MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5012466-81.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: MATHEUS PEREIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO CAVOK
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5012466-81.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO CAVOK OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Matheus Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) nos autos de Sequestro n. 5001148-65.2020.4.03.6005. Objetiva-se, em síntese, a revogação da decisão impugnada, que autorizou a alienação antecipada da aeronave Beech, 58, prefixo PTFBI, e a nomeação do impetrante como fiel depositário do bem sequestrado, bem como a utilização da aeronave para fins profissionais. Alega-se, em síntese, o quanto segue: a) o impetrante é piloto profissional e sócio proprietário da empresa Latitude Aviação Executiva e Táxi Aéreo Ltda., que atua como captadora de aeronaves para aquisição individual e compartilhada, cotização e administração de cotas desses bens, e adquiriu a aeronave Beech, 58, prefixo PT-FBI, apreendida no âmbito da Operação Cavok quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos em razão de decisão proferida nos Autos n. 5000926-97.2020.4.03.6005 em 06.08.20; b) após requerimento do Ministério Público Federal, fundamentado no art. 144-A do Código de Processo Penal e autuado sob o n. 5001148-65.2020.4.03.6005, no qual foi arguido genericamente suposto risco de deterioração, depreciação ou descaracterização do bem pelo tempo, pelo desuso, defasagem ou simples envelhecimento, o Juízo a quo deferiu a alienação antecipada da aeronave, decisão que ora é impugnada; c) em que pese tratar-se de decisão passível de impugnação por meio de apelação, é cabível o mandado de segurança ante a inexistência de efeito suspensivo da apelação, e também em razão da flagrante violação ao direito líquido e certo do impetrante, pois a alienação antecipada de bens é medida grave que não se mostra razoável neste momento processual, conforme precedentes desta Corte; d) a Operação Cavok foi deflagrada pela Polícia Federal por meio do Inquérito Policial n. 2019.0015522-DPF/PPA/MS, Autos n. 5000225-39.2020.4.03.6005, instaurado em 20.12.19 para apurar a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 (integrar organização criminosa), art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 (obstrução em procedimento investigativo relacionado à organização criminosa), art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas), art. 35 da Lei n. 11.343/06 (associação para tráfico de drogas) e art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); e) o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Ilmar de Souza Chaves e outros investigados na Ação Penal n. 5001601-60.2020.4.03.6005, mas o impetrante Matheus Pereira não foi denunciado e sequer indiciado pela Autoridade Policial, que constatou o não envolvimento do impetrante com a organização criminosa nem com os crimes por ela praticados; f) todavia, o referido inquérito policial foi redistribuído, dando início à investigação para apuração de possíveis crimes de lavagem de capitais, razão pela qual foi mantido o sequestro da aeronave; g) no que tange à alienação antecipada, tem-se que o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a medida quando o bem constrito estiver sujeito à deterioração ou depreciação, ou, ainda, se for difícil sua manutenção; h) o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n. 356, de 2020, estabelecendo que a alienação antecipada seja aplicada a fim de se evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos; i) o sequestro da aeronave foi deferido em 20.08.20, há menos de um ano, e o bem está guardado e devidamente abrigado na Oficina Nazário de Aviação Ltda. – ONA, localizada no Aeroporto Estância Santa Maria, constando do Laudo Pericial n. 1334/2020 – SETEC/SR/PF/MS, de 29.09.20, seu perfeito estado de conservação e ausência de riscos de deterioração; j) o Ministério Público Federal não apresentou indicação mínima da suposta deterioração do bem nem mesmo a necessidade de manutenção, de modo que não se verificam os requisitos autorizadores da alienação antecipada prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal; k) a necessidade de demonstração do risco de deterioração ou depreciação do bem apreendido, a autorizar a alienação antecipada, frente ao direito de propriedade e ao princípio da presunção da inocência, já foi confirmada por este Tribunal; l) “merece destaque a crítica do jurista Gustavo Badaró, no sentido da necessidade de interpretação restritiva ao termo ‘qualquer grau de deterioração ou depreciação’, sob pena de possibilitar a venda antecipada de ‘praticamente qualquer bem constrito (...) em uma desproporcional e injustificada restrição ao direito de propriedade de alguém que ainda é presumido inocente’. (BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/98, com as alterações da Lei 12.683/12. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 301-302)” (Id n. 160979140, p. 16); m) o impetrante não foi indiciado pelo crime de tráfico de drogas e tampouco por associação ao tráfico, e a investigação que subsiste apura possíveis crimes de lavagem de capitais, de forma que padece de adequada fundamentação legal a decisão que autorizou a alienação da aeronave com base na Lei n. 11.343/06; n) inexistem indícios de que a aeronave tenha origem ilícita, o que desautoriza a alienação antes de sentença condenatória que determine o perdimento do bem em favor da União; o) o impetrante é piloto de aeronaves e sócio das empresas O PORTUS SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA e LATITUDE AVIAÇÃO EXECUTIVA E TÁXI AÉREO LTDA, responsável pela administração do hangar aeronáutico OB PORTUS AVIATION, localizado nas dependências do Aeroporto Internacional de Ponta Porã (MS), tratando-se, portanto, de profissional do ramo da aviação privada, o que justifica a propriedade do bem constrito e sua frequência nos aeroportos de Campo Grande e Ponta Porã e indica não se tratar de produto de ilícito; p) a lisura da aeronave é verificada por meio do Laudo Pericial n. 1334/2020 – SETEC/SR/PF/MS, que a descreve sem qualquer alteração de sua estrutura para utilização no tráfico e não aponta indícios de substâncias entorpecentes encontrados na aeronave; q) se não há indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nos termos dos arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal, mas, ao contrário, há elementos que indicam a origem lícita do bem, como no presente caso, sequer o sequestro é medida legal; r) a alienação antecipada consiste em verdadeira antecipação de condenação criminal, em flagrante violação aos direitos fundamentais de propriedade e de presunção de inocência; s) os fatos restam suficientemente comprovados, não ensejando dilação probatória, e o perigo na demora da prestação judicial é manifesto, na medida em que os procedimentos para a alienação da aeronave já estão sendo adotados, podendo produzir efeitos irreversíveis até o julgamento final do writ; t) liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do ato coator, até julgamento final do mandado de segurança; u) no mérito, pleiteia a revogação da decisão que autorizou a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo n. 58, prefixo PT-FBI, bem como sua nomeação como fiel depositário do bem sequestrado, e a consequente utilização da aeronave para fins profissionais (Id n. 160979140). Foram juntados documentos. A liminar foi deferida para suspender o procedimento de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo n. 58, prefixo PT-FBI, determinado nos Autos n. 5001148-65.2020.4.03.6005, até o julgamento do mérito (Id n. 161372708). O Ministério Público Federal juntou aos autos informações constantes no Inquérito Policial da denominada Operação Cavok no que concerne à aeronave objeto do presente mandamus, bem como ao impetrante (Id n. 161610256). A autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos (Id n. 162771073). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5012466-81.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO CAVOK OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Direito líquido e certo. Constatação de plano. Necessidade. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09). Alienação antecipada de bens apreendidos. Prova da propriedade da res. Exigibilidade. O mandado de segurança impetrado com o objetivo de impedir a alienação antecipada de bens apreendidos determinada pela autoridade apontada como coatora pressupõe a comprovação da propriedade dos bens que se pretende evitar a venda. Sem a demonstração da respectiva titularidade, não se verifica o direito líquido e certo. Mandado de segurança. Alienação antecipada. Cabimento. A decisão judicial que determina a alienação antecipada de bens enseja o cabimento do mandado de segurança na medida em que contra essa modalidade de provimento jurisdicional não há recurso dotado de efeito suspensivo pelo qual se possa oportunamente sujeitá-lo ao duplo grau de jurisdição (TRF da 3ª Região, MS n. 2017.03.00.002966-8, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09.10.17; TRF da 3ª Região, MS n. 2008.03.00.030668-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.10.09; TRF da 3ª Região, MS n. 2008.03.00.030509-9, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 15.01.09). Do caso dos autos. Em resumo, tem-se que, nos Autos n. 5001148-65.2020.4.03.6005, relativo ao sequestro da aeronave Beech Aircraft, modelo n. 58, prefixo PT-FBI, registrada em nome de Matheus Pereira e apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (Inquérito Policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005 e Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5000926-97.2020.4.03.6005), o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) determinou, em 12.05.21, a alienação antecipada do bem, conforme decisão proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Trata-se de representação (ID 37020202) para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft 58, prefixo PTFBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave. DESCRIÇÃO DO BEM: aeronave bimotor de fabricação estrangeira, da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT-FBI, motores originalmente concebidos para utilizar gasolina de aviação (AVGAS) como combustível, asa baixa, na cor branca com detalhes em preto e dourado DATA DA APREENSÃO: 06/08/2020 - item 32 do Termo de Apreensão n. 1033/2020-DPF/PPA/MS (ID 37020206) LOCALIZAÇÃO ATUAL: Oficina Nazário de Aviação Ltda-ONA, localizada no Aeroporto Estância Santa Maria, situado na BR 262 (saída para Três Lagoas) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 600.000,00 - seiscentos mil reais (ID 40136364) DEPOSITÁRIO FIEL: LUZIA RONDON DEOLIVEIRA (CPF 991.322.221-49) (ID 37020207) O Ministério Público Federal pugna pela alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft 58, prefixo PTFBI, sustentando que o bem é de valor elevado, sujeito à rápida depreciação, bem como há grande dificuldade para sua manutenção. e risco de depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável (ID 46037370). A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, ciente do presente feito, manifestou-se no sentido de aguardar a consecução do certame correspondente e, resultando positiva a venda, solicitou a operacionalização do depósito/transferência do valor apurado ao Funad. Ademais, informou que a Secretaria disponibiliza ao Poder Judiciário leiloeiros credenciados em todos os estados da federação, a fim de alienar ativos apreendidos, em caráter cautelar ou definitivo, sem custos para a Administração, haja vista que são arcados pelos adquirentes, por meio de pagamento de taxa ao leiloeiro credenciado, calculada sobre o valor da arrematação (ID 47075336). Matheus Pereira pugnou pelo indeferimento do pedido de alienação antecipada formulado pelo Parquet, bem como levantamento do sequestro da aeronave Beech Aircraft 58, prefixo PTFBI, e, ainda, mantido ou não o sequestro, requer a nomeação do requerido, Matheus Pereira, como fiel depositário, que ficará responsável pela preservação e manutenção do bem,podendo dela utilizar para suas atividades profissionais. Sustenta que as investigações demonstrarão que o requerido nunca esteve envolvido com o suposto grupo criminoso e que a aeronave foi adquirida com recursos próprios, fruto de seu trabalho, não se tratando, portanto, de resultado de ilícito penal. A empresa ONA Oficina Nasario de Aviação Ltda. requereu a instituição de remuneração em razão do encargo de depositário exercido desde a apreensão da aeronave PTFBI (ID 52282375). Eis a síntese do necessário. Decido. A antecipada alienação de bens apreendidos foi prevista inicialmente na Lei n. 11.343/2006, sendo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, para que a norma da lei especial fosse também aplicada em crimes de outra natureza, a fim de se evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo. Igualmente, a alienação antecipada de bens é estimulada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), para dar cumprimento aos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário. A Lei n. 9.613/1998, alterada pela Lei n. 12.683/2012, também trouxe a previsão da alienação antecipada tornando mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, a qual determina em seu art. 4º- A que: “Art. 4º - A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3o Feita à avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.” Observa-se, ainda, que a Lei nº. 12.694/12, especificamente, em seu artigo 5º, acrescentou o artigo 144-A ao Código de Processo Penal, incluindo expressamente no codex processual criminal o instituto da alienação antecipada de bens, que já possuía previsão em diplomas como a Lei de Tóxicos e a Lei de Lavagem de Dinheiro, tendo como fundamento a preservação do valor dos bens, sendo os requisitos, sucessivamente: a) a existência de qualquer grau de deterioração ou depreciação, b) ou a existência de dificuldade na manutenção dos bens. Observe-se que a norma fala em qualquer grau de deterioração ou depreciação, não sendo necessário que o risco de prejuízo seja elevado, o que deve ser considerado razoável, tanto para: a) assegurar a manutenção de patrimônio que será potencialmente convertido aos cofres públicos, como para b) minimizar os prejuízos ao acusado em caso de absolvição, os quais poderão ser buscados na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em síntese, seja qual for à hipótese, pretende-se, em última análise, a preservação do patrimônio público. A Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, passou a dispor a respeito da alienação nos seguintes termos: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) Também foi publicada a Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019, que altera a Lei 7560/1986, tratando da venda de bens apreendidos de traficantes, dispondo que "qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 4º). A alienação antecipada, esta consolidada na jurisprudência pátria. Transcrevo as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683/2012). RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime. 3. Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso. 4. Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012). 5. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1.134.460. Quinta Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julg. 23/10/2012. DJE 30/10/2012). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. 