AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010718-14.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ADRIANA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010718-14.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ADRIANA LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA LOPES, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Marília/SP que, em execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de dispensa da garantia da execução, para recebimento dos embargos oferecidos. Alega a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão agravada, tendo em vista que não possui condições financeiras para arcar com a segurança do Juízo, a fim de permitir o processamento dos embargos à execução. Defende a dispensa da garantia da execução, conforme jurisprudência que busca assegurar o acesso à justiça o exercício aos princípios do contraditório e ampla defesa. O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (ID 160873510). Houve apresentação de resposta (ID 165598387). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010718-14.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ADRIANA LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Em detido exame da demanda subjacente, verifico que a Autarquia Previdenciária ajuizou executivo fiscal em face da segurada, em razão de suposto recebimento indevido de aposentadoria por invalidez, de forma concomitante ao desempenho de regular atividade laborativa. A Certidão de Dívida Ativa aponta um débito da ordem de R$69.030,44, conforme ID 13945808 daqueles autos. Efetuada diligência junto ao RENAJUD, fora determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre veículo automotor de propriedade da executada, pendente de cumprimento perante a Justiça Federal da 4ª Região, localidade em que a mesma reside. Devidamente citada, a executada ofereceu embargos à execução, oportunidade em que pugnou pelo seu recebimento independentemente da garantia do Juízo. O pedido foi indeferido, sobrevindo a interposição do presente agravo. Pois bem. Limita-se a controvérsia à possibilidade de processamento dos embargos à execução, sem que o Juízo esteja devidamente garantido. De início, registro que a legislação aplicável à execução fiscal em tela é a Lei nº 6.830/80, diploma legal que, em suas disposições, disciplina que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os consectários indicados na CDA (art. 8º), ou “garantir a execução, pelo valor da dívida” e demais consectários (art. 9º). O direito de defesa, nessa modalidade de ação, é exercido, como regra geral, pelo oferecimento de embargos à execução, prevendo a legislação mencionada, em seu art. 16, §1º, que referida peça defensiva não é admissível “antes de garantida a execução”. Pela clareza com que redigido o normativo, afigura-se, a meu sentir, desprovida de qualquer amparo legal (ou jurisprudencial) a pretensão da agravante no sentido de ser eximida do oferecimento de garantia à segurança do Juízo, a qual se revela como condição de procedibilidade do exercício do direito à defesa. Ressalto, no ponto, que a matéria tratada nos embargos não permite o seu deslinde por meio de exceção de pré-executividade, cuja natureza ensejaria sua apreciação sem a necessidade de garantia. No entanto, partindo-se de uma evolução jurisprudencial, houve um abrandamento da norma, permitindo que os embargos à execução sejam recebidos e processados, mediante prestação de garantia parcial do Juízo, se e quando verificada a condição de hipossuficiência econômica da parte executada. Em outras palavras, viabiliza-se o exercício do direito de defesa, ainda que o valor do bem constrito seja inferior ao montante exequendo, desde que presente a hipótese - comprovada – de insuficiência patrimonial do devedor, sem prejuízo de posterior garantia integral do Juízo, na medida em que localizados outros bens passíveis de penhora. Nesse sentido, esta Corte Regional assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. PROCESSAMENTO. INCAPACIDADE ECONÔMICA DOS EXECUTADOS COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 1. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária. 2. Entretanto, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a insuficiência da penhora não impõe a extinção liminar dos embargos do devedor, mas apenas exige e garante o reforço da garantia. 3. Na espécie, consta que foram penhorados todos os bens dos agravantes nos autos da execução fiscal nº 0001240-85.2003.8.26.0368, quais sejam: Sr. Wilson Lanfredi; imóvel matrícula nº 2.716 fls. 428 do auto de penhora nº 3 e, imóvel matrícula nº 9.684 fls. 429, do auto de penhora nº 4, Sr. José Croti; imóvel matrícula nº 16.982 fls. 426 do auto de penhora nº 1; imóvel matrícula nº 17.761 fls. 427 do auto de penhora nº 2; imóvel matrícula nº 12.018 fls. 431 do auto de penhora nº 6; imóvel matrícula nº 4.296 fls. 432 do auto de penhora nº 7; imóvel matrícula nº 5.054 fls. 433 do auto de penhora nº 8; imóvel matrícula nº 13.776 fls. 434 do auto de penhora nº 9. 4. Embora a garantia não corresponda à integralidade do crédito, isso, por si só, não é razão bastante para justificar o não processamento dos embargos, mesmo que a garantia seja inferior ao valor da dívida, os executados têm direito a opor-se à execução e, dessa forma, defender o seu patrimônio, ademais, como se vê dos autos os agravantes colacionaram a última cópia das declarações de imposto de renda, demonstrando a incapacidade econômica atual. 