APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-69.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-69.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 12689.720765/2017-11, referente à cobrança de multas decorrentes do descumprimento do prazo para registro de dados no sistema SISCOMEX (Id 152514831). Aduz (Id 153675962) que a decisão é contraditória aos argumentos de que: a) trata de auto de infração lavrado pela aplicação da multa por suposto atraso de informação aplicada ao transportador marítimo, agente de carga ou operador portuário, razão pela qual não pode ser imputada ao agente marítimo, porquanto ausente previsão legal (artigo 121 do Código Tributário Nacional); b) o agente marítimo não tem qualquer vinculação com os negócios da empresa proprietária/armadores e/ou afretadores do navio e não responde em seu próprio nome nem solidariamente pelos compromissos ou obrigações de seu representado. Em resposta (Id 156366599), a União requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-69.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Configura-se a contradição quando ocorre a quebra da ordem lógica do julgado ou a existência de duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel Souza, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed., atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633). (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 3.855/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 24.05.2012, DJe 13.06.2012, destaquei). Ao contrário do afirmado pelo embargante, não se verifica contradição na decisão impugnada, pois o entendimento firmado no acórdão é de que há responsabilidade solidária do agente marítimo, representante de transportadora, na obrigação de prestar informações sobre a mercadoria transportadas, a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66. Ademais, a Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também estabeleceu a responsabilidade do agente marítimo no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) [destaquei] No caso dos autos, verifica-se que as infrações foram cometidas em 2017, portanto, após as alterações legislativas mencionadas, razão pela qual é reconhecida a sua responsabilidade tributária. Assim, verifica-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. (...) - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.1./2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
- Embargos de declaração rejeitados.