APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003956-90.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120-S, JULIANA CALLADO GONCALES - SP311022-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003956-90.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogados do(a) APELADO: LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120-S, JULIANA CALLADO GONCALES - SP311022-A R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação à sentença que concedeu mandado de segurança coletivo "para declarar o direito das empresas associadas da Impetrante, devidamente comprovadas sua associação e opção pelo regime fiscal do Reintegr antes do ajuizamento do presente mandamus, de utilizar o percentual de 2% do REINTEGRA até 31/08/2018, afastando-se a redução do benefício fiscal de 2% (dois por cento), para 0,1% (um décimo por cento), na forma do Decreto nº 9.393/2017, mantendo-se o percentual originário de 2% (dois por cento), na forma do Decreto nº 8.412/2018, conferida pelo Decreto nº 9.148/2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados à partir do dia 03.05.2018, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal". Alegou-se que: (1) o valor apurado por empresas exportadoras no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos da RFB, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, benefício financeiro incondicionado; (2) o REINTEGRA gera receita de subvenção para custeio ou operação, servindo de instrumento de política econômica para fomento da exportação e desenvolvimento econômico; (3) a aplicação do princípio da anterioridade não atende o § 6º do artigo 150 da CF; (4) a nomenclatura utilizada pelo § 5º do artigo 22 da Lei 13.043/2018 tem o condão de transformá-lo em benefício fiscal; (5) a redução de alíquotas do REINTEGRA dispensa a sujeição à regra da anterioridade, pois não se trata de tributo, nem mesmo indireto, nem benefício tributário, mas subsídio econômico, cuja alteração não gera aumento, direto ou indireto, de imposto ou contribuição; (6) o legislador não atrelou a variação de percentual (aumento ou redução) a qualquer fato, evento ou justificativa específica, cabendo ao Executivo, em avaliação da política econômica, fixar percentuais mais adequados, sem descuidar da arrecadação estatal, fundamental para consecução de deveres institucionais, sobretudo diante do surgimento de déficit fiscal, de modo que inexistente inconstitucionalidade ou ilegalidade na redução dos percentuais instituída pelo Decreto 9.393/2018; (7) os julgados da Suprema Corte, com base na MC-ADI 2.325, não guardam relação com o caso do REINTEGRA, já que discutida a imposição de maior rigor no creditamento de ICMS em situação fática e jurídica que não condiz com a espécie; e (8) superada a distinção, é certo que não houve na ADI 2.325 apreciação do mérito, devendo prevalecer, pois, a orientação das políticas econômicas de Estado, permitindo revisão a qualquer tempo, como reconhece a jurisprudência ao recusar o reconhecimento de direito adquirido em matéria de compensação, a regime jurídico ou a regime diferenciado de tributação. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003956-90.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogados do(a) APELADO: LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120-S, JULIANA CALLADO GONCALES - SP311022-A V O T O Senhores Desembargadores, o assim denominado Regime de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi criado pela Lei 12.546/2011, objetivando desonerar exportações de bens manufaturados no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante aplicação de certo percentual, estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita decorrente da exportação, tendo sido inicialmente fixado em 3%, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto 7.633/2011. Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei 13.043/2014, conversão da Medida Provisória 651/2014, nos seguintes termos: "Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. § 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. (...)" Sobreveio o Decreto 8.415/2015, prevendo que tal crédito deveria ser calculado com base em percentuais assim definidos: 1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. Em seguida, o Decreto 8.543/2015, alterando o Decreto 8.415/2015, estabeleceu os seguintes percentuais: 1%, entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; 0,1%, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. Posteriormente, foi editado o Decreto 9.148/2017, que modificando o Decreto 8.415/2015, definiu percentuais assim especificados: 0,1%, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018. Na sequência, adveio o Decreto 9.393/2018, que alterando o Decreto 8.415/2015, fixou os percentuais de: 0,1%, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e 0,1%, a partir de 1º de junho de 2018. Neste contexto, embora seja constitucional que o Executivo possa, em razão de avaliação de política econômico-tributária, alterar e fixar percentuais quanto ao benefício fiscal instituído no âmbito das operações de exportação, nos termos do artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei 13.043/2015, tal medida deve, porém, observar condições e limites do regime tributário, sobretudo a anterioridade, assim evitando efeitos imediatos em casos de redução do benefício fiscal como forma de regular o exercício da competência regulamentar de acordo com os princípios constitucionais. A propósito, foi reconhecida repercussão geral do tema da aplicabilidade da anterioridade (anual ou de exercício) no âmbito do regime especial do REINTEGRA, conforme decisão proferida no ARE 1.285.177. De toda sorte, considerando que não determinada a suspensão nacional de tramitação, o exame da matéria deve observar o quanto já decidido pela própria Suprema Corte, por seus órgãos fracionários: AgR RE 1.253.468, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 14/05/2020: "REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415/2015, Nº 8.543/2015 E Nº 9.393/2018 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006." ARE 1.251.248 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 01/10/2020: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19). 2. Agravo regimental a que se concede provimento." Como se observa, o mérito a ser julgado, nesta instância, deve observar a orientação precedentemente firmada pela própria Suprema Corte no âmbito das respectivas Turmas, no sentido de reconhecer que o REINTEGRA, por consistir em benefício fiscal, através de crédito calculado com base em percentual sobre a receita de exportação, não pode ter as respectivas alíquotas reduzidas sem observar o princípio da anterioridade, geral ou nonagesimal, pois implicaria majoração indireta de tributos. Na mesma linha, os seguintes julgados da Turma: ApCiv 5005513-75.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 15/07/2021: "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.515/2015, 8.543/2015, E 9.393/2018. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DECORRIDOS DE NOVENTA DIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FORMA DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. 