
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006631-34.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: KHALIL LORANDE EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY - SP144172-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006631-34.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: KHALIL LORANDE EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY - SP144172-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por KHALIL LORANDE EIRELI EPP, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao processo administrativo n° 12925.720013/2015- 41, com a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Narra o impetrante, que requereu a compensação de créditos federais, referente aos meses de janeiro de 2012 a novembro de 2013, totalizando o montante de R$ 276.177,87 (duzentos e setenta e seis mil e cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), entretanto, o pedido foi negado pela Receita Federal. Aduz que, inconformado com a decisão recorreu administrativamente gerando o processo administrativo de nº 12925.720013/2015-41 e que, tendo em vista a pendência de julgamento do processo administrativo não poderia a Receita Federal emitir qualquer tipo de cobrança. Por fim, alega que tal cobrança deve não somente ser afastada, mas também, deixar de constituir fato impeditivo para emissão de certidão (CND) e impedir a inclusão do nome do impetrante no CADIN, vez que o processo administrativo que analisa a referida compensação suspende a sua exigibilidade por não haver decisão definitiva. O Ministério Público Federal na primeira instância, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, aduzindo a inexistência de interesse a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide, às fls. 81. Por meio da sentença, o MM. Juiz “a quo” denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, às fls. 83/84. Em suas razões de apelo, sustenta o impetrante em síntese, que as impugnações e os recursos administrativos possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, impedindo a inscrição no CADIN, às fls. 94/101. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal, às fls. 110/112 O MPF em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, às fls. 116/117. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006631-34.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: KHALIL LORANDE EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY - SP144172-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da Constituição Federal, assegura o direito público subjetivo à expedição de certidões por qualquer pessoa que delas necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações. Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe sobre a certidão de Regularidade Fiscal da seguinte forma: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A Certidão Negativa de Débitos (CND) somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário vencido e não pago. A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), porém, pode ser expedida em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN. O artigo 151, do Código Tributário Nacional trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) In casu, é bem de ver que o impetrante, ora apelante, registrou os débitos vinculados ao processo administrativo informado na exordial como se suspensos fossem, em razão de determinação judicial exarada nos autos n° 0004254- 16.2012.401.3400 e 0030500-49.2012.401.3400 (TRF1ª Região). A Receita Federal do Brasil, em sede informações em mandado de segurança, afirma que “(...) o contribuinte pleiteia pela suspensão dos débitos do Simples Nacional, compreendidos do período de Janeiro 2012 e Novembro de 2013 que estão sendo controlados pelo processo administrativo n° 12925.720013/2015-41. Tais débitos foram declarados pelo contribuinte, no PGDAS-D, como suspensos com base nos Processos Judiciais n° 0004254-16.2012.4.01.3400 TRF 1ª Região e n° 0030500-49.2012.4.01.3400 TRF 1ª Região. Ocorre que ao serem verificados tais processos, contatou-se que, em nenhum deles, havia ordem judicial para suspensão da exigibilidade dos débitos. Na ação judicial n° 0004254-16.2012.4.01.3400 (execução de crédito consubstanciado em título da dívida externa brasileira), a execução foi julgada extinta, sendo considerados os exequentes litigantes de má-fé. A apelação interposta pelo autor aguarda julgamento. Na outra ação judicial ainda não houve sentença. O despacho de folhas 133/135 do processo administrativo realiza a análise das ações judiciais, e, determina a cobrança dos débitos. Pela Intimação ECOB/SECAT/070/2015, o impetrante foi intimado a pagar os débitos. O mesmo tomou ciência desta intimação na data de 02/03/2015. Não se conformando com a intimação o mesmo apresentou petição na data de 27/03/2015, que denominou de Manifestação de Inconformidade. Pelo despacho de folhas 175 do processo administrativo são analisadas as alegações do interessado. De forma clara, este despacho informa que o impetrante "não apresentou nenhum documento ou decisão judicial que respalde suas alegações (...)”, às fls. 38/41. Como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) a pendência de julgamento administrativo alegado pelo impetrante se deve ao fato de que afirmou inicialmente que os créditos discutidos encontravam-se suspensos por determinação judicial, o que não se revestiu de verdade, culminando com o indeferimento do pedido e interposição de recurso administrativo. Ademais, com razão a impetrada quanto à aplicabilidade do art. 87 do Decreto n° 7.574/2011, eis que o impetrante discute judicialmente o mesmo objeto contestado na via administrativa, o que enseja a renúncia ou desistência do litigado na seara administrativa (...)”. Ocorre que restou comprovada a inexistência de determinação judicial para a suspensão da exigibilidade dos créditos como alegado pelo apelante, logo, o processo administrativo seguiu seu curso, culminado em cobrança, pelo que não merece reparos a r. sentença. Nesse sentido, julgado desta e. Corte, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - No presente caso, não obstante os argumentos da recorrente acerca do direito invocado, fato é que os documentos apresentados, em sede de cognição preliminar, não trazem elementos suficientes para formação de juízo seguro a respeito do contexto fático que envolve o caso e da necessidade de reforma da decisão agravada. - Destaco nesse sentido que não há, nos autos, elementos concretos capazes de elucidar, de modo seguro, a origem e o contorno fático relativo à multa imposta ao recorrente, não merecendo reforma a decisão agravada no ponto em que destaca que a própria relação dela com os débitos indicados na inicial demanda dilação probatória, razão pela qual não se afigura prudente a concessão de medida liminar suspendendo sua exigibilidade. - Não bastasse, em sede de juízo sumário de cognição, o simples fato de ter havido depósito judicial do saldo devedor principal não implica o reconhecimento puro e simples de que a multa supostamente imposta em razão da inadimplência do valor principal é indevida, até mesmo diante da conclusão de que ela pode decorrer de fatos anteriores ao depósito judicial em comento. - Nesse sentido, as alegações e documentos que sustentam o recurso não justificam o deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual, de modo que não deve ser suspensa a decisão agravada. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª/R, AI 5017040-21.2019.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 19/10/2020, Intimação via sistema DATA: 21/10/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", assegura o direito público subjetivo à expedição de certidões, titularizável por qualquer pessoa que delas necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações. Por sua vez, os artigos 205, parágrafo único e 206 ambos do Código Tributário Nacional dispõem sobre a Certidão de Regularidade Fiscal.
2. É bem de ver que o impetrante, ora apelante, registrou os débitos vinculados ao processo administrativo informado na exordial como se suspensos fossem, em razão de determinação judicial exarada nos autos n° 0004254- 16.2012.401.3400 e 0030500-49.2012.401.3400 (TRF1ª Região).
3. Ocorre que restou comprovada a inexistência de determinação judicial para a suspensão da exigibilidade dos créditos como alegado pelo apelante, logo, o processo administrativo seguiu seu curso, culminado em cobrança, pelo que não merece reparos a r. sentença.
4. Apelo improvido.