
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-80.2019.4.03.6319
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: P. H. T. D. O.
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-80.2019.4.03.6319 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: P. H. T. D. O. Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda na qual se postula auxílio-reclusão. O acórdão deu dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício ao autor, no período de 24/04/ 2019 a 17/06/2019. Em sede de juízo de admissibilidade, os autos foram restituídos a esta 15ª TR/SP para eventual retratação, consoante a decisão a seguir: "No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao quanto decidido no acórdão a seguir, que representa o entendimento atual e dominante da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INTEPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 2º DA LEI 10.666/03. RECURSO PROVIDO. 1. No início da vigência da Lei 8.213/91 surgiram dúvidas sobre a abrangência da hipótese de incidência do art. 80, especialmente, quanto ao cabimento do benefício nos casos de prisão em regime semiaberto. A controvérsia, porém, foi solucionada administrativamente, tendo os órgãos consultivos do Ministério da Previdência se manifestado a favor da concessão nessa situação. Atualmente, o tema é tratado pelo art. 382 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS, que expressamente reconhece o direito nos casos de prisão em regime semiaberto. 2. Essa vertente interpretativa ganhou especial reforço com o art. 2º da Lei 10.666/03, em vigor até a edição da MP 871/19, que expressamente admitia a concessão de auxílio-reclusão na hipótese de prisão em regime semiaberto, além de afirmar que mesmo quando o segurando exerce atividade como contribuinte individual o auxílio-reclusão deveria ser mantido. 3. Tese: até o início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a progressão para o regime de prisão semiaberto não é causa de cessação do auxílio-reclusão” (TNU, PEDILEF 5012330-77.2019.4.04.7000/PR, rel. juiz federal Fábio de Souza Silva, j. 12/3/2020, public. 17/3/2020, grifo no original). Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com o precedente referido. Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “d”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação." É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-80.2019.4.03.6319 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: P. H. T. D. O. Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão proferido nestes autos adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema em debate: "O art. 80, “caput”, da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. O benefício deverá ser pago enquanto perdurar a permanência da reclusão em regime fechado ou semiaberto, em consonância ao artigo 80,§ único, da Lei n. 8.213/91 combinado com o artigo 116,§5º, do Decreto n.3.048/99, o que deverá ser comprovado na via administrativa. E, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o benefício deverá ser pago enquanto perdurar a permanência da reclusão em regime fechado. Na hipótese, considerando que o recluso passou do regime fechado para o semiaberto em 24/04/2019, faz jus a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão no intervalo de 24/04/2019 a 17/06/2019 (dia anterior à data de publicação da Lei nº 13.846/2019)." Alega a União no pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado nos presentes autos que “no presente caso, tem-se que o fato gerador (prisão) é posterior à MP 871/2019 (em 18/04/2019) e o recluso passou para o regime semiaberto em 24/04/2019. Não obstante, o julgado entendeu possível a concessão do benefício, mesmo o fato gerador (prisão) tendo ocorrido em 18/04/2019 e, portanto, sendo posterior à MP 871/2019”. Acrescenta que “só é possível a concessão do benefício em caso de regime semiaberto se o fato gerador (prisão) é anterior à MP871/2019”. A TNU, conforme apontou a decisão de admissibilidade, firmou tese no seguinte sentido: “Até o início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a progressão para o regime de prisão semiaberto não é causa de cessação do auxílio-reclusão" (Pedilef n. 5012330-77.2019.4.04.7000). De fato, o art. 80 da Lei n. 8.213/91 foi objeto de ulterior modificação legislativa, por meio da Medida Provisória 871/19, publicada em 18 de janeiro de 2019 e posteriormente convertida na Lei 13.846/19, que passou a restringir o auxílio-reclusão às hipóteses de prisão em regime fechado: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço No caso em exame, o acórdão proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela TNU, tendo em vista a vigência da MP n. 871/2019. Assim, deve ser exercido o juízo de retratação, na forma da Resolução 586/2019 – CJF, para que a sentença de primeiro grau seja restabelecida. Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APÓS A MP 871/2019, SOMENTE É VIÁVEL O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECLUSO EM REGIME FECHADO. ENTENDIMENTO DA TNU. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.