APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006027-73.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FOX CARGO DO BRASIL - EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006027-73.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FOX CARGO DO BRASIL - EIRELI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Fox Cargo do Brasil contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito, objeto do Processo Administrativo Fiscal n.º 11128-732.109/2013-12, referente à multa decorrente da inserção extemporânea de dados no sistema SISCOMEX, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id 94830395, p. 172/177). Aduz (Id 94830395, p. 182/207) que: a) a exigência é nula, pois o auto de infração foi lavrado após decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0005238-86.2015.4.03.6100, em trâmite perante a 14ª Vara Cível Federal em São Paulo; b) na qualidade de agente de cargas não deve ser responsabilizada pelo descumprimento da obrigação, uma vez que agiu como mandatária da empresa transportadora responsável pelo registro das informações junto ao SISCOMEX; c) o auto de infração não descreveu os fatos que deram origem à autuação, bem como não consta a data e a hora da atracação do navio, sua viagem e o porto de descarga, o que contraria o artigo 50, inciso II e §1º, da Lei n.º 9.784/99; d) os prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN RFB n.º 800/07 se tornaram obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009; e) deve ser aplicado o instituto da denúncia espontânea, cabível tanto em obrigações tributárias quanto administrativas, pois houve o registro dos dados sem que houvesse por parte da autoridade aduaneira qualquer tipo de exigência, conforme previsto nos artigos 138 do Código Tributário Nacional e 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66; f) o valor da multa aplicada é desarrazoado e constitui violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não-confisco (artigos 145, §1°, e 150, inciso IV, da Constituição); g) a Receita Federal reconheceu por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 02, de 04 de fevereiro de 2016, que as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso IV, alíneas “e” e “f”, do Decreto-Lei n.º 37/66. Em contrarrazões (Id 94830395, p. 224/239), a União requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006027-73.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FOX CARGO DO BRASIL - EIRELI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Ação proposta por Fox Cargo do Brasil contra a União, com vista à anulação do débito, objeto do Processo Administrativo Fiscal n. º 11128-732.109/2013-12, decorrente da inserção extemporânea de informações no sistema SISCOMEX. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 26.02.2016 (Id 94830395, p. 172/177), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). III – Do processo n.º 0005238-86.2015.4.03.6100 Afirma a apelante que a exigência da multa é indevida, em razão da decisão proferida no processo n.º 0005238-86.2015.4.03.6100, em trâmite perante a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, ajuizada, em 13.02.2015, pela Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais – ACTC, com vista ao afastamento das penalidades impostas em razão do descumprimento das obrigações acessórias pelos agentes de carga a ela filiados. Em 07.08.2015, o juízo a quo, naquela ação, deferiu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a União se abstivesse de exigir das associadas da autora as penalidades em discussão naqueles autos, independentemente do depósito judicial, sempre que as empresas tenham prestado ou retificado as informações no exercício de seu legítimo direito de denúncia espontânea, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei n.º 37/66. Posteriormente, o julgador de primeira instância restringiu o alcance da decisão às empresas filiadas até a data da propositura da ação e com sede da Subseção Judiciária de São Paulo, decisão contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 5010382-44.2020.4.03.0000, no qual não foi deferido efeito suspensivo. Desse modo, não obstante a recorrente esteja sediada na Subseção Judiciária de São Paulos/SP, não há nos autos comprovação de que tenha se tornado associada da ACTC, antes da propositura da ação, razão pela qual os efeitos daquela decisão não lhe são aplicáveis neste caso. IV – Da nulidade do auto de infração Aduz a recorrente que o auto de infração é nulo porquanto ausente a motivação dos fatos que deram ensejo à aplicação da penalidade, nos termos do artigo 50, inciso II e §1º, da Lei n.º 9.784/99. Sobre o tema, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 29ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 253) que: a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato. No caso, diferentemente do alegado, observa-se que o auto de infração (Id 94830395, p. 50) apresenta os fatos e a tipificação legal violada, qual seja, a inserção extemporânea de dados nos sistema, relacionando-os, o que, inclusive, possibilitou à apelante o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CF, 10, inciso III, e 59 do Decreto n.º 70.235/72, 2º e 50, inciso II e §1º, da Lei n.º 9.784/1999, de modo que resta afastada a alegação de nulidade. V – Da responsabilidade pela infração Sustenta a apelante que, na condição de agente de carga, não é responsável tributário pelo pagamento das multas decorrentes de infração à legislação aduaneira. Contudo, não lhe assiste razão. A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente marítimo com o transportador, verbis: Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (...) Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (...) b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) [destaquei]. Posteriormente, a Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) [destaquei] No caso dos autos, verifica-se que a infração foi cometida em 2008 (Id 94830395, p. 50), portanto, após as alterações legislativas mencionadas, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da responsabilidade tributária. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. AGENTE DE CARGAS. MULTA. INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS. RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEI Nº 10.833/2003. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO EXTINTO TFR. MULTAS. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO. 1. "Agente de cargas" é gênero do qual "agente marítimo" é espécie. O agente marítimo é o agente de cargas que representa, especificamente, a empresa de navegação, transportador marítimo. 2. Desde a edição da Lei nº 10.833/2003, que deu nova redação ao artigo 37 do Decreto-lei nº 37/66, o agente de carga passou a ter obrigação legal de prestar informações, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sobre as operações que executa e as respectivas cargas. 3. Trata-se, pois, de obrigação pessoal, inconfundível com as obrigações do proprietário da embarcação (armador), com as do transportador ou ainda com as do operador portuário; sendo-lhe aplicável, portanto, a pena de multa prevista no art. 107, IV, alínea 'e', do Decreto-Lei 37/66, no caso de inobservância de tal dever. 4. Inaplicável ao caso a Súmula 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos (DJ de 25-11-1985, p. 21.503), uma vez que anterior às muitas alterações inseridas no Decreto-lei nº 37, de 1966, especialmente aquelas promovidas pela Lei nº 10.833, de 2003. 5. Reconhecida a legitimidade das multas aplicadas pela autoridade fiscal e que deram origem às CDAs executadas; dando-se provimento à apelação da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. (TRF 4ª Região, AC 5004265-52.2017.4.04.7101, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, j. 30.01.2019, destaquei). VI - Da infração e da denúncia espontânea A recorrente foi autuada em decorrência da inclusão intempestiva dos dados do conhecimento eletrônico (MHBL) n.º 15080522488836 no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, nos termos dos artigos 107, inciso V, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/99, 22, incisos II, alínea “d”, e III, que assim dispunham à época dos fatos: Decreto-Lei n.º 37/66 Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e IN RFB n. º 800/2007 Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) II – as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: (...) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. [destaquei] [destaquei] De acordo com o auto de infração, as informações foram lançadas no sistema após a atracação das embarcações, apesar de a previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007 de que deveriam ser prestadas antecipadamente (independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 22, que passaram a viger após 01.04.2009). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS TRANSPORTADAS ANTES DA ATRACAÇÃO NO PORTO. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, IN 800/07. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 107, I, E DO DL 37/66. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em comento, houve a aplicação de multa, com base no art. 107, I, "e" do DL 37/66, ante a inobservância da obrigação tributária acessória de prestar informações no Siscomex acerca da carga transportada pela embarcação "CSAV RIO PUEBLO" dentro do prazo estabelecido na legislação tributária. 2. O recorrente sustenta, em síntese, a desnecessidade de observância do prazo mínimo para prestação de informações à Receita Federal do Brasil, estabelecido no art. 22 da IN 800/07, visto que o art. 50 dispõe que a observância dos referidos prazos somente seria obrigatória a partir de 1º de abril de 2009. 3. Não assiste razão à recorrente, visto que, mesmo antes dessa data, já havia a obrigatoriedade de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas antes da atracação no porto do Rio de Janeiro, conforme art. 50, parágrafo único da IN 800/07, em vigor desde 31 de março de 2008. 4. Negado provimento à apelação. (TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 201151010124830, Rel. Des. Fed. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 11.04.2019, destaquei). TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRASO. INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI 37/66. IN 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA NO MOMENTO DA ATRACAÇÃO OU DESATRACAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MULTA. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consta dos autos que a autora, ora apelante, agente de cargas, foi autuada por ter deixado de prestar, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal, as informações relativas à desconsolidação das cargas sob sua responsabilidade, consoante dispõe o artigo 107, IV,e, do DL 37/66. (...) 4. A alegação acerca da data do fato gerador que teria ocorrido antes do período não procede. Isso porque à época da ocorrência dos fatos, o artigo 50 da IN 800/2007 já previa que as informações deveriam ser prestadas antes da atracação da embarcação, embora os prazos mínimos só tenham passado a valer após 1º/04/2009. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0004189-32.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 15.08.