Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013807-45.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: LEONARDO SOARES MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO SOARES MARTINS - SP282854

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013807-45.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: LEONARDO SOARES MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO SOARES MARTINS - SP282854

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO SOARES MARTINS contra decisão proferida nos autos de embargos à execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Vistos em decisão interlocutória.

Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CEF em face de TRATOMAG TRATORES E MÀQUINAS AGRÌCOLAS LTDA. E OUTROS (ROSELY, LEONARDO E MARIANA).

Foi determinado arresto, protocolizado via sistema bacenjud, que culminou em 10.10.2011 no bloqueio de R$ 8.738,17 em desfavor de LEONARDO junto ao Banco do Brasil, e R$ 212,16 em desfavor de ROSELY junto ao mesmo Banco.

Em 17.10.2012, os coexecutados foram citados, com exceção do senhor LEONARDO. Mas mesmo citados, nada disseram.

Os valores, então, bloqueados, somente foram transferidos para conta judicial da CEF, com vistas a evitar maior desatualização monetária, em 09.06.2014, por ordem de ofício do Juízo.

Somente em 02 de março de 2015 conseguiu-se citar LEONARDO (ID 29207417 - Pág. 143).

Em 12.12.2016, LEONARDO compareceu aos autos para alegar a necessidade de levantamento da penhora, dada a procedência dos embargos à execução (ID 29207417 - Pág. 181).

O Juízo determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença favorável ao executado.

Com a certificação do trânsito, a parte executada despachou com o MM Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito nova petição, insistindo no levantamento.

Por sentença de 1º.03.2019, o levantamento foi deferido (ID 29207417 - Pág. 216-7).

Houve devolução de valores ID 29207417 - Pág. 234.

O senhor LEONARDO, porém, os considera insuficientes, requerendo o valor de R$ 25.356,65, com juros e correção monetária.

A CEF, em resposta, assim ponderou: “Senhor Juiz, é uma verdadeira inversão de valores a pretensão do devedor contumaz em lhe ver restituída a quantia de R$ 19.553,41. Primeiramente, porque, quem deve à Caixa é o executado Leonardo (junto com seus sócios e a pessoa jurídica). Conforme página 22, id 29207417, o devedor assinou um contrato de mútuo com a Caixa, ou seja, pegou dinheiro do banco e não ao contrário. Cabe ressaltar que, basicamente, as decisões proferidas nesses autos, não anularam a dívida, mas afastaram sua cobrança por falta de requisitos do título executivo. Assim, a dívida não pode ser cobrada judicialmente, mas a mesma existe. Secundariamente, os valores em depósitos judiciais têm sua correção baseada em lei e normas do Banco Central, sofrendo reajuste da TR. Ou seja, não é a Caixa quem regulamenta a correção dos depósitos judiciais. Referido depósito foi feito em 2014 e teve o referido reajuste até 2017. Desse modo, é descabido exigir da Caixa Econômica Federal a restituição de diferenças a título de correção e juros, já que, conforme dito acima, a correção dos valores segue legislação específica. Assim, a Caixa não concorda com o pedido de restituição, requerendo seu afastamento, sob pena de configuração de locupletamento indevido” (ID 37393741 - Pág. 2).

É o relatório. Fundamento e decido.

Entendo que nenhuma das partes possui razão.

O argumento da CEF não pode ser aceito. Se os executados são ou não devedores da empresa pública federal, cabe a esta adotar as medidas necessárias para a cobrança, o que não se dá mais pelo presente processo. Se por um lado há, por hipótese, cliente que toma empréstimo e não honra com o que assinou, por outro, pode haver, eventualmente, um banco que não faz análise de risco corretamente e empresta dinheiro para quem não tinha condições de tomá-lo.

