AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011562-61.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLAUDIO PULLA
Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011562-61.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AUTOR: CLAUDIO PULLA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão deste Relator que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação rescisória por Cláudio Pulla, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, ante a ocorrência de decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Alega o autor, ora agravante, que segundo entendimento esposado pelo E. STJ, o prazo para a propositura da ação rescisória deve se iniciar a contar da decisão do último recurso interposto, sendo, no caso vertente, aquela proferida em sede de Recurso Especial; que o termo inicial para contagem do prazo ocorre no dia do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida. Requer, pois, seja revogada a decisão dos autos de Ação Rescisória de n 5011562-61.2021.4.03.0000, para que tenha regular trâmite. Intimado o INSS, ora agravado, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC, este deixou correr “in albis” o prazo para se manifestar. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011562-61.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AUTOR: CLAUDIO PULLA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para melhor aclarar a questão concernente ao objeto do agravo interno interposto pela parte autora, transcrevo o teor da decisão id. 160457197 – pág. 01/04, a saber: "...Vistos. Cuida-se de ação rescisória intentada por Cláudio Pulla, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, que pretende seja desconstituída decisão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente pedido que objetivava a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante o recálculo da renda mensal inicial, considerando-se os salários-de-contribuição de toda a vida laboral. Alega a parte autora que o art. 3º da Lei 9.876/99 não pode prejudicar o segurado que já possuía um trajetória contributiva regular antes da edição da Lei9.876/99; que há precedentes jurisprudenciais reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99; que o cálculo da RMI de seu benefício não foi corretamente realizado pelo INSS, merecendo reforma a sentença no ponto, a fim de determinar que o INSS elabore novo cálculo da renda mensal inicial, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e pagar eventuais diferenças, desde 17/12/2002 (DIB). Requer, por fim, seja julgado procedente o pedido para desconstituir a decisão rescindenda, para que nova decisão se profira, determinando a incorporação no PBC do benefício nº 149.604.079-9 os salários-de-contribuição anteriores a Julho/94, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo assim as contribuições anteriores a julho de 1994. Após breve relatório, passo a decidir. Do exame dos autos, verifica-se que foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido (id. 160277089 - pág. 119/124). Interposto recurso de apelação pelo INSS, foi proferida decisão monocrática dando-lhe provimento para julgar improcedente o pedido (id. 160277089 – pág. 161/165). Na sequência, foi interposto recurso especial pelo autor, que não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte (id. 160277089 – pág. 193). A seguir, manejado agravo pela parte autora, o e. STJ não conheceu do referido recurso, ao argumento de que "...o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.." e que "..Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF)....” (id. 160277089 – pág. 206/207) Após, verificou-se o trânsito em julgado da decisão em 22.05.2019 (id. 160277089 – pág. 211). De outra parte, dispõe o art. 975, caput, do CPC, in verbis: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por outro lado, é assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019). Nesse passo, evidenciou-se, no caso vertente, a ocorrência de erro grosseiro, consistente na interposição de recurso especial contra decisão monocrática, haja vista clara previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse diapasão, confira-se precedente desta Seção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 2. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. 3. A interposição de recurso inadmissível por erro grosseiro da parte não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF. 4. No caso, o recurso especial da parte autora, na ação matriz, não foi conhecido por conta de erro grosseiro, porque interposto em face de decisão monocrática do Relator, sem antes esgotar a instância pela interposição do agravo legal previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73. 5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme prescrevem os §§ 2º e 4º, III do artigo 85 do CPC. 6. Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, II c/c 975, caput, do CPC. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5004784-80.2018.4.03.0000 Relator(a) Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento 19/12/2018 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/01/2019) Assim sendo, dado que o prazo para o INSS interpor recurso contra aludida decisão monocrática se findou em 11.09.2018, conforme consulta ao sistema processual informatizado, tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Intimem-se.." Conforme salientado na decisão ora agravada, o autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Assim sendo, no caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. Destarte, em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019).
II - O autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
III - No caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.
IV - Em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.