AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007607-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS INACIO
Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, KARINA SILVA BRITO - SP242489, DANIELE OLIMPIO - SP362778, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007607-61.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS INACIO Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, KARINA SILVA BRITO - SP242489, DANIELE OLIMPIO - SP362778, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA DOS SANTOS INACIO contra decisão monocrática terminativa de mérito, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (fls. 776087), aduziu a tempestividade do ajuizamento considerado prazo de cinco anos para ajuizamento da ação rescisória, bem como a admissibilidade da aplicação da solução pro misero. Alegou, ainda, a necessidade da conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunhas. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007607-61.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS INACIO Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, KARINA SILVA BRITO - SP242489, DANIELE OLIMPIO - SP362778, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A decisão monocrática terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra (ID 686223): "Trata-se de ação rescisória proposta por TEREZINHA DOS SANTOS INACIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC, objetivando rescindir decisão terminativa de mérito, a fim de que seja reconhecido o tempo de atividade rural exercida de fevereiro de 1965 a dezembro de 1974 e, por consequência, que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural. Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em violação à literalidade de lei e erro de fato, pois o labor rural teria sido comprovado na ação subjacente, por meio de cópia das anotações em CTPS dos vínculos de natureza rural, corroborados por testemunhas. Apresentou, ainda, supostos documentos novos para comprovação do vínculo com "Condomínio Fazenda Araras", requerendo, inclusive, a eventual oitiva de novas testemunhas. É o relatório. Decido. Ante a declaração de hipossuficiência econômica (ID 658704), defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte autora está dispensada do depósito prévio de que trata o artigo 968, II, do CPC (nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AR 2628, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22.08.2014). Comprovada a idade avançada da parte autora, defiro a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, praticamente, todo o acervo. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial regulado pelo artigo 975 do CPC, in verbis: "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão." Ainda, em relação ao termo inicial do prazo de ajuizamento da ação rescisória, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", conforme enunciado de Súmula n.º 401. Quanto ao ponto, ressalto sedimentado entendimento no sentido de que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. 1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). Deve-se tomar como marco inaugural para a contagem do prazo bienal a última decisão proferida nos autos, ainda que essa decisão negue seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade (EDAgEAg 1.218.222/MA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 15.2.12). No caso, o recurso fora inicialmente admitido. Somente veio a ser inadmitido depois da oposição de aclaratórios pela parte contrária. 2. Excepcionam-se situações nas quais é patente a má-fé do litigante, nos casos em que o inconformismo deu-se exclusivamente com o intuito malicioso de protrair o temo inicial para o ajuizamento da demanda rescisória, fraudando o prazo peremptório estabelecido na lei processual, quando ficar configurado erro grosseiro (equívoco procedimental que contraria previsão legal explícita e carente de dubiedade, como, por exemplo, a interposição de recurso manifestamente inadmissível). [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 740530, relator Ministro Castro Meira, DJe 26.09.2012) Assim, o prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil). 