Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000346-65.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000346-65.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos, de um lado, pela Drogaria São Paulo S.A. e, de outro, pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, opostos pela primeira em face do segundo.

A MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reduzir ao mínimo legal de um salário mínimo o valor da multa punitiva prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei 8320/60, em face da não motivação expressa no termo de autuação da autoridade. 

Irresignada, a Drogaria São Paulo S.A. interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que:

a) a aplicação da multa com fundamento em salários mínimos, viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal;

b) a CDA de n.º 350003/17, que dá embasamento à cobrança da multa é nula;

c) é inconstitucional a cobrança de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo;

d) possui profissional habilitado devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia. Assim, são indevidas as multas aplicadas;

f) é indevida a cobrança das anuidades, por ofensa ao princípio da legalidade. 

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, por seu turno, apela sustentando, em síntese, que pode, em razão de autorização expressa em lei, fixar o valor originário das multas entre 1 e 3 salários mínimos regionais vigentes na época, permitindo-se sua aplicação em dobro no caso de reincidência. Assim, no caso dos autos, não há qualquer ilegalidade na fixação da multa em 03 (três) salários mínimos.

Com contrarrazões das partes, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000346-65.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrança das anuidades de 2015, 2016 e 2017, bem como da multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 (ID de n.º 148305099, páginas 05-08).

1 - Fixação da multa em salários mínimosA fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60.

Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário-mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário.

Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Vejam-se:

"ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.

1. O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.  2. É legal a utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada, por se tratar, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. 3. Recurso especial improvido." (STJ, SEGUNDA TURMA, RESP 383296/PR, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 16/08/2004, ).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB A ÓTICA DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

(...) 3. "A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário" (AgRg no REsp 670.540/PR, DJe 15.5.2008). 4. Agravo regimental não-provido." (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no Ag 1217153/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,  DJe de 24/08/2010)

"ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO - APLICAÇÃO DE MULTA - SALÁRIO MÍNIMO - LEGALIDADE. 1. A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário.  2. O Decreto-lei n. 2.351/87 determinou a vinculação do salário mínimo de referência aos valores fixados em função do salário mínimo, incluídas as penalidades estabelecidas em lei. A partir da publicação da Lei n. 7.789/89, contudo, deixou de existir o salário mínimo de referência, vigorando apenas o salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n. 5.724/71. 3. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedentes. Agravo regimental improvido." (STJ,SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 670.540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,  DJe de 15/05/2008)

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE. 1. Execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa de natureza punitiva, em razão da ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento no ato da fiscalização. A multa em apreço tem como fundamento legal o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, dispositivo que faz remissão à Lei nº 5.724/1971. 2. A vedação em expressar valores monetários em quantidade de salários mínimos não atinge as multas administrativas (hipótese dos autos), visto que estas consubstanciam sanção pecuniária, revestidas, por conseguinte, de condão punitivo. Inexistência de identidade com as situações em que o salário mínimo é utilizado como um indexador monetário e/ou um supedâneo de fator inflacionário. 3. Estando as sanções pecuniárias dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Lei 5.724/1971, sua aplicação não padece de nulidade. Precedentes do STJ e da 3ª Turma do TRF3. 4. Apelação provida." (TRF-3, Terceira Turma, AP n.º 2289995, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, Data de Julgamento: 18/04/2018, e-DJF3 de 25/04/2018).

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Quanto à utilização do salário mínimo como indexador das multas punitivas, esclareça-se que as multas possuem natureza de penalidade. Assim, a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto na Lei nº 5.724/71, que atualiza o valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento com relação à multa aplicada, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60, de que "sua fixação em salários mínimos, prevista na Lei n. 5.724/71, não se tornou ilegal após a Lei n. 6.205/75, que proibia a utilização do salário mínimo como indexador monetário." (STJ, RESP n.º 415506, Min. Franciulli Netto. Segunda Turma, DJ 31/03/2003). Desse modo, não há qualquer irregularidade nas CDA's de f. 4-5, que embasam a cobrança das multas. 3. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução em relação à cobrança das multas punitivas." (TRF-3, Terceira Turma, AC n.º 2290012/SP - 0004174-36.2010.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, e-DJF3 de 11/04/2018).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRF/SP. MULTA. ART. 24 DA LEI 3.820/60. PENALIDADE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1.O artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, prevê a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo o expediente de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, o qual será aplicado em dobro no caso de reincidência. 2. É remansosa a jurisprudência pela possibilidade da utilização do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa, pois na hipótese se trata de aplicação de sanção pecuniária, e não da sua utilização como indexador 3.Embora regular a aplicação da multa, é firme o entendimento desta C. Turma no sentido de que, quando aplicada em valor superior ao mínimo legal, deve necessariamente ser motivada. 4.Apelação parcialmente provida.(TRF-3, Terceira Turma, AC n.º 0001668-65.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2020, e-DJF3 de 08/07/2020).
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos. 2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária, mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação das multas em salários mínimos. Precedentes do C. STJ (AGRESP 200701877418, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2008 ..DTPB:. / AGRESP 200400990844, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2008 ..DTPB:.) e desta C. Turma (Ap 00083442920154036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO / ApReeNec 00322412720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00495854120044036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:03/05/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 3. Apelação provida. 4. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução somente quanto às multas. (TRF-3, Terceira Turma, AC n.º 0007386-58.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, Data de Julgamento: 21/08/2020, e-DJF3 de 26/08/2020).