O argumento do executado, por sua vez, também carece de razão. Conforme por mim detalhado em relatório, a transferência do dinheiro do banco do brasil para a CEF só ocorreu em 2014, logo, evidentemente, não pode exigir da CEF atualização desde 2011. Aliás, a transferência só ocorreu de ofício, por ordem judicial, já que o executado não compareceu aos autos quando do bloqueio. Não é crível que pessoa que tenha sofrido bloqueio de quase 10 mil reais não soubesse do ocorrido. Além do acompanhamento natural que o homem comum faz de suas aplicações financeiras, os bancos ainda enviam cartas aos clientes para comunicar o bloqueio, o que considero com fundamento no art. 375, NCPC. Ou seja, o executado também deu causa à desvalorização que ora critica. Caso não bastasse, não há direito a juros de mora na devolução de quantia em depósito judicial, sob pena de se transformá-lo o em aplicação financeira com lucro, o que não é compatível com sua natureza, não competindo ao Poder Judiciário fazer as vezes de banco de investimentos para garantir aos executados lucro em seus depósitos. Em síntese, somente se pode exigir da CEF atualização monetária do momento em que recebeu os valores até aquele em que procedeu sua devolução, o que a parte executada não comprovou não ter ocorrido.

É o quanto basta.

Isto posto, e respeitado entendimento contrário, indefiro o pedido do executado, e em se tratando de feito sentenciado, RECOLHA a CEF, no prazo de cinco dias, as custas judiciais remanescentes, e após, remetam-se ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.

Int.”

Sustenta o agravante, em síntese, que sofreu bloqueio de de R$ 8.739,17 em 10/10/2011 em conta de sua titularidade nos autos de execução que, posteriormente, foi extinta. No dia 29/03/2019 foi feita pela agravada a restituição do valor de R$ 9.173,00 ao agravante. Sustenta o agravante que a restituição não observou  a correta  contabilização  dos  juros  e  da  correção  monetária  sobre  o  valor ilegalmente bloqueado (artigo 666, inciso I, do CPC/73, vigente na época dos fatos, atual artigo 840, inciso I, do CPC/15). Alega que a Caixa  Econômica  Federal,  na  qualidade  de  depositária  judicial  da  aludida  quantia, deveria ter restituído os valores bloqueados acrescidos dos seus frutos, como determina o artigo 629, do Código Civil. Ressalta que a correção monetária constitui mera recomposição do capital.   Alega que deveria ter sido restituído ao agravante o valor de  R$  25.356,65.  Sustenta o agravante que agravada  deu  causa  à  penhora  indevida e, portanto, deve restituir a quantia penhorada, inclusive porque ela foi a fiel depositária da quantia; a devolução deve ocorrer com a devida recomposição monetária, além dos juros; ressalta que o valor pode ser investido pela agravada no período em que ficou sob disponibilidade da agravada. Requer o provimento do recurso, para que seja intimada a agravada para restituir a diferença entre o valor atualizado da penhora online e o valor restituído.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013807-45.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: LEONARDO SOARES MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO SOARES MARTINS - SP282854

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  

Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo.

Sobre o assunto, vale conferir:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ já assentou o entendimento de que "[o] sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009). 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, tem-se como atendida a exigência do inciso III do art. 524 do CPC/1973, quando o nome e o endereço do patrono da parte constam na cópia da procuração que acompanha a peça recursal.3. A agravada, ora recorrente, tomou ciência do recurso e apresentou suas contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da interposição recursal. Dessarte, a finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC/1973 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes." (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 13/10/2015).4. O exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. 5. Com efeito, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor - a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse.6. Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação.7. O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução.8. Recurso especial não provido.

(STJ. REsp 1.426.205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe de 01/08/2017) – grifo nosso

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes.

2. Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor."(EDcl no REsp 1426205/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1789387/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE MULTA. VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS: AFASTADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há dissídio quanto à obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, conforme o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o qual permanece hígido após a vigência do Novo Código de Processo Civil. Precedente.

