Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005725-34.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DANIEL BERGGREN

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA MURARI DE ALBUQUERQUE - MG98639

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005725-34.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: DANIEL BERGGREN

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA MURARI DE ALBUQUERQUE - MG98639

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

"Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL BERGGREN contra ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba, objetivando obter provimento jurisdicional que declare nula a decisão administrativa proferida pela autoridade impetrada, que decretou a pena de perdimento de veículo importado dos Estados Unidos por considera-lo de importação proibida (veículo usado) e, consequentemente, lhe assegure a liberação do bem.

O juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para anular a pena de perdimento e determinar a restituição do veículo ao impetrante, na condição de depositário, até o julgamento definitivo do feito. Sustentou que o fato do veículo ter sido adquirido junto a empresa que não tem autorização para vender veículos novos e do mesmo registrar status de usado no banco de dados do governo-norte americano, não são suficientes para legitimar a pena de perdimento, uma vez que a perícia realizada pela própria Receita Federal do Brasil constatou que o veículo não tem sinais físicos que possam caracterizá-lo como usado. Aduziu que a empresa fornecedora adquiriu o veículo com finalidade de exportação, e não na qualidade de consumidor final. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita a reexame necessário (fls. 295/298).

Em suas razões recursais a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) sustenta que a documentação apresentada pelo exportador para as autoridades alfandegárias no exterior aponta expressamente que o veículo adquirido pelo impetrante é usado e que aquela empresa não possui licença para atuar como distribuidor ou revendedor de veículos. Aduz que a apreensão do veículo e aplicação da pena de perdimento foram efetuadas com estrita observância à legislação aduaneira, não havendo ilegalidades capazes de justificar a concessão da segurança. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença (fls. 305/312).

Contrarrazões do impetrante às fls. 342/408.

Subiram os autos a esta E. Corte.

Em seu parecer de fls. 415, o ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

DECIDO

A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se o recurso em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça.

Cabível na espécie o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973.

A questão de fundo discutida neste processo consiste na interpretação do conceito de veículo usado para fins de aplicação da Portaria DECEX nº 08/1991, que proíbe a importação desse tipo de bem sob pena de perdimento.

Com efeito, a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal Regional fixou entendimento no sentido de que, diante da inexistência de critérios objetivamente fixados na legislação brasileira, a qualificação do estado do veículo como novo ou usado deve ser feita à luz da situação fática do caso e não a partir do conceito ditado pela legislação estrangeira. Veja-se:

 

"ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PORTARIA 08/1991 DO DECEX. CONDIÇÃO DE USADO NÃO CARACTERIZADA. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO.

1. Mandado de segurança cuja discussão consiste em saber se o veículo retido é novo ou usado, qualidade determinante a autorizar a importação ou a confirmar a retenção com o prosseguimento de trâmites administrativos para a decretação da pena de perdimento.

2. Controvérsia decorrente de interpretação dada pela autoridade aduaneira quanto ao vocábulo inserido na Portaria nº 081/1991, que veda a "importação de bens de consumo usados", mas não trouxe critérios para sua definição, a gerar inúmeras controvérsias entre os importadores a fiscalização aduaneira.

3. O objetivo do legislador ao proibir a importação de bens usados foi proteger o mercado interno de produtos obsoletos, com tecnologia ultrapassada e de pequeno valor no mercado de origem, mas com potencial para enfraquecer e destruir a produção nacional (STF, RE 203.308).

4. A Sexta Turma deste Tribunal já decidiu que, por não haver definição jurídica de "veículo usado" para os fins da vedação estabelecida na Portaria n.º 8/1991, fica a sua caracterização a cargo do administrador, o qual, para tanto, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AMS 0000017-81.2013.4.03.6104, relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 Judicial 1: 20/03/2015.

5. Isto quer dizer dever a autoridade aduaneira atentar-se para a finalidade da norma, sob pena de estabelecer restrições desnecessárias e abusivas, que fogem ao intuito da lei.

6. Na espécie, o impetrante importou o automóvel Nissan, modelo GT-R, cor preto, chassi nº JN1AR5EF3CM251258, declarado como novo na LI 11/3724758-9, apresentando certificado de transferência de domínio, denominado certificate of title, constando, entre outras informações: "odometer status" "15 miles", em 13/10/2011, e "date of issue" de 11/01/2011, e "registered owner" a empresa Mayor Cars Sales and Leasing Inc (fl. 75)

7. Emissão do "certificate of title" data de 11/01/2011, em nome de "Mayor Cars Sales and Leasing Inc", sendo emitida a fatura comercial, referente à aquisição do referido veículo pelo impetrante em 10/03/2011, o qual foi embarcado em 16/11/2011. Os elementos dos autos indicam não ser a empresa exportadora a consumidora final.

