Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5005469-82.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

REQUERENTE: SMV IMPORTACAO E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI

Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA - SP140126-A

REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5005469-82.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

REQUERENTE: SMV IMPORTACAO E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI

Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA - SP140126-A

REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto por SMV IMPORTACAO E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 156960857) que indeferiu o presente pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ajuizado pela ora agravante, tendo em vista a não concessão da liminar quando da prolação da sentença nos autos do mandado de segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100.

Sustenta a agravante, em síntese, que foi indeferido o seu pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, embora tenha pormenorizadamente exposto nos autos do mandado de segurança n° 5015141-84.2020.4.03.6100 os motivos pelos quais restou comprovada a ilegalidade da apreensão das mercadorias, tanto que foi reconhecido e certificado pela sentença a nacionalidade e/ou nacionalização regular, legal e sem quaisquer máculas dos bens apreendidos. Afirma que a r. sentença baseou o indeferimento da concessão do seu pedido liminar no art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, sendo que a situação descrita no presente caso não trata de entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Aduz que a r. sentença deixou consignado que as notas fiscais juntadas aos autos permitem concluir que os bens adquiridos por ela são nacionais e/ou nacionalizados, o que impede sua apreensão ao pretexto de comprovação da regular internalização dos produtos e respectivo pagamento de Imposto de Importação. Acrescenta que houve violação ao princípio da segurança jurídica, devendo ser concedida a liminar para a liberação das mercadorias nacionais apreendidas, já que sobre elas não pairam qualquer ilicitude em nenhuma das esferas, cível, criminal ou tributária, tendo toda a operação empreendida por ela sido realizada de acordo com os princípios constitucionais e ditames legais vigentes. Ressalta que inexiste a ocorrência, in casu, do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). Conclui ser juridicamente impossível a aplicação da pena de perdimento ao caso concreto, uma vez que as mercadorias são nacionais, não podendo ainda haver incidência de imposto de importação e nem mesmo a apreensão das mercadorias. Aduz, ainda, que não há temor acerca da irreversibilidade dos efeitos da decisão, no caso de liberação das mercadorias, uma vez que foi reconhecida a falha na apreensão e concedida a segurança pleiteada, sendo que a apreensão irregular e infundada limita e impede o seu livre exercício à atividade econômica empresarial como meio de garantir sua subsistência. Requer "seja recebido o presente Agravo Interno, com a apreciação in limine litis, consoante pedido expresso da Agravante, não devendo ser mantida a r. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dando-se ao final provimento ao presente Agravo Regimental. Requer-se, ainda, que o D. Desembargador reconsidere sua decisão e dê seguimento ao agravo de instrumento do Agravante e caso não seja esta decisão do Ínclito Desembargador, que o presente Recurso seja então submetido ao julgamento do Tribunal. Outrossim, Vossa Excelência Relatora também poderá reconhecer os argumentos aqui apresentados, reconsiderando a decisão impugnada dando seguimento ao agravo, e se mantida, deverá colocar o feito em Mesa, independentemente de inclusão em pauta, para proferimento de voto."

Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) "requer que o Agravo Interno (Num. 159783791) interposto pela parte Requerente/Agravante não logre sucesso no juízo de retratação e que, se conhecido, que não seja provido, mantendo-se a bem lançada decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." (ID 164610412).

A agravante apresentou petição em que vem "REITERAR o pedido constante na petição de Id. 157944587, quais sejam: “(...) requer que seja oficiada a Receita Federal para que a mesma esclareça e indique QUAIS SÃO OS BENS NACIONAIS, PRODUZIDOS NO BRASIL, NA CIDADE DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de restar comprovada a nacionalidade dos mesmos e, consequentemente, a URGENTE NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS MESMOS PARA SE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS À ESTE PETICIONANTE, haja vista o caráter de irreparabilidade dos danos que cercam a presente lide. Após, os esclarecimentos e certificação fornecida pela própria Receita Federal, órgão responsável pela administração dos tributos internos e do comércio exterior, gestão e execução das atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa e investigação fiscal e controle da arrecadação administrada; gestão e execução dos serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiro; repressão ao contrabando e descaminho, no limite da sua alçada, requer a Reconsideração da r. Decisão de Id. 156960857, pois restará corroborado com as informações prestadas, a alegação e pleito formulado por este peticionante." Portanto, requer a urgente expedição de Ofício à Receita Federal para que a mesma esclareça e certifique o quanto alegado nos presentes autos, para o necessário e regular andamento do feito." (ID 165551872)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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6ª Turma
 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5005469-82.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

