RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002922-68.2020.4.03.6345
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VITORIA JERONYMO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002922-68.2020.4.03.6345 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VITORIA JERONYMO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002922-68.2020.4.03.6345 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VITORIA JERONYMO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 28/08/2020 a 30/04/2021. Recurso do INSS. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. De acordo com a perícia médica judicial realizada em 15/03/2021 por especialista em clínica geral, a parte autora possui 22 (vinte e dois) anos de idade e exerce a atividade laborativa de operadora de telemarketing. O perito judicial concluiu a parte recorrida apresenta quadro de gestação de alto risco e possui incapacidade laborativa total e temporária desde 11.08.2020 até o parto previsto para abril de 2021. A parte autora requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença que foi indeferido por falta de carência. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a parte autora anexou aos autos cópia da Carteira de Trabalho em que consta vínculo empregatício com a empresa “Larissa Clemente Gattaz Colchoaria” com admissão em 01/08/2020. Tal informação também é corroborada pelo CNIS anexado aos autos (documento anexo da contestação). Cumpre mencionar que a filiação dos segurados obrigatórios é automática e decorre do exercício da atividade laboral remunerada. Embora alegue, o INSS não comprova que a inclusão do contrato de trabalho no CNIS se deu em data posterior ao início da incapacidade. Não assiste razão ao INSS. A autarquia segurada não pode exigir carência para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em decorrência disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. Cumpre mencionar que na própria página do site do INSS (https://www.inss.gov.br/acp-n-5051528-83-2017-4-04-7100-rs-garante-isencao-de carencia-para-seguradas-gestantes-cuja-gravidez-seja-de-alto-risco/), há informação de que: “Em cumprimento à Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providenciou a adequação do seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica. (...)” (publicação do dia 21.11.2019).” A parte autora também cumpre os demais requisitos para a concessão do benefício. Por fim, vale ressaltar que sobre o tema já decidiu esta Turma Recursal nos autos do processo n° 0001873-83.2019.4.03.6326 de relatoria do Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, conforme trecho a seguir transcrito: “Entendo, entretanto, que o rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, sendo possível a dispensa da carência quando a doença possa ser considerada grave a ponto de ser equiparada às do artigo 151 e permitir a dispensa da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. É o que ocorre com a gravidez de alto risco. Ressalto que na Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS foi garantida a isenção de carência para seguradas gestantes cuja gravidez seja de alto risco, como no caso aqui tratado. Em cumprimento dessa decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providenciou a adequação do seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica (Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS). Esta decisão tem sob enfoque, indubitavelmente, a proteção especial conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da Constituição da República), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.” (3ª Turma Recursal, processo nº 0001873-83.2019.4.03.6326, data do julgamento: 08/07/2020). Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO CARÊNCIA. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.