2. A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 3ª Seção, AgRg/AR 2946, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.03.2010) No caso concreto, o julgado rescindendo, consistente em decisão terminativa de mérito que negou seguimento à apelação da autora, foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.09.2014, considerando-se publicado no dia útil imediatamente posterior (10.09.2014), tendo sido intimada a autarquia, pessoalmente, no dia 16.09.2014, tudo em conformidade com as certidões ID 658847, p. 01. Dado o trânsito em julgado em 25.09.2014, tal como constante na certidão ID 658847, p. 02, esgotou o prazo para ajuizamento desta demanda rescisória em 25.09.2016. Verifico que a presente demanda foi ajuizada em 29.05.2017, restando patente sua intempestividade, mormente em face das hipóteses de rescisão da coisa julgada dispostas no artigo 966, V e VIII, do CPC. Alega a autora, contudo, a recém descoberta de provas documentais, consistentes em cópias da CTPS, do livro de ponto e da ficha de registro relativas ao vínculo empregatício de natureza rural no período de 01.02.1965 a 31.12.1974, de sorte que se aplicaria a extensão de prazo (artigo 975, § 2º, do CPC) para a hipótese de rescisão da coisa julgada disposta no artigo 966, VII, do CPC. Não lhe assiste razão, entretanto, eis que o novo CPC não pode ser invocado à sua situação, eis que as regras processuais aplicáveis são aquelas do momento da propositura da ação. Além do mais, embora a parte autora alegue ter conseguido "novas provas materiais que não tinha conhecimento durante o tramite [sic] processual" (ID 658696, p. 03), não logrou demonstrar os motivos pelos quais desconheceria a existência de ficha de registro de empregado e de livro de ponto de empregado, especialmente se considerado que a ficha de registro foi por ela firmada em época própria. Nem se diga que a autora não fez uso do documento por desconhecer se ainda se encontrava sob guarda do empregador ou por dificuldade de acesso ao mesmo, haja vista que fez juntar, com a inicial da ação subjacente, declaração firmada pela proprietária das Fazendas Araras e Matão, em 27.06.2009, em que há expressa informação dos períodos em que a autora foi empregada na propriedade agrícola, bem como estarem "todos os documentos que comprovam esta declaração a [sic] disposição do INSS em nosso escritório na Fazenda Araras" (ID 658726). Assim, desde antes do ajuizamento da ação subjacente a autora, não somente tinha ciência de que o empregador guardava os documentos comprobatórios do vínculo, como teve pleno acesso ao empregador para fazer uso dos mesmos, tal como lhe foi igualmente franqueado nesta ação rescisória, conforme declaração da empregadora datada de 05.05.2017 (ID 658853, p.31) Resta patente que, no caso concreto, os documentos ora alegados como "prova nova" eram de conhecimento da autora desde o ajuizamento da ação subjacente, de sorte que, ainda que deles não tivesse feito uso por não compreender a necessidade de sua utilização para instrução da demanda subjacente, fato é que seu uso para fins da rescisão da coisa julgada deveria ter sido concretizado dentro do interregno bienal previsto para a decadência do direito à pretensão rescisória, não havendo justificativa para a excepcional hipótese de alargamento do prazo para cinco anos após o trânsito em julgado. Ademais, há que se ressaltar que a alegada prova nova não se remete à comprovação de atividade rural no período que o julgado rescindendo entendeu necessário. Como supramencionado, a autora fez instruir a ação subjacente com cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 658721, p. 01-03), a qual foi emitida em 02.05.1974, constando anotados em ordem cronológica os vínculos de trabalho rural nos períodos de 01.02.1965 a 31.12.1974 (Fazenda Araras), 01.01.1975 a 30.04.1981 (Fazenda Araras), 15.06.1983 a 18.10.1983 (Fazenda Matão) e 18.07.1984 a 16.09.1984 (Fazenda Araras). Tal documento foi aceito como início de prova material da atividade rural no julgado rescindendo (ID 658846), porém, não houve reconhecimento do direito ao benefício previdenciário por falta de corroboração da atividade rural, inclusive por prova testemunhal, pelo período de carência necessário, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2008 (a autora é nascida em 05.11.1953), in verbis: "[...] O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. [...] Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Conforme entendimento da 8ª Turma desta Corte, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos. A autora completou a idade mínima em 05.11.2008, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 162 meses. Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental [...] Para comprovar as alegações, a autora juntou cópia de documentos em seu nome, tais como: CTPS, contendo vínculos rurais pelo período descontínuo de 01.02.1965 a 16.09.1984 (fls. 10-11); contrato em que a requerente consta como safrista, contratada para serviços de corte de cana para as safras de 1983 e 1984 (fls. 12 e 13); e declaração firmada por suposto ex-empregador, atestando que a autora trabalhou nas propriedades "Fazenda Araras" e "Fazenda Matão", nos períodos de 02.1965 a 31.12.1974, 01.1975 a 04.1981, 06.1983 a 09.1983, e de 07.1984 a 09.1984 (fls. 14). [...] É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, nos quais é possível inferir a profissão exercida pela autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. Contudo, os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola da autora pelo período exigido em