1. O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Lei 12.546/2011, objetiva desonerar exportações de manufaturados produzidos no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual, estabelecido pelo Executivo, sobre a receita decorrente da exportação, tendo sido inicialmente fixado em 3%, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto 7.633/2011. Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei 13.043/2014, e fixou novos percentuais para cálculo do benefício fiscal, nos termos dos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. 2. Embora seja constitucional que o Executivo possa, em razão de avaliação de política econômico-tributária, alterar e fixar percentuais quanto ao benefício fiscal instituído no âmbito das operações de exportação, nos termos do artigo 153, §1º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei 13.043/2015, tal medida deve, porém, observar condições e limites constitucionais e legais, em especial os princípios norteadores do sistema tributário, como da anterioridade tributária, de modo a evitar efeitos imediatos em casos de redução do benefício fiscal e coibir arbitrariedades no desempenho de seu poder regulamentar. 3. Foi reconhecida a repercussão geral da questão da aplicabilidade da anterioridade (anual ou de exercício) dos valores do REINTEGRA no ARE 1.285.177, porém, sem determinação de suspensão nacional, sendo que as turmas da Suprema Corte já se manifestaram a respeito, no sentido de que, tratando-se de benefício fiscal cuja redução percentual implica majoração indireta da carga tributária imposta ao contribuinte, é imperiosa a observância do princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 4. Reconhecido o indébito fiscal, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 5. A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado, ao fazer referência expressa a "precatório", registra entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019). 6. Apelação provida." ApelRemNec 5003710-31.2018.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 10/02/2021: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECRETOS 8.543/15, 8.415/15 9.393/2018. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO ADESIVA DA IMPETRANTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. Ação mandamental impetrada para ver reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à fruição do benefício REINTEGRA, nos termos da Lei nº 13.043/14, determinando-se à autoridade coatora que não denegue o pedido de compensação/restituição dos valores pagos a título de REINTEGRA pela alíquota de 3% no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015, pela alíquota de 1% entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de janeiro de 2016, e pela alíquota de 2% entre junho de 2018 a dezembro de 2018. O regime jurídico do REINTEGRA - Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/14, com o objetivo de promover a recomposição de custos tributários federais residuais existentes na cadeia de produção dos bens destinados à exportação, a partir do reconhecimento de crédito em favor do contribuinte, a título de PIS e de COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O REINTEGRA consiste em benefício de natureza fiscal destinado às empresas exportadoras, com a finalidade de reduzir o custo operacional dos produtos destinados à exportação e torná-los mais competitivos. Observa-se, igualmente, que com a regulamentação pelo Poder Executivo deu-se uma abrupta modificação das percentagens originalmente previstas para o cálculo do valor do crédito, em desfavor do contribuinte. Não se está a questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. Do mesmo modo, não se trata, in casu, de tributo marcado pela extrafiscalidade, com alíquota de aplicação imediata e contornos de instrumento de política econômico-fiscal. Não resta dúvida, no entanto, quanto à significativa redução do percentual a ser aplicado para o cálculo do crédito a título de REINTEGRA, a caracterizar, ainda que de forma indireta, o aumento significativo da carga tributária de maneira repentina, e a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial o da anterioridade, objeto de discussão nos autos. O tema referente à redução do percentual do REINTEGRA foi enfrentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, CF), à vista do aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota, revendo posicionamento anterior. Reconhecido o direito ao crédito no âmbito administrativo, de rigor, como decorrência lógica, seja determinada a respectiva compensação, conforme previsto no inciso I do artigo 24 da Lei 13.034/2014. A compensação, a ser promovida na via administrativa, deve também observar o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em processo submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Impossibilidade de compensação com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Apelação adesiva provida e remessa necessária e apelação da União parcialmente providas." Assim, considerando o acima exposto e os limites da devolução, deve ser mantida a sentença, no sentido da aplicação, ao caso, da anterioridade nonagesimal na redução da alíquota do REINTEGRA, promovida pelo Decreto 9.393, de 30/05/2018, para prevaleça, até o decurso de noventa dias da edição de tal ato pelo Poder Executivo, o regime vigente anteriormente, nos termos do Decreto 8.415/2015 com redação dada pelo Decreto 9.148/2017. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao apelo. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015, 9.148/2017, E 9.393/2018. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DECORRIDOS DE NOVENTA DIAS. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Lei 12.546/2011, objetiva desonerar exportações de manufaturados produzidos no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual, estabelecido pelo Executivo, sobre a receita decorrente da exportação, tendo sido inicialmente fixado em 3%, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto 7.633/2011. Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei 13.043/2014, e fixou novos percentuais para cálculo do benefício fiscal, nos termos dos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.
2. Embora seja constitucional que o Executivo possa, em razão de avaliação de política econômico-tributária, alterar e fixar percentuais quanto ao benefício fiscal instituído no âmbito das operações de exportação, nos termos do artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei 13.043/2015, tal medida deve, porém, observar condições e limites do regime tributário, sobretudo a anterioridade, evitando, assim, efeitos imediatos em casos de redução do benefício fiscal como forma de regular o exercício da competência regulamentar de acordo com os princípios constitucionais.
3. Ainda que afetada a controvérsia para apreciação em regime de repercussão geral (ARE 1.285.177, Tema 1.108), é certo que, não suspensa a tramitação, o mérito a ser julgado, nesta instância, deve observar a orientação precedentemente firmada pela própria Suprema Corte no âmbito das respectivas Turmas, no sentido de reconhecer que o REINTEGRA, por consistir em benefício fiscal, através de crédito calculado com base em percentual sobre a receita de exportação, não pode ter as respectivas alíquotas reduzidas sem observar o princípio da anterioridade, geral ou nonagesimal, pois implicaria majoração indireta de tributos.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.