APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001424-48.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: KELLY MIRANDA VIANA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351-A, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001424-48.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: KELLY MIRANDA VIANA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela impetrante, KELLY MIRANDA VIANA, que ajuizou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL visando assegurar a regularização de sua matrícula no Curso de Arquitetura e Urbanismo e garantir sua permanência no curso, tornado sem efeito o Edital PROAESP/PROGRAD nº 20/2019, de 1º de fevereiro de 2019. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O juízo de origem julgou improcedente o pedido denegando a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID 145519564) Apelou a impetrante sustentando a ilegalidade de sua exclusão da Universidade face à ausência da análise das provas juntadas no recurso administrativo. Alega, ainda, que o critério utilizado pela banca está em desacordo com os critérios objetivos requeridos pelo Edital. (ID 145519568) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. (ID 145519572) É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001424-48.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: KELLY MIRANDA VIANA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido garantir sua permanência no curso de Arquitetura e Urbanismo. As regras sobre cotas em instituições de ensino superior federais foram previstas nos artigos na Lei nº 12.711/2012, artigos 1º e 3º e 14 da Portaria Normativa nº18/2012, tendo sido adotado o critério da autodeclaração para aferir se o candidato se enquadra no conceito de negro, pardo o indígena, conforme abaixo transcrito: “Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” “Art. 14 - As vagas reservadas serão preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos: I - estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas;” No caso em exame, a impetrante foi aprovada no curso de Arquitetura e Urbanismo dentro do número de vagas previstas como cotista L2 (Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas), com renda familiar bruta per capta igualou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, conforme o Edital, entregando os documentos necessários para sua matrícula. Após a fase de entrega da documentação, foi convocada pela Universidade para comparecer perante à Banca Avaliadora para verificação da veracidade da condição de cotista dos alunos que apresentaram autodeclaração de serem negro/pardo, por meio do Edital Conjunto PROAES/PROGRAD nº 03/2019, de 15/02/2019. Após a verificação, a banca avaliadora, ao analisar o fenótipo da candidata, concluiu pelo indeferimento de sua vaga na IES, não a considerando parda. Desta forma, a impetrante teve sua matrícula cancelada na UFMS em razão de não apresentar o fenótipo ou pertencimento étnico racial que havia sido declarado. Deve-se considerar que a autodeclaração pelo candidato é apenas uma das condições para concorrer às vagas reservadas aos cotistas de cor negra/parda, não constituindo presunção absoluta de afrodescendência. Assim, pode ser o candidato submetido à análise e verificação por banca designada pela instituição para tal desiderato e a decisão administrativa da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul em apurar a veracidade das informações declaradas pelos candidatos a fim de afastar fraudes revela-se correta. Cumpre ressaltar, ainda, que a confirmação da veracidade do autodeclaração do candidato pela banca, instituída pela Universidade, está prevista no Edital como condição obrigatória para efetivação da matrícula. Dessa forma, aos se inscrever como cotista no SISU, a candidata já tinha ciência que seria convocada para avaliação da veracidade da autodeclaração. A Resolução o Conselho Universitário da UFMS nº 7, de 29 de janeiro de 2018, que regulamenta a avaliação e verificação da veracidade da autodeclaração no âmbito da IES, assim dispõe: Art. 11. A pessoa candidata terá sua autodeclaração indeferida quando: I - não comparecer à entrevista em dia, horário e local determinados, conforme convocação; II - recusar-se a seguir as orientações da banca de veracidade; III - recusar-se a ser filmada/gravada/fotografada na ocasião da entrevista; IV - não apresentar o fenótipo e/ou pertencimento étnico-racial declaradopor decisão da banca de veracidade; e V - utilizar de meios que dificultem a avaliação da veracidade daautodeclaração. Art. 12. O método de aferição da veracidade da autodeclaração para pessoas pretas e pardas será realizado mediante a obrigatória presença da pessoa, por constatação visual e registro audiovisual e/ou fotográfico no momento da Banca, que ficará sob a guarda e por tempo determinado pela Prograd ou Propp. § 1º Serão observados os seguintes aspectos fenotípicos: cútis parda ou preta, textura do cabelo crespo ou ondulado, nariz largo e lábios grossos amarronzados. § 2º Para vagas reservadas às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas serão consideradas única e exclusivamente os aspectos fenotípicos de pretos ou pardos como base para análise e validação, excluídos os aspectos referentes à ascendência e ao genótipo." Os dispositivos acima transcritos indicam expressamente a existência de critérios para a verificação dos aspectos fenotípicos do candidato. Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. LEGALIDADE. 1. A autodeclaração não constitui presunção absoluta de afrodescendência, evitando, assim, que se transforme em instrumento de fraude à lei, em prejuízo justamente do segmento social que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) visa a proteger. 2. A autodeclaração pode ser avaliada por comissão designada pelo Poder Público para tal fim. Neste desiderato, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente, para que dele se valha o candidato, faz-se imperioso que ostente o fenótipo negro ou pardo. Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente, não faz jus ao privilégio concorrencial. 3. Tendo a Comissão Avaliadora, no exercício de sua legítima função regimental, afastado o conteúdo da autodeclaração, o acolhimento da pretensão da parte autora requer a superação da presunção de legitimidade desse ato administrativo, que somente pode se elidida mediante prova em contrário. (AC 5001593-78.2016.4.04.7110/RS, TRF4, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data da publicação 05/04/2016) Portanto, a conduta da IES revela-se correta. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1-As regras sobre cotas em instituições de ensino superior federais foram previstas nos artigos na Lei nº 12.711/2012, artigos 1º e 3º e 14 da Portaria Normativa nº18/2012, tendo sido adotado o critério da autodeclaração para aferir se o candidato se enquadra no conceito de negro, pardo o indígena.
2-No caso em exame, a impetrante foi aprovada no curso de Arquitetura e Urbanismo dentro do número de vagas previstas como cotista L2 (Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas), com renda familiar bruta per capta igualou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, conforme o Edital, entregando os documentos necessários para sua matrícula.
3-Após a fase de entrega da documentação, foi convocada pela Universidade para comparecer perante à Banca Avaliadora para verificação da veracidade da condição de cotista dos alunos que apresentaram autodeclaração de serem negro/pardo, por meio do Edital Conjunto PROAES/PROGRAD nº 03/2019, de 15/02/2019. Após a verificação, a banca avaliadora, ao analisar o fenótipo da candidata, concluiu pelo indeferimento de sua vaga na IES, não a considerando parda.
4-Desta forma, a impetrante teve sua matrícula cancelada na UFMS em razão de não apresentar o fenótipo ou pertencimento étnico racial que havia sido declarado.
5-Deve-se considerar que a autodeclaração pelo candidato é apenas uma das condições para concorrer às vagas reservadas aos cotistas de cor negra/parda, não constituindo presunção absoluta de afrodescendência. Assim, pode ser o candidato submetido à análise e verificação por banca designada pela instituição para tal desiderato e a decisão administrativa da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul em apurar a veracidade das informações declaradas pelos candidatos a fim de afastar fraudes revela-se correta. A confirmação da veracidade do autodeclaração do candidato pela banca verificadora está prevista no Edital como condição obrigatória para efetivação da matrícula. Dessa forma, aos se inscrever como cotista no SISU, a impetrante tinha ciência que seria convocada para avaliação da veracidade da autodeclaração.
6-Apelação não provida.