2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). (...). (STJ. ROMS. 52537 2016.03.07436-0, Rel.: Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje Data: 22/09/2017 ). PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO. 1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas. 2 - Legitimidade do Ministério Público para requerimento da medida cautelar. A legitimidade ministerial encontra previsão legal no art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3 - Não merece prosperar o fundamento lançado pelo Juízo a quo de que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade para promover a medida, uma vez que na qualidade de titular da ação penal pública incondicionada (art. 129, inc, I, CF), por arrastamento, detém a atribuição para a promoção dos meios acautelatórios, com vistas a assegurar o adequado ressarcimento dos prejuízos e penas acessórias que eventualmente possam vir a ser aplicadas na hipótese de procedência da ação. 4 - Inexistência de incompatibilidades constitucionais. A venda antecipada do bem apreendido, por si só, não constitui em perda da propriedade, valendo ressaltar que o desapossamento do veículo já ocorrera com a constrição e, portanto, os direitos inerentes à propriedade já se encontram reduzidos. 5 - A medida acautela não só o interesse público no ressarcimento ou perdimento do bem, mas também o interesse do proprietário, onde, na eventualidade de uma sentença absolutória perceberá o respectivo valor do veículo, sendo certo que na hipótese de manutenção da constrição, com a decorrente deterioração, o objeto poderá estar, inclusive, imprestável ao fim a que se destina e, portanto, ocasionando prejuízo ao proprietário, o que não se verificaria com a realização da venda antecipada. 6 - Resta assegurado o direito ao proprietário à percepção do valor do bem, não havendo que se falar em negação da propriedade, aplicação de pena antes do trânsito em julgado, tampouco efeito da sentença antes de sua prolação. 7 - Uma vez assegurado o contraditório no processamento do procedimento de venda antecipada, restará afastada qualquer ilação acerca de atentado ao devido processo legal. 8 - Apelação provida. (TRF3. ApCrim 0001943-40.2012.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016.) A venda dos bens apreendidos encontra o fundamento lógico sob o pálio de que se torna impossível a conservação dos bens, para a Justiça, por trazer sérios transtornos em razão de ausência de espaços adequados para guarda e/ou depósito dos bens em virtude do volume excessivo e por onerar ainda mais os cofres públicos, a dificuldade para fiscalização dos bens cedidos aos fiéis depositários, bem como pela própria polícia que não dispõe de meios para deles tomar conta ininterruptamente. Acrescente-se, ainda, que bens da espécie (aeronaves) depreciam-se facilmente com o passar do tempo, desvalorizando-se sobremaneira, além de demandarem altas despesas mensais com a manutenção e hangaragem. Torna-se impositiva a alienação dos bens apreendidos, depositando-se a quantia da arrematação em conta corrente vinculada a este juízo, devidamente atualizada, permitindo, em eventual reforma da sentença, o integral ressarcimento dos valores, encontrando-se a alienação antecipada para preservação de bens sujeitos à deterioração e/ou depreciação econômica guarida em diversos dispositivos legais. Ressalta-se que por tratar-se de medida cautelar aplicada antes ou no curso da ação, a alienação antecipada não importa em antecipação da condenação de quaisquer dos acusados, já que seu objetivo não é satisfazer desde logo o Estado, mas, precipuamente, preservar o valor e manter a integridade dos bens apreendidos e sequestrados em detrimento do decurso do tempo até o deslinde dos autos, resguardando o interesse financeiro da parte a quem couber a propriedade dos bens constritos ao final do processo, quer seja o Estado, quer sejam os acusados, após absolvição. De igual maneira resta evidente que o caráter cautelar da alienação antecipada não constitui, em nenhuma hipótese, antecipação da pena, mas tão-somente um meio de conferir efetividade às medidas assecuratórias e consequentemente à tutela jurisdicional, na forma dos princípios dispostos no bojo da Constituição da República. Registre-se, por outro lado, que os bens apreendidos só podem ser liberados se comprovada à licitude de sua origem (art. 4º, § 2º). Portanto, para obter a liberação antes da sentença, ao investigado é que cabe fazer prova da origem lícita, e não ao Ministério Público, da origem ilícita. No presente caso, conforme se extrai da denúncia já ofertada pelo Ministério Público Federal nos autos principais, após a deflagração da fase ostensiva da denominada“Operação Cavok”, a Polícia Federal reuniu elementos que indicam que indivíduos que figuram na cadeia dominial das aeronaves sequestradas são, de fato, interpostas pessoas em cujos nomes foram registrados os bens. Além disso, o aprofundamento das investigações revelou os vínculos dessas aeronaves com os indivíduos que vinham sendo investigados por tráfico de drogas. As análises decorrentes da quebra de sigilo fiscal dos investigados indicam que o fim ocultação das aeronaves em nome de terceiros não estava adstrito à ocultação de seu paradeiro de viagem e ao intento de ludibriar eventual ação policial (já que aeronaves funcionavam como instrumentos de crime), mas também para ocultar ou dissimular propriedade de bens que são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (aeronaves como proveitos de crime de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico/organização criminosa transnacional). Segundo o Parquet, está pendente a finalização da coleta e análise de uma série de elementos informativos decorrentes da deflagração da “Operação Cavok”, aguardando as demais partes do Relatório Final da Autoridade Policial para a formação da opinio delicti quanto aos demais investigados ainda não denunciados, inclusive o ora requerido, MATHEUS