
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-48.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: TULIO JAMAS BOLINA, BOLINA ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS KALIL NETO - SP286187-A, DANIEL MANTOVANI - SP163577-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS KALIL NETO - SP286187-A, DANIEL MANTOVANI - SP163577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-48.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: TULIO JAMAS BOLINA, BOLINA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS KALIL NETO - SP286187-A, DANIEL MANTOVANI - SP163577-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2 REGIÃO/SP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação, em sede de Ação Anulatória de Auto de Infração com Pedido de Antecipação de Tutela, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2 REGIÃO/SP, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto pelo art. 487, I do CPC, para o fim de declarar a nulidade do auto de infração n. 2015/004499 e para o fim de declarar a ausência de vínculo jurídico e inexigibilidade de inscrição junto a Requerida diante da atividade básica reconhecida nos autos. Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, para a manutenção da cobrança relativa ao auto de infração n. 2015/004499, diante da necessidade de inscrição do autor junto aos seus quadros. Caso mantido, pugna pela minoração dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. No que tange à controvérsia, a legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por seu turno, os artigos 2º e 3º do Decreto 81.871/78 prescrevem que: “(...) Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição. (...).” Ademais, entende a Jurisprudência Pátria que a necessidade de inscrição não atinge as atividades de compra, vende ou locação de imóveis próprios. In casu, depreende-se dos autos que á atividade básica da empresa Bolina Engenharia Ltda. é a “compra e venda de imóveis próprios ou unidades deles decorrentes”. Sendo assim, desnecessário/inexigível o registro/inscrição da empresa nos quadros do conselho (apelante). A fim de ratificar o entendimento retro, seguem julgados: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. INCORPORADORA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80: Art.1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. O artigo 3º da Lei nº 6.530/78, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, descreve as atividades de competência privativa desses profissionais: Art 3º. Compete ao Corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei. 4. Como se pode ver, o corretor de imóveis atua na intermediação da compra e venda, permuta e locação de bens de terceiros. 5. O objeto social da autora, ora apelada, é a administração de bens e direitos próprios e de terceiros; exploração de empreendimentos imobiliários, incorporação e comercialização de unidades imobiliárias; e participação em outras sociedades, como acionista ou quotista ou associada (ID 107778628). Segundo consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a atividade econômica principal da apelada é a compra e venda de imóveis próprios (fl. 105). Ademais, a prova pericial constatou que de fato a autora somente comercializa lotes próprios. 6. O fato de não haver notícia nos autos acerca do registro da apelada perante outro conselho profissional não lhe obriga a proceder ao registro junto ao CRECI, mormente quando a atividade básica que exerce não condiz com o objeto de fiscalização do apelante. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0015364-98.2015.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020 ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE ADMINISTRA IMÓVEIS PRÓPRIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 3. A pessoa, física ou jurídica, que compra, vende ou loca imóveis próprios, não exerce atividade privativa de corretor de imóveis, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 5019612- 17.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-CRECI/SP. PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O pressuposto para o registro no órgão de fiscalização profissional é a atividade básica exercida pela empresa, nos termos do disposto no art. 1.º, da Lei n.º 6.839/80. - Por sua vez, o art. 3.º, da Lei n.º 6.530/78, dispõe que "compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de Imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária", atribuições que também podem ser exercidas por pessoa jurídica, nos termos da lei, consoante dita o parágrafo único do mesmo artigo. - No caso concreto, a MAKM, apelada, comprova que seu objeto social é a “exploração do ramo da atividade de gestão de bens próprios” (cláusula II, ID 27280180 – pág. 45). - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a pessoa, física ou jurídica, que compra, vende ou loca imóveis próprios, não exerce atividade privativa de corretor de imóveis, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002486-12.2018.4.03.6113, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020 ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE ADMINISTRA IMÓVEIS PRÓPRIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, porquanto realizou a apuração dos fatos e aplicou a multa questionada. Referida multa foi mantida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, ao apreciar o recurso administrativo interposto, o que não altera a legitimidade passiva da autoridade impetrada. 2. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 3. A pessoa, física ou jurídica, que compra, vende ou loca imóveis próprios, não exerce atividade privativa de corretor de imóveis, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006358-74.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 29/07/2019) OCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRECI/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DE EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA COM IMÓVEIS PRÓPRIOS. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição junto ao CRECI/SP de empresa que desenvolve atividades de incorporação imobiliária. 2. Ab initio, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CRECI/SP. Uma vez que versa a lide sobre a suposta prática de infração à legislação profissional, cuja fiscalização cabe à apelante, inclusive tendo sido imposta multa em seu favor (fls. 09), resta demonstrada a legitimidade, independentemente de eventual atuação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI na revisão do auto de infração. Precedente desta C. Turma (AC 00109217520134036100). 3. O Art. 5º, II, da Constituição Federal, garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 4. Já o Art. 3º, da Lei nº 6.530/78, prevê que "compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária", atribuições que também poderão ser exercidas por pessoa jurídica inscrita nos termos da Lei. 5. A pessoa, física ou jurídica, que vende ou loca seus imóveis próprios, não exerce atividade privativa de corretor de imóveis, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP. Precedentes desta C. Turma (AC 00109217520134036100 / AMS 00226238620114036100). 6. Apelação desprovida. 7. Mantida a r. sentença in totum. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2111840 - 0006333-95.2013.4.03.6109, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 )” Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS KALIL NETO - SP286187-A, DANIEL MANTOVANI - SP163577-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-48.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: TULIO JAMAS BOLINA, BOLINA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS KALIL NETO - SP286187-A, DANIEL MANTOVANI - SP163577-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS KALIL NETO - SP286187-A, DANIEL MANTOVANI - SP163577-A
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.