
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0023971-04.2014.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B
REU: PAULO ROBERTO PINHEIRO
Advogado do(a) REU: PAULA OLIVEIRA PINHEIRO - SP287652
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0023971-04.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B REU: PAULO ROBERTO PINHEIRO Advogado do(a) REU: PAULA OLIVEIRA PINHEIRO - SP287652 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do CPC de 1973, visando à desconstituição de r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação por ele interposta, a fim de, fixadas as verbas de sucumbência, manter a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à parte autora, diante do reconhecimentos dos períodos contributivos compreendidos de 01/10/76 a 21/02/80 (Bar e Café Avenida), de 18/10/79 a 31/12/1997 (Moeller Eletric Ltda) e de 15/01/1965 a 30/12/1974 (Metalúrgica Lumes). O INSS sustenta, em suma, que a r. decisão rescindenda, a qual manteve a r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/128.127.099-4), escorou-se em prova falsa, consubstanciada em CTPS em que constatada a falsidade de vínculo empregatício na empresa Metalúrgica Lumes, no período entre 15/01/1965 a 30/12/1974, cuja supressão ocasionaria a insuficiência do interregno necessário à correspondente concessão. Sob tal perspectiva, aduz que o referido benefício teria sido inicialmente concedido em decorrência de pedido administrativo formulado em 17/02/2003, mediante procedimentos fraudulentos adotados pela então servidora do INSS, Vera Lúcia Ferreira Costa, que exercia suas atribuições na APS/Sumaré/SP, a qual, posteriormente, teria sido reiteradamente condenada na seara criminal, bem como em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nesses termos, deflagrado procedimento administrativo para apurar as irregularidades perpetradas no momento da concessão, a parte ré teria sido instada a prestar esclarecimentos acerca de seus vínculos laborais, mormente aquele firmado na empresa Metalúrgica Lumes, os quais se mostraram incoerentes e dissonantes das correspondentes anotações em CTPS, sendo, inclusive, confessada a adoção da prática de “facilitação” à concessão do benefício pretendido, por meio do pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que a CTPS (nº 092649, série 443a) que ocasionou a concessão indevida do benefício nº 42/128.127.099-4, indicaria períodos diversos de labor no âmbito da mesma empresa em relação à CTPS diversa (nº 57183, série 185), apresentada pela parte ré na APS/Lorena/SP, em 24/01/2002. Tais circunstâncias, ainda, teriam sido devidamente apuradas no âmbito de procedimentos administrativos disciplinares, nos quais se constatou que Vera Lúcia Ferreira Costa foi responsável pela concessão fraudulenta de diversos benefícios previdenciários, dentre os quais aquele de titularidade da parte ré, dando validade a anotações em CTPS, grosseiramente adulterada e rasurada, sem a devida aferição no CNIS, o que teria ocasionado o pagamento indevido de R$ 63.349,48 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) em valores não atualizados. Acrescentou a autarquia que a parte autora, ao promover a demanda subjacente, teria deixado de acostar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo que culminou na cessação de seu benefício, cujo restabelecimento se pretendeu, não aduzindo quaisquer fundamentos acerca da suposta ocorrência de fraude, o que caracterizaria o claro intuito de alterar a verdade dos fatos, a ensejar a rescisão da decisão rescindenda também pelo fundamento constante do artigo 485, III, do CPC de 1973. Diante do manifesto intuito de alterar a verdade dos fatos, bem como por proceder de modo temerário ao longo do feito, requereu o INSS a condenação da parte e de sua patrona ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em juízo rescisório, pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista que, afastado o vínculo laboral relativo à empresa Metalúrgica Lumes Ltda., bem como computado corretamente o período de prestação de serviços perante a empresa Bar e Café Avenida Ltda. (entre 01/10/1976 e 21/02/1979), a parte ré ostentaria o tempo total de 20 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição até 02/02/1998, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Ainda, mesmo que seja considerado o último período laborativo, cessado em 11/11/2008, a parte ré contaria com o total de 22 anos, 10 meses e 16 dias, o que não lhe garantiria a percepção do benefício em questão, a ensejar, portanto, a improcedência do pedido. Pugna, ao fim, pela antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o cumprimento dos respectivos requisitos. Diante dos indícios de falsidade, houve o parcial deferimento da tutela antecipada, apenas para impedir a satisfação das parcelas atrasadas (ID 104605040 - Pág. 85/86). Citada, a