incompetente para a análise recursal. Descreve-se o parecer ministerial, para melhor compreensão, in verbis (ID 156958932): “1. No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do art. 308 do Código Penal, por ter apresentado à autoridade policial documento de identidade de outra pessoa como se fosse seu, e por lavagem de dinheiro do valor de R$ 121.250,00. 2. Por meio da sentença de ID 155534845 o MM. Juiz a quo absolveu o réu pelo crime de lavagem de dinheiro e condenou-o à pena de 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, pela prática do delito de falsa identidade. 3. Desta feita, considerando que o crime é de menor potencial ofensivo1 , pois a pena máxima cominada não ultrapassa dois anos de detenção2 , esse Tribunal tornou-se incompetente para a análise recursal. 4. Trata-se de recurso de apelação unicamente da defesa, de maneira que não poderá ser agravada a situação do sentenciado. 5. Assim sendo, embora a presente ação penal tenha sido processada perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, o rito aplicável é o sumaríssimo, previsto na lei dos juizados especiais (arts. 69 a 83 da Lei 9.099/95), motivo pelo qual a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é da E. Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, como previsto na Lei Federal nº 10.259/01. 6. A respeito, confira diversos julgados desta C. Corte Regional nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA À TURMA RECURSAL. 1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Contudo, o caso é de desclassificação da conduta, que se amolda ao crime de fraude à execução, art. 179 do Código Penal, haja vista que o réu é acusado de ter alienado bens penhorados e dos quais era fiel depositário, à revelia do Juízo da Execução Fiscal. 2.Não há impedimento à aplicação da emendatio libelli, pois a modificação da capitulação jurídica não causa prejuízo à defesa, já que não se trata de imputação de fato novo, mas sim de adequação do dispositivo legal aplicável aos fatos. 3.O artigo 179 do Código Penal configura-se como infração de menor potencial ofensivo. 4.Competência declinada, devendo os autos serem remetidos à Turma Recursal. (ACR 00085273620114036110, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CÓDIGO PENAL, ART. 289. DOLO. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA PRIVILEGIADA. CABIMENTO CONCRETO. RÉU DE BOA-FÉ NA OCASIÃO DO RECEBIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Reconhecido o nexo de tipicidade da conduta com relação ao texto do art. 289, § 2º, do Código Penal. Realizada a desclassificação da conduta, do art. 289, § 1º, para o art. 289, § 2º, do Código Penal. 6. A figura do art. 289, § 2º, do Código Penal ostenta pena máxima, em abstrato, de dois anos de detenção. Casos em que a pena privativa de liberdade, em abstrato, não seja superior a dois anos, são de competência dos Juizados Especiais Federais Criminais, por previsão expressa do art. 61 da Lei 9.099/95, c/c art. 2º da Lei 10.259/01. Estando-se em sede recursal, devem os autos ser julgados pelo respectivo órgão recursal, qual seja, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo. 7. Apelo parcialmente provido. Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo. (ACR 00013267520114036115, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (...) 7. Posto isto, o Ministério Público Feder al opina pelo reconhecimento do declino de competência e consequente remessa dos presentes autos à E. Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal.” Diferentemente do órgão ministerial, tenho que no caso dos autos a competência para julgar a presente apelação é, sim, deste Tribunal Regional Federal e não da Turma Recursal. Isso se dá porque, de acordo coma as regras de conexão, quando ocorrer a imputação de crime de competência da Justiça Comum em concurso com crime de competência do Juizado Especial Federal, prevalecerá a competência do Juízo Comum, ainda que ocorra a absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum. Diversa é a hipótese citada no parecer ministerial, com julgado, inclusive, de minha relatoria, quando ao réu é imputada a prática de um único delito, e ocorre a desclassificação deste delito único para um de menor potencial ofensivo. Aí sim, é caso de declínio dos autos para a Turma Recursal. Entretanto, no caso dos autos, a absolvição do réu em relação ao crime de competência da Justiça Federal Comum (lavagem de dinheiro), não tem o condão de alterar a competência para o Juizado Especial, para julgamento do crime remanescente (art. 308 do Código Penal), de menor potencial ofensivo, por força da regra da perpetuatio jurisdicionis, prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. (grifei) Nesse sentido, aliás, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes precedentes: “HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/1997). CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Compete à Justiça Comum o julgamento de crime de menor potencial ofensivo praticado em concurso formal com delito que não possui tal natureza, uma vez que na hipótese de concurso de crimes a pena considerada para a fixação da competência é a resultante da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, quando se tratar de concurso formal ou de crime continuado. 