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REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

 

"EMENTA"

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. ORIGEM DAS MERCADORIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 294 e parágrafo único e 299 e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso de tutela provisória, o pedido será formulado perante o juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal e, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

2. Caberá a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a teor do artigo 300 da lei processual, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

3. A questão vertida no presente pedido refere-se tão somente à possibilidade de se efetuar a imediata liberação das mercadorias apreendidas nos autos do mandado de segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100, tendo em vista a concessão da segurança e indeferimento da liminar pelo juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo quando da prolação da sentença.

4. Neste juízo de cognição sumária, não se evidencia de plano a fumaça do bom direito a ensejar o deferimento da medida de urgência requerida.

5. A questão sob exame cinge-se à origem das mercadorias a fim de legitimar ou não as suas retenções.

6. Não se verifica a demonstração inequívoca da origem das mercadorias apreendidas.

7. Embora conste dos autos notas fiscais de produtos eletrônicos emitidas pela empresa ALLIED TECNOLOGIA S.A em favor da impetrante, o que embasou a concessão da segurança, verifica-se também a emissão de notas fiscais de produtos eletrônicos pela empresa V.V DOS REIS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL em favor da impetrante em sequência e no mesmo dia após a entrada no estoque do MercadoLivre, empresa pretencente ao mesmo grupo econômico (ID's 36735093, 36735251, 36735255, 36735260, 36735263, 36735264 e 36735267 do Mandado de Segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100), de modo que não há como se comprovar de plano a real origem das mercadorias apreendidas.

8. Não restou devidamente demonstrado que as mercadorias apreendidas são nacionais ou nacionalizadas ou que não foram importadas pela impetrante ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sendo a decisão passível de reforma por força da remessa oficial ou eventual recurso de apelação a ser oferecido pela União Federal (Fazenda Nacional).

9. Uma vez demonstrado que a suposta infração é punível com a pena de perdimento, nos termos do artigo 68 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, restou comprovada a possibilidade de retenção da mercadoria e, não tendo sido demonstrado o desacerto da retenção, não há como se determinar a liberação das mercadorias.

10. Autorizar a liberação da mercadoria mesmo mediante caução implicaria burla ao regime legal de importação, já que a penalidade prevista em lei restaria inócua no caso de eventual reforma da sentença.

11. Observa-se que o presente feito não comporta dilação probatória a fim de que seja deferido o pedido de que se oficie a Receita Federal para esclarecimento e indicação de quais são os bens nacionais. 

12. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

13. Agravo interno desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo.

Nos termos do artigo 294 e parágrafo único e 299 e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso de tutela provisória, o pedido será formulado perante o juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal e, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Observa-se que caberá a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a teor do artigo 300 da lei processual, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A questão vertida no presente pedido refere-se tão somente à possibilidade de se efetuar a imediata liberação das mercadorias apreendidas nos autos do mandado de segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100, tendo em vista a concessão da segurança e indeferimento da liminar pelo juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo quando da prolação da sentença.

Neste juízo de cognição sumária, não se evidencia de plano a fumaça do bom direito a ensejar o deferimento da medida de urgência requerida.

A questão sob exame cinge-se à origem das mercadorias a fim de legitimar ou não as suas retenções.

Da análise dos autos do mandado de segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100, verifica-se que foi concedida a segurança requerida e julgado parcialmente procedente o pedido para determinar a liberação das mercadorias apreendidas e indicadas nas notas fiscais juntadas àqueles autos, devendo a autoridade coatora se abster de atos tendentes à novas apreensões dos produtos liberados, após seu retorno à livre circulação, salvo no caso de eventuais infrações futuras. Observa-se, ainda, que a despeito da concessão da segurança no caso concreto, o juízo da causa, diante da vedação expressa prevista no art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, quanto à concessão de liminar para entrega de mercadorias apreendidas, deixou de conceder a medida liminar, tendo ressaltado, ainda, que uma vez liberadas as mercadorias, haveria irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que também impede a concessão da antecipação de tutela (Art. 300, §3º, do CPC).