parte ré requer a concessão da gratuidade da justiça, pontuando, no mérito, a improcedência do pedido, à míngua das irregularidades apontadas pelo INSS. Deferido o pedido de gratuidade, o INSS foi instado a se manifestar acerca dos termos da contestação. Intimadas as partes a fim de especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte ré postulou a oitiva de testemunha, o que restou deferido (104605040 - Pág. 138/140). Encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar razões finais, tendo os autos, posteriormente, sido remetidos ao r. Ministério Público Federal, o qual opina pela procedência do pedido rescindendo e, em juízo rescisório, pela improcedência do pedido vertido na petição inicial (104605041 - Pág. 34/39). Tendo em vista a inclusão da patrona da parte ré no polo passivo da presente demanda apenas para o fim de condená-la, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o INSS foi intimado para se manifestar acerca da correspondente legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação rescisória. À míngua da citação da advogada da parte ré, o INSS requereu-lhe a exclusão, reconhecida a ilegitimidade, o que foi deferido (ID 104605041 - Págs. 64/67). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0023971-04.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B REU: PAULO ROBERTO PINHEIRO Advogado do(a) REU: PAULA OLIVEIRA PINHEIRO - SP287652 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção, à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente. (TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do CPC de 1973, vigente quando do trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, datado de 08/05/2014 (ID 104599867 - Pág. 67). Do juízo rescindente Do dolo processual Nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC de 1973, (correspondente ao artigo 966, III, do CPC de 2015), a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Nessa hipótese, a desconstituição de decisão, amparada por dolo da parte vencedora da ação, deve ter por fundamento a ocorrência de má-fé, decorrente da ausência do dever de lealdade, exigido pela norma do artigo 14, inciso III, do CPC de 1973. Quanto à natureza do dolo, a ser considerado para fins de rescisão de decisão, segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira: “Não se enquadra nesta figura a produção de prova que o vencedor sabia falsa, ou o comportamento que haja determinado a falsidade de prova (v.g., o suborno de testemunha, para prestar falso testemunho). Se a falsa prova constituiu o fundamento da decisão, caberá a rescisória com apoio no inciso VI, que dispensa a indagação de ordem subjetiva, e, portanto, prescinde do dolo. Se a decisão não se fundou na falsa prova, a má-fé do litigante poderá acarretar outras sanções, mas a sentença não será rescindível”. (Comentário ao Código de Processo Civil, volume 5, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p.124). Assim, não cabe cogitar de ação rescisória com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC de 1973, quando o autor tem por finalidade precípua desconstituir julgado favorável à parte contrária, mediante comprovação de que teria sido apresentado documento falso na ação subjacente. Essa circunstância, por si só, não é suficiente a configurar o dolo processual, porquanto a má-fé depende da demonstração de expedientes e artifícios perpetrados pelo vencedor da lide no sentido de tolher o devido processo legal. Da falsidade de documento Nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC de 1973, (correspondente ao artigo 966, VI, do CPC de 2015), a decisão de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em elementos diversos. Segundo o magistério de Pontes de Miranda: “Basta que a sentença se haja fundado na prova falsa. Se foi um dos fundamentos, a ação rescisória só atinge a sentença que, sem tal fundamento, não seria a mesma. Se a conclusão teria de ser diferente se tivesse sido declarada a falsidade, há de ser rescindida a sentença. Falso é o que se diz existir e não existe, razão por que a falsidade se declara, não se decreta. Qualquer prova que se deu como existente e não existia e deu fundamento à sentença fez rescindível tal sentença”. (Tratado da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Júnior e Georges Abboud. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 374). A respeito da falsidade da prova como fundamento apto à rescisão da decisão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: “é preciso esclarecer, em primeiro lugar, que a invocação de falsidade só tem razão de ser quando a decisão se fundou em documento materialmente falso, em conteúdo falso de documento, em alegação testemunhal falsa e em conclusão pericial baseada em afirmação ou premissa falsa. A falsidade deve ter determinado a decisão. Vale dizer que a falsidade só tem relevância para efeito de rescisória quando a decisão não se sustenta com base em outro fundamento”. (Ação Rescisória. Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 244/245). Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se afigura cabível a desconstituição nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 1973 (artigo 966, VI, do CPC de 2015). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. FALSIDADE. ARTIGO 485, VI, DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A ação rescisória é o meio adequado e necessário (binômio adequação-necessidade) para que o INSS busque a desconstituição do julgado, frisando que esse objeto é distinto da revisão administrativa (que visa revisar o valor do benefício) e o incidente de falsidade (que visa o reconhecimento de falsidade de documentos). Embora conexos, o objeto da rescisória é mais amplo, havendo interesse na rescisória. 4. Haure-se do artigo 485, VI, do CPC/73 que o decisum lastreado em prova falsa pode ser desconstituído por meio de ação rescisória, permitindo-se a sua demonstração na própria rescisória ou quando reconhecida em processo criminal. 5. O manejo de ação rescisória fundada na falsidade da prova pressupõe que ela tenha sido determinante no resultado da decisão, de sorte que, a decisão rescindenda não possa se sustentar sem a prova inquinada de falso. 6. Portanto, se houver outro fundamento bastante para subsidiar a decisão rescindenda, ela não será suscetível de rescisão com base na falsidade de prova. Logo, se a prova viciada não foi determinante ao deslinde da ação originária, não há que se falar em desconstituição com fundamento no argumento da falsidade. (...) 15. Ação rescisória improcedente. (TRF3 - AR 0015195-49.2013.4.03.0000. RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DIRETA DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL FARTA. LEGITIMIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 2. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito. 3. Denota-se o ajuizamento de ação rescisória fundada em mera suposição de falsidade de vínculo empregatício, decorrente da ausência de parte de recolhimentos previdenciários, sem qualquer evidência material que demonstrasse que o segurado não exerceu atividade laborativa, na qualidade de empregado, no período questionado. A "prova" produzida pela autarquia se limitou à realização de duas pesquisas externas, sem qualquer compromisso com os objetivos institucionais e com os direitos dos segurados do RGPS, não havendo, em momento algum, a preocupação de obter informações esclarecedoras sobre os fatos efetivamente ocorridos à época. Verifica-se, sim, que, ao invés de construir um arcabouço probatório robusto e convincente sobre eventual falsidade do vínculo empregatício, a autarquia buscou a desconstituição de coisa julgada material com base em meras ilações. 4. A farta prova material do vínculo empregatício fulmina a tese autárquica de sua inexistência e, consequentemente, de fraude. O vínculo se encontra registrado, sem vícios cronológicos, nas carteiras de trabalho do segurado, bem como consta do CNIS. Foram juntados extratos de conta vinculada ao FGTS, além de documentação rescisória, com homologação contemporânea pelo respectivo sindicato de trabalhadores (...) (TRF3 - AR 0003676-72.2016.4.03.0000. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019) Do caso concreto A presente ação rescisória visa à desconstituição de v. acórdão que manteve sentença de procedência proferida em ação objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/128.127.099-4, concedido em 17/02/2003, com pleito de reconhecimento do efetivo direito à percepção da benesse previdenciária. A ação subjacente foi ajuizada em 06/04/2006, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, autos 0001884-91.2006.8.26.0604, (ID 104599866 - Pág. 82), com o fito de restabelecer a benesse previdenciária, que fora suspensa pelo INSS, em 31/12/2005. A r. sentença julgou procedente o pedido, (ID 104599867 - Pág. 35/38), deixando de consignar a remessa necessária, da qual convém destacar os seguintes trechos, in verbis: "Não há controvérsia em torno dos períodos de 01/10/76 a 21/02/80 ("Bar e Café Avenida") e 18/10/79 a 31/12/97 ("Moeller Eletric Ltda."), pois constam das próprias anotações existentes no CNIS. O tempo de serviço prestado em l5/01/65 a 30/12/74, junto a empresa "Metalúrgica Lumes" restou comprovado pela cópia da CTPS de fls.18, corroborado pelas testemunhas Luiz Cardoso (fls. l31) e João Pereira (fls.133), as quais relataram que o autor trabalhou na empresa "Lumes". (...) Dessa forma, se considerarmos os períodos devidamente comprovados como de efetivo trabalho do autor, temos 31 anos, 06 meses e 08 dias, trabalhados antes da EC n°20/98, fazendo jus o autor à concessão proporcional do benefício. (...). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido; DECLARO como tempo de efetivo serviço do autor os períodos de 01/10/76 a 21/02/80; 18/10/79 a 31/12/97 e 15/01/65 a 30/12/74; C0NDENO o réu a pagar ao autor benefício mensal a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data da suspensão do benefício anterior (janeiro de 2006 - fls.43), no valor de 76% do salário-de-benefício, calculado este sobre os trinta e seis últimos salários de contribuição contados de 31/l2/97 (data da última contribuição); incluindo na condenação o 13º salário; os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, atualizados e acrescidos de juros de mora legais a partir do mês de referência”. Nesta Egrégia Corte, nos autos da Apelação Cível n° 0010947-55.2009.4.03.9999/SP, em face do recurso interposto pelo INSS, e realizado o reexame necessário, foi confirmada a sentença pela r. decisão monocrática (ID 104599867 - Pág. 63/65), cujos excertos pedimos vênia para transcrever, in verbis: "In casu, o INSS suspendeu o benefício, uma vez que não restou comprovado o labor no interregno de 15/01/1965a 30/12/1974, exercido na Metalúrgica Lumes. Contudo, quanto ao referido interregno, há registro em CTPS às fls. 18. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário Contudo, o INSS não produziu prova robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos vínculos que constam em CTPS da parte autora. Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade no vínculo empregatício questionado, bem como o conjunto probatório, inclusive a prova testemunhal, é suficiente para comprovar o labor no período mencionado, o que possibilita a inclusão no cômputo do tempo de serviço. Dessa forma, o restabelecimento da aposentadoria é medida que se impõe. (...) Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do artigo 557 do CPC, para fixar as verbas de sucumbência, na forma acima explicitada". O INSS sustenta, em suma, que a r. decisão rescindenda, a qual manteve a r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/128.127.099-4), escorou-se em prova falsa, consubstanciada em CTPS em que constatada a falsidade de vínculo empregatício junto à empresa Metalúrgica Lumes, no período entre 15/01/1965 a 30/12/1974, cuja supressão ocasionaria a insuficiência do interregno necessário à correspondente concessão. Tanto assim, que a parte ora ré teve interrompido o seu benefício (NB 42/128.127.099-4), o que ocasionou a propositura da demanda subjacente, autos 0001884-91.2006.8.26.0604, em cujo âmbito foi acostada, para fins de comprovação de vínculo laboral relativo à empresa Metalúrgica Lumes Ltda, a mesma CTPS, de nº 092649, série 443a (ID 104599866 - Pág. 102). Consoante se depreende da r. decisão monocrática rescindenda, a qual tratou de dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para fixar a verbas sucumbenciais, houve a manutenção da sentença no que tange à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, diante do reconhecimento dos períodos contributivos de 01/10/1976 a 21/02/1980 (Bar e Café Avenida), de 18/10/1979 a 31/12/1997 (Moeller Eletric Ltda) e de 15/01/1965 a 30/12/1974 (Metalúrgica Lumes). Sob tal perspectiva, depreende-se dos termos acima expendidos que a circunstância acerca da idoneidade do vínculo laborativo anotado no período ora impugnado, de 15/01/1965 a 30/12/1974, cuja falsidade se aborda, constitui elemento imprescindível em que se lastreou o v. acórdão rescindendo. Nesses termos, afere-se da narrativa apresentada pelo INSS, corroborada pelos elementos acostados aos autos, que a parte ré postulou, inicialmente, o benefício de aposentadoria nº 42/121.177.662-7 perante a APS/Lorena/SP, tendo apresentado, na oportunidade, naquilo que interessa a estes autos: (i) cópia de ficha de registro de empregado e declaração assinada pelo sócio, relativas à empresa BAR E CAFÉ AVENIDA LTDA, informando que trabalhou ali no período de 01/10/1976 a 21/02/1979; bem como (ii) CTPS (nº 57183, série 185), em que consta vínculo laboral na empresa Metalúrgica Lumes Ltda, de 12/03/1965 a 20/04/1973. Referido pleito foi indeferido, tendo sido constatada a ocorrência de irregularidades atinentes à existência de indícios de que a referida CTPS foi objeto de montagem, com diversas rasuras e informações inverídicas (ID 104605088 - Págs. 19 e 33). Posteriormente, a parte ré apresentou novo requerimento administrativo, em 17/02/2003, visando à percepção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nº 42/128.127.099-4, perante a APS/Sumaré/SP, instruindo-o com: (i) comprovante de endereço em nome de terceiro - Nelson de Paula Sá, que supostamente residia na Rua Emília G. Quental, 288, ap. 23, bloco 3, bairro Parque João Vasconcelos, em Sumaré/SP e (ii) cópias da CTPS nº 92649, série 443a, cujas folhas foram rubricadas pela ex-servidora do INSS, VERA LUCIA FERREIRA COSTA, com anotações do vínculo empregatício no período de 15/01/1965 a 