
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001894-65.2019.4.03.6134
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WILSON APARECIDO DE CAMARGO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILSON APARECIDO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001894-65.2019.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WILSON APARECIDO DE CAMARGO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILSON APARECIDO DE CAMARGO Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por Wilson Aparecido de Camargo, nos autos da ação em que se objetiva o reconhecimento do direito à pensão especial de ex-combatente, em razão do falecimento de seu genitor, em 13/03/2005, na condição de filho inválido. A sentença julgou procedente o pedido, ao entendimento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse requerida, determinando a implantação do benefício desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Condenação em honorários advocatícios em percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, estabelecendo que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sustenta a União Federal a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o óbito do instituidor se deu em 2005, o indeferimento administrativo em 2007 e a ação foi ajuizada somente 2019. Aduz que não se aplica ao caso o entendimento de que contra o autor não correria a prescrição, pois se trata de pessoa capaz inclusive para adquirir a condição do casamento, não havendo que se falar que não teria discernimento suficiente para contra si correr o prazo prescricional, o que estaria em sintonia com a Lei nº 13.146/2015 que também descreve, em seus artigos 6º e 84, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Sustenta que o apelado, no momento da morte de seu genitor já era casado e por esta razão, não há o que se discutir quanto ao pedido de pensão especial, eis que a legislação em vigor na data do óbito impede a reversão da pensão nessas condições, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/1990. Sucessivamente, pugna pela fixação de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Aduz o autor que deve ser afastada a aplicação da Súmula 111. Afirma que a condenação em honorários advocatícios deve seguir o critério do CPC, assim como feito na fixação do percentual, todavia deve ser considerado todo o proveito econômico obtido com o processo, não havendo se falar na limitação dada pela Súmula 111. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da União Federal e o afastamento, de ofício, da prescrição quinquenal (Id 163916654). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001894-65.2019.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WILSON APARECIDO DE CAMARGO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILSON APARECIDO DE CAMARGO Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, no que diz respeito à representação processual, acolho o parecer Ministerial para reconhecer a inexistência de irregularidade na representação processual, considerando as disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - LBIPD), segundo a qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º), bem como admite a curatela de pessoa com deficiência como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, pelo menor período de tempo possível, nos termos dos arts. 84 e 85 do referido diploma legal, verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido." (REsp 1927423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifos nossos) Indo adiante, não conheço da apelação na parte em que se deduz inconformismo contra a data início do benefício a partir do óbito do instituidor, uma vez que não sucumbiu a União nesse particular, tendo sido determinada pelo magistrado a observância da prescrição quinquenal. De outra parte, não assiste razão à União Federal quanto à alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que, no caso concreto, por se tratar de pessoa com deficiência, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional a contar do indeferimento administrativo, apto a fulminar o próprio fundo de direito. É cediço que não corre prescrição contra a pessoa com deficiência, tida como incapaz, a teor do disposto no art. 198, I, do Código Civil. Como bem pontuou a Procuradora da República oficiante, após a edição da LBIPD, em 2015, foi alterada a redação do artigo 3º do Código Civil "e não inclui mais em suas hipóteses as pessoas com deficiência mental ou intelectual. Isso, porém, não significa que tais pessoas perderam essa proteção legal. Isto seria o mesmo que admitir que uma nova convenção de direitos poderia ter vindo para prejudicar direitos antes garantidos, justamente aqueles sobre os quais ela queria aumentar a proteção”. No sentido de o Poder Judiciário estar autorizado para reconhecer a incapacidade total do titular do direito para afastar o curso do prazo prescricional (observada a data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), inclusive sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, trago à colação o seguinte julgado do E.Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1832950/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019). (grifos nossos) Indo adiante, discute-se o direito à percepção de pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 8.059/1990. A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas Leis nº 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT, bem como da Lei 8.059/1990. Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). 2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014). 