Consta da fundamentação da r. sentença que: "No caso concreto, apesar de apreensão das mercadorias ter como fundamento a ausência de prova da importação legal dos produtos, as notas fiscais juntadas aos autos permitem concluir que os bens adquiridos pela empresa Impetrante são nacionais e/ou nacionalizados, o que impede sua apreensão ao pretexto de comprovação da regular internalização dos produtos e respectivo pagamento de Imposto de Importação. De acordo com o Termo de Retenção e Intimação lavrado em 24/04/2020 de ID 36740388, com base no artigo 68 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o preposto da empresa foi intimado a efetuar o bloqueio de todas as mercadorias das empresas listadas, tanto para a venda, quanto para retorno ao interessado. Além disso, o impetrante foi intimado a comprovar, em 05 dias úteis, a juntada da documentação comprobatória da entrada legal das mercadorias ou de seu trânsito regular no território nacional. Como se sabe, o fato gerador do Imposto sobre a Importação - II é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Desse modo, se o Impetrante adquiriu produtos nacionais ou já nacionalizados não há que se falar em fato gerador do aludido imposto. Cabe ressaltar que o importador é qualquer pessoa, física ou jurídica, que promova a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional, nos termos do art. 22 do CTN: (...). Além disso, contribuinte é toda pessoa natural ou jurídica que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador (art. 121 do CTN). Da análise das notas fiscais acauteladas aos autos, verifica-se que o Impetrante adquiriu todas as mercadorias junto à pessoa jurídica ALLIED TECNOLOGIA S.A., que é empresa importadora e, portanto, a responsável tributária por eventual ausência de pagamento dos tributos exigíveis na importação. As mercadorias apreendidas não foram importadas pela empresa Impetrante e por seu grupo empresarial, mas adquiridas junto à terceira empresa, que emitiu regularmente notas fiscais, que não apresentam qualquer indício de falsificação. As notas fiscais apresentadas, assim como os comprovantes de pagamento (ID 36741515), dão conta da aquisição de bens nacionais, sobre os quais sequer há que se falar em cobrança de Imposto sobre Importação, assim como de produtos já nacionalizados. De acordo com a Tabela de Códigos de Situação Tributária, composto por três dígitos, apresentadas nas notas fiscais com a sigla CST, os produtos nacionais são aqueles que se iniciam com a numeração 0, 3, 4, 5 e 8. Já os produtos importados e adquiridos no mercado interno são indicados pelos códigos 2 e 7. Assim, são produtos nacionais aqueles previstos nas Notas Fiscais emitidas pela vendedora ALLIEDE em favor da compradora V.V. DOS REIS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, posteriormente adquiridas pela Impetrante, a exemplo dos produtos indicados nas notas dos ID’s 36735277, 36735280, 36735285, 36741504, 36735264, 36735267 e descritos na planilha a seguir: (...) Outrossim, são produtos nacionalizados aqueles previstos nos ID’s 36735263, 36735274, 36735291, 36735295, 36735602, 36735606, cuja sigla CST de três dígitos inicia-se com o número 2. Ademais, a inscrição de ID 36741299, perante a junta Comercial, comprova que a empresa V.V. DOS REIS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, adquirente de produtos da empresa ALLIED TECNOLOGIA S.A., tem como representante legal o empresário Victor Vargas dos Reis, mesmo representante legal da empresa Impetrante, conforme contrato social de ID  36735621, fazendo parte do mesmo grupo econômico. Desse modo, deve ser concedida a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas nacionais e/ou nacionalizadas que estejam descritas nas notas fiscais juntadas aos autos."

