
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007193-95.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MENINO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007193-95.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JOSE MENINO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recursos de agravo interno interpostos pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 155842284 que deu parcial provimento a apelação da parte autora, para reconhecer a natureza especial do labor nos períodos de 07/03/1989 a 22/09/1993, 22/12/1993 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a 30/07/2008, 01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/172.168.689-1), desde a DER (01/12/2014). Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em razão da exposição ao agente nocivo químico, em virtude da comprovada utilização de EPI eficaz a neutralizar o agente nocivo. Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial para o labor exercido nos períodos de 21/01/1981 a 04/11/1981, 27/11/1981 a 14/08/1982 e de 04/01/1984 a 01/03/1989, em atividades que a especialidade decorre da própria legislação brasileira, tendo em vista que se trata de metalúrgicas, construção civil e transportes. Alega ainda que não pode ser penalizado por ausência de informações nos formulários elaborados pelo empregador e o cerceamento de defesa. Vista às partes, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007193-95.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JOSE MENINO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Razão não assiste aos agravantes. A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial nos períodos de 21/01/1981 a 04/11/1981, 27/11/1981 a 14/08/1982, 04/01/1984 a 01/03/1989, 07/03/1989 a 22/09/1993, 22/12/1993 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a 30/07/2008, 01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, tendo a sentença de parcial procedência reconhecido apenas a especialidade do período de 22/12/1993 a 05/03/1997. A decisão recorrida reconheceu a natureza especial do labor nos períodos de 07/03/1989 a 22/09/1993, 22/12/1993 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a 30/07/2008, 01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/172.168.689-1), desde a DER (01/12/2014). A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se a doutrina: "O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980) Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes teses, in verbis: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422) A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (tema 423) A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento de atividade especial nos períodos de labor compreendidos entre 21/01/1981 a 04/11/1981, 27/11/1981 a 14/08/1982, 04/01/1984 a 01/03/1989, 07/03/1989 a 22/09/1993, 22/12/1993 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a 30/07/2008, 01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014. Salienta-se que a r. sentença reconheceu a atividade especial no período de 22/12/1993 a 05/03/1997, por exposição a ruído de 80,5 dB(A). Quanto aos períodos de 21/01/1981 a 04/11/1981 (‘ajudante geral’ siderurgia), 27/11/1981 a 14/08/1982 (‘ajudante’ - construção civil), comprovado mediante apresentação da CTPS de Id. 42544637 - Pág. 21, destaca-se a função exercida não configura aquelas categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a impossibilitar o enquadramento da atividade como especial. Destaca-se que o não se verificou o labor em ‘soldagem, galvanização, caldeiraria’, ressaltando-se que o agente calor exige laudo técnico, conforme entendimento supracitado. Outrossim, não é possível identificar no cargo de ‘ajudante’ a exposição a ‘poeiras minerais nocivas’ ou assemelhá-lo como ‘trabalhador em edifícios, barragens ou pontes’, de modo que é indevida a pretensão de mero enquadramento em categoria profissional. Do mesmo modo, o período de 04/01/1984 a 01/03/1989, laborado como ‘ajudante geral’ em empresa de ônibus, conforme CTPS de 42544637 - Pág. 139, não se enquadra em categoria profissional descrita nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a impossibilitar o enquadramento da atividade como especial. Ressalta-se, ainda, que consta do PPP apresentado referente ao período a descrição das atividades basicamente como de limpeza dos veículos, com lavagem das cabeceiras dos bancos, cortinas e recolhimento do lixo comum e reciclável existente no interior do ônibus. Assim, afasta-se por completo da alegada função em oficina mecânica. Por outro lado, no tocante ao período de 07/03/1989 a 22/09/1993, laborado no cargo de mecânico no setor de manutenção da empresa de ônibus - ‘Pássaro Marrom S/A”, comprovado pela CTPS (Id. 42544637 - Pág. 139) e PPP (Id. 42544637 - Pág. 115-116), verifica-se que o exercício das atividades de mecânico são passíveis de enquadramento pela categoria profissional (código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II), bem como por exposição, inerente à atividade, a óleo e graxas (enquadramento no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos — Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79). Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a 30/07/2008, 01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, a parte autora demonstrou que exerceu a função de mecânico, junto a Viação Santa Cruz e a ENTRAM – Empresa de Transporte Macaubense com exposição a graxa, óleos, desengraxante e solventes (hidrocarbonetos). É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s de Id. 42544638 - Pág. 4-62 e Id. 42544637 - Pág. 113-114, elaborados conforme art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como o laudo técnico, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu atividade especial por exposição a agentes químicos consistentes em óleo e graxa. Referidos agentes agressivos apontados encontram classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E DO INSS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
4. Quanto aos períodos de 21/01/1981 a 04/11/1981 (‘ajudante geral’ siderurgia), 27/11/1981 a 14/08/1982 (‘ajudante’ - construção civil), comprovado mediante apresentação da CTPS de Id. 42544637 - Pág. 21, destaca-se a função exercida não configura aquelas categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a impossibilitar o enquadramento da atividade como especial. Destaca-se que o não se verificou o labor em ‘soldagem, galvanização, caldeiraria’, ressaltando-se que o agente calor exige laudo técnico, conforme entendimento supracitado. Outrossim, não é possível identificar no cargo de ‘ajudante’ a exposição a ‘poeiras minerais nocivas’ ou assemelhá-lo como ‘trabalhador em edifícios, barragens ou pontes’, de modo que é indevida a pretensão de mero enquadramento em categoria profissional.
5. Do mesmo modo, o período de 04/01/1984 a 01/03/1989, laborado como ‘ajudante geral’ em empresa de ônibus, conforme CTPS de 42544637 - Pág. 139, não se enquadra em categoria profissional descrita nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a impossibilitar o enquadramento da atividade como especial. Ressalta-se, ainda, que consta do PPP apresentado referente ao período a descrição das atividades basicamente como de limpeza dos veículos, com lavagem das cabeceiras dos bancos, cortinas e recolhimento do lixo comum e reciclável existente no interior do ônibus. Assim, afasta-se por completo da alegada função em oficina mecânica.
6. Por outro lado, no tocante ao período de 07/03/1989 a 22/09/1993, laborado no cargo de mecânico no setor de manutenção da empresa de ônibus - ‘Pássaro Marrom S/A”, comprovado pela CTPS (Id. 42544637 - Pág. 139) e PPP (Id. 42544637 - Pág. 115-116), verifica-se que o exercício das atividades de mecânico são passíveis de enquadramento pela categoria profissional (código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II), bem como por exposição, inerente à atividade, a óleo e graxas (enquadramento no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos — Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79).
7. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a 30/07/2008, 01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, a parte autora demonstrou que exerceu a função de mecânico, junto a Viação Santa Cruz e a ENTRAM – Empresa de Transporte Macaubense com exposição a graxa, óleos, desengraxante e solventes (hidrocarbonetos). É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s de Id. 42544638 - Pág. 4-62 e Id. 42544637 - Pág. 113-114, elaborados conforme art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como o laudo técnico, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu atividade especial por exposição a agentes químicos consistentes em óleo e graxa. Referidos agentes agressivos apontados encontram classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
9. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento.
10. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
11. Agravos internos desprovidos.