PEREIRA. Importante ressaltar, por fim, que o requerido sequer comprovou a alegada origem lícita do bem, bem como a capacidade financeira para a sua aquisição, motivo pelo qual é inviável a liberação da constrição. Tampouco demonstrou a necessidade de utilização da aeronave, a justificar a devolução do bem com a sua nomeação como fiel depositário; vale dizer, o avião cuja categoria é privada (serviço aéreo privado), não poderia ser empregada para operação de táxi aéreo, transporte de passageiros, locação/arrendamento etc., não consistindo, a priori, em instrumento de trabalho e fonte de renda (ID 37020203). Diante do exposto, determino que se promova a alienação antecipada da aeronave da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT-FBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA (CPF 80801625149). HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o valor da avaliação do bem em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Proceda a Secretaria aos expedientes necessários, junto à SENAD, para a realização do bem, com a urgência que o caso requer. Quanto ao pedido de instituição de remuneração à depositária fiel do bem, faço as seguintes ponderações. Tratando-se de alienação antecipada de bem utilizado para a prática, em tese, de tráfico de drogas, deve ser observada a Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, segundo a qual, na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13). Semelhante previsão há no Código de Processo Penal, no sentido de que, no caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. Nessa esteira, a arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências, sub-rogando-se no que for previsto em edital. Por outro lado, não se pode exigir que a depositária exerça o múnus da guarda de forma graciosa, quando bem se sabe que a aeronave ocupa espaço em hangar e que se paga elevadas taxas aeroportuárias pelo uso do espaço. O Código de Processo Penal não apresenta regra regulamentar acerca da manutenção dos bens apreendidos ou sequestrados, apenas remete a matéria ao direito processual civil, conforme art. 139 (O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil). A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo (art. 159 do CPC). O depositário é, portanto, auxiliar da Justiça e, como tal, administra os bens sequestrados ou apreendidos postos sob sua guarda, percebendo remuneração fixada pelo juiz, levando-se em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução (art. 160 do CPC). Por outro lado, o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC). Por isso, no cumprimento do seu mister o depositário deverá realizar os reparos necessários para que o bem não sofra perda de valor econômico e utilidade. E como garantia, poderá reter o bem quando este for requisitado, até que sejam ressarcidos os valores gastos com a sua manutenção. O Código Civil, por sua vez, estabelece normas sobre o depósito voluntário e sobre o necessário. A segunda modalidade de depósito apresentada se faz em desempenho de obrigação legal, hipótese em que o depósito se rege pela disposição da lei respectiva e no silêncio ou omissão dela, pelas concernentes ao depósito voluntário. Conforme o Código Civil, o contrato de depósito voluntário é gratuito, salvo, se o contrário restar convencionado. Mas, em todos os casos, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas advindas da guarda e conservação dos bens depositados. Assim, o quantum gasto na guarda do bem apreendido constituirá verdadeiro prejuízo a ser deduzido do recurso arrecadado com a sua alienação. O valor total despendido com a armazenagem até a entrega ao arrematante deverá ser apresentado nos autos, para fins de ressarcimento mediante desconto do produto obtido com a alienação. No mais, a despesa de hangaragem da aeronave, a partir mês de agosto de 2020, deverá ser consignada no edital de hasta pública, dando, dessa maneira, publicidade aos interessados e ao possível arrematante, conforme determina o art. 886, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Diante do exposto, intime-se a fiel depositária para apresentar, no prazo de 5 dias, o orçamento para a manutenção da hangaragem da aeronave. Após, vista ao MPF para manifestação a respeito, no mesmo prazo. Em seguida, conclusos para deliberação. (Id n. 160979841, pp. 10-18) O impetrante pleiteia a concessão de segurança “com o fito de revogar a decisão que autorizou a alienação antecipada da aeronave Beech, 58 – Prefixo: PTFBI, bem como passando o impetrante a fiel depositário do bem sequestrado e, a consequente utilização da aeronave para fins profissionais” (Id n. 160979140, p. 22). Sem razão. No presente caso, tem-se que, nos Autos n. 5000926-97.2020.4.03.6005, relacionado ao Inquérito Policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005, a Autoridade Policial representou pela medida cautelar de busca e apreensão e sequestro de aeronaves, incluindo-se a aeronave Beech Aircraft, modelo n. 58, prefixo PT-FBI, registrada em nome do ora impetrante Matheus Pereira, o que foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) em 22.07.20, ante os indícios da procedência ilícita do bem, adquirido supostamente com recursos oriundos do tráfico transnacional de drogas. Nesse sentido, considerou o quanto levantado pela Informação de Polícia Judiciária n. 1114/2020, elaborada pela Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã (MS), que detalha a cadeia dominial da aeronave (Id n. 160979841, pp. 187-195), sintetizada da seguinte forma: 4) Beech, 58, Prefixo PTFBI, possui como formal proprietário MATHEUS PEREIRA, sendo que: (i) figurava como formal proprietária anterior da aeronave LAÍS DO PRADO BUENO; (ii) LAÍS teria adquirido a aeronave de ANTÔNIO BARBOSA MAIA, por R$800.000,00; (iii) devido à inconsistência no certificado da aeronave, a Polícia Federal não conseguiu verificar os termos do negócio supostamente pactuado entre LAÍS DO PRADO e MATHEUS PEREIRA; (iv) LAÍS DO PRADO BUENO possui 22 anos, informou no ato da transferência que residia na Rua dos Vendas, 428, Vila Antônio Vendas, Campo Grande-MS, porém consta nos sistemas disponíveis que reside na Rua Guaíra, nº 224, Jardim Coimbra, Ponta Porã-MS, uma casa de baixo padrão econômico, não possui CNH, não possui licença de piloto, não possui veículos registrados em seu CPF, não consta como sócia ou responsável por pessoa jurídica, não possui histórico e registro formal de emprego em CTPS, inscreveu-se para prestar Exame Nacional de Ensino Médio em 2017; (v) recebeu auxílio emergencial, no valor de R$1.200,00 do Governo Federal, em Ponta Porã-MS. Assim, a Polícia Federal conclui que a aeronave PTFBI, antes de pertencer formalmente ao investigado MATHEUS PEREIRA, encontrava-se em nome de interposta pessoa (LAÍS), está sendo operada por piloto investigado, havendo indícios de que é utilizada para o transporte ilícito de entorpecentes. (Id n. 160979842, p. 61) A aeronave foi apreendida em 06.08.20, tendo sido nomeada como fiel depositária Luzia Rondon de Oliveira, proprietária da Oficina Nazário de Aviação Ltda., localizada no Aeroporto Santa Maria, em Campo Grande (MS) (Id n. 160979842, pp. 92-93). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Ilmar de Souza Chaves, Manfred Henrique Kohler e Denis Batista Lolli Ghetti, nos Autos n. 5001601-60.2020.4.03.6005, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS), pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (associação para tráfico transnacional de drogas), e, em relação a Ilmar de Souza Chaves, também pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), e, em relação a Denis Batista Lolli Ghetti, também o art. 70 da Lei n. 4.117/62. O órgão acusatório requereu fosse declinada a competência, em favor de vara federal especializada em Campo Grande (MS), das investigações a respeito de crimes de lavagem de ativos, organização criminosa transnacional e embaraço à investigação de organização criminosa, bem como os feitos conexos, incluindo-se o sequestro da aeronave em questão (Id n. 160979841, pp. 94-106). O Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência do Inquérito Policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005 e feitos conexos, incluindo-se os Autos n. 5001148-65.2020.4.03.6005 (Id n. 160979842, pp. 32-35). O Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) reconheceu sua competência (Id n. 160979842, pp. 19-25). No feito originário (Autos n. 5001148-65.2020.4.03.6005), o Ministério Público Federal requereu a alienação antecipada do bem, o que foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) em 12.05.21, conforme decisão transcrita supra. Ao prestar informações no presente writ, o Juízo impetrado esclareceu que não houve interposição de recurso pelo investigado, ora impetrante, conforme segue: 13. Contra esta decisão não houve interposição de recurso pelo investigado, ora impetrante. 14. Portanto, com a ordem de sequestro da aeronave, devidamente fundamentada, no âmbito da Operação Cavok, que reuniu suficientes indícios de envolvimento do bem nos crimes apurados – lavagem de dinheiro com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas –, a alienação antecipada do bem deste porte é medida que vai ao encontro da preservação do patrimônio que será, ao final, restituído ao proprietário formal ou objeto de perdimento em favor da União. Ademais, é claramente medida estimulada pelo legislador pátrio. 15. Não é demais reforçar que aeronaves requerem espaços específicos de guarda/ armazenamento, além de periódicos e dispendiosos serviços de manutenção e troca de peças, para manter-se a condição de aeronavegabilidade ou, ao menos, para evitar o total sucateamento do bem. Nessa esteira, a demonstrar a necessidade da alienação antecipada do bem, com urgência, há nos autos orçamento apresentado pela empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA, hangar onde o bem se encontra, com valor de R$ 3 mil ao mês, apenas como remuneração pelo serviço de hangaragem (ID 53423567 dos autos 5001148-65.2020.4.03.6005). 