Contudo, verifica-se que, conforme informações prestadas em mandado de segurança anterior (nº 5008305-95.2020.4.03.6100), que possui o mesmo objeto do mandado de segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100, a autoridade coatora prestou as seguintes informações:

"1. DESCRIÇÃO GERAL DO CASO: Foi recebida denúncia sobre possível falt"a de amparo fiscal de produtos da empresa SMV IMPORTAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, CNPJ: 33.661.484/0001-79, que comecializa grande quantidade de produtos importados na plataforma do MercadoLivre (ML). Constatado que a empresa possui estoque armazenado no MercadoLivre em Cajamar, foi determinado o bloqueio desses produtos no dia 24 de abril de 2020, após análise e constatação de inconsistências no lastro fiscal das notas emitidas para remessa a depósito. 2. ANÁLISE: A respeito da análise das notas fiscais apresentadas pela impetrante em resposta à intimação da Receita, reproduz-se a seguir o despacho com a conclusão obtida e a decisão tomada. Os itens retidos, conforme tabela abaixo, podem ser agrupados em 3 situações essencialmente distintas de acordo com as notas fiscais apresentadas na defesa do sujeito passivo: (...). Grupos de acordo com as notas fiscais apresentadas: 1. Produtos com nota de compra por Manaus: Celulares e Notebook; 2. Produtos com nota de compra por São Paulo: GoPro Hero 7; 3. Produtos sem comprovação de nota fiscal: GoPro Fusion e acessórios 2.1 - A SMV apresentou um conjunto de notas de aquisições de empresa filial à empresa VV dos Reis, do proprietário Victor Vargas dos Reis, CPF: 322.834.538-60 o mesmo proprietário da empresa em questão, SMV Importações. Ambas empresas têm o mesmo endereço matriz em salas adjacentes em São Bernardo do Campo. Esta situação em questão configura o mesmo GRUPO ECONÔMICO. Observa-se que a filial V.V Reis de Manaus, CNPJ: 24.804.709/0002-99, emitiu todas as notas de venda para a SMV no mesmo dia e em sequência, sendo que essa emissão ocorreu após a entrada dos produtos no estoque do MercadoLivre no estado de São Paulo e, consequentemente, após o início da operação e bloqueio dos produtos. As mercadorias adquiridas pela filial manauara destinadas à SMV em São Paulo, nunca passaram por Manaus e portanto, não foram acobertadas pelas devidas documentações de internação. A entrega dos produtos, conforme consta em observação nas notas fiscais referem-se a um endereço em São Paulo (av brigadeiro faria lima 4055 - sala 04-107 - WeWork empresa que aluga espaço compartilhado), endereço onde consta outras notas fiscais de saída da empresa SMV. 2.2 - Os produtos GoPro Hero 7, para os quais foi apresentada nota fiscal para entrega em São Paulo, foram na verdade vendidos para a filial de Manaus, conforme se verificou pela Nota Fiscal 6. Não existe nota fiscal de saída da filial de Manaus referente a esses itens. Analisando-se o número EAN das GoPro apreendidas, viu-se que todas têm o mesmo número: 818279023077 (código do produto: 02307). O código do produto não bate com código do número EAN apresentado nas notas de compra: 818279023619 (código do produto: 02361). Desta forma, as câmeras Go Pro Hero 7 apreendidas não são as mesmas relacionadas nas notas fiscais apresentadas. 2.3 - Demais produtos sem nota fiscal. 3 - CONCLUSÃO: Diante do exposto, a documentação apresentada não regulariza a situação das mercadorias apreendidas, portanto, em continuidade ao procedimento administrativo, incorrerá o auto de infração com pena de perdimento das mercadorias (anexo)."

Observa-se que no referido mandado de segurança transitou em julgado sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil, e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.