30/12/1974 (com rasura) na empresa METALÚRGICA LUMES LTDA., bem como supostas férias e imposto sindical (com rasuras); e de 01/10/1976 a 21/02/1979 na empresa BAR CAFE AVENIDA LTDA”. Diante da apuração do tempo de contribuição em 31 anos, 3 meses e 18 dias, o benefício foi concedido. Entretanto, em ação fiscalizatória deflagrada pela autarquia, constatou-se que a referida servidora teria ocasionado a concessão de diversos benefícios de forma indevida, mediante a utilização de documentação rasurada/adulterada, dentre os quais a aposentadoria ora em comento, sob nº 42/128.127.099-4, ocasionando a instauração de procedimento administrativo para fins de apuração. Sob tal perspectiva, a parte ré, Paulo Roberto Pinheiro, em declarações prestadas no âmbito do procedimento administrativo nº 128.127.099-4, estatuiu que teria laborado na empresa Metalúrgica Lumes Ltda por cerca de 2 (dois) a 3 (três) anos, quando tinha aproximadamente 14 (catorze anos de idade), sendo certo que não teria sido no período constante de sua CTPS, entre 1965 e 1974, tendo optado pela apresentação de requerimento administrativo junto à APS/Sumaré/SP em decorrência das “facilidades” na obtenção de benefício previdenciário, apresentadas por intermediário não identificado (ID 104605087 - Pág. 51/53). “4). Após assumir o compromisso de dizer a verdade daquilo que souber e lhe for perguntado, respondeu: QUE foi procurado, em São Paulo, por uma pessoa do sexo masculino, que não se identificou e que se ofereceu para dar entrada em seu benefício de aposentadoria, na cidade de Sumaré, tendo em vista que "lá tem facilidades" (sic); QUE marcou encontro com esta pessoa na cidade de Sumaré, a aproximadamente cem metros da Agência daquela localidade para entrega de documentos para fins de pedido de benefício, os documentos haveriam de estar em envelope; QUE o envelope entregue continha requerimento de benefício devidamente assinado (reconhece como sua a assinatura aposta neste documento), comprovante de endereço, cópia autenticada de seu RG e CPF, relação e discriminação de salários da empresa Moeller Eletric Ltda, e que constam do processo concessório e duas carteiras profissionais, sendo uma velha e uma nova, que não sabe dizer se a carteira profissional velha corresponde as cópias constantes do processo concessório; QUE o contato entre o declarante e o intermediário acima aludido se dava via telefone, sendo que o intermediário e quem contactava o declarante, mas o declarante nunca teve o número do telefone do intermediário; QUE quando obteve o benefício de aposentadoria, o intermediário o acompanhou até o Banco pagador, sendo que o valor ali depositado a título de aposentadoria foi entregue para o intermediário, sendo certo que o valor pago foi de R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00; QUE seu primeiro emprego foi na METALURGICA LUMES LTDA, quando tinha aproximadamente 14 anos, tendo trabalhado lá por volta de 02 ou 03 anos, sendo certo que não foi de 1965 a 1974; QUE posteriormente trabalhou no Banco Bradesco - Ag. Lapa, aproximadamente um ano e depois na Charutaria Card, por volta de 04 anos e Bar e Café Avenida por volta de 03 anos, sendo que uma parte deste período trabalhou em ambas as empresas ao mesmo tempo; QUE por último trabalhou na empresa Moeller Eletric Ltda., de 1979 a 1998; QUE também trabalhou em outras empresas por períodos curtos, não se recordando no momento dos nomes destas empresas” Nesse contexto, concluiu a autarquia (ID 104605087 - Pág. 83/89): “5- Para efeito de comprovação de tempo de contribuição foram juntadas cópias CTPS n° 092649/443a, expedida em 10.06.1965, com carimbo do órgão expedidor, Delegacia Regional do Trabalho - SP e Prefeitura Municipal de Buritama - SP. A foto contém a data de 20.10.1976, sendo que a CTPS teria sido emitida em 1965. No campo assinatura do portador, consta uma assinatura por extenso, e ainda que o documento ora analisado trata-se de cópia, há indícios de rasuras comparando-se a citada assinatura com a cópia do RG, mesmo que distintas as datas de expedição das mesmas, as assinaturas são completamente diferentes, estando os referidos documentos, fls. 03 e 08. Na folha de qualificação, fis. 09, há fortes indícios de adulteração, e também a letra que preencheu o campo nome é diferente da letra que preencheu os campos local de nascimento e filiação. Verifica-se que a folha de identificação é fls. 07, e a do registro também tem a mesma numeração com letra diferente. As citadas irregularidades, ainda, ocasionaram a instauração de inquérito policial (IP 9-0770/06), posteriormente arquivado, em cujo âmbito a parte ré prestou depoimento, argumentando no sentido de que, conquanto tenha laborado na empresa Metalúrgica Lumes Ltda., não foi pelo período de 9 (nove) anos, mas por volta de 3 (três) a 4 (quatro) anos, tendo sido convencido, por despachante de nome