16. Esta era a situação do feito, com adoção de providências então em andamento visando o agendamento de data para realização do leilão, quando recebida a informação de concessão de liminar em mandado de segurança, suspendendo o procedimento de alienação antecipada até o julgamento do mérito do writ, pelo que este Juízo comunicou à SENAD com cópia da r. decisão (ID 55483613 dos autos 5001148-65.2020.4.03.6005). (Id n. 162774487, p. 8) Registre-se que, em relação ao impetrante, as investigações no âmbito da “Operação Cavok” indicam sua relação com indivíduos denunciados pela prática do crime de tráfico internacional de drogas e envolvimento em transações de compra e venda de aeronaves sem a devida comprovação de capacidade econômica para tanto, havendo suspeitas de participação de interpostas pessoas em referidos negócios, como bem consignado no parecer ministerial: A respeito das circunstâncias que levaram MATHEUS PEREIRA a figurar como investigado na Operação Cavok, consigna-se o quanto narrado na decisão proferida nos autos do pedido principal de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva nº 5000302- 48.2020.403.60052: 1.7) MATHEUS PEREIRA MATHEUS encontra-se associado a outras pessoas para atuar na logística do tráfico aéreo de cocaína da Bolívia até propriedades rurais do Paraguai localizadas próximo a Ponta Porã-MS, motivo pelo qual é investigado pelos crimes previstos nos arts. 2º, da Lei 12.850/13, 33, caput, c/c 40, I, e 35 da Lei 11.343/06. É sócio da empresa OB PORTUS AVIATION SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA, responsável pela administração do hangar Ob Portus Aviation, localizado nas dependências do aeroporto internacional de Ponta Porã-MS, frequentado diuturnamente pelos investigados. Narra a representação que o controle de acesso do aeroporto internacional de Ponta Porã/MS possui os seguintes registros: MATHEUS PEREIRA, de 01/10/2019 a 19/01/2020, esteve no hangar Ob Portus Aviation 11 vezes com o investigado MANFRED; 10 vezes com o investigado ANDERSON; 6 vezes com o investigado LUCAS; 6 vezes com o investigado ILMAR; e 5 vezes com o investigado CARLOS. Consta dos autos que, em 2019, MATHEUS, assim como ILMAR, LUCAS, JOÃO ANTÔNIO, MANFRED, MATHEUS, ANDERSON e PAULO, pilotou a aeronave de prefixo PTLSY, registrada em nome da esposa do investigado ILMAR, Aliete da Silva Chaves. Em 2019, MATHEUS, assim como ILMAR, CARLOS e PAULO, pilotou a aeronave de prefixo PPKKO, registrada em nome de I A L AGRONEGÓCIO LTDA, empresa que possui como sócias a esposa e filhas de ILMAR. Ainda, em 2019, MATHEUS, assim como ILMAR, MANFRED e ANDERSON, pilotou a aeronave PTSOM a qual, conforme dito anteriormente, fora utilizada por ILMAR para transporte de cocaína em 24/11/2019. Também em 2019, narra a representação que MATHEUS declarou voo até a Fazenda Estrela, em Antônio João-MS, o que é negado pelo proprietário, que afirma ser a pista de pouso da fazenda de seu uso exclusivo, conforme declaração prestada à Polícia Federal. Ademais, narram os autos que MATHEUS já figurou em 03 (três) transações suspeitas: 1) em 13/03/2018, quando adquiriu a aeronave de prefixo PTIXG, por R$300.000,00, de Júlio César Coronel, alvo da Operação Enigma (Processo nº 5046701-38.2017.4.04.7000/PR); 2) em 05/11/2018, quando transferiu a referida aeronave a Ademir Bueno Fernandes, pelo valor de R$250.000,00, sócio da empresa MAPE MANUTENÇAO AERONÁUTICA, com sede no mesmo endereço da OB PORTUS AVIATION SERVIÇOS AERONÁTICOS LTDA; 3) em 31/07/2017, quando transferiu a aeronave de prefixo PRNLB a Rafael Batista de Almeida, pelo valor de venda de R$450.000,00, sendo que este comprador possui histórico de baixa remuneração. Por fim, MATHEUS teria realizado as seguintes operações bancárias suspeitas, que foram comunicadas à Unidade de Inteligência Financeira brasileira: 1 e 2) em 27/06/2019 e 02/07/2019, MATHEUS sacou R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, da conta nº 225800, mantida pela agência nº 8967, do Banco Bradesco, titulada pela pessoa jurídica LATITUDE AVIAÇÃO EXECUTIVA E TÁXI AÉREO LTDA, da qual figura como sócio ao lado do também investigado PAULO ROBERTO SANCHES CERVIERI; 3) em 18/07/2019, MATHEUS depositou em conta de sua titularidade R$ 50.000,00. Tais operações foram consideradas suspeitas pelo Banco SICREDI, que informou o ocorrido ao antigo COAF. Especificamente em relação ao bem objeto dos presentes autos, no Processo nº 5000926-97.2020.4.03.6005, o i. magistrado a quo, acolhendo o pedido ministerial, determinou o sequestro, entre outras, da aeronave Beech Aircraft, 58, PT-FBI, consignando o seguinte (ID 160979842 – fls. 72/73): 4) Beech Aircraft, 58, PTFBI: Registrada em nome de MATHEUS PEREIRA, sendo que: (i) figurava como formal proprietária anterior da aeronave LAÍS DO PRADO BUENO; (ii) LAÍS teria adquirido a aeronave de ANTÔNIO BARBOSA MAIA, por R$800.000,00; (iii) devido à inconsistência no certificado da aeronave, a Polícia Federal não conseguiu verificar os termos do negócio supostamente pactuado entre LAÍS DO PRADO e MATHEUS PEREIRA; (iv) LAÍS DO PRADO BUENO possui 22 anos, informou no ato da transferência que residia na Rua dos Vendas, 428, Vila Antônio Vendas, Campo Grande-MS, porém consta nos sistemas disponíveis que reside na Rua Guaíra, nº 224, Jardim Coimbra, Ponta Porã-MS, uma casa de baixo padrão econômico, não possui CNH, não possui licença de piloto, não possui veículos registrados em seu CPF, não consta como sócia ou responsável por pessoa jurídica, não possui histórico e registro formal de emprego em CTPS, inscreveu-se para prestar Exame Nacional de Ensino Médio em 2017; (v) recebeu auxílio emergencial, no valor de R$1.200,00 do Governo Federal, em Ponta PorãMS. Assim, a Polícia Federal conclui que a aeronave PTFBI, antes de pertencer formalmente ao investigado MATHEUS PEREIRA, encontrava-se em nome de interposta pessoa (LAÍS), está sendo operada por piloto investigado, havendo indícios de que é utilizada para o transporte ilícito de entorpecentes. Desta feita, apesar de MATHEUS PEREIRA ainda não ter sido indiciado ou denunciado no âmbito da Operação Cavok, há indícios de