Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003543-27.2016.4.03.6112

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE APARECIDO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003543-27.2016.4.03.6112

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 163013726

INTERESSADO: JORGE APARECIDO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

 

O réu, ora agravante, sustenta que os intervalos de 04.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004, laborados pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio/SP, na função de motorista de ambulância, não são especiais, porquanto não há indicativo de exposição efetiva a qualquer agente insalubre, na atividade de motorista de ambulância, bem como não há responsável pelos registros ambientais nos períodos supracitados. Aduz, assim, que a decisão agravada infringe a legislação federal de regência, havendo afronta aos artigos 57 e 58, ambos da Lei n. 8.213/91, bem como ao artigo 373, I do NCPC.

 

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora  apresentou contraminuta.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003543-27.2016.4.03.6112

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 163013726

INTERESSADO: JORGE APARECIDO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não assiste razão ao INSS.

 

Com efeito, a decisão agravada concluiu que devem ser mantidos os termos da sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos 04.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004, laborados junto à Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio/SP, na função de motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP apresentado (Id 133229889, pág. 40), agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

 

Destaco que muito embora o PPP apresentado indique o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 2010, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, no caso, é inerente à própria atividade desenvolvida, como motorista de ambulância. Ademais, consta do referido documento que o autor, no exercício de suas atividades, tinha contato direto com os pacientes, e era responsável, inclusive, pela desinfecção da ambulância.

 

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

 

Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

 

Saliento, mais uma vez, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

 

Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

 

 

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.

I - Mantidos os termos da sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos 04.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004, laborados junto à Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio/SP, na função de motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP apresentado, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

II - Muito embora o PPP apresentado indique o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 2010, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, no caso, é inerente à própria atividade desenvolvida, como motorista de ambulância. Ademais, consta do referido documento que o autor, no exercício de suas atividades, tinha contato direto com os pacientes, e era responsável, inclusive, pela desinfecção da ambulância.

III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.