Joaquim, a dar entrada ao requerimento de administrativo na APS/Sumaré/SP, sob o fundamento de que tal unidade teria um procedimento mais célere (ID 104605034 - Pág. 18/19). E, posteriormente, declara (ID 104605034 - Pág. 90/91): QUE, o declarante não morou na cidade Sumaré/SP mas esporadicamente visitava o Sr. Nelson que possuia residencia fixa naquela cidade; QUE , o declarante afirma não ter obtido conta de luz alguma muito menos autorizado qualquer pessoa a utilizar-se de seu nome para passar procuração para quem quer que seja e também não autorizou a ninguém a dar entrada em benefício algum junto a Previdência Social; QUE , o declarante não sabe quem rasurou a sua CTPS, fazendo constar período de trabalho superior ao realmente trabalhado para a empresa Metalúrgica Lumes Ltda. QUE , o declarante neste instante, faz questão de elucidar os fatos, eslcarecendo que, na verdade a pessoa que deu entrada no requerimento de benefício de aposentadoria junto ao INSS, foi " o despachante de nome JOAQUIM", conforme já havia declarado em ocasiões anteriores em Sede da Polícia Federal. Nessa senda, afere-se do conjunto probatório que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria eivada a CTPS nº 092649, série 443a em relação ao período de prestação de serviços na pessoa jurídica Metalúrgica Lumes Ltda., porquanto, trouxe farta prova documental contendo elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras e montagens, visando à indevida percepção de benefício previdenciário, o que teria ocasionado a propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos responsáveis (ID 104604838 - Pág. 133/134, ID 104604839 - Págs. 65/74 e 123/141). Acrescente-se que, quanto à prova oral, o depoimento pessoal e as declarações das testemunhas corroboram as provas documentais, no sentido de que teria ingressado por volta de 1964/1965, e o vínculo empregatício teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos (ID 104605040 - Pág. 204/215, ID 106428361 e ID 106428355). Diferentemente, no que toca ao período de atividade na empresa Bar e Café Avenida, de 01/10/1976 a 21/02/1980, não foi extraído da CTPS da parte ré, cuja falsidade ora se reconhece, embora adstrito ao vínculo acima referido, mas das informações constantes do extrato previdenciário – CNIS, não restou devidamente caracterizada a ocorrência de falsidade quanto a este interregno, razão por que há de se manter a conclusão exarada na decisão rescindenda (ID 104599866 - Págs. 76 e 103). A autarquia, quanto a este aspecto, tampouco logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do artigo 485, III, do CPC de 1973, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do artigo 17 do mesmo diploma legal, mormente em razão de as CTPS acostadas aos autos de origem, bem como as informações prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente com as informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS III, V, VII E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTES DOLO PROCESSUAL E VIOLAÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS SEM APTIDÃO PARA REVERSÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO NO PERÍODO DE ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PRETERIDO. POSSIBILIDADE. 1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 21/05/2010 e a ação rescisória foi ajuizada em 10/05/2012, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973. 2) A prejudicial de decadência foi afastada por meio de decisão irrecorrida, manifestando-se o réu pelo prosseguimento do feito. 3) Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento da rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão. 4) Rejeitada a alegação de inépcia da inicial, na parte em que se pede a desconstituição do julgado por dolo da parte vencedora. Embora não prime pela clareza, é possível extrair da narrativa do autor a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, necessários ao deslinde da causa e suficientes para a formulação da defesa. 5) A conduta desleal da parte pressupõe a criação de obstáculos à atuação do adversário, influenciando sobremaneira o órgão julgador. Também incorre em dolo processual a parte que age de má-fé, realizando uma das práticas indicadas no art. 17 do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo. Embora o INSS tenha mencionado que os recolhimentos não constam do CNIS, os canhotos com autenticação bancária demonstrando o pagamento das contribuições foram acostados pelo autor junto à petição inicial, de modo que o juízo tinha à sua disposição as informações necessárias ao deslinde da causa, sem prejuízo à defesa, em tese. Por outro lado, é sabido que o banco de dados do Instituto nem sempre se encontra atualizado. Não configurada a hipótese de rescisão do julgado com fundamento no inciso III do art. 485. 