Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008382-76.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008382-76.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI RELATORA): - Trata-se de agravo interno nos termos do art. 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da decisão monocrática de ID 135367537, que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo a quo que, em execução fiscal de crédito tributário de IPI, indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada, DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE.

Sustenta a agravante, em síntese, que existe outro motivo a ensejar o redirecionamento, distinto do fundamento no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, pois a falta de repasse do IPI configura não só infração à lei tributária, mas também penal, já que a conduta dos sócios administradores se enquadra, em tese, no crime contra a ordem tributária tipificado no art 2º, II, da Lei 8.137/90; estando o pedido de redirecionamento em conformidade com o REsp 1.101.728/SP, que excepciona os casos de infração à lei. Ressalta que a hipótese de responsabilidade do sócio pelos débitos de IRRF e de IPI, tal como prevista no artigo 8º do Decreto-lei nº 1.736/79, foi editada conforme expressa previsão do artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional. Frisa que o artigo 7º da Lei nº 7.713/88 exige que as empresas retenham os valores devidos (em antecipação) pelo contribuinte em razão do rendimento auferido; e que a empresa executada, embora tenha efetuado a retenção exigida pela lei, não repassou os valores à União, o que configura infração à lei praticada pelos administradores da empresa devedora. Alega ainda que a empresa executada comportou-se como depositária infiel nos termos da Lei 8.866, de 11 de abril de 1994, art. 1º, § 1º e art. 2º. Aduz que a r. decisão recorrida decidiu com foco na inconstitucionalidade do art. 8° do DL n° 1.736-79 e não se ateve ao fato de haver nos autos a prática e crime de apropriação indébita de tributo descontado na fonte e não repassado a Fazenda Nacional, o que enseja que a responsabilidade tributária decorre também do quanto disposto no artigo 135, III do Código Tributário Nacional.

Requer a reconsideração da decisão recorrida ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do recurso à apreciação da Egrégia Turma julgadora, a fim de que seja dado provimento ao Agravo Legal, para reformar a r. decisão, incluindo os sócios indicados pela União no polo passivo do feito executivo de origem.

Em contrarrazões ao recurso, a agravada (ID 142050417) pugna pelo desprovimento do agravo, aduzindo que o processo de origem (Execução Fiscal de nº 0000943-42.2016.4.03.6109) trata-se tão somente de crédito tributário relacionado ao Imposto de Produtos Industrializados (IPI), sendo certo que, não há cobrança relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

É o relatório. 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008382-76.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

"EMENTA"

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DÉBITOS DE IPI. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 135, III, DO CTN. HIPÓTESES AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A questão controvertida nos autos consiste na análise da possibilidade de inclusão aos sócios administradores da empresa executada, DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE no polo passivo da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPI (art. 2º, II, da Lei 8.137/90), com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.739/79 e no art. 135, III, do CTN.

3. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributária.

4. A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado.

5. Em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, cito precedentes desta Corte Regional no sentido de que a responsabilidade solidária dos sócios prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte Regional.

6. Frise-se que a Colenda Corte Superior já se manifestou no sentido de que "Não importa se o débito é referente ao IPI (DL n. 1.739/79). O ponto central é que haja comprovação de dissolução irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente." (AgRg no REsp 910383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008).

7. No presente caso, tratando-se de execução que objetiva a cobrança de débitos relativos a IPI incluído no preço das notas fiscais mas não repassados aos cofres públicos, bem como que não houve a demonstração de que os sócios administradores tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, tampouco foi aduzida a hipótese de dissolução irregular  a ensejar o redirecionamento  da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não é possível a inclusão dos administradores no polo passivo da execução fiscal, porquanto o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, não é suficiente para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios, consoante dispõe a Súmula 430 do C. Superior Tribunal de Justiça.

8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

9. Agravo interno desprovido.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo interno.

A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

A questão controvertida nos autos consiste na análise da possibilidade de inclusão aos sócios administradores da empresa executada, DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE no polo passivo da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPI, lançado nos preços das notas fiscais mas não repassados ao Fisco (art. 2º, II, da Lei 8.137/90), com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.739/79 e no art. 135, III, do CTN.

Conforme assinalado na r. decisão ora recorrida, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.

De outra parte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.419.104/SP, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (v.g.: AI no REsp 1419104/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 15/08/2017; REsp 1655618/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1161388/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019.