2. A absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum não retira a sua competência quanto ao crime de menor potencial ofensivo, em razão da aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis. (...) (HC n. 82.258/RJ, rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe 23/08/2010 – grifei) PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DELINEADA PELA PRETENSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME ABRANGIDO PELO CONCEITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IRRELEVÂNCIA. CRIME JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM. ADVENTO DA LEI 10.259/01. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A absolvição em relação a um ou a alguns dos crimes, a desclassificação ou mesmo a não-incidência de causa de aumento de pena por ocasião da sentença não afastam a competência da Justiça comum delineada pela pretensão, mesmo subsistindo a condenação por crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo. (...) (CC n. 63.547/RS, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, DJ 16/10/2006 – grifei) Nesse mesmo sentido, é a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONEXÃO ENTRE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E DELITO DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS. ARTS. 60 E 61 DA LEI Nº 9.099/95 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.313/2006) E ART. 78, III, DO CPP. 1. De acordo com as regras de conexão, quando ocorrer a imputação de crime de competência do Juízo Comum em concurso material com crime de competência do Juizado Especial Federal, prevalecerá a competência do Juízo Comum, haja vista o disposto no art. 78, III, do CPP e nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/1995. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Ainda que ocorra absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum, não é afastada a competência quanto ao crime de menor potencial ofensivo, em razão da aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. (RSE n. 11613-49.2009.4.01.3100/AP, rel. Des. Fed. TOURINHO NETO, e-DJF1 11/01/2013 – grifei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO. ARQUIVAMENTO. INICIAL ACUSATÓRIA. QUEIXA-CRIME (INJÚRIA SIMPLES), REPRESENTAÇÃO (AMEAÇA), NOTITIA CRIMINIS (FORMAÇÃO DE QUADRILHA, INCITAÇÃO AO CRIME, FALSIDADE IDEOLÓGICA), CONCURSO FORMAL, CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 140, 147, 286, 288, 299 c/c 70 e 71, TODOS DO CP. QUEIXA-CRIME POR INJÚRIA SIMPLES. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI 10.259/2001 c/c 61 da Lei 9.099/1995. II - Verificada, em tese, a ocorrência de concurso formal entre os delitos, resta afastada a competência do JEF, por não se cuidar, na espécie, de infração de menor potencial ofensivo (arts. 1º e 2º da Lei 10.259/2001 c/c 61 da Lei 9.099/1995). Precedentes desta Turma e do STJ. III - Conforme já decidiu o STJ, ainda que ocorra absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum, não afasta dela a competência quanto ao crime de menor potencial ofensivo, em razão da aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedente: HC 82.258/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2010, DJe 23/08/2010. IV - Recurso desprovido. (RSE n. 2395-58.2009.4.01.3500/GO, rel. Des. Fed. CANDIDO RIBEIRO, e-DJF1 08/06/2012 – grifei) Acrescente-se, ainda, que o ora apelante pretende justamente a reversão da parte da sentença que decretou o perdimento do numerário, tido como objeto do crime de lavagem de dinheiro. Além disso, a sentença recorrida decretou a prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao crime previsto no art. 308, do Código Penal (delito de menor potencial ofensivos), sem recurso da acusação. Por tais razões, entendo que remanesce a competência deste Tribunal Regional Federal para o julgamento desta apelação, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de incompetência suscitada no parecer ministerial. Do mérito Alega o apelante que, não obstante tenha sido absolvido do crime de lavagem de dinheiro, foi determinada a perda do numerário