6) Na demanda originária, não houve o reconhecimento da atividade especial no período de 11/12/1972 a 26/05/1973 porque, embora conste a informação da exposição a ruído de 90 dB, o formulário DIRBEN-8030 não veio acompanhado do respectivo laudo técnico. O autor exerceu a função de operário, não se enquadrando nas hipóteses previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Há entendimento jurisprudencial pacífico acerca da necessidade de laudo técnico para comprovação da exposição ao agente físico ruído, não bastando a apresentação de formulário. (...) Procedência do pedido formulado na lide subjacente. (TRF3 - AR 0014580-93.2012.4.03.0000. RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2019) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (DIB 31.05.1993) CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (DIB 01.07.1994). CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEVEREIRO DE 1994. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC CARACTERIZADA. AFASTADOS DOLO E ERRO DE FATO. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no art. 485, III (dolo da parte vencedora), V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato) do CPC, em face de Maria Hilda dos Reis, visando desconstituir decisão monocrática que reconheceu o direito da ré de revisar a renda mensal inicial de seu benefício, mediante a incidência do IRSM no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994. II - A hipótese de rescisão estatuída no artigo 485, inciso III, do CPC (dolo processual) pressupõe a demonstração de má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no art. 17 do Código de Processo Civil. III - A preexistência do auxílio-doença já era do conhecimento da Autarquia Federal. A ré não alterou, maliciosamente, a verdade dos fatos para impedir a defesa do INSS, que poderia acessar em seu próprio sistema essa informação e não o fez. (...) Pedido originário julgado improcedente. Isenta de custas e de honorária, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS. (TRF3 - AR 0030145-05.2009.4.03.0000. RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2014) De rigor, portanto, a rescisão parcial da r. decisão rescindenda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 1973, apenas no que tange ao tempo de prestação de serviços na empresa Metalúrgica Lume Ltda., durante o período de 15/01/1965 a 30/12/1974. Do juízo rescisório APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Sob a égide da Constituição da República, até a promulgação da Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que: “Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei) Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008). Pois bem. Na ação subjacente, foi deduzido pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pelo INSS, em 17/02/2003, NB 42/128/127/099-4, o qual fora suspenso em razão de procedimento administrativo. Ressalte-se que na lide originária não foi objeto da pretensão qualquer provimento tendente a perscrutar a validade do ato administrativo que resultou na suspensão da benesse previdenciária, a ação voltou-se tão somente à demonstração do tempo de contribuição, consignado na petição inicial como suficiente para garantir o direito à aposentação. Vejamos. O autor comprovou ter laborado no período de 01/10/1976 a 21/02/1980 (Bar e Café Avenida Ltda.), de 18/10/1979 a 02/02/1998 e de 01/01/1997 a 12/1997 (Moeller Electric Ltda.), de 01/09/2006 a 10/11/2008 (Comércio de Vidros Plutão Ltda.), bem como ter vertido contribuições, na condição de segurado facultativo, de 01/08/2009 a 31/01/2012 e de 01/03/2012 a 31/03/2012, não havendo quaisquer registros posteriores em seu extrato previdenciário – CNIS. Quanto à empresa Metalúrgica Lumes Ltda., embora tenha sido reconhecida a falsidade das informações constantes da CTPS da parte autora, necessário restringi-la apenas no que tange ao interregno de efetivo exercício, tendo em vista que, do exame dos demais elementos constantes dos autos, é lícito concluir que a parte ré, de fato, nela prestou serviços. Nesse sentido, a CTPS constitui início de prova material quanto à existência do vínculo, conquanto seja inservível para demonstrar o respectivo interstício. Com efeito, o Sr. Eduardo Rodrigues da Silva, arrolado pela parte ré como testemunha, prestou depoimento no sentido de que teria passado a trabalhar na empresa Metalúrgica Lume Ltda. por volta de 1962 a 1964, quando ainda era menor, da qual se afastou após 21 anos. Quando Paulo Roberto Pinheiro, ora réu, foi contratado, também menor, em data da qual não se recorda, já laborava junto à Metalúrgica. Aduz que todos os menores eram contratados com carteira assinada, e, quando Paulo Roberto Pinheiro deixou a empresa, passados cerca de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos desde sua admissão, continuou a laborar junto à Metalúrgica, deixando de ter qualquer contato desde então (ID 106428355). Por