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 22.08.2018, destaquei). A inclusão dos dados no SISCOMEX foi feita intempestivamente, em 09.12.2008, às 10h52, após a atracação da embarcação, ocorrida em 08.12.2008, às 14h04 (Id 94830395, p. 51). Observa-se, portanto, que as informações foram lançadas no sistema sem atendimento ao prazo prévio de quarenta e oito horas à atração da embarcação no primeiro porto nacional, o que provocou a autuação e a imposição de multa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/99, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n.º 10.833/03 e 22 da IN RFB n.º 800/2007. Por sua vez, em relação à Solução de Consulta Interna COSIT n.º 02, de 04.02.2016, editada pela Secretaria da Receita Federal, observa-se que apenas foram excluídas as penalidades exigidas nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas, verbis: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto- Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 [destaquei]. Relativamente à denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável em relação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade aduaneira, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADUANEIRO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. No caso em tela, a infração consiste em deixar de prestar informações na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (art.107, inc. IV, “e” do DL nº 37/66). E ainda que as informações sejam prestadas posteriormente ao prazo, a conduta, de todo modo, não terá respeitado o prazo legal, razão pela qual é inaplicável o instituto da denúncia espontânea à hipótese em comento. Precedente da Terceira Turma. 4. Outrossim, vale ressaltar que a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Comprovados os fatos previstos como infração à legislação tributária, não é necessário quantificar os danos ao erário ou a intenção do agente, e independe da existência de culpa ou dolo, porquanto os prejuízos à administração aduaneira já foram previamente ponderados pelo legislador ao prever a infração, impondo-se a aplicação da pena prevista, in casu, a de multa, como ato vinculado a ser praticado pela autoridade fiscal. (...) 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 0000691-88.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 06.07.2020, destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. (...) 4. No tocante à alegada afronta aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 5. Retifica-se o julgado para conhecer do Agravo de modo a conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 6. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 1582988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 07.05.2020, destaquei). Destaca-se, ainda, que tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. VII – Da multa Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco (artigo 150, inciso IV, da CF) pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento. No caso, restou comprovado que a recorrente não agiu segundo a lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio da apelante, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. Ademais, de acordo com o ordenamento pátrio, é cabível ao Judiciário o controle do ato administrativo a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade, o que afasta a possibilidade de substituição ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autoridade aduaneira atendeu ao princípio da legalidade. Por fim, as questões relativas ao demais artigos suscitados pelo apelante, quais sejam, 728 e 729 do Decreto n.º 6.759/09 e 106 do CTN, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. VIII – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
ADUANEIRO. APELAÇÃO. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).
- Não obstante a recorrente esteja sediada na Subseção Judiciária em São Paulos/SP, não há nos autos comprovação de que tenha se tornado associada da ACTC, antes da propositura da ação n.º 0005238-86.2015.4.03.6100, razão pela qual os efeitos daquela decisão não lhe são aplicáveis neste caso.
- O auto de infração apresenta os fatos e a tipificação legal violada, qual seja, a inserção extemporânea de dados nos sistema, relacionando-os, o que, inclusive, possibilitou à apelante o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CF, 10, inciso III, e 59 do Decreto n.º 70.235/72, 1º, 2º, 3º e 50, da Lei n.º 9.784/1999, de modo que resta afastada a alegação de nulidade.
- As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atracação da embarcação, apesar de a previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007 de que deveriam ser prestadas anteriormente, independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 22, que passaram a viger após 01.04.2009.
- Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido para prestar informações à autoridade aduaneira. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado caráter formal e autônomo da obrigação descumprida.
- Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e o não confisco artigos 145, §1°, e 150, inciso IV, da CF), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento.
- Restou comprovado que a recorrente não agiu segundo a lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio do apelante, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco.
- De acordo com o ordenamento pátrio, é cabível ao Judiciário o controle do ato administrativo a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade, o que afasta a possibilidade de substituição da pena pecuniária pela de advertência, com fundamento no artigo 76, inciso I, alínea “j”, da Lei n.º 10.833/03 ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autoridade aduaneira atendeu ao princípio da legalidade.
- Apelação desprovida.