Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007793-51.2012.4.03.6110

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOSE ANTONIO SAAD

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007793-51.2012.4.03.6110

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: JOSE ANTONIO SAAD

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO SAAD, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

"Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ ANTONIO SAAD, objetivando obter provimento jurisdicional que declare nula a decisão proferida no bojo do processo administrativo nº 10774.720507/2011-47, que decretou a pena de perdimento de veículo importado dos Estados Unidos por considera-lo de importação proibida (veículo usado) e, consequentemente, lhe assegure a liberação do bem.

Deferida em parte a antecipação de tutela para determinar a restituição do veículo ao autor, mediante o oferecimento de caução idônea, abstendo-se as partes de aliená-lo até decisão final a ser proferida (fls. 267/268v).

O juízo a quo julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, para declarar a nulidade do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento ao veículo indicado na petição inicial e determinar a sua restituição ao autor, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida. União condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário (fls. 444/448).

Em suas razões recursais a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) sustenta, em síntese, que, segundo informações obtidas no âmbito da operação "Black Ops" deflagrada em conjunto pela Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal, o veículo em questão foi importado como sendo novo, quando na verdade era usado, conforme declarado pelo próprio exportador às autoridades alfandegárias dos Estados Unidos da América. Aduz que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da Deliberação CONTRAN nº 64/2008, considera-se usado o veículo que já obteve um registro de licenciamento, não importando em qual país esse registro foi feito. Assevera que a exportadora não possui licença do governo norte americano para atuar como distribuidor ou revendedor de veículos novos e que a apreensão do bem e aplicação da pena de perdimento foram efetuadas com estrita observância à legislação aduaneira, não havendo ilegalidades capazes de ensejar a anulação do ato administrativo. Requer seja dado provimento ao recurso para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes (fls. 465/475v).

O autor apresentou contrarrazões alegando que adquiriu o veículo de boa-fé, no mercado interno, junto a empresa legalmente estabelecida, e que a pena de perdimento foi aplicada com base em conceito jurídico de "veículo usado" retirado da legislação norte-americana, ignorando os termos da Deliberação CONTRAN nº 64/2008, que considera novo o veículo antes do seu registro e licenciamento junto aos órgãos de trânsito competentes (fls. 505/536).

Subiram os autos a esta E. Corte.

Às fls. 538/551 o autor formulou pedido de tutela de urgência incidental postulando a restituição do veículo "sem ônus ou contracautelas de qualquer natureza".

É o relatório.

DECIDO.

A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se o recurso em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça.

Cabível na espécie o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973.

A questão de fundo discutida neste processo consiste no alcance do conceito de veículo usado para fins de aplicação da Portaria DECEX nº 08/1991, que proíbe a importação desse tipo de bem, com a consequente pena de perdimento.

Com efeito, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à constitucionalidade da Portaria DECEX nº 08/1991, que proíbe o ingresso no país de bens de consumo usados, conforme ementas in verbis:

 

"CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS USADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA DECEX 8/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ART. 237 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, § 1º, DA PORTARIA DECEX 8/91. INCIDÊNCIA RESTRITA A BENS DE CONSUMO USADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC/2015, HAJA VISTA TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016, ART. 25)."(RE 547878 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 03-06-2016 PUBLIC 06-06-2016)

"Importação de automóveis usados. - Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.313, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacional que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior. - Note-se, ademais, que a Portaria nº 08/91 - que decorre do artigo 5º, I e II, do Decreto-lei nº 1427/75 - encontra respaldo no referido artigo 237 da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE 312511, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 11/06/2002, DJ 28-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02075-09 PP-01762)

"Veículos usados. Proibição de sua importação (Portaria do DECEX nº 08/91). É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído. Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE 224861, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 07/04/1998, DJ 06-11-1998 PP-00023 EMENT VOL-01930-09 PP-01801)

"IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS USADOS. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, mostra-se constitucional, sob o ângulo isonômico, a proibição relativa à importação de veículos usados - Precedentes: Recurso Extraordinário nº 202.313-2/CE, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e Recurso Extraordinário nº 203.954-3/CE, do qual foi Relator o Ministro Ilmar Galvão."

