Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002922-68.2020.4.03.6345

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VITORIA JERONYMO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002922-68.2020.4.03.6345

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VITORIA JERONYMO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002922-68.2020.4.03.6345

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VITORIA JERONYMO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.

 

A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 28/08/2020 a 30/04/2021. Recurso do INSS. 

 

A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.

 

De acordo com a perícia médica judicial realizada em 15/03/2021 por especialista em clínica geral, a parte autora possui 22 (vinte e dois) anos de idade e exerce a atividade laborativa de operadora de telemarketing. O perito judicial concluiu a parte recorrida apresenta quadro de gestação de alto risco e possui incapacidade laborativa total e temporária desde 11.08.2020 até o parto previsto para abril de 2021.

 

A parte autora requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença que foi indeferido por falta de carência.

 

Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a parte autora anexou aos autos cópia da Carteira de Trabalho em que consta vínculo empregatício com a empresa “Larissa Clemente Gattaz Colchoaria” com admissão em 01/08/2020. Tal informação também é corroborada pelo CNIS anexado aos autos (documento anexo da contestação). Cumpre mencionar que a filiação dos segurados obrigatórios é automática e decorre do exercício da atividade laboral remunerada. Embora alegue, o INSS não comprova que a inclusão do contrato de trabalho no CNIS se deu em data posterior ao início da incapacidade. 

 

Não assiste razão ao INSS.  A autarquia segurada não pode exigir carência para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em decorrência disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.

 

Cumpre mencionar que na própria página do site do INSS (https://www.inss.gov.br/acp-n-5051528-83-2017-4-04-7100-rs-garante-isencao-de carencia-para-seguradas-gestantes-cuja-gravidez-seja-de-alto-risco/), há informação de que:

 

“Em cumprimento à Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providenciou a adequação do seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica. (...)” (publicação do dia 21.11.2019).”

 

A parte autora também cumpre os demais requisitos para a concessão do benefício.

 

Por fim, vale ressaltar que sobre o tema já decidiu esta Turma Recursal nos autos do processo n° 0001873-83.2019.4.03.6326 de relatoria do Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, conforme trecho a seguir transcrito:

 

“Entendo, entretanto, que o rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, sendo possível a dispensa da carência quando a doença possa ser considerada grave a ponto de ser equiparada às do artigo 151 e permitir a dispensa da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. É o que ocorre com a gravidez de alto risco. Ressalto que na Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS foi garantida a isenção de carência para seguradas gestantes cuja gravidez seja de alto risco, como no caso aqui tratado. Em cumprimento dessa decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providenciou a adequação do seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica (Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS). Esta decisão tem sob enfoque, indubitavelmente, a proteção especial conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da Constituição da República), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.” (3ª Turma Recursal, processo nº 0001873-83.2019.4.03.6326, data do julgamento: 08/07/2020).

 

Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO CARÊNCIA. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.