RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000572-73.2021.4.03.6345
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: D. H. G. D. S., B. V. G. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000572-73.2021.4.03.6345 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: D. H. G. D. S., B. V. G. D. S. Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão para condenar o réu a conceder aos menores DAVI HENRIQUE GOMES DA SILVA e BEATRIZ VITORIA GOMES DA SILVA o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO a partir da prisão do genitor ocorrida em 14/12/2018, com renda mensal calculada na forma da lei. O INSS insurge-se alegando que o segurado o recluso não se encontra em regime fechado, mas, no Regime semiaberto, portanto, não estando de acordo com o disposto em lei. Além disso, não estaria comprovado o requisito de segurado de baixa renda. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios. Contrarrazões da parte autora. É o breve relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000572-73.2021.4.03.6345 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: D. H. G. D. S., B. V. G. D. S. Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998. O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados justamente em decorrência do seu recolhimento à prisão. Considerando a data da prisão, em 14/12/2018, ainda vigiam as regras anteriores à MP 871, de 18/01/2019. Portanto, para sua concessão deviam ser atendidos os seguintes requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe, não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998) corrigido (em 2018: R$ 1.319,18, ex vi Portaria nº 15, de 16/01/2018; em 2019: R$ 1.364,43, ex vi da Emenda Constitucional nº 103/2019; em 2020: R$ 1.425,56, ex vi Portaria ME nº 914/2020); (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso. Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, sem possibilidade de prover o sustento de seus dependentes. Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se exigia carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999). Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado: Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr. Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno, posicionou-se (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado recluso ao tempo de sua segregação. Transcrevo a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III- Recurso extraordinário conhecido e provido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa renda alterou-se nos seguintes termos: “Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).” Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito a aferição da baixa renda, que passou a ser feito pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. No entanto, como exposto anteriormente, a nova regra não se aplica ao caso dos autos, anterior à inovação legislativa já que, em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado. Inteligência do princípio tempus regit actum. No que tange ao disposto no art. 13 da EC 20/98, a renda mensal a ser considerada é a do segurado, conforme decidido pelo E. STF, sobre o que não pende controvérsia nestes autos. A sentença impugnada julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “No caso, a qualidade de dependente dos autores é incontroversa, porquanto filhos menores do segurado recluso, pois nascidos em 18/08/2016 (Davi) e 07/ 02/2012 (Beatriz), como comprovam as certidões de nascimento anexadas no evento 2, fls. 23 e 24. Por sua vez, a prisão do genitor resultou comprovada pela certidão de recolhimento prisional juntada no evento 2 – fls. 16/18, datada de 02/02/2021, onde se vê que o Sr. Diego Barbosa da Silva foi preso em 14/12/2018, encontrando-se recolhido na Penitenciária de Marília, em regime semiaberto. Quanto à qualidade de segurado, observa-se da referida certidão que o detento já havia permanecido preso nos períodos de 25/01/2012 a 02/02/2012 e de 27/ 09/2016 a 03/09/2018. Neste particular, verifica-se que no termo de prevenção anexado no evento 4 foi indicado o processo nº 0000541-18.2017.403.6111, que tramitou perante a 2ª Vara Federal local; em consulta ao sistema processual, de acordo com as cópias anexadas no evento 20, observa-se que nos referidos autos os autores já haviam postulado o benefício de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do genitor ocorrida em 27/09/2016, onde foi reconhecida tanto a qualidade de segurado do recluso, quanto sua condição de baixa renda no momento da prisão, ensejando aos autores a implantação do benefício de auxílio-reclusão no período de 27/09/2016 a 03/09/2018, conforme extrato anexado à fl. 7. Nesse contexto, após o livramento em 03/09/2018 até a nova prisão em 14/12/2018, o genitor manteve sua condição de segurado, pois dentro do período de graça de doze meses fixado no artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91. No que se refere ao limite máximo da renda, o colendo STF, em decisão proferida em dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), deliberou, por maioria de votos, que o benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente. Logo, a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o artigo 201, IV da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, reconhecida a repercussão geral do tema. Assim, ainda que eu defendesse entendimento contrário, no sentido de que o valor paradigma era relativo ao dependente, já que é a ele que o benefício se destina, não há mais como sustentar tal entendimento diante do que restou pronunciado pelo Supremo Tribunal Federal. Dito isso, em consulta ao sistema CNIS (evento 21) verifico que após o livramento em 03/09/2018 não houve registro de vínculos de trabalho, o que não deixa dúvida de que, à época da nova prisão em 14/12/2018, o detento Diego Barbosa da Silva estava desempregado. E nesse aspecto, o egrégio STJ vem admitindo, com fulcro no § 1º do artigo 116 do Decreto nº 3048/99, a concessão de auxílio reclusão aos dependentes do segurado que está desempregado na data de sua prisão. Ademais, esse entendimento foi fixado em decisão bastante recente proferida em recurso representativo de controvérsia repetitiva, onde se estabeleceu que o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/ 1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/ SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, RESP – 1485417, Relator HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 02/02/2018) Desse modo, resta concluir estarem preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão à parte autora em decorrência da prisão do genitor. O benefício é devido desde o encarceramento ocorrido em 14/12/2018, pois verifica-se que os autores são menores impúberes e, portanto, contra eles não corre prescrição, na forma do artigo 198, I, do Código Civil, e artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, razão pela qual não se lhes aplica a obrigação de formular o requerimento do benefício no prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Deverá o benefício ser mantido enquanto o genitor se mantiver preso ou até o momento em que os autores completarem a idade de 21 anos.” Considerando que a recaptura do segurado ocorreu em 14/12/2018, antes da vigência da MP 871/2019, o benefício é devido enquanto mantida a prisão em regime fechado ou semiaberto, nos termos da legislação vigente a época. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, fixando a seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantendo integralmente a sentença.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ).
É o voto.
E M E N T A
AUXILIO-RECLUSÃO. ANTERIOR A MP 871/2019. REGIME SEMI-ABERTO – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DESEMPREGADO – RENDA ZERO. TEMA 896-STJ. NÃO PROVIDO.