De outro giro, o artigo 1º da Lei 5.724/71 dispõe que as multas serão fixadas tendo como parâmetro o salário mínimo regional, não tendo o valor imposto a título de multa ultrapassado o montante máximo permitido na referida Lei. 

Desse modo, não há  qualquer ilegalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho embargado.

2 - Alegação de nulidade das CDA's em relação à cobrança das anuidades e da multa administrativa - Ilegalidade na cobrança de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativoCom relação às Certidões de Inscrição em Dívida Ativa (ID de n.º 148305099, páginas 05-08), não se observa qualquer nulidade, uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada.

No caso dos autos, com relação às anuidades previstas para 2015, 2016 e 2017, verifica-se que as CDA's estão devidamente fundamentadas nos seguintes dispositivos legais: artigo 22 da Lei nº 3.820/1960; artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973; artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; artigo 5º da Lei nº 13.021/2014; e, artigo 969 do Código Civil. Assim, tendo os títulos executivos que embasam a execução fiscal indicado como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 e a Lei nº 12.514/2011, que fixou os limites máximos das anuidades e estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, constata-se que foram observados os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade.

Com relação à multa aplicada, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa". Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIA S. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácia s e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de farmácia para fiscalizar e autuar farmácia s e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos. (STJ, REsp 1382751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015)

Assim, tendo a fiscalização verificado a ausência de técnico responsável, no momento da fiscalização, correta  a aplicação da pena de multa. 

Também não procede a alegação da apelante em relação à exigência do depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, pois, não há nos autos, qualquer documento que comprove a interposição do referido recurso, bem como de eventual decisão que não o tenha admitido, por ausência de pagamento de depósito prévio.   

Desse modo, não há como acolher a apelação em relação aos pontos abordados.

3. Valor aplicado a título de multaPor fim, no que diz respeito ao valor aplicado da multa, o art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820/60, dispõe que:

"Art 1º. As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência."

Assim, o valor da multa deve ser fixado de acordo com os limites estabelecidos no art. 1º, da Lei nº 5.724, de 1971, ou seja, de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos e, até 6 (seis) salários mínimos, em caso de reincidência.

No caso dos autos, o Conselho Regional de Farmácia, ao aplicar a multa, não obstante fixada nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, a arbitrou acima do mínimo legal, sem, entretanto, ter fundamentado tal procedimento. 