8. Acresça-se a esse fato, ser possível aferir estar o preço pago pelo importador de acordo com o mercado de veículos novos praticado nos Estados Unidos, conforme se infere de consulta informal ao sítio eletrônico da Nissan USA. Ausente ameaça ao mercado interno.

9. Embora não tenha sido adquirido diretamente da fábrica ou da concessionária oficial, inexistem dúvidas, seja pela baixa quilometragem refletida no hodômetro (por volta de 24 Km), seja pelo preço pago pela aquisição similar ao de mercado (US$ 94.180,00), de se tratar de veículo importado novo.

10. Sentença concessiva mantida".

(AMS nº 0000406-03.2012.4.03.6104 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. Mairan Maia - j. 13/08/2015 - DJe 21/08/2015)

"ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PORTARIA DECEX N° 8/91. CARACTERIZAÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. TODAS AS PROVAS DOCUMENTAIS APONTAM QUE O VEÍCULO É NOVO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO.

1. A Portaria DECEX n.º 8/1991 proibiu o ingresso no país de bens de consumo usado, mas não trouxe critérios para sua definição, o que tem gerado inúmeras controvérsias entre os importadores e a fiscalização aduaneira.

2. O impetrante defende que, na definição de "usado", não deve ser considerada apenas a circunstância de o veículo possuir o "certificate of title", mas o fato de ser o primeiro consumidor final. A impetrada, por sua vez, defende que o veículo passa à condição de usado quando comercializado pelo fabricante, distribuidor autorizado ou revendedor franqueado, quando então é emitido o "certificate of title".

3. Não há, no direito brasileiro, uma definição jurídica de "veículo usado" para os fins da vedação estabelecida na Portaria n.º 8/1991, ficando a sua caracterização a cargo do administrador, que, para tanto, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Consta dos autos que o hodômetro do veículo aponta o registro de 46 (quarenta e seis) milhas, o que corresponde a cerca de 74 (setenta e quatro) quilômetros rodados, demonstrando a toda evidência, tratar-se de veículo novo.

5. A prova documental demonstra, portanto, de forma consistente, que o veículo foi adquirido pela exportadora com a única finalidade de remessa para a impetrante, não podendo ser considerada consumidora final.

6. Agravo desprovido".

(AMS nº 0000017-81.2013.4.03.6104 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos - j. 12/03/2015 - DJe 20/03/2015)

"ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PORTARIA DECEX N° 8/91. CARACTERIZAÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELO ESTADO DE "NOVO". PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO.

1. Na presente ação discute-se o conceito de veículo usado para fins da Portaria DECEX n.º 8/1991, que proibiu o ingresso no país de bens de consumo usado. A referida Portaria não trouxe critérios para a definição de veículo usado, o que tem gerado inúmeras controvérsias entre os importadores e a fiscalização aduaneira. No caso dos auto, a impetrante defende que não deve ser considerada apenas a circunstância de o veículo possuir o Certificate of Title, mas o seu real estado; já a impetrada defende que "a verificação do dito estado de fato seria dúbia", devendo ser considerada a situação jurídica do bem, isto é, o fato de já ter sobre ele certificado de título. A impetrada afirma, ainda, que a definição de "usado" que adotou no procedimento aduaneiro foi extraída da legislação dos Estados Unidos da América e do Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 132.

2. Registre-se, inicialmente, a total impertinência em extrair o conceito de "veículo usado" da legislação alienígena. Ora, a vedação da importação de bens usados visa ao atendimento dos fins estabelecidos no artigo 237 da Constituição Federal, ou seja, "defesa dos interesses fazendários nacionais", interesses estes que não são considerados pelos países de origem dos bens. É evidente que a definição extraída da legislação dos Estados Unidos na América não visa à proteção das indústrias brasileiras, tampouco a redução dos nossos problemas de ordem ambiental, mostrando-se ilógica a adoção de tais conceitos pelas autoridades brasileiras. Quanto ao artigo 132 do Código de Trânsito Brasileiro, também não traz o conceito de "veículo novo"; apenas o menciona para fins de dispensá-lo do licenciamento, pressupondo, portanto, uma prévia caracterização pelo agente aplicador da lei.

3. Não há, portanto, no direito brasileiro, uma definição jurídica de "veículo usado" para os fins da vedação estabelecida na Portaria n.º 8/1991, ficando a sua caracterização a cargo do administrador, que, para tanto, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. O veículo importado pelo impetrante foi vendido à empresa Dropshipper Express Inc. em 17 de agosto de 2011, que, conforme documento de f. 53-56, oferece justamente serviço de intermediação na compra de veículos nos Estados Unidos e Europa. O comercial invoice referente à importação é de 27 de outubro de 2011 (f. 33), dois meses após a aquisição do carro pela empresa Dropshipper. Além disso, a perícia solicitada pela Receita Federal concluiu que se trata de veículo novo. Tudo indica, portanto, que o veículo não foi adquirido para uso próprio da empresa, mas para posterior exportação, que é o seu ramo de atividade, não se sustentando a tese de que se trata de veículo usado.