que está envolvido com a organização criminosa especializada na logística do transporte aéreo internacional de drogas instalada na região de fronteira. Somado a isso, destaca-se que o impetrante não apresentou documentos que comprovam que a aquisição da aeronave foi feita licitamente, a título oneroso, havendo, na verdade, indícios de fraude na aquisição do bem, consoante acertadamente consignado na decisão que determinou o sequestro. Isto porque, antes da transferência para MATHEUS PEREIRA, a aeronave estava registrada no nome de Laís do Prado Bueno, a qual verificou-se não ter lastro patrimonial que justifique a propriedade de uma aeronave (tem 22 anos, não possui CNH, nem licença de piloto, nem tem veículo registrado em seu nome, ou registro de emprego formal na CTPS, inscreveu-se para o ENEM 2017 e recebeu auxílio emergencial), havendo, portanto, indícios de utilização de “laranjas” para ocultar a real propriedade da aeronave3 . Assim, deve ser denegada a segurança pleiteada pelo impetrante, sendo afastado o pleito de reforma da decisão de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, 58, PT-FBI, proferida nos Autos nº 5001148-65.2020.4.03.6005. (Id n. 163501479, pp. 8-10) No tocante ao sequestro e determinação de alienação antecipada da aeronave, destaca-se que há nos autos indícios de origem ilícita do bem, que teria sido adquirido de interposta pessoa (“laranja”), ante as informações a respeito da ausência de capacidade econômica da vendedora. Outrossim, trata-se de bem avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e o impetrante não comprovou capacidade econômica compatível com a aquisição da aeronave, e tampouco esclareceu as dúvidas levantadas durante a investigação a respeito da cadeia dominial do bem. Ademais, conforme relatado pelo Juízo impetrado, a guarda e a conservação da aeronave sequestrada são dispendiosas, de modo que está suficientemente demonstrada a dificuldade de manutenção do bem, circunstância que autoriza sua alienação antecipada, conforme art. 144-A do Código de Processo Penal e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.613/98, tratando-se de medida também disciplinada no art. 61 da Lei n. 11.343/06 e que visa a garantir a preservação do valor econômico dos ativos apreendidos. Conclui-se, portanto, que não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial impugnada, não havendo direito líquido e certo do impetrante à revogação da decisão que autorizou a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo n. 58, matrícula PT-FBI, nem à sua nomeação como fiel depositário do bem sequestrado. Assim, malgrado a concessão da liminar para suspender o procedimento de alienação antecipada, ao apreciar o mérito da demanda entendo que não assiste razão ao impetrante, motivo pelo qual revogo a suspensão do feito originário deferida na decisão de Id n. 161372708. Ante o exposto, DENEGO a segurança, revogando-se a liminar deferida na decisão de Id n. 161372708. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE DA RES. EXIGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO IMPUGNADA. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
2. O mandado de segurança impetrado com o objetivo de impedir a alienação antecipada de bens apreendidos determinada pela autoridade apontada como coatora pressupõe a comprovação da propriedade dos bens que se pretende evitar a venda. Sem a demonstração da respectiva titularidade, não se verifica o direito líquido e certo.
3. A decisão judicial que determina a alienação antecipada de bens enseja o cabimento do mandado de segurança na medida em que contra essa modalidade de provimento jurisdicional não há recurso dotado de efeito suspensivo pelo qual se possa oportunamente sujeitá-lo ao duplo grau de jurisdição (TRF da 3ª Região, MS n. 2017.03.00.002966-8, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09.10.17; TRF da 3ª Região, MS n. 2008.03.00.030668-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.10.09; TRF da 3ª Região, MS n. 2008.03.00.030509-9, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 15.01.09).
4. Extrai-se dos autos os indícios de origem ilícita da aeronave, que teria sido adquirida de interposta pessoa (“laranja”), ante as informações a respeito da ausência de capacidade econômica da vendedora. Outrossim, trata-se de bem avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e o impetrante não comprovou capacidade econômica compatível com a aquisição da aeronave, e tampouco esclareceu as dúvidas levantadas durante a investigação a respeito da cadeia dominial do bem.
5. Conforme relatado pelo Juízo impetrado, a guarda e a conservação da aeronave sequestrada são dispendiosas, de modo que está suficientemente demonstrada a dificuldade de manutenção da constrição do bem, circunstância que autoriza sua alienação antecipada, conforme art. 144-A do Código de Processo Penal e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.613/98, tratando-se de medida também disciplinada na Lei n. 11.343/06 e que visa a garantir a preservação do valor econômico dos ativos apreendidos.
6. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial impugnada, não havendo direito líquido e certo do impetrante à revogação da decisão que autorizou a alienação antecipada da aeronave, nem à sua nomeação como fiel depositário do bem sequestrado.
7. Ordem denegada. Revogada a liminar anteriormente deferida.