Embora regular a aplicação da multa, é firme o entendimento desta Terceira Turma no sentido de que, quando aplicada em valor superior ao mínimo legal, deve necessariamente ser motivada. Vejam-se:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DROGARIA - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60 C/C ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ARBITRARIEDADE - AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. (...). 6. Os atos praticados pelo Conselho são qualificados como administrativos e, portanto, ficam vinculados à lei. No entanto, quando a legislação permite determinada discricionariedade na conduta, é imprescindível que seja acompanhado da devida motivação. Assim, ao aplicar valores superiores ao mínimo legal, deveria o Conselho exequente motivar a razão do gravame, a fim de oportunizar o direito de defesa por parte do autuado. 7. A motivação trata-se de um princípio do direito administrativo, consistente na exposição dos elementos que ensejaram a prática do referido ato, desta feita, deve o administrador apontar todos os pressupostos fáticos e jurídicos que o levaram à tomada de decisão. Ainda que não haja previsão expressa no artigo 15 da Lei 5.991/73 quanto à motivação, cabe ao administrador, ao agir com discricionariedade, apresentar as razões que o levaram a aplicar a multa acima do mínimo legal. 8. Apelações desprovidas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 0025351-14.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, julgado em 21/11/2013, e-DJF3 de 29/11/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. FALTA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO.  PENALIDADE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia - CRF, por ser órgão de controle de profissões regulamentadas, tem atribuição para lavrar o auto de infração e aplicar multa àqueles que não cumprirem a determinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960. 2. No presente caso, a embargante não comprovou a presença de profissional farmacêutico no estabelecimento no momento da autuação, ao revés, é incontroversa a ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento no momento da autuação (f. 13 e 20). Portanto, resta ausente qualquer ilicitude na conduta fiscalizadora, sendo de rigor a improcedência dos embargos, nesse ponto. 3. Com relação à aplicação de penalidade no limite máximo previsto no art. 24 da Lei n.º 3.820/60, é preciso esclarecer que quando a legislação permite determinada discricionariedade na conduta, é imprescindível que seja acompanhada da devida motivação. Assim, ao aplicar valores superiores ao mínimo legal, deveria o Conselho exequente motivar a razão do gravame. No caso sub judice, como não houve fundamentação por parte do Conselho, o valor da penalidade deve ser reduzido ao mínimo previsto em lei, ou seja, 01 (um) salário mínimo da época da notificação para seu recolhimento. Precedente da Terceira Turma deste Tribunal (AC 0025351-14.2012.4.03.6182). 4. No que tange à sucumbência, considerando que tanto o embargante quanto o embargado foram em parte vencedores e em parte vencidos, os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AC 0055281-82.2009.4.03.6182, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ).

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. - DROGARIA - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60 C/C ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73. MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 1.O parágrafo único, do artigo 15, da Lei nº 5.991/73 dispõe que: "A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento." A sua ausência em período integral, ainda que se cuide de drogaria, importa em deflagrar a fiscalização do CRF e a imposição de multa (precedentes do STJ). 2.Em relação ao quantum das multas, como bem asseverado pelo Juízo a quo, não houve qualquer justificativa para a imposição das mesmas em valor superior ao mínimo legal, de modo que correta sua redução. 3.Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00003588020084036105, Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016).

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTAS PELO FUNCIONAMENTO DE FARMÁRCIAS SEM PROFISSIONAL FARMACÊUTICO HABILITADO. MULTA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO AO PISO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não houve omissão no julgamento, mas mera contrariedade do embargante com a solução dada pelo colegiado, que, com respaldo em jurisprudência específica desta Turma, decidiu que a fixação da multa acima do mínimo legal exige adequada fundamentação, de modo que "acertada a r. sentença quanto à diminuição, ao piso, da multa imposto, ausente qualquer fundamentação pelo Conselho a respeito da causa de fixação acima do mínimo legal, assim vaticinando a hodierna v. jurisprudência deste Tribunal.", por atender ao princípio da motivação nos atos administrativos, com apresentação dos pressupostos fáticos e jurídicos que levam o administrador à tomada da decisão.. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou o artigo 24 da Lei nº 3.820/60, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 3. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00028466820084036182, Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014).

Nesse contexto, é preciso esclarecer que quando a legislação permite determinada discricionariedade na conduta, é imprescindível que seja acompanhada da devida motivação. 

Assim, ausente a motivação por parte do Conselho embargado, deve o valor da multa ser reduzido ao mínimo previsto no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820/60, conforme determinado na sentença.

4. Conclusão. Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Senhores Desembargadores, divirjo do relator apenas no tocante à possibilidade da utilização do salário mínimo para fixação das sanções pecuniárias impostas por conselho profissional, nos termos do artigo 24 da Lei 3.820/1960, alterado pela Lei 5.724/1971, segundo o qual:

 

"Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência."

 

A controvérsia em torno da utilização do salário-mínimo na fixação de multas administrativas foi dirimida, pela Suprema Corte, em reiterados e vetustos precedentes, desde a vigência da atual Constituição Federal.

Ilustrativamente:

 

RE 237.965, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 10/02/2000: "Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4° da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto."

 

De forma ainda mais específica, no caso do próprio artigo 24 da Lei 3.820/1960, alterado pela Lei 5.724/1971, decidiu-se em recente julgado (ARE 1.255.399, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), em linha com a consolidada jurisprudência, ser inconstitucional a indexação de multa administrativa ao valor do salário-mínimo.

A propósito: 

 

ARE 1.255.399, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17/08/2020 “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto à impossibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. 2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.