3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) (grifos nossos) Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.” Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente. Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes. Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990), obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que “aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão". Assentou ainda que "se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito' (art. 5º, parágrafo único)". Veja-se a ementa do acórdão proferido nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1350052, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990. 2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos. 3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. 4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. 5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30. 6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). 8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente. 9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. 10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.” (EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014) (grifos nossos) Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. Veja-se que a jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: “ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1594041/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. 2. In casu, tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1499793/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/03/2015). Não destoa a jurisprudência deste Tribunal: “PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. 1. Filha de ex-combatente que comprova invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão que tem direito ao recebimento do benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo comprovação de dependência econômica. Precedentes. 2. Apelação provida." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000441-96.2017.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR PEIXOTO JÚNIOR:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNCIAL. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de reversão da pensão militar em favor da agravada, por se tratar de filha inválida de ex-combatente. - O ADCT prevê no artigo 53 que em caso de morte, a viúva ou companheira ou dependente, terão direito a pensão especial, de forma proporcional. Por sua vez, a Lei nº 8.059/90 trata da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes, conforme se confere no artigo 5º da referida norma. - Examinando os autos, verifico que por meio do Título de Pensão Especial nº 173TCB-2008-SIP/2 o Comando da 2ª Região Militar declarou o direito ao recebimento de pensão especial pela sra. Thereza Campos de Paula, conforme se verifica à fl. 36. Mencionada beneficiária foi casada com o ex-combatente Vicente Francisco de Paula, conforme certidão de casamento de fl. 25 e passou a receber mencionada pensão em razão do falecimento do beneficiário principal em 17.06.2008 (fl. 26). Ocorre que a viúva do instituidor do benefício também veio a óbito em 12.03.2009, conforme certidão de óbito de fl. 27. - A agravada, por sua vez, casou-se com José Raimundo Guimarães 06.05.1978, sendo que em 26.07.2006 foi averbada a separação consensual do casal, convertida em divórcio em 12.08.2009 (fl. 28). - Já o documento de fls. 32/33 revela que o pedido de reversão da pensão especial apresentado administrativamente pela agravada foi indeferido sob o fundamento de que a requerente é divorciada, sendo seu estado civil causa de impedimento para a concessão do benefício pleiteado. Ao indeferir o pleito da agravada, contudo, a administração castrense reconheceu expressamente que a invalidez da agravada foi constatada em inspeção de saúde e, ainda, que "A invalidez pré-existia aos 21 anos da inspecionada" e "A invalidez pré-existia ao óbito do instituidor da pensão". - Nota-se, portanto, que há expresso reconhecimento pela administração acerca da invalidez da agravada e, especialmente, sua pré-existência aos 21 anos e ao óbito do instituidor do benefício. - Ao enfrentar o tema, notadamente a aplicação do artigo 5º, III da Lei nº 8.059/90, o C. STJ tem entendido que havendo comprovação da invalidez do filho do ex-combatente, mostra-se irrelevante a idade ou estado civil, caracterizando a relação de dependência tão somente a comprovação de que a invalidez era preexistente ao falecimento do instituidor do benefício. Precedentes. - Considerando, portanto, que a própria administração reconheceu a invalidez da agravada preexistia ao óbito do instituidor da pensão (fl. 32), faz jus ao recebimento da pensão especial em debate. - Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017259-27.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Wilson Zauhy; Primeira Turma; D.E. Publicado em 08/02/2017) No caso dos autos, depreende-se que a Administração militar concedeu pensão especial de ex-combatente a Olímpio Teixeira de Camargo, genitor do autor da ação (ID Num. 133631673 - Pág. 8; Num. 133631681 - Pág. 11). Após sua morte, em 13/3/2005 (Num. 133631673 - Pág. 5 ), o autor requereu administrativamente a sua habilitação, em 14/2/2006, perante a 11ª Brigada de Infantaria de Campinas. A inspeção de saúde realizada pela Junta de Inspeção de Saúde e Guarnição de Campinas concluiu, com base em Parecer baseado no laudo de médico Psiquiatra (CRM 20.088) pela invalidez do autor, assentando que decorreu de doença especificada na lei nº 7.713/1988 e alterações posteriores, com diagnóstico CID 10 F06.8. Consta ainda que foram esgotados os recursos da medicina