(RE 215228, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 20/10/1997, DJ 19-12-1997 PP-00070 EMENT VOL-01896-14 PP-02837)

"IMPORTAÇAO DE AUTOMOVEIS USADOS. PROIBIÇAO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUIZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO INACEITAVEL, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE A ABERTURA DO COMERCIO DE IMPORTAÇAO AOS AUTOMOVEIS TENHA O FITO DE PROPICIAR O ACESSO DA POPULAÇAO, COMO UM TODO, AO PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE A VEDAÇAO DA IMPORTAÇAO AOS AUTOMOVEIS USADOS PODERIA SOAR COMO DISCRIMINATORIA, NÃO FOSSE CERTO QUE, AINDA ASSIM, CONSIDERAVEL PARCELA DOS INDIVIDUOS CONTINUARIA SEM ACESSO AOS REFERIDOS BENS. DISCRIMINAÇAO QUE, AO REVES, GUARDA PERFEITA CORRELAÇAO LOGICA COM A DISPARIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO ESTABELECIDA PELA NORMA IMPUGNADA, A QUAL, ADEMAIS, SE REVELA CONSENTANEA COM OS INTERESSES FAZENDARIOS NACIONAIS QUE O ART. 237 DA CF TEVE EM MIRA PROTEGER, AO INVESTIR AS AUTORIDADES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PODER DE FISCALIZAR E CONTROLAR O COMERCIO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

(RE 203954, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/1996, DJ 07-02-1997 PP-01365 EMENT VOL-01856-11 PP-02250)

 

No hipótese vertida nos autos, apesar de ter sido declarado como novo perante a alfândega brasileira na operação de importação, o veículo Chevrolet Camaro chassi 2G1FK1EJ3A9178870 foi exportado como usado pelo fornecedor americano, conforme atestado pelo órgão de controle aduaneiro dos Estados Unidos da América (fls. 258/259).

Segundo apurado pela fiscalização, o veículo foi importado pela Rising Imports Ltda, tendo como exportador estrangeiro a empresa Mobizz International Solutions Llc, que não possui licença de "dealer" junto à autoridade do Estado da Flórida, o que a qualifica como consumidor final e a impede de revender veículos novos ou usados. Consta que a Rising Imports Ltda declarou o veículo na importação como sendo novo, quando na verdade era usado, conforme informado pelo próprio exportador às autoridades aduaneiras no estrangeiro.

De acordo com o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de fls. 76/94, "As investigações identificaram um grande esquema fraudulento de importação de veículos usados oriundos dos Estados Unidos, que consistia na aquisição de veículos em território americano, por empresas americanas, cujos sócios são principalmente brasileiros, ou por pessoas naturais, em sua maioria também brasileiros, sendo que, ao adquirirem os veículos nos EUA eram obrigadas a registrá-los e/ou emplacá-los, conforme a legislação de cada Estado americano, passando o veículo a ter qualificação de usado e posteriormente tais veículos eram exportados para o Brasil como se novos fossem, em flagrante desrespeito à legislação aduaneira brasileira."

Outrossim, não há como conferir estado de novo a veículo anteriormente submetido a registro em órgão de trânsito de país estrangeiro, nos termos da Deliberação CONTRAN nº 64/2008.

De outra parte, não merece a alegação do autor de boa-fé na aquisição do veículo, pois, como bem assinalado pelo juízo a quo às fls. 349, "informações surgiram no processo passíveis de ilidir referida presunção, notadamente por ter o autor pago valor de mercado sem qualquer tipo de garantia, e, ainda, em espécie. Ademais, quedou-se inerte ao ser instado a manifestar-se sobre tais informações."

Nesse diapasão, tratando-se de importação ilegal de veículo usado, cabível a aplicação da pena de perdimento, consoante art. 105, inciso X, do Decreto-lei nº 37/66.

Em situação análoga à que ora se apresenta, assim decidiu esta E. Corte Regional:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGRAVO INOMINADO. VEÍCULO USADO. IMPORTAÇÃO PROIBIDA. PORTARIA DECEX 8/1991. OPERAÇÃO 'BLACK OPS'. PERDIMENTO DO BEM. ALEGAÇÃO DE VEÍCULO NOVO E TERCEIRO DE BOA-FÉ. FATOS NÃO PROVADOS NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.