5. Não há como se admitir que um veículo em tal estado de conservação, fabricado no ano de 2011 e ingressando aqui no mesmo ano de 2011 traria mais risco à indústria local do que um veículo adquirido direto da concessionária, do mesmo ano de 2011, mas sem o Certificate of Title. Ora, não se trata de discriminação viável.

6. Precedentes desse Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Região.

7. Recurso e remessa oficial improvidos.

(AMS nº 0005011-89.2012.4.03.6104 - Sexta Turma - Rel. Juíza Conv. Eliana Marcelo - j. 13/02/2014 - DJe 26/02/2014)

"ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PORTARIA DECEX N° 8/91. CARACTERIZAÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO.

1. Na presente ação discute-se o conceito de veículo usado para fins da Portaria DECEX n. 8/1991, que proibiu o ingresso no país de bens de consumo usado. A referida Portaria não trouxe critérios para a definição de veículo usado, o que tem gerado inúmeras controvérsias entre os importadores e a fiscalização aduaneira.

2. No caso dos autos, o impetrante defende que, na definição de "usado", não deve ser considerada apenas a circunstância de o veículo possuir o Certificate of Title, mas o fato de ser o primeiro consumidor final. Por sua vez, a impetrada defende que o veículo passa à condição de usado quando comercializado pelo fabricante, distribuidor autorizado ou revendedor franqueado, quando então é emitido o Certificate of Title. A impetrada afirma, ainda, que a definição de "usado" que adotou no procedimento aduaneiro foi extraída da legislação dos Estados Unidos da América e da legislação brasileira (artigo 12 da Lei n. 6.729/1979 e art. 132 da Lei n. 9.503/1997).

3. Registre-se, inicialmente, a total impertinência em extrair o conceito de "veículo usado" da legislação alienígena. É evidente que a definição extraída da legislação dos Estados Unidos na América não visa à proteção das indústrias brasileiras, tampouco a redução dos nossos problemas de ordem ambiental, mostrando-se ilógica a adoção de tais conceitos pelas autoridades brasileiras. Por outro lado, os dispositivos da legislação brasileira mencionados pela impetrada também não definem "veículo usado".

4. Não há, no direito brasileiro, uma definição jurídica de "veículo usado" para os fins da vedação estabelecida na Portaria n.º 8/1991, ficando a sua caracterização a cargo do administrador, que, para tanto, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto que dizer que a autoridade aduaneira deve atentar-se para a finalidade da norma, sob pena de estabelecer restrições desnecessárias e abusivas, que fogem ao intuito da lei.

5. No caso dos autos, consta que o Certificate of Title foi emitido em 6 de dezembro de 2011, em nome de Quackmart Corporation (f. 42-43), empresa que atua no ramo de revenda. O Bill of Lading foi emitido apenas dez dias depois, em 16 de dezembro de 2011 (f. 185), sendo que o veículo chegou no porto de Santos em 28 de dezembro de 2011 (f. 129 verso). Além disso, a fatura comercial, referente à aquisição do veículo pelo importador, ora impetrante, foi emitida ainda antes do Certificate of Title, em 17 de agosto de 2011 (f. 186).

6. A prova documental demonstra, de forma consistente, que o veículo foi adquirido pela Quackmart Corporation com a única finalidade de revenda para o impetrante, não podendo ser considerada consumidora final. É certo que não há, nos autos, provas a respeito da situação fática do veículo, mas há provas de que a única restrição imposta pela autoridade para considerar o veículo como novo é o fato de possuir Certificate of Title, o que não pode ser admitido.

6. Precedentes desse Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Região.

7. Apelação e reexame necessário improvidos.

(AMS nº 0003455-52.2012.4.03.6104 - Sexta Turma - Rel. Juíza Conv. Eliana Marcelo - j. 13/02/2014 - DJe 26/02/2014)


 

No mesmo sentido têm se manifestado os demais Tribunais Regionais Federais:

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. LIBERAÇÃO VÉICULO IMPORTADO. REQUISITOS. REVERSIBILIDADE. DEFERIMENTO. CAUÇÃO. DEPOSITÁRIO FIEL.

1. Presença dos requisitos para a antecipação da tutela e liberação do veículo apreendido.

2. Cuida-se de veículo novo e não usado, conforme autuação. Conceito de veículo novo é a venda a destinatário final. Inocorrência no caso. Adquirente no País de origem tem autorização para atuar como "dealer" e foi quem emitiu as faturas para envio do bem ao importador brasileiro. Presunção de veracidade e legitimidade não afastadas pela Receita Federal do Brasil.