apreendido (tido como objeto do crime de lavagem), com fundamento no art. 91, II, “b”, do CP. Sustenta, ainda, que a decretação do perdimento do referido numerário se trata de ilegalidade que salta aos olhos, tendo em vista que referido art. 92, inciso II, somente permite a perda dos bens em caso de condenação do acusado, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o ora apelante fora absolvido. O recurso da defesa deve ser provido. Vejamos. O apelante foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, com o seguinte fundamento, in verbis (ID 155534845): (...) “85. Inexiste qualquer controvérsia, portanto, de acordo com esses depoimentos iniciais, de que o dinheiro pertencia à pessoa de CARLOS ALEXANDRE GOVEIA e também de que o dinheiro foi arremessado da Toyota Hilux precisamente para evitar que fosse localizado pelos policiais militares. (aqui negritei) 86. Ouvido em Juízo (IDs 37324239, 37324243 e 37324246), o policial MARIO CESAR DIAS DA SILVA reitera em linhas gerais o quanto informado em seu depoimento policial, repisando que visualizou um volume grande sendo dispensado pela janela do veículo na ocasião da abordagem, acreditando inicialmente tratar-se de drogas. Com as buscas nas redondezas, localizaram a quantia de mais de cem mil reais em moeda corrente, embrulhada com fita adesiva. 87. A testemunha MARIO CESAR pontuou que havia um recrudescimento da fiscalização em razão de um surto de febre aftosa no país vizinho, aumentando a presença inclusive de forças policiais nesta região de fronteira, o que converge com a informação de que haviam sido alertados por “batedores” de que a área estava suja, por isso trafegavam em retorno do Paraguai. 88. Convergindo com isto, justamente no aparelho de telefone celular apreendido com CARLOS ALEXANDRE constava a mensagem de texto, no horário aproximado da abordagem “Pasa para o lado Paraguai o macuco ta indo d frente com você”, o que demonstra que, de fato, foram alertados, ainda que de forma parcialmente cifrada, sobre a presença de forças policiais nas proximidades. 89. Testemunhando em Juízo (ID 37325502) o policial Ubirajara Leite Benante, embora admitindo dificuldade de recordar detalhes em razão do longo período de tempo passado desde a data dos fatos, se recorda que a camionete em questão estava transitando na direção de Japorã/MS a partir do Paraguai, e que jogaram um bolo de dinheiro pela janela. 90. Até aqui não há muita dúvida do cenário descrito. Porém, a questão a saber é se o mero ato de transportar o dinheiro sem origem lícita comprovada e, mais, diretamente ligado ao contrabando de cigarros, atirando-o pela janela antes de a polícia abordar, pode configurar o crime de lavagem, na modalidade de "ocultar" a localização do dinheiro lícito (aqui negritei). 91. A resposta é pela negativa, já não havendo prova sequer da materialidade. 92. Isso porque, embora a ocultação em si mesmo exista, não é qualquer tipo de ato de ocultar que configurará um bastante ato típico de lavagem de dinheiro. É necessário que o fato provoque a separação da origem do recurso ou do bem de sua proveniência criminosa, de que se possa inferir ao menos o potencial de que passe, reciclado, como bem lícito no sucesso da operação. Se a extensão do fato denunciado - e aqui comprovado - pudesse equivaler a um ato de lavagem, praticamente qualquer ato relacionado às finanças "escondidas" de um grupo criminoso associado ou organizado equivaleria, pois, a uma ocultação típica de lavagem, o que seria um exagero de tipificação. 93. Este julgador entende que o transporte de dinheiro ocultado dentro de carro ou até mesmo a utilização de fundos falsos em residências pode configurar, conforme a hipótese, lavagem. Contudo, é uma suposição que precisa estar demonstrada por algo bastante mais sólido do que a mera vontade de não se exibir o que se tem, ainda que aquilo que se tenha seja criminoso. 94. Nesse toar, deve-se considerar que a mera ocultação não sempre configura o delito de lavagem. Se alguém armazena provisoriamente um bem que sabe ser proveniente de crime, para depois de certo tempo devolvê-lo ao criminoso em condições seguras, é inegável que houve ocultação do mesmo, mas aqui haveria incidência da figura típica do favorecimento real (art. 349 do CP). 