Ademais, consta do mandado de segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100 as seguintes informações prestadas pela autoridade coatora:

"(...). II – Das preliminares II. 1 – Da inadequação da via eleita 8. Preliminarmente, reporta-se ao disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, o qual, ao determinar que o mandado de segurança é instrumento para proteção de direito líquido e certo, revela a impropriedade da via eleita pela Impetrante no presente caso, tendo em vista que a pretensão deduzida não se revela cristalina e provada de plano, a demandar dilação probatória, não comportada no rito do mandamus. 9. A presente demanda versa sobre a suposta regularidade de documentação fiscal em relação às mercadorias revendidas pela Impetrante, bem como sobre sua procedência (nacional ou importada). 10. Note-se que a Impetrante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem, de plano, suas alegações. Limitou-se a encartar cópias de notas fiscais, sendo muitas delas emitidas após o início da ação fiscal, assim como comprovantes de pagamento que nada esclarecem. 11. Verifica-se, portanto, que o objeto do presente writ não pode ser caracterizado como direito líquido e certo da Impetrante,   dependendo de outros elementos que demonstrassem ilegalidade ou abuso de poder. 12. Pelo exposto, considerando que a via estreita do mandado de  segurança não comporta o desenvolvimento da deliberação necessária para a devida elucidação da matéria, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV,do Código de Processo Civil. II. 2 – Da vedação do uso do mandado de segurança com fins normativos 13. Pretende a Impetrante a obtenção de provimento   jurisdicional para, entre outros pedidos, a “liberação de mercadorias em futuros autos de infração”, sem mencionar sua abrangência. 14.Vale dizer, prende-se a fatos vagos, decorrentes de eventos não comprovados, em relação a eventos futuros incertos e indiscriminados. Muito menos dotados de liquidez. Tal pretensão não coaduna com a via estreita do rito mandamental, sob pena de desvirtuar-se a própria natureza da ação. (...). II – Do Mérito III. 1 – Da legalidade da retenção das mercadorias 15. Ao   contrário do que afirma a Impetrante, o procedimento ora combatido ocorreu estritamente de acordo com os ditames legais. Ora, em ação fiscal foram encontrados indícios de introdução irregular em território nacional de diversos produtos eletrônicos, sendo que tais indícios acabaram por se  confirmar, culminando na lavratura de Auto de Infração (encartado por cópia em ID 38182936, pág. 8/12). 16. Poderá a Impetrante impugnar   administrativamente tal Auto de Infração no prazo de 20 dias (art. 27, § 1°, do Decreto-lei n° 1455/1976), não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do devido processo legal. 17. O art. 68 da Medida Provisória nº 2158-35/2001 assim dispõe, autorizando a retenção dos bens, diante da existência de indícios: “Art. 68. Quando  houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a   mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.” (g.n.) 18. O perdimento da mercadoria está previsto na Lei n° 4502/1964: “Art. 87.  Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de   procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos: I - quando o produto,   tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente; II - quando o produto, sujeito ao   impôsto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de   nota fiscal emitida com obediência a tôdas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.” 19. Tal dispositivo legal também dispõe sobre a retenção: “Art. 102. As mercadorias de procedência estrangeira encontradas nas condições  previstas no artigo 87 e nos seus incisos I, II e III, serão apreendidas, intimando-se imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a   apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se de tudo os necessários têrmos. §1º Na hipótese de falta de registro da mercadoria nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, comprovada no ato da apreensão, ou quando a mercadoria estiver acompanhada de documentação que não atenda às exigências desta Lei, será dispensada a intimação preliminar prevista neste artigo. §2º Verificando-se as hipóteses do parágrafo anterior, ou decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou se êstes não satisfizerem aos requisitos legais, será lavrado o competente auto de infração, que servirá de base ao processo fiscal para a aplicação da penalidade de perda da mercadoria. §3º Transitada em julgado a decisão   condenatória, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao   arrematante pagar o impôsto devido.” 20. Também a este respeito, reza a Lei n° 9430/1996: “Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou   depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda quando   as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados. Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis   serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.” 21. Embora não seja o mérito da ação fiscal, em si, objeto   de discussão nos presentes autos, convém trazer à tona, em síntese, os motivos que levaram a Fiscalização a lavrar Auto de Infração (ID 38182936, pág. 8/12): a) a SMV apresentou um conjunto de notas de aquisição da empresa VV Reis, cujo proprietário é o mesmo, configurando grupo econômico, tendo o mesmo endereço, em salas adjacentes. As notas foram emitidas em sequência e no mesmo dia, após a entrada no estoque do MercadoLivre; b) as mercadorias adquiridas pela filial manauara nunca passaram por Manaus, não sendo acobertadas por documentos de internação; c) os produtos GoPro Hero 7, para os quais foram apresentadas notas fiscais para entrega em São Paulo, foram na verdade vendidos para a filial de Manaus, de onde não consta nota fiscal de saída. Os números EAN dos equipamentos são os mesmos para todos, não “batendo” comos EAN das notas de compra; d) demais itens apreendidos, sem apresentação de nota fiscal. 22. Verifica-se, pois, que não foi evidenciada a presença de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade – tampouco abuso de poder – na atuação do Delegado desta Unidade vislumbrada pela Impetrante, pelo que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses eleitas pela Lei nº 12.016/2009 como autorizadoras da concessão da segurança requerida no caso em tela. III. 2 – Da inaplicabilidade da Súmula n° 323 aos casos da espécie 23. O Enunciado nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aprovado em sessão plenária de 13/12/1963, assim dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos”. 24. No mesmo sentido, o STF aprovou os enunciados das Súmulas números 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), em sessão plenária de 13/12/1963, e 547 (“Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”), em sessão plenária de 03/12/1969, coibindo as denominadas sanções políticas no âmbito tributário. 25. Tais sanções   políticas consistem em restrições ou proibições impostas ao contribuinte,   como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, regime especial   de fiscalização, negativa de inscrição no CNPJ, não autorização para a   impressão de talonários fiscais, inscrição no Cadin, SPC e Serasa. 26. Argumenta-se que não há ilicitude na própria atividade econômica,  geradora do dever tributário, mas apenas no não pagamento dos tributos devidos, os quais poderiam ser cobrados por meio da execução fiscal. 27. No entanto, a apreensão de mercadorias por documentação irregular não   é nenhuma sanção política, mas concernente ao regular exercício do poder de polícia. 28. Note-se que, no presente caso, não se trata de cobrança de tributos, senão a verificação de observância de normas documentais a respeito do assunto. 29. A aplicação do Enunciado nº 323 da Súmula do   STF - que possui ratio decidendi distinta – em casos da espécie, trata-se de um equívoco por representar a subversão à sistemática prevista em lei para a regular introdução da mercadoria estrangeira no País. 30. O cumprimento das exigências fiscais, bem como o recolhimento dos tributos – se houver - e eventuais multas sobre o comércio exterior integra o próprio procedimento de importação, constituindo-se por isso, como requisito para a regularidade de mercadorias estrangeiras armazenadas em zona secundária. (...). 31. Assim, o procedimento escolhido pelo legislador ordinário, no art. 68 da MP2158/35-01, foi o da retenção das mercadorias em caso de indícios de irregular introdução no mercado nacional. 32. Desta maneira, diante da interpretação extensiva de que o Enunciado n° 323 da Súmula do STF seria aplicável a tais casos, e não somente às denominadas sanções políticas, estar-se-ia negando a aplicabilidade ao referido artigo, que se encontra em pleno vigor. 33. No que concerne ao direito de propriedade e à livre iniciativa, em se tratando de importação de mercadorias estrangeiras, esses princípios encontram alguma mitigação no controle e na fiscalização sobre o comércio exterior (art. 237 da CF), eis que, no conflito entre normas constitucionais, há de prevalecer aquela que tutela o interesse público. Por certo, a livre iniciativa e o direito de propriedade não podem ser vistos de forma tão absoluta a ponto de impedir a atuação da fiscalização aduaneira. Não o seria razoável tampouco proporcional. (...) V – Conclusão 36. Desta maneira, pugna-se pela extinção da ação por inadequação da via eleita e pela vedação de mandado de segurança com efeitos normativos, conforme exposto no item II supra. 37. Acaso superadas as preliminares, aponta-se que o mérito da demanda proposta é TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelo que, a fim de proteger o interesse público, empenha-se pela REVOGAÇÃO DA LIMINAR e pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA pleiteada."

