
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003639-41.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003639-41.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (Id 157080356). Aduz a parte autora, em síntese, a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1984 a 08/08/1989, 01/09/1989 a 21/06/1991 e 03/02/1992 a 28/04/1995, com enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade profissional de eletricista. Pugna pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado (Id 160049443). Por sua vez, sustenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a eletricidade após 06/03/1997, por falta de previsão legal. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores (Id 164800717). Vista à parte contrária, com apresentação de contraminuta pela parte autora (Id 165706274). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003639-41.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de recursos de agravo interno interpostos em face da r. decisão monocrática, que rejeitou a preliminar arguida pela parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para considerar de natureza comum o labor nos períodos 01/11/1984 a 08/08/1989, 01/09/1989 a 21/06/1991 e 03/02/1992 a 28/04/1995, afastar a condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria especial e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (18/03/2016), observada a opção pela concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação. Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento. Com efeito, analisado o conjunto probatório, foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 02/01/1996 a 08/08/2013 e 01/02/2016 a 19/03/2018, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 90537435 e Id 60537461), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído e à eletricidade (tensão acima de 250 volts). Conforme ressaltado na decisão agravada, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012, DJE DATA:07/03/2013). No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente: Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito. Confira-se, ainda: "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. 5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido." (REsp 658.016 - SC, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/10/2005, DJ 21/11/2005, p.00318). Na esteira desse mesmo entendimento, já se manifestou esta 10ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido." (Agravo em AC 0090238-14.2007.4.03.6301/SP. Relatora Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA. J. 05/11/2013. DE 14/11/2013). Por outro lado, em relação aos períodos laborados pela parte autora, respectivamente, como “ajudante de eletricista”, “meio oficial eletricista” e “eletricista enrolador”, de 01/11/1984 a 08/08/1989, 01/09/1989 a 21/06/1991 e 03/02/1992 a 28/04/1995, não podem ser enquadrados como atividade especial apenas com base nas anotações da CTPS (Id 90537433 e Id 90537434). Embora não se exija para o período o laudo técnico ou PPP, é certo que não restou comprovada a sujeição ao fator de risco eletricidade "tensão superior a 250 volts", por qualquer outra prova documental (DSS-8030, DIRBEN etc), inviabilizando o enquadramento da atividade como especial conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. Conforme consignado na decisão agravada, o Decreto 53.831/1964 traz a previsão de enquadramento pelo fator de risco eletricidade em relação aos "Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes", aos eletricistas, cabistas, montadores e outros profissionais semelhantes. Contudo, o requisito exigido para o enquadramento das atividades exercidas por tais profissionais no código 1.1.8 do referido decreto é comprovação da exposição habitual e permanente ao fator de risco "tensão superior a 250 volts." Assim, diferentemente do "engenheiro elétrico", categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964 "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas", portanto, com possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição ao fator de risco "tensão superior a 250 volts" até 10/12/1997, as demais profissões relativas aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos", exigem a efetiva comprovação da exposição à alta tesão (acima de 250 volts), o que não se verificou. Comprovado, portanto, o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02/01/1996 a 08/08/2013 e 01/02/2016 a 19/03/2018, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra. Logo, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos supramencionados, sua conversão para tempo de serviço comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS, conforme a fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 02/01/1996 a 08/08/2013 e 01/02/2016 a 19/03/2018, uma vez que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição à eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts).
- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.
- Em relação aos períodos laborados pela parte autora, respectivamente, como “ajudante de eletricista”, “meio oficial eletricista” e “eletricista enrolador”, de 01/11/1984 a 08/08/1989, 01/09/1989 a 21/06/1991 e 03/02/1992 a 28/04/1995, não podem ser enquadrados como atividade especial apenas com base nas anotações da CTPS.
- O Decreto 53.831/1964 traz a previsão de enquadramento pelo fator de risco eletricidade em relação aos "Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes", aos eletricistas, cabistas, montadores e outros profissionais semelhantes. Contudo, o requisito exigido para o enquadramento das atividades exercidas por tais profissionais no código 1.1.8 do referido decreto é comprovação da exposição habitual e permanente ao fator de risco "tensão superior a 250 volts."
- Assim, diferentemente do "engenheiro elétrico", categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964 "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas", portanto, com possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição ao fator de risco "tensão superior a 250 volts" até 10/12/1997, as demais profissões relativas aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos", exigem a efetiva comprovação da exposição à alta tesão (acima de 250 volts), o que não se verificou.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravos internos desprovidos.