Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064196-15.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOVANE RICARDO VOLPONI

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064196-15.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOVANE RICARDO VOLPONI

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOVANE RICARDO VOLPONI, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença de ID 7467696 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial o período de 29/03/1984 a 21/10/1985. A parte autora foi condenada no pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, restando suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A parte autora, em seu recurso de apelação (ID 7467698), requer, preliminarmente, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, uma vez indeferido o pedido de esclarecimento do perito. Quanto ao mérito, sustenta que foi comprovada a especialidade dos períodos indicados na inicial, fazendo jus à concessão do benefício.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064196-15.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOVANE RICARDO VOLPONI

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Do labor especial

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.

Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"

(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Do caso concreto.

Os períodos a ser analisados são: 24/10/1985 a 30/06/2002, 01/08/2003 a 26/11/2003, 18/04/2005 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 12/06/2015.

Quanto ao período de 24/10/1985 a 30/06/2002, laborado para “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, nas funções de “almoxarife II”, “almoxarife especializado” e de “almoxarife”, no setor de “almoxarifado industrial”, de acordo com os PPPs de ID 7467516 – p. 1/3, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar materiais, produtos e equipamentos; atender usuários entregando os materiais solicitados, mediante a apresentação de requisições; manter controle físico dos materiais em estoque”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.

No que se refere ao período de 01/08/2003 a 26/11/2003, trabalhado para “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, na função de “almoxarife logística”, no setor de “almoxarifado industrial”, conforme o PPP de ID 7467516 – p. 1/2, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar no almoxarifado produtos recebidos. Fazer descarregamento de peças e equipamentos recebidos. Prestar atendimento a usuários na retirada de materiais. Codificar materiais recebidos. Destinar materiais para troca ou devolução e conferir saídas de materiais para conserto. Separar e embalar materiais solicitados. Receber, fazer conferencia e encaminhamento de requisições de materiais. Conferir, carimbar e encaminhar notas fiscais. Auxiliar analista do setor em emissão de inventário anual de peças estocadas no almoxarifado. Dar baixa em sistema e solicitar reposição de ferramentas inutilizadas. Levantar e fazer separação das reservas pendentes. Processar informações (lançamento, procura, inclusão, exclusão, etc.) em sistema informatizado. Efetuar contagem física dos agrotóxicos. Controlar saldo no SAP de materiais em estoque. Negociar com fornecedores divergências de notas fiscais e produtos entregues. Retirar amostra de produtos com especificação ISO. Fazer medição nos tanques de produtos químicos. Fazer entrega de materiais. Elaborar relatório de marcação de material. Manter arquivo referente a produtos ativos e inativos. Verificar as condições de trabalho dos veículos utilizados na área. Zelar pela limpeza, organização e conservação do almoxarifado”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.

No que concerne aos períodos de 18/04/2005 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 12/06/2015, laborados para “Volvo do Brasil Veículos Ltda.”, nas funções de “almoxarife” e de “coordenador de almoxarifado”, no setor de “estoque material indireto”, de acordo com o PPP de ID 7467516 – p. 4/5, o autor esteve exposto a ruído de 74,2 dB a 84 dB, níveis inferiores ao previsto pela legislação.

Por sua vez, o laudo da perita judicial de ID 7467661 (Luciana Maturana Segato), realizado nas empregadoras e acompanhado pela parte autora, indica que o autor, na empresa “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, esteve exposto a ruído de 75,8 dB e que “O Requerente nas suas atividades laborais fazia o recebimento, contagem e medição de tanques de produtos químicos. Armazenava produtos como solupan, querosene, thinner, álcool e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo especial” e na empresa “Volvo do Brasil Veículos Ltda.” esteve exposto a ruído de 72,2 dB e sua atividade consistia em acompanhar “o descarregamento de produtos a granel como oxigênio e dióxido de carbono em tanques na área externa da empresa. Depois, 1 vez por dia fazia a medição destes consumíveis e avaliava o nível de pressão das válvulas. (...) Armazenava produtos como, querosene, thinner, álcool isopropílico e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo especial”, com uso de EPI. (grifos nossos).

A parte autora em petição de ID 7467664 não requereu esclarecimentos da perita, com a indicação dos quesitos, mas somente a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, o que resultou na homologação do laudo em decisão de ID 7467668.

