APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-91.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ELIANE MARTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MILTON DE SOUSA PESSOA
Advogado do(a) APELANTE: GLEDSON RODRIGUES DE MORAES - SP258730-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLEDSON RODRIGUES DE MORAES - SP258730-A
APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-91.2017.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ELIANE MARTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GLEDSON RODRIGUES DE MORAES - SP258730-A APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez proporcional por integral, bem como condenou a autora em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, observando-se que a exigibilidade deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Refuta, em síntese, os fundamentos da sentença no sentido de que a autora não detém moléstia enquadrada no art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Com contrarrazões da União, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
REPRESENTANTE: MILTON DE SOUSA PESSOA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-91.2017.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ELIANE MARTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GLEDSON RODRIGUES DE MORAES - SP258730-A APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa a presente apelação sobre o reconhecimento da parte autora na conversão de sua aposentadoria por invalidez proporcional em integral. A respeito da aposentadoria por invalidez, assim dispõe a Lei nº 8.112/1990: “Art. 186. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; ... § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.” Consta dos autos que a concessão da aposentadoria da autora ocorreu por intermédio da Portaria CRH N°3069, de 30 de novembro de 2016, publicada no DOU N° 230, de 01 de dezembro de 2016, Seção 2, página 77, nos seguintes termos: N. 3.069 - conceder aposentadoria por invalidez à servidora ELÍANE MARTO DA SILVA, "matrícula n.°1.549491, ocupante do cargo efetivo de Técnico em informações Geográficas e Estatísticas, classe B, Padrão V, do Quadro Permanente desta Fundação, com percepção de proventos proporcionais a 10/30 (dez, trinta avos), de acordo com o Art. 40, § 1, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo Art. 1°da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o Art. 186, inciso l e 188 da lei n° 8.112/90, Declarar vaga o referido cargo. Baseou-se a decisão administrativa no Laudo Médico Pericial nº 0.129.911/2016, da Junta Médica Pericial, que concluiu que a doença da autora não estava especificada no §1º do artigo 186 da Lei 8.112/1990 (id. 1488768). Questiona a autora a conclusão médica, pretendendo seja reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez integral, ao argumento de que é portadora de alienação mental, inclusive com interdição judicial. No caso dos autos, foi elaborado laudo médico pericial (id nº 132929171), indicando que a autora é portadora de “Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos”, tendo concluído o expert que a autora “se encontra incapacitada de forma total e definitiva, por enfermidades psiquiátricas para suas atividades trabalhistas”. Em resposta ao quesito formulado pelo juízo se a pericianda era acometida de quaisquer das doenças que relacionou (tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave), o Perito respondeu afirmativamente, esclarecendo que a patologia é grave, persistente, refratária aos meios habituais de tratamento, comprometendo gravemente os juízos de valor e sobremaneira o pragmatismo. O MM. Juízo sentenciante, entretanto, entendeu não haver elementos no laudo para se afirmar o quadro de alienação mental da autora. Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que concluiu não fazer jus a autora da aposentadoria por invalidez integral: Todavia, embora não se negue a doença em nível mental que teve início em 2012 e se agravou, inclusive com surtos psicóticos, não há elementos para se afirmar que a autora era ou é alienada mental. Consta do laudo que se casou em 2015 (precisamente em 04/04/2015 – id. 911723) e se separou, encontrando-se atualmente em outro relacionamento. Tal conduta é totalmente incompatível com a alienação mental, que pressupõe incapacidade de gerir sua própria vida. De modo que a crises psicóticas da autora eram do tipo reativa (derivada do Transtorno afetivo bipolar), sem nível a alcançar e configurar quadro de alienação mental a que se referem os documentos oficiais citados nesta sentença. Note-se que foi Milton de Sousa Pessoa, seu marido, quem ajuizou o processo de interdição em 03/11/2016, tendo sido nomeado curador naqueles autos (id. 9894971). Aliás, o laudo efetuado nos autos de Interdição, realizado em 09/06/2017, classificou a doença da autora como “Transtorno Depressivo Recorrente 0 CID 10:F33” e, embora tenha concluído que naquele momento (09/06/2017) se encontrava incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens, sua capacidade não era de cunho definitivo, tanto que a sentença decretou a interdição da autora, declarando-a relativamente incapaz, nomeando o marido curador por cinco anos apenas (id. 9894971). De modo que resta claro, tanto pelo laudo efetuado neste Juízo, como nos autos da Interdição, que a autora não era acometida de alienação mental quando de sua aposentadoria no serviço público, ocorrida em 30/11/2016, razão pela qual a ação improcede.” De se destacar que o E.STF, no julgamento do RE nº 656.860/MT, Relator Min. Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, firmou entendimento que o rol de doenças e moléstias que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tem natureza taxativa. Nesse RE nº 656.860 foi firmada a seguinte Tese no Tema 524: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.". Não obstante se trate de rol taxativo, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que o transtorno bipolar deve ser considerado como uma forma de alienação mental para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE "ALIENAÇÃO MENTAL". ART. 186, I E § 1º DA LEI Nº 8.112/90. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Pretende a autora, servidora pública federal, a condenação da ré a promover a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com o pagamento das diferenças devidas desde a data de sua aposentadoria, com os acréscimos legais. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT no sentido de que: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". 4. As doenças que importaram na incapacidade laboral da servidora (distúrbio bipolar com episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos) se amoldam ao conceito de "alienação mental" previsto no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90. 5. Sentença reformada para se determinar a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais da autora em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a partir da data de concessão, condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão até a efetiva conversão, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação. 6. É de todo desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou documental para o deslinde do feito, de sorte que rejeito a alegação de cerceamento de defesa aventada pela apelante. 7. Condena-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a baixa complexidade do feito, resolvido pela análise da prova documental já existente, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença. 8. Agravo retido conhecido e não provido. 9. Apelação provida.” (destaquei) (TRF/3ª Região, ApCiv 0002849-21.2013.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, Intimação via sistema de 31/08/2020) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. PROCEDÊNCIA. I. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para realizar suas funções, surge o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários. II. O transtorno afetivo bipolar se caracteriza pela existência de períodos de alternância entre a fase depressiva e a maníaca, sendo inconteste que causa ao autor alienação mental, embora sejam-lhe preservados breves intervalos lúcidos, não havendo razoabilidade em interpretação diversa da que insere a doença na hipótese legal do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, capaz de afastar a exigência de carência. III. Apelação do INSS improvida.” (destaquei) (TRF/3ª Região, AC nº 00009615820054036106, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, 7ª Turma, DJU DATA:17/01/2008, p. 621) “ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR DO TRT 12. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL CARACTERIZADA. PROVENTOS INTEGRAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- Os elementos carreados nos autos não deixam dúvidas de que o transtorno psíquico bipolar que acomete o autor, além de crônico e refratário ao tratamento, compromete de modo irreversível a sua personalidade, caracterizando alienação mental para efeitos do artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112/90. 2.- O servidor faz jus à aposentadoria integral, mesmo que constatada uma das patologias elencadas no § 1º do artigo 186, da Lei 8.112/90, após o ato de concessão da aposentadoria com proventos proporcionais. 3.- A alienação mental do autor foi atestada por Junta Médica Oficial tão-somente em 04/10/2007, constando expressamente da conclusão que, a época do primeiro laudo (01/07/2005) não havia elementos para o enquadramento da alienação mental, de modo que não há como retroagir a 2003, data do afastamento definitivo do serviço, o termo inicial da modificação dos proventos de aposentadoria de proporcionais para integrais. 4.- Honorários advocatícios fixados, em favor do advogado da parte autora, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem como ao padrão desta Turma.” (destaquei) (TRF/4ª Região, APELREEX 0008826-53.2007.404.7200, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª Turma, D.E 22/03/2011) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OUTORGA DE JUBILAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a incapacidade seja decorrente de moléstia grave especificada em lei, nos termos do art. 186, I, da Lei nº 8.112/90. 2. Verificadas as condições legais para que se considere a doença da parte-autora grave, porquanto a prova pericial apontou que a doença da postulante, de natureza crônica, é grave, sendo o transtorno bipolar que a acomete refratário ao tratamento, além de exibir elevada frequência de repetição fásica, tornando a paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, a improcedência da demanda é impositiva. 3. O marco inicial revisional deve ser assentado na data da aposentadoria, uma vez que, desde então, a postulante encontrava-se assolada pela alienação mental. Os efeitos financeiros, todavia, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal, devem retroagir ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.” (destaquei) (TRF/4ª Região, AC 2005.71.00.030590-1, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, D.E. 08/09/2011) “ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ DEFINITIVA. ALIENAÇÃO MENTAL. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Oficial de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para: (a) anular o ato que determinou o licenciamento do autor do serviço militar ativo, devendo ser reformado em grau hierárquico superior, qual seja, Terceiro-Sargento, desde a data do seu licenciamento, em virtude de incapacidade definitiva decorrente de alienação mental; e (b) negar-lhe o auxílio-invalidez, por não ter sido comprovada a necessidade de cuidados especiais de enfermagem ou internação especializada. 