3. Veículo com 100 milhas rodadas não pode, só por isso, ser considerado usado, se não vendido a consumidor final, porque nada impede a demonstração do veículo novo e nem seu tranporte terrestre.

4. O fato de constar também o nome do próprietário da empresa na nota fiscal de aquisição não torna falso o documento. Ainda mais que a empresa, autorizada a tanto pelas autoridades americanas, foi quem emitiu a nota de venda ao importador e os documentos para desembaraço aduaneiro.

5. Agravo de instrumento provido para concessão da antecipação de tutela e determinação de liberação do veículo mediante caução e depósito fiel pela agravante".

(TRF 1ª Região - Oitava Turma - AG nº 200901000623804 - Rel. Juiz Conv. Cleberson José Rocha - DJe 27/05/2011)

"TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PERDIMENTO. CONDIÇÃO DE USADO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO ANULADA. LIBERAÇÃO.

1. Nos termos do disposto no art. 23 da Portaria DECEX nº 08/91, corroborado pela Súmula nº 19 desta Corte, é legítima a restrição à importação de veículos usados.

2. O critério para aferir se um bem é usado não é físico mas jurídico e, portanto, independente de sua quilometragem, importando apenas que tenha sido adquirido pelo consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica.

3. Para que o veículo seja considerado novo, o exportador não pode, em princípio, ser considerado como consumidor final.

4. Consumidor final significa a primeira pessoa, diversa do revendedor adquirente na condição de revendedor, que de boa-fé compra um veículo automotor para fins outros que não a revenda. Se o fim é a revenda, não se trata de consumidor final.

5. Na hipótese, os elementos dos autos indicam que a empresa exportadora não é consumidora final, portanto o veículo importado é novo".

(TRF 4ª Região - Primeira Turma - AC nº 00032473220094047208 - Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia - DJe 11/11/2010.)

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. ALFÂNDEGA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. PORTARIA SECEX Nº 08, DE 13/05/1991. ART. 237 DA CF/88. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS. ART. 23, PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. DEFINIÇÃO FÁTICA. VEÍCULOS NOVOS. PROCEDÊNCIA.

1. Medida cautelar inominada interposta por particular objetivando o afastamento da pena que lhe foi imposta por fiscais da alfândega (perdimento de dois veículos importados) ao argumento de que se trataria de modalidade de importação defesa pela legislação brasileira (importação de automóveis usados, pois não adquiridos diretamente da fábrica/revendedor oficial).

2. A sentença proferida na ação principal (com recurso pendente de julgamento) julgou improcedente a pretensão autoral, por entender serem os veículos em discussão usados.

3. O cerne da questão consiste em se definir se os veículos importados em discussão são ou não usados, a fim de lhes fazer incidir a proibição prevista na Portaria SECEX nº 08, de 13/05/1991 (editada com fulcro no art. 237 da CF/88) e a sanção do art. 23, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76.

4. Restou demonstrado nos autos tratarem-se os bens em debate de veículos novos (embora não tenham sido adquiridos diretamente da fábrica ou da concessionária oficial), seja pela baixa quilometragem refletida nos hodômetros, seja pelo preço pago pelas aquisições similar ao de mercado.

5. O art. 27 da Portaria SECEX nº 08/1991 tem como escopo proteger o mercado e a indústria nacionais, que sofreriam concorrência nefasta com a permissibilidade da importação de veículos usados, e evitar problemas de ordem ambiental, com a vinda ao país de bens sucateados ou com duração breve, o que não se enquadra no caso dos autos, em razão de se tratar de importação de dois veículos novos.

6. Procedência da pretensão da parte autora. Atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta na ação principal para manter a liberação dos veículos importados apreendidos e a suspensão dos procedimentos destinados à aplicação da pena de perdimento dos bens, até julgamento definitivo da ação originária. Honorários advocatícios devidos pela ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC."

(TRF 5ª Região - Segunda Turma - Proc. nº 00098412320124050000 - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 04/10/2012)


 

No caso dos autos, como bem ressaltado na r. sentença (fls. 298), há de se destacar que a perícia realizada pela própria Receita Federal do Brasil constatou que o veículo não tem sinais físicos que possam caracterizá-lo como usado, de modo que não se legitima a pena de perdimento aplicada.

Assim, é de ser mantida a r. sentença.

Em face do exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento à apelação e ao reexame necessário.

Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.

Intime-se."

 

 

Com contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005725-34.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: DANIEL BERGGREN

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA MURARI DE ALBUQUERQUE - MG98639

 

 

 VOTO

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

 Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.