lei, na medida em que se limitaram a mencionar, de maneira vaga e imprecisa, o exercício de atividade rural pela autora em algumas propriedades, em época demasiadamente remota ao período que se pretende comprovar. A testemunha, Helena Mendes Mussareli, respondeu que "conhece a autora da Fazenda Araras, há mais de quarenta anos. Informa que ela sempre trabalhou na fazenda, carpindo, cortando cana e outras atividades de lavoura. Informa que a autora se mudou do local e deixou o trabalho há nove ou dez anos. Até então sempre trabalhou na lavoura". Honório Pinto da Fonseca relatou que "conhece a autora há tempos. Informa que ela trabalhou na roça, mas não sabe dizes quando. Hoje ela não mais trabalha." (fls. 55-56) Dessa forma, embora os documentos juntados qualifiquem a autora como lavradora, constituindo início de prova material do exercício da atividade rural, não são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não corroborados pela prova testemunhal. [...]"(grifo nosso) Na medida em que a anotação constante na CTPS da autora foi suficiente à demonstração do mourejo rural nos respectivos períodos, os documentos ora apresentados como suposta "prova nova", corroborando o quanto anotado na CTPS, não trazem qualquer modificação ao conjunto probatório já formado na ação subjacente, de sorte que a tal "prova nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável, haja vista não guardar qualquer relação com os fundamentos determinantes que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente, qual seja, a inexistência de prova, material e testemunhal, da atividade campesina exercida no período de 1994 a 2008. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 975, 968, § 3º, 330, III, e 485, I, todos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se." O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. No que tange à hipótese rescindenda relativa à prova nova, o atual Código de Processo Civil previu a contagem do prazo decadencial de forma diferenciada, fixando seu termo inicial na data da descoberta da prova nova, desde que observado o prazo máximo de cinco anos da data do trânsito em julgado, conforme disposto em seu artigo 975, § 2º: “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [...] § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [...]” Observa-se que não houve modificação do prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória. A alteração legislativa se deu exclusivamente na hipótese rescindenda de prova nova, a fim de fixar o termo inicial de contagem desse prazo bienal no momento da descoberta da aludida prova nova, respeitado o interregno máximo de cinco anos da data do trânsito em julgado. Por se tratar de situação excepcional, a possibilidade de alargamento do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória com base em prova nova deve ser ponderada de acordo com o caso concreto, em que devem ser demonstrados tanto o momento de descoberta da prova nova, quanto os motivos pelos quais tal prova não seria do conhecimento da parte, inclusive observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Pois bem, no caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 25.09.2014 (ID 658847, p. 02) e a presente demanda rescisória foi ajuizada em 29.05.2017, fundada nos incisos V, VII e VIII do artigo 966 do CPC/2015. O prazo bienal para ajuizamento de demanda rescisória se esgotou em 26.09.2016 (segunda-feira), revelando-se patente a decadência da pretensão em relação às hipóteses rescindendas de violação à literal disposição de lei e erro de fato. Cumpre, portanto, avaliar a tempestividade do ajuizamento no que tange à hipótese rescindenda de prova nova, haja vista que o momento de sua descoberta é imprescindível para fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial. Como suposta prova nova do exercício de atividade rural, a autora juntou cópias da CTPS, do livro de ponto e da ficha de registro relativas ao vínculo empregatício de natureza rural no período de 01.02.1965 a 31.12.1974 com o "Condomínio Fazenda Araras", requerendo, inclusive, a eventual oitiva de novas testemunhas, caso o órgão julgador entendesse necessário. A autora fez instruir a ação subjacente, ajuizada em 05.10.2007, com cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 658721, p. 01-03), a qual foi emitida em 02.05.1974, constando anotados em ordem cronológica os vínculos de trabalho rural nos períodos de 01.02.1965 a 31.12.1974 (Fazenda Araras), 01.01.1975 a 30.04.1981 (Fazenda Araras), 15.06.1983 a 18.10.1983 (Fazenda Matão) e 18.07.1984 a 16.09.1984 (Fazenda Araras), bem como com declaração firmada pela proprietária das Fazendas Araras e Matão, em 27.06.2009, em que há expressa informação dos períodos em que a autora foi empregada na propriedade agrícola, bem como estarem "todos os documentos que comprovam esta declaração a [sic] disposição do INSS em nosso