Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000296-57.2020.4.03.6319

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: VANESSA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000296-57.2020.4.03.6319

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: VANESSA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência formulado por VANESSA DA SILVA.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Recorre a parte autora pleiteando a reforma da decisão.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000296-57.2020.4.03.6319

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: VANESSA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não merece guarida o recurso interposto.

Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com a redação data pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (publicada em 23/06/2021) os requisitos para a concessão do aludido benefício, “in verbis”:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se a pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com, diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

I – (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

II - (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”)

(...).

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Nota-se que a matéria também está disciplinada na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que em seu art. 34 assim estipula:

“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”

Tal entendimento foi incorporado na lei nº 8.748, que no seu parágrafo 14 assim dispõe:

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Assim são requisitos para concessão do benefício:

  1. pessoa com deficiência ou idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos;
  2. renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto)  do salário-mínimo; e
  3. inscrição no CPF, bem como a inscrição no CadÚnico (devendo fazer a atualização para manutenção do benefício).

Quanto a renda familiar mensal per capita, cumpre esclarecer que a lei n.º 12.435/2011 estabelecia o valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A Lei n.º 13.981/2020 atualizou o § 3º do artigo 20, aumentando a renda mensal per capita para o valor  inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.

Contudo, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 03/04/2020, na medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662, suspendeu a eficácia da por falta de prévia fonte de custeio.

Por sua vez, a Lei n.º 13.982/2020, no inciso I do parágrafo 3º previa a renda familiar mensal per capita no valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo até 31/12/2020. Referida normatização ainda previa a possibilidade da ampliação da renda para 1/2 (meio) salário mínimo, em razão  do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - Covid-19 (artigo 20-A).

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.023/2020 foi acrescentado um novo capítulo a esse enredo com a alteração da redação do inciso I do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 para dizer que se considerava miserável quem possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Nota-se que novamente a renda objetiva passou a ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ou seja, se fosse igual não teria direito.

Atualmente, como acima exposto, com a redação da Lei n.º 14.176/2021, a renda per capita prevista para a concessão do benefício deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Contudo, cabe ressaltar que muito embora a Lei traga critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.8742/93 e do art. 24 da Lei n° 10.741/03. Dessa forma, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso.

Segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de impedimentos de longo prazo que autorize o acolhimento do pedido da parte autora, restando assim descaracterizada a deficiência física ou mental a que aduz o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993.

Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da autora de professora. Ainda, o jurisperito não constatou nenhum grau de deficiência na parte autora. Do laudo (arquivo 19):

 “Discussão:

Diante do exame clínico realizado, dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames

complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada é portadora de Transtornoafetivobipolar.

“Ocorrência, no passado, de ao menos um episódio afetivo maníaco, hipomaníaco ou misto muito bem comprovado, e de ao menos um outro episódio afetivo (hipomaníaco, maníaco, depressivo ou misto) mas sem nenhuma perturbação significativa do humor, nem atualmente nem no curso dos últimos meses. As remissões sob tratamento profilático devem ser classificadas aqui”.

Conclusão:

Levando-se em consideração o conceito de incapacidade:

“Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.

Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada apesar de sua doença e das suas condições atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas. Esse é o meu parecer.

(...).

 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades, nos termos da Portaria Interministerial SDH– MPS– MF– MPOG– AGU, n.º 01, de 27 de janeirode 2014:AGU, n.º 01, de 27 de janeirode 2014:

Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos

100 pontos

XXXXX

Sensorial XXXXX

Comunicação XXXXX

Mobilidade XXXXX

Cuidados Pessoais XXXXX

Vida Doméstica XXXXX

Educação, trabalho e vida econômica XXXXX

Socialização e Vida Comunitária XXXXX”

Isso posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do C.P.C./2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.