Reitere-se que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a responsabilidade solidária dos sócios, prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (v.g.: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0018413-21.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586238 - 0014831-72.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187793 - 0068437-50.2003.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017).

Frise-se que a Colenda Corte Superior já se manifestou no sentido de que "Não importa se o débito é referente ao IPI (DL n. 1.739/79). O ponto central é que haja comprovação de dissolução irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente." (AgRg no REsp 910383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008).

No presente caso, tratando-se de execução que objetiva a cobrança de débitos relativos a IPI incluído no preço das notas fiscais mas não repassados aos cofres públicos, bem como que não houve a demonstração de que os sócios administradores tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, tampouco foi aduzida a hipótese de dissolução irregular  a ensejar o redirecionamento  da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não é possível a inclusão dos administradores no polo passivo da execução fiscal, porquanto o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, não é suficiente para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios, consoante dispõe a Súmula 430 do C. Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido da decisão ora recorrida, cito precedentes do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-DEVEDOR. ART. 135, III, DO CTN. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Observa-se que a agravante impugnou também a Súmula 83/STJ mencionada na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (fls.386-387, e-STJ). Agravo Interno provido.

2. Ausente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal regional expressamente afastou a tese de sucumbência recíproca entre as partes. Além disso, a tese de omissão quanto à "análise da legislação aplicável ao caso concreto" não foi prequestionada, além de ser genérica.

3. A tese recursal pugna pela responsabilização do sócio-devedor da empresa executada pelos débitos perseguidos na Execução Fiscal na origem. O acórdão, todavia, expressamente declarou que não foram produzidas provas de atos ilícitos pelo recorrido, conforme previsto no art. 135 do CTN (fls. 314-317, 354, e-STJ) 4. A afirmação de que "existem informações nos autos de processos de execução fiscal dando conta de que foram constatados crimes falimentares" (fl. 364, e-STJ) não consta do acórdão e não pode ser apreciada sem violação da Súmula 7/STJ. Aferir se houve sucumbência mínima ou recíproca entre as partes na ação principal também ofende a Súmula 7/STJ.

5. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial 1.419.104/SP (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15.8.2017), declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8º do Decreto-Lei 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e do IRRF.

6. Em relação ao redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, modificar o acórdão recorrido, de modo a acolher a tese da recorrente de que está devidamente configurada a dissolução irregular da empresa executada, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no REsp 1.379.776/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.646.648/SP, Rel. Min Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2017.

7. Agravo Interno provido para conhecer do AREsp e conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à tese de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 para, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AgInt no AREsp 1642786/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8o. DO DECRETO-LEI 1.736/1970, QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA POR DÉBITOS DE IRRF E IPI. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AI NO RESP 1.419.104/SP, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO.AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Discute-se nos autos se a ausência de recolhimento de valores referentes ao IRRF pela pessoa jurídica executada acarreta a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 8o. do Decreto-Lei 1.736/1979.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI no REsp. 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8o. do Decreto-Lei 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e do IRRF.

3. Assim, para o redirecionamento da Execução Fiscal não se dispensa o preenchimento dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, quais sejam: a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, hipóteses não configuradas na espécie.

4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1161388/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DÉBITOS DE IPI. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 135, III, DO CTN. HIPÓTESES AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A questão controvertida nos autos consiste na análise da possibilidade de inclusão aos sócios administradores da empresa executada, DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE no polo passivo da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPI (art. 2º, II, da Lei 8.137/90), com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.739/79 e no art. 135, III, do CTN.

3. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributária.

4. A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado.

5. Em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, cito precedentes desta Corte Regional no sentido de que a responsabilidade solidária dos sócios prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte Regional.

6. Frise-se que a Colenda Corte Superior já se manifestou no sentido de que "Não importa se o débito é referente ao IPI (DL n. 1.739/79). O ponto central é que haja comprovação de dissolução irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente." (AgRg no REsp 910383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008).

7. No presente caso, tratando-se de execução que objetiva a cobrança de débitos relativos a IPI incluído no preço das notas fiscais mas não repassados aos cofres públicos, bem como que não houve a demonstração de que os sócios administradores tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, tampouco foi aduzida a hipótese de dissolução irregular  a ensejar o redirecionamento  da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não é possível a inclusão dos administradores no polo passivo da execução fiscal, porquanto o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, não é suficiente para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios, consoante dispõe a Súmula 430 do C. Superior Tribunal de Justiça.

8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

9. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, tendo o Des. Fed. Johonsom Di Salvo acompanhado o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.