sua vez, a testemunha Sr. Luiz Cardoso aduziu que começou a trabalhar na Metalúrgica Lumes Ltda. por volta de 1965, quando tinha 15 anos, permanecendo nesse trabalho por cerca de 2 (dois) anos, e que Paulo Roberto Pinheiro já laborava na referida empresa, e lá continuou mesmo depois do seu afastamento (ID 106428360 e ID 104605040 - Pág. 204/215). Afirma, ainda, que quando trabalharam juntos, a parte ré tinha aproximadamente 15 anos, tendo a notícia de que todos os menores contratados tinham carteira assinada. Por fim, a declaração prestada pelo Sr. Paulo Roberto Pinheiro, no âmbito de procedimento administrativo nº 128.127.099-4, no sentido de que ingressou na Metalúrgica Lumes Ltda. com cerca de 14 (catorze) anos, lá permanecendo por cerca de 2 (dois) a 3 (três) anos, está em consonância com o teor dos depoimentos acima referidos (ID 104605087 - Pág. 51/53). Assim, considerando que o segurado nasceu em 01/01/1953, é possível concluir que laborou na empresa Metalúrgica Lumes Ltda. a partir de 01/01/1967, quando completou 14 (catorze) anos de idade, tendo lá permanecido até 01/01/1969, em consonância com os depoimentos pessoal e prestado por Eduardo Rodrigues Silva. Deixa-se de reconhecer o interstício compreendido entre 10/01/1971 a 27/07/1972 (Lanches Frei Antônio), entre 01/11/1972 a 08/11/1973 (Lanches Copa Independência) e entre 24/07/1973 a 15/07/1974 (Bradesco), porquanto, não tendo sido reconhecidos no âmbito da decisão rescindenda, não foram objeto da devida impugnação pela parte ré (ID 104599867 - Pág. 37). Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento: 01/01/1953 Sexo: Masculino DER: 17/02/2003 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Lumes 01/01/1967 01/01/1969 1.00 2 anos, 0 meses e 1 dias 25 2 Café Avenida 01/10/1976 21/02/1980 1.00 3 anos, 4 meses e 21 dias 41 3 Moeller 22/02/1980 02/02/1998 1.00 17 anos, 11 meses e 11 dias 216 4 Plutão 01/09/2006 10/11/2008 1.00 2 anos, 2 meses e 10 dias Período posterior à DER 27 5 Facultativo 01/08/2009 31/01/2012 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 30 6 Facultativo 01/03/2012 31/03/2012 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER 1 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 23 anos, 4 meses e 3 dias 282 45 anos, 11 meses e 15 dias - Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 7 meses e 28 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 23 anos, 4 meses e 3 dias 282 46 anos, 10 meses e 27 dias - Até 17/02/2003 (DER) 23 anos, 4 meses e 3 dias 282 50 anos, 1 meses e 16 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/A2W2Y-M3T34-2J - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 17/02/2003 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 7 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão por que incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER. De rigor, portanto, a improcedência do pedido deduzido pela parte autora no feito subjacente. Por fim, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, bem como dos critérios adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido rescindendo e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Nos termos do art. 966, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/73, a decisão de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
- Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em elementos diversos. Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se afigura cabível a desconstituição nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 (art. 966, VI, do CPC/15). Precedentes.
- Afere-se dos autos que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria eivada a CTPS em relação ao período de prestação de serviços junto à pessoa jurídica em questão, porquanto, além de existirem elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras e montagens visando à indevida percepção de benefício previdenciário, o que teria ocasionado a propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos responsáveis, tanto as declarações das testemunhas quanto os depoimentos pessoais foram prestadas no sentido de que, ingressando por volta de 1964/1965, o vínculo teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
- O INSS não logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do art. 485, III, do CPC/73, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do art. 17 do mesmo diploma legal, mormente em razão de a CTPS acostadas aos autos, bem como as informações prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente às informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo. Precedentes.
- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
- Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão por que incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER.
- Pedidos rescindendo parcialmente procedente e improcedente em juízo rescisório.