95. Nos casos de lavagem (Lei nº 9.613/98), não é que seja necessária a prática induvidosa de um ato tendente à reintrodução do bem na economia formal, como alguns apregoam; no entanto, é necessária a separação segura entre os bens e ativos provenientes de infração penal e o delito antecedente, numa ruptura ou desconexão que tenha ao menos potencial de ofertar tal separação ou afastamento. No caso de colocação do dinheiro em compartimentos secretos de casas ou sítios, ou mesmo a prática de enterrar dinheiro, somente teremos uma hipótese de favorecimento real quando o dolo de ocultação se haja dirigido finalisticamente ao objetivo de tornar seguro o proveito criminoso de outrem, com vista a sua iminente recuperação pelo favorecido; já na lavagem, que poderá ser praticada, diferente do favorecimento real, pelo mesmo autor do crime antecedente (autolavagem), o dolo de ocultação se dirigirá finalisticamente a mascarar a origem do bem, visando conferir-lhe aparência de licitude. 96. Com isso, se, por exemplo, uma pessoa mantém em depósito oculto fixo um determinado valor que sabe ser proveniente de ilícito praticado por terceiro, e objetive que o criminoso que praticou o delito antecedente apenas possa resgatá-lo para fruição segura e vindoura, restaria configurado o crime de favorecimento real. No entanto, se o depósito é mantido visando a posterior prática de atos de dissimulação da origem ilícita do dinheiro, está-se diante – nesta ocultação – do crime de lavagem, na modalidade prevista no art. 1º, § 1°, II da Lei nº 9.613/98. 97. Quanto a movimentações financeiras, caso este que é o presente, haverá por certo atos de lavagem quando, em vez de realizadas em contas correntes fragmentadas e pulverizadas (prática bastante habitual, conhecida como smurfing), são feitas através do transporte físico oculto de dinheiro vivo em compartimentos secretos de veículos, de tal forma que burle a fiscalização segura da origem criminosa de ativos que, de outra forma, seriam movimentados logicamente pelo sistema bancário. 98. Citando os fundos falsos em veículos como uma hipótese de lavagem de ativos, como José Paulo Baltazar Junior o defende em sua obra (Crimes Federais. 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2017, p. 1092). 99. No mesmo sentido é ainda a doutrina de Leandro Paulsen: “A ocultação ou dissimulação, no tipo penal em questão, diz respeito à natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores. Ou seja, implica esconder o que é, de onde proveio, onde está, sua disponibilidade, mudança ou transferência de lugar, titularidade. Ou dissimular isso tudo, dando a impressão de que é outra coisa, de que tem outra fonte, de que está em outro lugar, de que não se tem a disponibilidade, de que não se moveu ou de que não se é proprietário ou titular. (...) Mas não só operações financeiras implicam ocultação. Pode esta ser física, como, por exemplo, quando dinheiro ou bens são escondidos em um imóvel ou automóvel, de qualquer modo que seja, dentro de cofres, em paredes falsas, sob o piso, no forro, em calçados, sacos plásticos, armários, etc. A simples guarda de elevada soma de dinheiro em espécie – seja na residência, no escritório ou em qualquer outro lugar – já implica ocultação, de modo que, sendo produto de crime antecedente, configurará o crime de lavagem” (PAULSEN, Leandro. Crimes Federais. São Paulo, Saraiva, 2017, pp. 273-275). 100. O caso, porém, é que NÃO se está a tratar de dinheiro criminoso ocultado em fundo falso de veículo para que sua movimentação física "ocultada" substitua os riscos de uma movimentação ardilosa através do setor bancário. Em realidade, o caso dos autos apenas faz alusão ao dinheiro estar ensacado e ter sido atirado pela janela do carro por um dos ocupantes quando o condutor e o passageiro estavam em vias de ser abordados pela polícia. Estamos, pois, muito longe de tal fato ser o suficiente para um ato de lavagem (tanto que, chegando ao dinheiro, não houve qualquer dúvida investigativa em associar tais valores à prática de atos criminosos de modo imediato, primo ictu oculli), e muito menos prova suficiente para esclarecer que tal fato, especificamente imputado a CARLOS ALEXANDRE, configure per se lavagem (aqui negritei). 101. Assim fosse por acaso, praticamente toda e qualquer operação financeira envolvendo criminosos poderia ser entendida como lavagem, no mero fato de não desejar que ela aparecesse às escâncaras. Ora, o comprador e o traficante vendedor de droga fazem o dinheiro circular, e não há dúvida de que o dinheiro transacionado e recebido pelo traficante de "boca de fumo" é ilícito, proveniente do crime. Se o mero fato de esconder o dinheiro na sua mochila e depois jogar para longe a mochila, em caso de abordagem policial, pudesse equivaler a um ato de lavagem, então o caso presente por igual o seria. Não é a hipótese. 