Desse modo, não se verifica a demonstração inequívoca da origem das mercadorias apreendidas.

Embora conste dos autos notas fiscais de produtos eletrônicos emitidas pela empresa ALLIED TECNOLOGIA S.A em favor da impetrante, o que embasou a concessão da segurança, verifica-se também a emissão de notas fiscais de produtos eletrônicos pela empresa V.V DOS REIS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL em favor da impetrante em sequência e no mesmo dia após a entrada no estoque do MercadoLivre, empresa pretencente ao mesmo grupo econômico (ID's 36735093, 36735251, 36735255, 36735260, 36735263, 36735264 e 36735267 do Mandado de Segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100), de modo que não há como se comprovar de plano a real origem das mercadorias apreendidas.

Assim sendo, não restou devidamente demonstrado que as mercadorias apreendidas são nacionais ou nacionalizadas ou que não foram importadas pela impetrante ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sendo a decisão passível de reforma por força da remessa oficial ou eventual recurso de apelação a ser oferecido pela União Federal (Fazenda Nacional).

Com isso, uma vez demonstrado que a suposta infração é punível com a pena de perdimento, nos termos do artigo 68 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, restou comprovada a possibilidade de retenção da mercadoria e, não tendo sido demonstrado o desacerto da retenção, não há como se determinar a liberação das mercadorias.

Ressalte-se, por outro lado, que autorizar a liberação da mercadoria mesmo mediante caução implicaria burla ao regime legal de importação, já que a penalidade prevista em lei restaria inócua no caso de eventual reforma da sentença.

Desse modo, não resta demonstrada a plausibilidade do direito vindicado, o que obsta o deferimento da tutela requerida.

Por fim, observa-se que o presente feito não comporta dilação probatória a fim de que seja deferido o pedido de que se oficie a Receita Federal para esclarecimento e indicação de quais são os bens nacionais. 

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. ORIGEM DAS MERCADORIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 294 e parágrafo único e 299 e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso de tutela provisória, o pedido será formulado perante o juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal e, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

2. Caberá a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a teor do artigo 300 da lei processual, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

3. A questão vertida no presente pedido refere-se tão somente à possibilidade de se efetuar a imediata liberação das mercadorias apreendidas nos autos do mandado de segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100, tendo em vista a concessão da segurança e indeferimento da liminar pelo juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo quando da prolação da sentença.

4. Neste juízo de cognição sumária, não se evidencia de plano a fumaça do bom direito a ensejar o deferimento da medida de urgência requerida.

5. A questão sob exame cinge-se à origem das mercadorias a fim de legitimar ou não as suas retenções.

6. Não se verifica a demonstração inequívoca da origem das mercadorias apreendidas.

7. Embora conste dos autos notas fiscais de produtos eletrônicos emitidas pela empresa ALLIED TECNOLOGIA S.A em favor da impetrante, o que embasou a concessão da segurança, verifica-se também a emissão de notas fiscais de produtos eletrônicos pela empresa V.V DOS REIS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL em favor da impetrante em sequência e no mesmo dia após a entrada no estoque do MercadoLivre, empresa pretencente ao mesmo grupo econômico (ID's 36735093, 36735251, 36735255, 36735260, 36735263, 36735264 e 36735267 do Mandado de Segurança nº 5015141-84.2020.4.03.6100), de modo que não há como se comprovar de plano a real origem das mercadorias apreendidas.

8. Não restou devidamente demonstrado que as mercadorias apreendidas são nacionais ou nacionalizadas ou que não foram importadas pela impetrante ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sendo a decisão passível de reforma por força da remessa oficial ou eventual recurso de apelação a ser oferecido pela União Federal (Fazenda Nacional).

9. Uma vez demonstrado que a suposta infração é punível com a pena de perdimento, nos termos do artigo 68 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, restou comprovada a possibilidade de retenção da mercadoria e, não tendo sido demonstrado o desacerto da retenção, não há como se determinar a liberação das mercadorias.

10. Autorizar a liberação da mercadoria mesmo mediante caução implicaria burla ao regime legal de importação, já que a penalidade prevista em lei restaria inócua no caso de eventual reforma da sentença.

11. Observa-se que o presente feito não comporta dilação probatória a fim de que seja deferido o pedido de que se oficie a Receita Federal para esclarecimento e indicação de quais são os bens nacionais. 

12. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

13. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.