Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-80.2019.4.03.6319

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: P. H. T. D. O.

Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-80.2019.4.03.6319

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: P. H. T. D. O.

Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de demanda na qual se postula auxílio-reclusão. O acórdão deu dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício ao autor, no período de 24/04/ 2019 a 17/06/2019.

 

Em sede de juízo de admissibilidade, os autos foram restituídos a esta 15ª TR/SP para eventual retratação, consoante a decisão a seguir:

 

"No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao quanto decidido no acórdão a seguir, que representa o entendimento atual e dominante da Turma Nacional de Uniformização:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INTEPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 2º DA LEI 10.666/03. RECURSO PROVIDO.

1. No início da vigência da Lei 8.213/91 surgiram dúvidas sobre a abrangência da hipótese de incidência do art. 80, especialmente, quanto ao cabimento do benefício nos casos de prisão em regime semiaberto. A controvérsia, porém, foi solucionada administrativamente, tendo os órgãos consultivos do Ministério da Previdência se manifestado a favor da concessão nessa situação. Atualmente, o tema é tratado pelo art. 382 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS, que expressamente reconhece o direito nos casos de prisão em regime semiaberto.

2. Essa vertente interpretativa ganhou especial reforço com o art. 2º da Lei 10.666/03, em vigor até a edição da MP 871/19, que expressamente admitia a concessão de auxílio-reclusão na hipótese de prisão em regime semiaberto, além de afirmar que mesmo quando o segurando exerce atividade como contribuinte individual o auxílio-reclusão deveria ser mantido.

3. Tese: até o início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a progressão para o regime de prisão semiaberto não é causa de cessação do auxílio-reclusão” (TNU, PEDILEF 5012330-77.2019.4.04.7000/PR, rel. juiz federal Fábio de Souza Silva, j. 12/3/2020, public. 17/3/2020, grifo no original).

Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com o precedente referido.

Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “d”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação."

 

É o que cumpria relatar.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-80.2019.4.03.6319

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: P. H. T. D. O.

Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O acórdão proferido nestes autos adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema em debate:

 

"O art. 80, “caput”, da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

 

O benefício deverá ser pago enquanto perdurar a permanência da reclusão em regime fechado ou semiaberto, em consonância ao artigo 80,§ único, da Lei n. 8.213/91 combinado com o artigo 116,§5º, do Decreto n.3.048/99, o que deverá ser comprovado na via administrativa. E, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o benefício deverá ser pago enquanto perdurar a permanência da reclusão em regime fechado.

 

Na hipótese, considerando que o recluso passou do regime fechado para o semiaberto em 24/04/2019, faz jus a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão no intervalo de 24/04/2019 a 17/06/2019 (dia anterior à data de publicação da Lei nº 13.846/2019)."

 

Alega a União no pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado nos presentes autos que “no presente caso, tem-se que o fato gerador (prisão) é posterior à MP 871/2019 (em 18/04/2019) e o recluso passou para o regime semiaberto em 24/04/2019. Não obstante, o julgado entendeu possível a concessão do benefício, mesmo o fato gerador (prisão) tendo ocorrido em 18/04/2019 e, portanto, sendo posterior à MP 871/2019”. Acrescenta que “só é possível a concessão do benefício em caso de regime semiaberto se o fato gerador (prisão) é anterior à MP871/2019”.

 

A TNU, conforme apontou a decisão de admissibilidade, firmou tese no seguinte sentido:

 

“Até o início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a progressão para o regime de prisão semiaberto não é causa de cessação do auxílio-reclusão" (Pedilef n. 5012330-77.2019.4.04.7000).  

 

De fato, o art. 80 da Lei n. 8.213/91 foi objeto de ulterior modificação legislativa, por meio da Medida Provisória 871/19, publicada em 18 de janeiro de 2019 e posteriormente convertida na Lei 13.846/19, que passou a restringir o auxílio-reclusão às hipóteses de prisão em regime fechado:

 

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço

 

No caso em exame, o acórdão proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela TNU, tendo em vista a vigência da MP n. 871/2019.

 

Assim, deve ser exercido o juízo de retratação, na forma da Resolução 586/2019 – CJF, para que a sentença de primeiro grau seja restabelecida.

 

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e negar provimento ao recurso da parte autora.

 

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APÓS A MP 871/2019, SOMENTE É VIÁVEL O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECLUSO EM REGIME FECHADO. ENTENDIMENTO DA TNU. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.