escritório na Fazenda Araras" (ID 658726). Embora a parte autora alegue ter conseguido "novas provas materiais que não tinha conhecimento durante o tramite [sic] processual" (ID 658696, p. 03), não logrou demonstrar os motivos pelos quais desconheceria a existência de ficha de registro de empregado e de livro de ponto de empregado, especialmente se considerado que a ficha de registro foi por ela firmada em época própria. Nem se diga que a autora não fez uso do documento por desconhecer se ainda se encontrava sob guarda do empregador ou por dificuldade de acesso ao mesmo, haja vista que fez juntar, com a inicial da ação subjacente, declaração firmada pela proprietária das Fazendas Araras e Matão, informando não apenas a veracidade dos vínculos anotados em CTPS, como também a existência de documentos comprobatórios (ora juntados como suposta prova nova), os quais se encontravam, desde então, à disposição no escritório da Fazenda Araras. É evidente que desde antes da propositura da demanda subjacente a autora tinha plena ciência da existência e da localização dos documentos que agora veio juntar como prova nova, assim como teve pleno acesso ao empregador para fazer uso dos mesmos já naquela época, tal como, de fato, o fez no ajuizamento desta ação rescisória, conforme declaração da empregadora datada de 05.05.2017 (ID 658853, p.31). Na medida em que o momento da descoberta da alegada prova nova se deu anteriormente ao próprio ajuizamento da demanda subjacente, o termo inicial para fluência do prazo bienal decadencial é a data do trânsito em julgado. Caracterizada, portanto, a decadência da pretensão rescisória também em relação à mencionada prova nova. Ademais, cabe ressaltar que se considera "prova nova" aquela capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável, com a inversão do resultado do julgado rescindendo. Na situação concreta, os documentos juntados para instrução da demanda subjacente, relativos aos vínculos com as Fazendas Araras e Matão, foram admitidos como início de prova material da atividade rural. O não reconhecimento do direito à aposentação por idade rural se deu por falta de corroboração da atividade rural pela prova testemunhal produzida, no período de carência necessário, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2008 (autora nascida em 05.11.1953), verbis (ID 658846): “[...] Para comprovar as alegações, a autora juntou cópia de documentos em seu nome, tais como: CTPS, contendo vínculos rurais pelo período descontínuo de 01.02.1965 a 16.09.1984 (fls. 10-11); contrato em que a requerente consta como safrista, contratada para serviços de corte de cana para as safras de 1983 e 1984 (fls. 12 e 13); e declaração firmada por suposto ex-empregador, atestando que a autora trabalhou nas propriedades "Fazenda Araras" e "Fazenda Matão", nos períodos de 02.1965 a 31.12.1974, 01.1975 a 04.1981, 06.1983 a 09.1983, e de 07.1984 a 09.1984 (fls. 14). [...] É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, nos quais é possível inferir a profissão exercida pela autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. Contudo, os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola da autora pelo período exigido em lei, na medida em que se limitaram a mencionar, de maneira vaga e imprecisa, o exercício de atividade rural pela autora em algumas propriedades, em época demasiadamente remota ao período que se pretende comprovar. [...]” Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, situação esta que não sofreria alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória, de sorte que, ainda que não tivesse transcorrido o prazo decadencial, seria patente a ausência de interesse processual. Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela autora. É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007607-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS INACIO
Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, KARINA SILVA BRITO - SP242489, DANIELE OLIMPIO - SP362778, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. DESCOBERTA DA PROVA NOVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. No que tange à hipótese rescindenda relativa à prova nova, o atual Código de Processo Civil previu a contagem do prazo decadencial de forma diferenciada, fixando o termo inicial na data da descoberta da prova nova, desde que observado o prazo máximo de cinco anos da data do trânsito em julgado (artigo 975, § 2º).
3. Observa-se que não houve modificação do prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória. A alteração legislativa se deu exclusivamente na hipótese rescindenda de prova nova, a fim de fixar o termo inicial de contagem do prazo bienal no momento da descoberta da aludida prova nova, respeitado o interregno máximo de cinco anos da data do trânsito em julgado.
4. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
5. Agravo interno improvido.