102. Deve haver, pois, absolvição por falta de prova da materialidade delitiva do crime de lavagem (art. 386, III do CPP).” Não houve recurso da acusação. Extrai-se dos autos que, apesar de o magistrado sentenciante ter absolvido o réu do crime de lavagem, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, decretou o perdimento do numerário apreendido, com a seguinte fundamentação, in verbis: “Pelo exposto, DECRETO o PERDIMENTO dos valores apreendidos, na quantia de R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais), cfr. fls. 17/18 e guia de depósito de fl. 52, que são objeto da própria lavagem, na forma do art. 91, II, do Código Penal.” (sublinhei). Ressalte-se, entretanto, que se o réu foi absolvido do crime de lavagem, por ausência de materialidade delitiva, não pode o magistrado sentenciante decretar o perdimento do numerário com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, que cuida do perdimento de bens decorrentes dos efeitos da condenação. Ora, como pode ser decretado o perdimento do numerário considerado objeto do crime de lavagem, e com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, se o réu foi absolvido deste delito de lavagem por ausência de materialidade delitiva? Pela fundamentação da sentença recorrida, depreende-se que o Juiz a quo até vislumbrou a existência de indícios concretos de que referido numerário seria produto de crime de contrabando (crime antecedente), entretanto, o Juízo a quo, ao determinar o perdimento de tal valor, não declinou qualquer fundamentação nesse sentido. Aliás, ainda que assim o tivesse feito, não vislumbro qualquer possibilidade jurídica da decretação do perdimento desse dinheiro em espécie, nestes autos, com o fundamento de que seria provável produto de crime aqui não apurado (contrabando), e sem a efetiva demonstração do nexo causal de que realmente se trata de produto de determinado crime de contrabando. Trata-se de mera suspeita. Fato é que, como já dito, o magistrado sentenciante decretou a perda do referido valor com fundamento no art. 91, II do Código Penal, que assim dispõe, in verbis: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Como se extrai da leitura do dispositivo acima descrito, são efeitos da CONDENAÇÃO (no caso, aliás, houve absolvição), a perda, em favor da União, dos instrumentos ou produto do crime. E, ressalte-se, por oportuno, que objeto do crime (fundamento utilizado para o juiz para decretar o perdimento do bem), não se confunde com instrumento ou produto do crime de lavagem. Nestes termos, se o réu foi absolvido do delito por ausência de materialidade delitiva, não há como decretar o perdimento de valor em espécie, que se entendeu ser objeto do crime, sobretudo com fundamento no art. 91, II, do Código Penal. Esclareça-se, ainda, não ser possível a decretação do perdimento de tal dinheiro em espécie, no caso dos autos, por não se tratar de bem ilícito em si mesmo. Diferente seria a hipótese de apreensão de drogas, armas etc., caso em que, por se tratar de bens ilícitos, em si, autorizariam a decretação de seu perdimento, mesmo em caso de absolvição. Por fim, tem-se que referido numerário foi apreendido quando do flagrante delito, tendo ficado constrito, cautelarmente, nos autos, com a finalidade de assegurar futura indenização das vítimas, os pagamentos das custas processuais e penas pecuniárias. Ocorre que, se o denunciado foi absolvido, os bens apreendidos, cautelarmente, não interessam mais a este processo e, portanto, devem ser restituídos. A respeito do levantamento de bens constritos, em caso de sentença absolutória, há julgado do E. Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS CONSTRITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal são constrições judiciais que têm por escopo a futura indenização das vítimas, o pagamento das custas processuais e penas pecuniárias. A imposição destas medidas cautelares depende de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. 2. Diante da absolvição do Acusado, a presunção deve agora operar em seu favor. Se antes havia indícios da autoria delitiva a justificar o sequestro dos bens, agora há sentença penal, amparada na prova colhida na fase instrutória, afirmando a sua inocência. 3.Nessa esteira, mostra-se escorreita a decisão judicial que determinou o levantamento dos bens constritos, por ser o que determina o art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.690/08). Precedente. 4. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação processual pertinente, mantenho-a incólume. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - 5ª Turma, AgRg no REsp 254603 / PR – Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 29/10/2013)" Negritei. Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença apelada na parte que decretou o perdimento do numerário de R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais), com a consequente liberação do valor apreendido. É o voto.
