APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010707-86.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARIA EMILIA GADELHA SERRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FILIPE SANTOS MARTIN - SP292621-A, MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH - SP215807-A, LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010707-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MARIA EMILIA GADELHA SERRA Advogados do(a) APELANTE: LUIS FILIPE SANTOS MARTIN - SP292621-A, MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH - SP215807-A, LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por MARIA EMILIA GADELHA SERRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA NO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo a obtenção de ordem para poder concorrer à vaga no Conselho Federal de Medicinal. Na exordial (ID 86008187), com pedido de tutela provisória, em suma, a parte impetrante descreve como ato coator o indeferimento da inscrição da chapa “Compromisso e Ética”, por ela encabeçada, para o pleito relativo à gestão do quinquênio 2019/2024. Relata que a comissão eleitoral apontou inobservância do art. 11, VI, da Resolução CFM nº 2.182/2018, em que é elencada como hipótese de inelegibilidade do candidato a existência de condenação transitada em julgado em processo ético-profissional. A impetrante sustenta que o indeferimento de sua inscrição com fundamento somente na existência de condenação em processo ético-profissional por propaganda indevida violou o princípio constitucional da razoabilidade. Pugna, pois, em liminar, pelo deferimento da inscrição e a posterior confirmação, em definitivo, da segurança Proferiu-se decisão indeferindo o pedido liminar, conforme ID 14138305568. Informações prestadas pela parte impetrada em ID 141383059 Sobreveio sentença (ID 141383074) que denegou a ordem, jugando improcedente o pedido. Consignou-se no decisum que a Resolução nº 2.182/2018 do Conselho é expressa ao dispor que a condenação definitiva por infração ético-profissional torna inelegível o médico pelo prazo de oito anos, período este não transcorrido até o momento de apresentação da candidatura da impetrante. Demais disso, assentou-se a razoabilidade de tal disposição em vista do intuito de preservação da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato de conselheiro federal de medicina. A impetrante insurgiu-se em apelação (ID 141383077), pugnando pela reforma da sentença no sentido do que pleiteou na inicial. Reitera, pois, a infringência ao princípio da razoabilidade, destacando que a condenação trata de publicidade, não de moralidade e probidade administrativas. Contrarrazões acostadas em ID 141383085. O Ministério Público Federal, aduzindo não vislumbrar hipóteses autorizadoras de sua interveniência no feito, manifestou-se em parecer por seu regular prosseguimento (ID 141565153) É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010707-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MARIA EMILIA GADELHA SERRA Advogados do(a) APELANTE: LUIS FILIPE SANTOS MARTIN - SP292621-A, MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH - SP215807-A, LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia sobre a suposta ilegalidade do ato praticado pelo Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ao indeferir a inscrição da Chapa “Compromisso e Ética “ no pleito eleitoral do respectivo conselho para o quinquênio 2019-2024. Relata que sofreu condenação ético-disciplinar perante o conselho no ano de 2007. Argumenta, porém, que, tendo sido penalizada por publicidade médica indevida, não houve desabono ao seu “exercício propriamente dito da medicina”, de sorte que seria desarrazoado o óbice à sua candidatura ao cargo de Conselheira Federal sob esse fundamento. As ilações aventadas não prosperam. A pretensão da apelante formulada no intuito de obter ordem que possibilite a sua inscrição como candidata no processo eleitoral em cotejo, contraria disposição regulamentar expressa. Deveras, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, ora impetrado, é autarquia federal, e sua atribuição disciplinar e fiscalizatória do exercício da profissão médica tem lastro no art. 2º da Lei nº 3.268/57, in verbis: “Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.” Para exercício de suas atribuições legais, os Conselhos de Medicina dispõem do poder regulamentar, do qual é expressão a Resolução CFM nº 2.182/2018 em cotejo, editada para dispor sobre instruções para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2019/2024. É o teor do art. 11, VI, da Resolução CFM nº 2.182/2018, que: "Art. 11. Será inelegível para o CRM o médico que: (...) VI – for condenado por infração ético-profissional, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do CFM. O período de inelegibilidade transcorre desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, independentemente do pedido de reabilitação, salvo se a decisão tiver sido anulada ou suspensa pelo Poder Judiciário ou se tiver sido suspensa por órgão colegiado do CFM, nos termos desta resolução; (...)" Dada a norma aludida, sem que se noticie hipótese válida de seu afastamento no caso concreto, não é dado negar-lhe vigência. O art. 11, VI, da Resolução CFM nº 2.182/2018 é expresso em estatuir período de inelegibilidade decorrente de condenação definitiva em processo ético-disciplinar, cuja observância é imperativa. O inconformismo da recorrente ante a vigência do período de inelegibilidade, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da norma. Como bem arrazoou o magistrado a quo, trata-se de disposição regulamentar destinada a “preservar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato de conselheiro federal de medicina”, editada nos estritos limites das atribuições legais do órgão, donde se revela sua razoabilidade e adequação aos fins pretendidos. Sendo incontroversa a existência de condenação definitiva em processo ético-disciplinar instaurado em face da impetrante, o período de inelegibilidade se impõe como decorrência normativa inafastável. Portanto, o ato que indeferiu a candidatura da recorrente, vez que consoante ditames legais e regulamentares aplicáveis, exsurge enquanto ato jurídico perfeito. Não constatada ilegalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa. Mantém-se, pois. a r. sentença por seus fundamentos. Custas ex lege. Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença por seus fundamentos.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CFM. ELEIÇÕES DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da inscrição da candidata ao cargo de Conselheira Federal do Conselho Regional de Medicina de São Paulo observou disposição normativa expressa, constante do art. 11, VI, da Resolução CFM nº 2.182/2018.
2. O inconformismo da recorrente com a aplicação do teor da norma, que elenca como hipótese de inelegibilidade a existência de condenação definitiva em processo ético-disciplinar, além de um período de oito anos de inelegibilidade a partir do cumprimento da pena, não afasta a sua aplicação. Vez que incontroversa a existência de condenação disciplinar definitiva impõe-se o prazo de inelegibilidade estatuído na norma.
3. Como bem arrazoou o magistrado a quo, trata-se de disposição regulamentar destinada a “preservar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato de conselheiro federal de medicina”, editada nos estritos limites das atribuições legais do órgão, donde se revela sua razoabilidade e adequação aos fins pretendidos.
4. O ato de indeferimento da inscrição, portanto, não apresenta ilegalidade, não se configurando, assim, hipótese de interveniência do Poder Judiciário na seara administrativa.
5. A r. sentença deve ser mantida.
6. Recurso desprovido.