5. A prova da insuficiência patrimonial se deu por meio do deferimento da justiça gratuita, com a isenção de custas processuais e encargos da sucumbência, assim como também pelo fato de imóveis e veículos dos agravantes constarem diversas penhoras, que serviu de garantia parcial. 6. Nessa situação, os embargos não obstarão a ampliação ou o reforço de penhora, caso sejam localizados outros bens passíveis de constrição, assim, o processamento dos embargos à execução fiscal deve ocorrer. 7. Agravo de instrumento provido”. (AI nº 5004424-14.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita, 4ª Turma, e-DJF 27/01/2020). No caso dos autos, como se vê, fora localizado veículo automotor de propriedade da executada, inclusive efetuada, na oportunidade, restrição de transferência (conforme comprovante de inclusão de restrição veicular ID 28096843), cujo valor a ser apurado mediante avaliação, ainda que se mostre inferior ao do débito inscrito, se revela hábil à garantia parcial do Juízo, com o consequente processamento dos embargos e suspensão do procedimento executório correlato. Não obstante, deve o magistrado de origem, imbuído de seu poder instrutório, dar continuidade às diligências no sentido de localizar bens patrimoniais em nome da executada, a fim de garantir eventual ampliação do ato constritivo, no limite da dívida inscrita. Por fim, ressalto que, apesar da compreensão deste julgador em relação às dificuldades econômicas relatadas pela agravante, fato é que ela não titubeou em ocultar do Estado a ausência de incapacidade, para continuar a perceber indevidamente o benefício, ocasionando, com isso, prejuízo à coletividade de hipossuficientes, representada pela Previdência. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, para determinar, em caráter excepcional, o regular processamento dos embargos à execução, bastando, a tanto, a penhora do veículo automotor localizado em nome da agravante. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO. LEI Nº 6.830/80. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. ABRANDAMENTO. GARANTIA PARCIAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Limita-se a controvérsia à possibilidade de processamento dos embargos à execução, sem que o Juízo esteja devidamente garantido.
2 - A legislação aplicável à execução fiscal em tela é a Lei nº 6.830/80, diploma legal que, em suas disposições, disciplina que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os consectários indicados na CDA (art. 8º), ou “garantir a execução, pelo valor da dívida” e demais consectários (art. 9º). O direito de defesa, nessa modalidade de ação, é exercido, como regra geral, pelo oferecimento de embargos à execução, prevendo a legislação mencionada, em seu art. 16, §1º, que referida peça defensiva não é admissível “antes de garantida a execução”.
3 - Pela clareza com que redigido o normativo, afigura-se desprovida de qualquer amparo legal (ou jurisprudencial) a pretensão da agravante no sentido de ser eximida do oferecimento de garantia à segurança do Juízo, a qual se revela como condição de procedibilidade do exercício do direito à defesa. Ressalte-se, no ponto, que a matéria tratada nos embargos não permite o seu deslinde por meio de exceção de pré-executividade, cuja natureza ensejaria sua apreciação sem a necessidade de garantia.
4 - No entanto, partindo-se de uma evolução jurisprudencial, houve um abrandamento da norma, permitindo que os embargos à execução sejam recebidos e processados, mediante prestação de garantia parcial do Juízo, se e quando verificada a condição de hipossuficiência econômica da parte executada. Em outras palavras, viabiliza-se o exercício do direito de defesa, ainda que o valor do bem constrito seja inferior ao montante exequendo, desde que presente a hipótese - comprovada – de insuficiência patrimonial do devedor, sem prejuízo de posterior garantia integral do Juízo, na medida em que localizados outros bens passíveis de penhora.
5 - No caso dos autos, fora localizado veículo automotor de propriedade da executada, inclusive efetuada, na oportunidade, restrição de transferência (conforme comprovante de inclusão de restrição veicular ID 28096843), cujo valor a ser apurado mediante avaliação, ainda que se mostre inferior ao do débito inscrito, se revela hábil à garantia parcial do Juízo, com o consequente processamento dos embargos e suspensão do procedimento executório correlato. Não obstante, deve o magistrado de origem, imbuído de seu poder instrutório, dar continuidade às diligências no sentido de localizar bens patrimoniais em nome da executada, a fim de garantir eventual ampliação do ato constritivo, no limite da dívida inscrita.
6 - Por fim, ressalte-se que, apesar da compreensão deste colegiado em relação às dificuldades econômicas relatadas pela agravante, fato é que ela não titubeou em ocultar do Estado a ausência de incapacidade, para continuar a perceber indevidamente o benefício, ocasionando, com isso, prejuízo à coletividade de hipossuficientes, representada pela Previdência.
7 - Agravo de instrumento interposto pela executada parcialmente provido.