2. Da leitura do laudo pericial judicial (fls.99/102), vê-se que o perito concluiu pela incapacidade do autor para todo e qualquer trabalho em função do 'TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR' que o atinge, inclusive, para o serviço militar, circunstância em que os sintomas eclodiram (Q3). 3. Cabe apontar que o autor, licenciado do Exército em 25/05/00, após ser julgado apto para o serviço pela Junta Médica, já havia sido internado no Hospital Geral do Recife no período de 24/02/00 a 11/05/00. Dos fatos é possível extrair, que na data de seu licenciamento, embora avaliado pelo Exército como apto para o serviço militar, já não o era, pois não é crível que, após longo período de internação hospitalar em razão de doença mental grave e irreversível, o autor estivesse apto para o desempenho do serviço militar. 4. Há, como entendeu a sentença apelada, prova suficiente, nos autos, de que o autor enquadra-se na condição de incapaz para toda e qualquer atividade, inclusive o serviço militar, por decorrência de alienação mental, fazendo jus à reforma remunerada com proventos equivalentes a do grau hierárquico imediatamente superior ao seu em atividade (art. 108, inciso V, c/c art. 109 e o art. 110, parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.880/80). 5. Remessa Oficial improvida.” (destaquei) (TRF/5ª Região, REO 200284000084838, Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão, 1ª Turma, DJE de 04/03/2011, p. 44) É o caso, portanto, de ser reconhecida a aposentadoria por invalidez integral, devidos os valores desde a data da concessão da aposentadoria, em 2016, já que os documentos médicos particulares emitidos por psiquiatra responsável pelo tratamento a que a autora vinha se submetendo, desde os idos de 2012 (id 132929092, Pág. 1), revelavam a gravidade da doença psiquiátrica da servidora, destacando as tentativas de suicídio por que passou, bem como apontando que o quadro da autora estava dentro das especificações de alienação mental, sendo grave e persistente e refratária aos meios habituais de tratamento. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, o mesmo deve ser rejeitado, na medida em que eventual interpretação errônea da legislação referente à possibilidade de concessão aposentadoria por invalidez integral, em razão da avaliação, em perícia, da moléstia do segurado, pela Administração Pública, não é fator determinante para a configuração de má-fé ou intenção de ofensa à honra do administrado. Valores atrasados das diferenças entre a aposentadoria proporcional e a integral, sobre os quais devida a correção monetária, bem como o pagamento de juros de mora. Previsão de atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto ao tema, no tocante à declaração da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o C. STF, no RE 870.947/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema 810), publicado em 20/11/2017, decidiu a questão nos moldes do aresto a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. No referido julgado, firmaram-se as seguintes teses: a) No tocante aos juros moratórios: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Em relação à atualização monetária: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Portanto, é indevida a aplicação de TR conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na lógica extraída do entendimento do E.STF), ao mesmo tempo em que é correta a utilização do IPCA-E para a conta de liquidação apresentada, mesmo porque esse índice vem sendo amplamente empregado no âmbito da administração pública federal com base na Lei 12.919/2013 e na Lei 13.080/2015, sempre como índice de correção monetária. Por lógica e coerência, a orientação do E.STF sinaliza nesse mesmo sentido quando julgado RE com repercussão geral em se tratando de conta de liquidação. Havia sido deferido efeito suspensivo em sede de embargos de declaração opostos no bojo do referido Recurso Extraordinário; contudo, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para a conversão de aposentadoria por invalidez proporcional por integral. Invertido o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, do CPC, condeno a parte-ré ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). É como voto.
REPRESENTANTE: MILTON DE SOUSA PESSOA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM INTEGRAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL. EQUIPARAÇÃO.
- O E.STF (Tema 524) firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Não obstante se trate de rol taxativo, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que o transtorno bipolar deve ser considerado como uma forma de alienação mental para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais.
- Reconhecida a aposentadoria por invalidez integral, devidos os valores desde a data da concessão da aposentadoria, em 2016, já que os documentos médicos particulares emitidos por psiquiatra responsável pelo tratamento a que a autora vinha se submetendo desde os idos de 2012, revelavam a gravidade da doença psiquiátrica da servidora, destacando as tentativas de suicídio por que passou, bem como apontando que o quadro da autora estava dentro das especificações de alienação mental, sendo grave e persistente e refratária aos meios habituais de tratamento.
- Quanto ao pedido de condenação em danos morais, o mesmo deve ser rejeitado, na medida em que eventual interpretação errônea da legislação referente à possibilidade de concessão aposentadoria por invalidez integral, em razão da avaliação, em perícia, da moléstia do segurado, pela Administração Pública, não é fator determinante para a configuração de má-fé ou intenção de ofensa à honra do administrado.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A