 

Assim sendo, considerando o posicionamento da Suprema Corte quanto à vedação ao uso do salário mínimo como base para fixação de multa administrativa, não pode prevalecer a redação dada ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 pela Lei 5.724/1971, devendo ser restabelecida, portanto, a redação originária com a multa podendo ser fixada entre os limites de quinhentos e cinco mil cruzeiros, convertida e atualizada tal expressão monetária de acordo com o previsto na legislação.

Não cabe reputar constitucional a distorção, que se pretende, com cobrança de multas administrativas automática e anualmente reajustadas pelo valor do salário-mínimo, já que a lei anual editada para tal efeito é destinada, especificamente, a concretizar garantia fundamental a favor dos segurados da Previdência Social e trabalhadores nas condições exclusivas do artigo 201, § 2º, e artigo 7º, IV e VII, ambos da Lei Maior, não extensível sequer aos demais segurados e trabalhadores. Logo, não existe na Constituição Federal tratamento de vinculação, indexação e reajuste automático ao salário-mínimo, prevista para categorias sociais especialmente protegidas, capaz de ser aproveitável ou extensível à categoria normativa de multas administrativas, que são sanções cujo privilégio não pode ser maior do que o conferido, em geral, a proventos e salários neste tocante. 

Saliente-se, outrossim, que a hipótese dos autos não versa sobre multa processual penal por abandono do processo (ADI 4.398), mas sobre multa administrativa, objeto de reiterados julgamentos específicos da Suprema Corte, cujo montante é diretamente indexado ao salário-mínimo, de tal sorte que o respectivo valor sofre atualização anual, assim como o próprio fator a que indexado, exatamente o efeito de vinculação que é constitucionalmente vedado (artigo 7º, IV, CF).

Declarada a inconstitucionalidade da norma que alterou anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório de nulidade decretada, conforme assente na jurisprudência constitucional:

 

RE-AgR-AgR 418.958, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/05/2014: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL E EMPREGADORES. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 8.540/92 E 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, proclamou a invalidade da contribuição. Subsiste norma anterior alterada ou revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil".

 

Não se trata, assim, de anular a autuação e reputar inexistente a infração, cabendo apenas apurar o valor da multa aplicável, restabelecendo a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do CRF e dou parcial provimento à apelação da embargante, nos termos supracitados. 

É como voto. 


E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AFASTADA.  MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrança das anuidades de 2015, 2016 e 2017, bem como da multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 (ID de n.º 148305099, páginas 05-08).

2. A fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário-mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário (precedentes do STJ e deste Tribunal).

3. Com relação às Certidões de Inscrição em Dívida Ativa (ID de n.º 148305099, páginas 05-08), não se observa qualquer nulidade, uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada.

4. No caso dos autos, com relação às anuidades previstas para 2015, 2016 e 2017, verifica-se que as CDA's estão devidamente fundamentadas nos seguintes dispositivos legais: artigo 22 da Lei nº 3.820/1960; artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973; artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; artigo 5º da Lei nº 13.021/2014; e, artigo 969 do Código Civil. Assim, tendo os títulos executivos que embasam a execução fiscal indicado como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 e a Lei nº 12.514/2011, que fixou os limites máximos das anuidades e estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, constata-se que foram observados os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade.

5. Em relação à multa aplicada, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa".  Assim, tendo a fiscalização verificado a ausência de técnico responsável, no momento da fiscalização, correta a aplicação da pena de multa, não havendo qualquer ilegalidade na sua aplicação. 

6. Também não procede a alegação da apelante em relação à exigência do depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, pois, não há nos autos, qualquer documento que comprove a interposição do referido recurso, bem como de eventual decisão que não o tenha admitido, por ausência de pagamento de depósito prévio.   

7. O valor da multa deve ser fixado de acordo com os limites estabelecidos no art. 1º, da Lei nº 5.724, de 1971, ou seja, de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos e, até 6 (seis) salários mínimos, em caso de reincidência. No caso dos autos, o Conselho Regional de Farmácia, ao aplicar a multa, não obstante fixada nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, a arbitrou acima do mínimo legal, sem, entretanto, ter fundamentado tal procedimento. Assim, ausente a motivação por parte do Conselho embargado, deve o valor da multa ser reduzido ao mínimo previsto no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820/60, conforme determinado na sentença (precedentes deste Tribunal).

8.  Recursos de apelação desprovidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do CRF e, por maioria, negou provimento à apelação da embargante, nos termos do voto do Relator, vencidos os Des. Fed. CARLOS MUTA e MONICA NOBRE, que lhes dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.