2. A ciência do trânsito em julgado da ação não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor, nos termos da referida Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso, iniciada a fase de execução, a credora se manifestou no sentido de que já abatera todos os valores bloqueados, de maneira que o saldo devedor remanescente seria de R$ 5.989.810,81, atualizado de acordo com a sentença. Esse valor, contudo, refere-se basicamente à incidência de atualização e encargos moratórios sobre os valores bloqueados, bem como à multa diária.

4. Não existe a distinção entre os valores atingidos por penhora online e os valores depositados judicialmente, argumento que a credora defende e que o MM. Juízo a quo acolheu. Basta considerar que, ainda que o valor devido fosse depositado voluntariamente nos autos, o credor não poderia dele se apropriar enquanto pendente discussão judicial sobre a existência da dívida.

5. Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos respectivos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo. Precedente.

6. Os agravantes não podem ser responsabilizados nem pela omissão da credora nem pela omissão do Juízo para emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial.

7. Os cálculos acolhidos necessitam de retificação, a fim de que seja excluída a multa diária, para cujo pagamento os executados não foram intimados pessoalmente, bem como para exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre os valores atingidos pelos bloqueios judiciais, até o efetivo levantamento pela credora. Somente a Contadoria Judicial, por ser órgão equidistante das partes, poderá determinar o saldo remanescente a ser pago pelos agravantes, caso ainda exista.

8. A eventual necessidade de devolução, aos agravantes, de valores depositados judicialmente a maior deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP. Primeira Turma. 5010964-44.2020.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Helio Nogueira. Data do Julgamento: 02/02/2021. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 12/02/2021) 

 

No caso dos autos, o bloqueio de valores em questão ocorreu nos autos da ação  de execução de título extrajudicial de origem, movida pela Caixa Econômica Federal, ora agravada, em face do agravante e de outros executados.  Foi efetivado na data de 07/10/2011, conforme Id. 29207417 - Pág. 47 – fls. 51 da versão em PDF dos autos de origem, junto a conta mantida pelo agravante no Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 8.739,17.

A transferência dos valores para conta judicial mantida junto à CEF somente ocorreu em 10/06/2014 (Id. 29207417 - Pág. 82 e 87 dos autos de origem – fls. 86  e 92 da versão em PDF daqueles autos), dando-se pelo valor original do bloqueio.   

Nesse caso, o agravante não pode ser responsabilizado pela demora de mais de dois anos para a emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial, durante a qual o valor bloqueado ficou sem qualquer atualização.  Afinal, o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à parte agora agravante.

A existência de valores a restituir ao agravante deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente, data em que o valor saiu de sua esfera  de sua disponibilidade, a data da devolução e a quantia já devolvida.

Ressalte-se que, no caso específico dos autos, a parte responsável pelo bloqueio posteriormente considerado indevido é a mesma  responsável pela remuneração do depósito judicial, qual seja,  a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de determinar a remessa dos autos de origem à contadoria judicial, para apuração de eventual existência de valores a restituir ao agravante, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente, a data da devolução e a quantia já devolvida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo.

- No caso dos autos, o bloqueio de valores em questão ocorreu nos autos da ação  de execução de título extrajudicial de origem, movida pela Caixa Econômica Federal, ora agravada, em face do agravante e de outros executados.  Foi efetivado na data de 07/10/2011, junto a conta mantida pelo agravante no Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 8.739,17.  A transferência dos valores para conta judicial mantida junto à CEF somente ocorreu em 10/06/2014, dando-se pelo valor original do bloqueio.  

- Nesse caso, o agravante não pode ser responsabilizado pela demora de mais de dois anos para a emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial, durante a qual o valor bloqueado ficou sem qualquer atualização.  Afinal, o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à parte agora agravante.

- A existência de valores a restituir ao agravante deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente, data em que o valor saiu de sua esfera  de sua disponibilidade, a data da devolução e a quantia já devolvida.

- Ressalte-se que, no caso específico dos autos, a parte responsável pelo bloqueio posteriormente considerado indevido é a mesma  responsável pela remuneração do depósito judicial, qual seja,  a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.