Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001243-66.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: ADEVANIL APARECIDO BORGES, LUIZ CARLOS MORAES

Advogados do(a) APELANTE: RONALDO ARAGAO SANTOS - SP213794-A, SILVIO EIKO GUSHIKEN - SP216687-A, BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA - SP303156-A, VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR - SP328659-A, DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS - SP454001-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001243-66.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: ADEVANIL APARECIDO BORGES, LUIZ CARLOS MORAES

Advogados do(a) APELANTE: RONALDO ARAGAO SANTOS - SP213794-A, SILVIO EIKO GUSHIKEN - SP216687-A, BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA - SP303156-A, VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR - SP328659-A, DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS - SP454001-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra o despacho de Id n. 165246982, que deu vista para a Procuradoria Regional da República apresentar contrarrazões à apelação criminal do réu Luiz Carlos Moraes e, a membro diverso, para parecer.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) a apresentação de contrarrazões pelo órgão ministerial de 2º grau de jurisdição viola o princípio do promotor natural, pois incumbe à parte apresentar as contrarrazões, função exercida pelo Procurador da República de 1º grau;

b) a falta de intimação do membro do Ministério Público Federal de 1º Grau para apresentar contrarrazões pode acarretar a nulidade do processo;

c) pleiteia a revisão do posicionamento ou a apresentação do recurso ao colegiado para o encaminhamento dos autos ao 1º grau para intimar o Procurador da República oficiante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da defesa apresentado neste Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 174493009).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001243-66.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: ADEVANIL APARECIDO BORGES, LUIZ CARLOS MORAES

Advogados do(a) APELANTE: RONALDO ARAGAO SANTOS - SP213794-A, SILVIO EIKO GUSHIKEN - SP216687-A, BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA - SP303156-A, VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR - SP328659-A, DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS - SP454001-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 V O T O

O Ministério Público Federal impugna o despacho de Id n. 165246982, proferido nos seguintes termos:

1. Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Carlos Moraes. O apelante manifestou desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.

2. O Ilustre Procurador Regional da República requereu a intimação da defesa para que apresente as razões recursais e o retorno dos autos à Procuradoria Regional da República (ID n. 164381541).

Decido.

3. Defiro vista dos autos à defesa do apelante Luiz Carlos Moraes para que apresente as razões recursais.

4. Caso não sejam oferecidas as razões de apelação, intime-se o réu para que constitua novo defensor e apresente as razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União.

5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer.

6. Publique-se.

O recurso não merece provimento.

Embora a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal tenha efeito apenas ao caso levado a sua apreciação, a aplicação desse entendimento para casos semelhantes não acarreta a violação do princípio do promotor natural ou a nulidade do processo, pois o Ministério Público Federal é parte (principal ou secundária) no processo penal.

A apresentação das contrarrazões à apelação da defesa decorre do desdobramento do direito de ação penal pública, cuja promoção pertence, privativamente, ao Ministério Público (CR, art. 129, I). Portanto, os membros do Ministério Público Federal em 2º grau podem apresentar as contrarrazões como parte principal, com fundamento nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade, bem como oferecerem parecer, por membro distinto, como fiscal da ordem jurídica (parte secundária), garantindo-se a independência funcional (CR, art. 127, § 1º) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, Ag. Reg. na ApCrim. n. 0013859-23.2007.4.03.6110, j. 26.08.19; Ag. Reg. na ApCrim. n. 0001159-10.2019.4.03.6105, j. 02.12.19; Ag. Reg. na ApCrim n. 0003700-10.2019.4.03.6105, j. 09.03.20).

Cabe acrescentar que o despacho impugnado facultou ao Ministério Público Federal a apresentação das contrarrazões à apelação e do parecer, sem prejuízo em optar pela não manifestação ou, caso entenda desnecessária as contrarrazões, apresente apenas o parecer.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DE APELAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA (CPP, ART. 600, § 4º). CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATUANTE EM 2ª INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE, DA INDIVISIBILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (CR, ART. 127, § 1º). RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal tenha efeito apenas ao caso levado a sua apreciação, a aplicação desse entendimento para casos semelhantes não acarreta a violação do princípio do promotor natural ou a nulidade do processo, pois o Ministério Público Federal é parte (principal ou secundária) no processo penal.

2. A apresentação das contrarrazões a apelação da defesa decorre do desdobramento do direito de ação penal pública, cuja promoção pertence, privativamente, ao Ministério Público (CR, art. 129, I). Portanto, os membros do Ministério Público Federal em 2º grau podem apresentar as contrarrazões como parte principal, com fundamento nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade, bem como oferecerem parecer, por membro distinto, como fiscal da ordem jurídica (parte secundária), garantindo-se a independência funcional (CR, art. 127, § 1º) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, Ag. Reg. na ApCrim. n. 0013859-23.2007.4.03.6110, j. 26.08.19; Ag. Reg. na ApCrim. n. 0001159-10.2019.4.03.6105, j. 02.12.19; Ag. Reg. na ApCrim n. 0003700-10.2019.4.03.6105, j. 09.03.20).

3. O despacho impugnado facultou ao Ministério Público Federal a apresentação das contrarrazões à apelação e do parecer, sem prejuízo em optar pela não manifestação ou, caso entenda desnecessária as contrarrazões, apresente apenas o parecer.

4. Agravo regimental não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.