especializada e observados os prazos previstos na legislação em vigor, para recuperação da patologia, da qual o inspecionado é portador, consignando que a patologia incapacitante preexiste à maioridade do inspecionado (ID Num. 133631673 - Pág. 11). A corroborar a incapacidade do autor, tem-se o atestado oriundo do Departamento de Psiquiatria da Coordenadoria Municipal de Saúde de Nova Odessa, datado de 24/01/2006, em que se declara que o autor é portador de transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais – CID 10 F 06.8 (retardo mental e epilepsia), concluindo que “devido à doença mental, o examinado não conseguiu e nem conseguirá efetuar os necessários adestramentos para conduzir e administrar a sua vida cível, sendo pessoa dependente de terceiros" (ID Num. 133631673 - Pág. 150). Não obstante o reconhecimento da invalidez preexistente ao óbito, o benefício foi indeferido, em razão unicamente de ostentar o autor estado civil de casado (ID Num. 133631673 - Pág. 17). Depreende-se dos autos que o autor é casado desde 26/12/1987 (ID Num. 133631673 - Pág. 2), anteriormente ao óbito do genitor, e recebe aposentadoria por invalidez, em valor mínimo (ID Num. 133631673 - Pág. 18), desde agosto de 1980. Registre-se que o fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesse requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação da pensão com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, conforme ementa abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. VIÚVA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que a autora da rescisória afirma que a decisão rescindenda afronta o art. 53 do ADCT e 4º da Lei 8.059/90. A decisão rescindenda não admitiu a cumulação de pensão previdenciária recebida em decorrência da morte de ex-combatente com a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT. 2. O entendimento adotado pela decisão rescindenda está de acordo com a interpretação que esta Corte dá aos preceitos que a autora afirma violados: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12). 3. Agravo interno não provido." (AgInt na AR 5.507/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) O fato de ostentar estado civil de casado também não constituiu óbice, pois o benefício pode ser concedido independentemente de sua idade ou estado civil, desde que a doença seja preexistente à morte do instituidor do benefício, conforme precedentes suso mencionados. Assim, tendo sido demonstrada que a invalidez do autor é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente. Não merece reparos a fixação de correção monetária e juros de mora com observância dos critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que diz respeito aos honorários advocatícios, estes não devem incidir sobre as prestações vencidas após a sentença, uma vez que as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito. A Súmula 111 (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), embora editada para os casos das ações que versam sobre benefícios do Regime Geral da Previdência Social, tem aplicabilidade reconhecida pelo STJ também nos casos de ações sobre benefícios do Regime Próprio da Previdência Social, conforme se verificado seguinte julgado, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendido ser aplicável a Súmula 111/STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) para as causas que envolvam tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios dos servidores públicos. 2. A concessão de benefícios previdenciários a servidores públicos vinculados a regimes próprios se ajusta perfeitamente ao Enunciado Sumula 111/STJ, uma vez que, tal como nas questões previdenciárias, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito. 3. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data da prolação da decisão de procedência do pedido." (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1344296 2010.01.55829-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/03/2012 ..DTPB:.) Considerando o insucesso do recurso interposto pela União Federal, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e ao recurso da União Federal, na parte em que conhecido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Reconhecida a inexistência de irregularidade na representação processual, considerando as disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - LBIPD), segundo a qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º), bem como admite a curatela de pessoa com deficiência como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, pelo menor período de tempo possível, nos termos dos arts. 84 e 85 do referido diploma legal.
- Inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que, no caso concreto, por se tratar de pessoa com deficiência, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional a contar do indeferimento administrativo, apto a fulminar o próprio fundo de direito. O Poder Judiciário está autorizado a reconhecer a incapacidade total do titular do direito para afastar o curso do prazo prescricional (observada a data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), inclusive sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Precedentes do E.STJ.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Tratando-se de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador.
-O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente.
- Tendo sido demonstrada que a invalidez do autor é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o direito à pensão especial de ex-combatente.
- Apelação da parte autor desprovida. Apelo da União Federal desprovido na parte em que conhecido.