2. Com efeito, em relação à alegada omissão no exame do Parecer PGFN CAT 68/2013, Nota COANA 150/2014 e artigo 100, I, CTN, verificado que os atos normativos foram editados em razão de o Estado da Flórida reputar usados os veículos exportados por revendas não autorizadas pelo fabricante, o que fez o acórdão foi concluir, ainda assim, em desfavor da pretensão posta pela embargante, forte na constatação de que "o veículo, em questão, foi faturado da GM para venda à concessionária - RON TONKIN CHEVROLET CO., de Portland/Oregon -, em 17/06/2009 (f. 214), e que, em 30/07/2009, foi vendido da SMART MOTORS para a importadora brasileira, TRIUMPH (f. 216). (...) As operações intermediárias não foram objeto de prova nos autos, não estando esclarecida como o veículo chegou até a exportadora, ou seja, se houve venda direta da concessionária ou se houve algum consumidor na cadeia de intermediação.(...)".

3. Tais normativos, além do mais, referindo-se ao critério do estado físico do veículo para atestar a condição de novo ou usado, levaram o acórdão embargado à conclusão de que: "Embora a agravante alegue que o veículo tinha apenas 36 milhas de uso em 30/07/2009, o documento em que inserida a informação não tem valor oficial, tratando-se de informativo de cálculo do tempo remanescente de garantia do fabricante, conforme dados lançados pelo próprio interessado (f. 259), incapaz de contrariar, de per si, a informação oficial prestada pela autoridade norte-americana, especificamente consultada para tal efeito quando da fiscalização aduaneira. A jurisprudência da Corte apenas afasta a qualificação de usado, na falta de critério legal específico, quando provado que se trata de veículo novo em razão das respectivas condições de utilização e conservação, e quando não exista prova em favor do Fisco capaz de elidir tal constatação. Todavia, na espécie, não existe prova técnica capaz de descaracterizar ou elidir a presunção que milita em favor da legitimidade e veracidade do ato administrativo, que concluiu no sentido de se tratar de veículo usado, cuja importação é proibida nos termos da Portaria DECEX 8, de 13/05/1991, com a redação da Portaria MDIC 235/2006.".

4. Tampouco houve a segunda omissão apontada, relativamente a fato caracterizador da boa-fé da embargante, tendo ressaltado o acórdão, a propósito, que: "Importante, ainda, ressaltar que as ordens de apreensão cautelar, no âmbito das ações penais instauradas para a apuração da responsabilidade penal pelos crimes praticados, são contemporâneas à transferência da propriedade do bem à agravante. Tal circunstância somada ao fato de que, como já destacado na decisão agravada, em um período de menos de dois anos da primeira alienação, o veículo foi comercializado, para a agravante, a apenas 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, em completa discrepância com as condições de mercado, com o qual a agravante estava familiarizada, por se tratar de empresa dedicada ao comércio de veículos usados (f. 34), deixa claro que não cabe cogitar de boa-fé, quando diante de fato objetivo capaz de gerar suspeita de irregularidade - preço depreciado de forma anormal, atípica e sem qualquer justificativa de mercado ou em relação ao próprio produto - não adota o adquirente cautelas redobradas, mas, ao contrário, entrega-se voluntariamente ao risco na busca imediata de vantagem econômica.".

5. Prosseguiu o acórdão, realçando que: "Cabe destacar, no sentido de demonstrar o quanto discrepante foi o valor da negociação, que a tabela da FIPE, amplamente utilizada neste mercado (in "http://www.fipe.org.br/pt-br/indices/veiculos/"), indicava que o modelo de veículo, adquirido pela agravante, estava avaliado, naquele mesmo agosto/2011, em R$ 160.100,00, não podendo, pois, convencer a tese da agravante de que o pagamento de R$ 50.000,00, menos de um terço do preço de avaliação de mercado, representou negócio normal, justificável pelo ângulo da boa-fé objetiva e impassível de gerar qualquer suspeita quanto à regularidade da situação fiscal e aduaneira do bem, já que se trata de veículo produzido no exterior e importado para o Brasil".

6. Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 100, I, do CTN, 113 do CC, 126 do CPC, Parecer PGFN CAT 68/2013 e Nota COANA 150/2014, tal qual mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.

7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.

8. Embargos de declaração rejeitados.

5. Embargos de declaração rejeitados."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955382 - 0004015-97.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015)

 

No mesmo sentido, trago à colação julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

 

"APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO USADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTARIA SECEX Nº 08/91. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO.

1. O juiz, na condução do processo, não está obrigado à realização da produção probatória, competindo-lhe averiguar a necessidade e utilidade da prova requerida, devendo proceder ao julgamento da lide quando entender presentes os elementos necessários ao deslinde da causa, sem que tal fato implique em cerceamento de defesa. No presente caso, foi devidamente assegurado à apelante a apresentação de réplica à contestação, momento em que esta poderia ter contrariado a afirmativa FAZENDA NACIONAL de que o veículo teria sido vendido abaixo do valor de mercado.

2. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da CF, porquanto a sentença encontra-se devidamente motivada, sendo certo que, desde que a fundamentação seja suficiente para o acolhimento ou rejeição da pretensão, o órgão julgador, ao decidir, não se acha impelido a se manifestar sobre todos os questionamentos que as partes utilizam para defender a sua tese.

3. O veículo em discussão nos autos foi apreendido em virtude da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0415100/40001/12, restando constatado um suposto esquema de exportação de veículos usados para o Brasil, em que fazia parte a Empresa RISING IMPORTS LTDA, em afronta direta à vedação contida no art. 27 da Portaria DECEX nº 08, de 13 de maio de 1991.

4. A vedação estipulada no art. 27 da Portaria DECEX nº 08/91, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006, foi declarada constitucional pela Corte Suprema (STF, Tribunal Pleno, RE 203954/CE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/02/1997).

5. As provas colacionadas aos autos permitem constatar a irregularidade na importação do veículo (Audi, Modelo R8, versão Coupe 5.2L V10, chassi: WUAANAFG9ANOO1848/MOTOR: FN.0096498.B), o qual, segundo documento apresentado pela Polícia de Imigração e Alfândega - ICE dos Estados Unidos da América ostenta a condição de usado, sendo relevante a anotação, posta no Histórico de Veículo AutoCheck, do registro de propriedade do veículo no estado do Alasca (EUA).

6. Por se tratar de aquisição de bem de elevado valor, diretamente de empresa importadora, caberia ao particular inteirar-se sobre a regularidade da importação, atentado-se até mesmo para eventuais dissonâncias entre o preço cobrado pelo importador e o efetivamente cobrado pelo mercado. Sobre esse particular, o Juízo sentenciante, ao realizar pesquisas em sítios da internet especializados em vendas de carros, observou que o valor praticado na operação, qual seja R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), estaria muito abaixo daquele cobrado no mercado, que poderia chegar até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

7. Não cuidando de adotar as cautelas exigidas na importação do veículo, tem-se por afastada a presunção de boa-fé do particular. Ressalte-se que, por não ter adquirido o automóvel nos autos de estabelecimento comercial especializado em revenda de carros, no mercado interno, o caso concreto não se harmoniza com o entendimento do STJ no sentido de reconhecer a boa-fé do adquirente de veículo importado nos casos em que a aquisição se dá no próprio mercado brasileiro.

8. Advindo, pois, juízo exauriente capaz de demonstrar a irregularidade da importação do veículo, demais de restar descaracterizada a boa-fé do apelante, consoante acima explicitado, é de ser revogada a tutela antecipada deferida, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, no AGTR nº 124449-PE. Por conseguinte, plenamente aplicável ao caso em apreço a pena de perdimento de bens, com esteio no art. 87, I, da Lei nº 4.502/64.

9. Apelação desprovida."

(TRF 5ª Região, PROCESSO 00069964720124058300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO 26/02/2013, PUBLICAÇÃO DJE - Data 28/02/2013 - Página 601)

 

Em face do exposto, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, dou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Custas ex lege.

Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.

Intime-se."

 

 

Com contrarrazões ao recurso.

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.