O pedido de esclarecimentos foi realizado somente em petição de ID 7467675, com a juntada de laudo técnico da mesma perita realizado em outra demanda e referente à mesma empresa (“Volvo do Brasil Veículos Ltda.”), no entanto, verifica-se que a função de “almoxarife” objeto do laudo (ID 7467676) desenvolvia-se em setor diverso, a saber, “peças e estoque de material direto”. Sendo assim, não se caracterizou o cerceamento de defesa nos presentes autos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, por consequência, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

9 - Os períodos a ser analisados são: 24/10/1985 a 30/06/2002, 01/08/2003 a 26/11/2003, 18/04/2005 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 12/06/2015.

10 - Quanto ao período de 24/10/1985 a 30/06/2002, laborado para “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, nas funções de “almoxarife II”, “almoxarife especializado” e de “almoxarife”, no setor de “almoxarifado industrial”, de acordo com os PPPs de ID 7467516 – p. 1/3, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar materiais, produtos e equipamentos; atender usuários entregando os materiais solicitados, mediante a apresentação de requisições; manter controle físico dos materiais em estoque”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.

11 - No que se refere ao período de 01/08/2003 a 26/11/2003, trabalhado para “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, na função de “almoxarife logística”, no setor de “almoxarifado industrial”, conforme o PPP de ID 7467516 – p. 1/2, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar no almoxarifado produtos recebidos. Fazer descarregamento de peças e equipamentos recebidos. Prestar atendimento a usuários na retirada de materiais. Codificar materiais recebidos. Destinar materiais para troca ou devolução e conferir saídas de materiais para conserto. Separar e embalar materiais solicitados. Receber, fazer conferencia e encaminhamento de requisições de materiais. Conferir, carimbar e encaminhar notas fiscais. Auxiliar analista do setor em emissão de inventário anual de peças estocadas no almoxarifado. Dar baixa em sistema e solicitar reposição de ferramentas inutilizadas. Levantar e fazer separação das reservas pendentes. Processar informações (lançamento, procura, inclusão, exclusão, etc.) em sistema informatizado. Efetuar contagem física dos agrotóxicos. Controlar saldo no SAP de materiais em estoque. Negociar com fornecedores divergências de notas fiscais e produtos entregues. Retirar amostra de produtos com especificação ISO. Fazer medição nos tanques de produtos químicos. Fazer entrega de materiais. Elaborar relatório de marcação de material. Manter arquivo referente a produtos ativos e inativos. Verificar as condições de trabalho dos veículos utilizados na área. Zelar pela limpeza, organização e conservação do almoxarifado”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.

12 - No que concerne aos períodos de 18/04/2005 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 12/06/2015, laborados para “Volvo do Brasil Veículos Ltda.”, nas funções de “almoxarife” e de “coordenador de almoxarifado”, no setor de “estoque material indireto”, de acordo com o PPP de ID 7467516 – p. 4/5, o autor esteve exposto a ruído de 74,2 dB a 84 dB, níveis inferiores ao previsto pela legislação.

13 - O laudo da perita judicial de ID 7467661 (Luciana Maturana Segato), realizado nas empregadoras e acompanhado pela parte autora, indica que o autor, na empresa “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, esteve exposto a ruído de 75,8 dB e que “O Requerente nas suas atividades laborais fazia o recebimento, contagem e medição de tanques de produtos químicos. Armazenava produtos como solupan, querosene, thinner, álcool e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo especial” e na empresa “Volvo do Brasil Veículos Ltda.” esteve exposto a ruído de 72,2 dB e sua atividade consistia em acompanhar “o descarregamento de produtos a granel como oxigênio e dióxido de carbono em tanques na área externa da empresa. Depois, 1 vez por dia fazia a medição destes consumíveis e avaliava o nível de pressão das válvulas. (...) Armazenava produtos como, querosene, thinner, álcool isopropílico e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo especial”, com uso de EPI. (grifos nossos).

14 - O pedido de esclarecimentos foi realizado somente em petição de ID 7467675, com a juntada de laudo técnico da mesma perita realizado em outra demanda e referente à mesma empresa (“Volvo do Brasil Veículos Ltda.”), no entanto, verifica-se que a função de “almoxarife” objeto do laudo (ID 7467676) desenvolvia-se em setor diverso, a saber, “peças e estoque de material direto”. Sendo assim, não se caracterizou o cerceamento de defesa nos presentes autos.

15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

16 - Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, por consequência, majorar os honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.