I - Na hipótese, a inicial acusatória apresentou queixa-crime por injúria simples (art. 140 do CP), representação pela suposta prática de ameaça (art. 147 do CP) e noticia criminis por formação de quadrilha (art. 288 do CP), incitação ao crime (art. 286 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), em concurso formal (art. 70 do CP) e continuidade delitiva (art. 71 do CP).
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM PARECER MINISTERIAL - NO QUAL SE OPINA PELO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CONDENADO POR CRIME DE MENOR POTENCIASL OFENSIVO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECRETADA PESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NA SENTENÇA - EM RELAÇÃO AO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL - SEM RECURSO DA ACUSAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO – ENTRETANTO DECRETOU O PERDIMENTO DO VALOR APRENDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 91, II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo declínio de competência e remessa dos presentes autos à E. Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, por entender que, tendo o réu sido absolvido do crime de lavagem, e condenado apenas como incurso no art. 308 do Código Penal, crime de menor potencial ofensivo, este Tribunal tornou-se incompetente para a análise recursal.
2. Entretanto, de acordo coma as regras de conexão, quando ocorrer a imputação de crime de competência da Justiça Comum em concurso com crime de competência do Juizado Especial Federal, prevalecerá a competência do Juízo Comum, ainda que ocorra a absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum.
3. No caso dos autos, a absolvição do réu em relação ao crime de competência da Justiça Federal Comum (lavagem de dinheiro), não tem o condão de alterar a competência para o Juizado Especial, para julgamento do crime remanescente (art. 308 do Código Penal), de menor potencial ofensivo, por força da regra da perpetuatio jurisdicionis, prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Penal. Preliminar de incompetência rejeitada.
4. Acrescente-se, ainda, que o ora apelante pretende justamente a reversão da parte da sentença que decretou o perdimento do numerário, tido como objeto do crime de lavagem de dinheiro. Além disso, a sentença recorrida decretou a prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao crime previsto no art. 308, do Código Penal (delito de menor potencial ofensivos), sem recurso da acusação.
5. Se o réu foi absolvido do crime de lavagem, por ausência de materialidade delitiva, não pode o magistrado sentenciante decretar o perdimento do numerário, com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, que cuida do perdimento de bens decorrentes dos efeitos da condenação.
6. Pela fundamentação da sentença recorrida, depreende-se que o Juiz a quo até vislumbrou a existência de indícios concretos de que referido numerário seria produto de crime de contrabando (crime antecedente), entretanto, o Juízo a quo, ao determinar o perdimento de tal valor, não declinou qualquer fundamentação nesse sentido. Aliás, ainda que assim o tivesse feito, não vislumbro qualquer possibilidade jurídica da decretação do perdimento desse dinheiro em espécie, nestes autos, com o fundamento de que seria provável produto de crime aqui não apurado (contrabando), e sem a efetiva demonstração do nexo causal de que realmente se trata de produto de determinado crime de contrabando.
7. Da leitura do art. 91, II do Código Penal extrai-se que são efeitos da condenação (no caso, aliás, houve absolvição), a perda, em favor da União, dos instrumentos ou produto do crime. E, ressalte-se, por oportuno, que objeto do crime (fundamento utilizado para o juiz para decretar o perdimento do bem), não se confunde com instrumento ou produto do crime de lavagem. Nestes termos, se o réu foi absolvido do delito por ausência de materialidade delitiva, não há como decretar o perdimento de valor em espécie, que se entendeu ser objeto do crime, sobretudo com fundamento no art. 91, II, do Código Penal.
8. Esclareça-se, ainda, não ser possível a decretação do perdimento de tal dinheiro em espécie, no caso dos autos, por não se tratar de bem ilícito em si mesmo. Diferente seria a hipótese de apreensão de drogas, armas etc., caso em que, por se tratar de bens ilícitos, em si, autorizariam a decretação de seu perdimento, mesmo em caso de absolvição.
9. Se o denunciado foi absolvido, os bens apreendidos, cautelarmente, não interessam mais a este processo e, portanto, devem ser restituídos.
11. Apelação provida para reformar a sentença apelada na parte que decretou o perdimento do numerário de R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais), com a consequente liberação do valor apreendido.