APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000009-51.2020.4.03.6111
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPILTAG INDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000009-51.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SPILTAG INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por SPILTAG INDUSTRIAL LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA/SP E ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM MARÍLIA/SP, objetivando afastar as restrições contidas no art. 16, da Instrução Normativa RFB Nº 1891, de 14 de maio de 2019 que regulamentou a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 895/2019 que alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, para fins de adesão ao programa de parcelamento simplificado previsto no artigo 14-C da Lei nº 10.522/02 . Requereu seja deferido o pedido liminar. Atribuído à causa o valor de R$ 4.146.379,98 (quatro milhões cento e quarenta e seis mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos). O pedido liminar restou indeferido. A União Federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09 O Delegado da Receita Federal do Brasil em Marília prestou informações. O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou procedente e concedeu a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Inconformada, apelou a União Federal (Fazenda Nacional). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a autoridade administrativa deve pautar-se pelos princípios basilares do Direito Administrativo pátrio: o princípio da legalidade, indisponibilidade do interesse público e o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, devendo a eventual concessão do parcelamento dos débitos observar a legalidade das normas e o interesse público no recebimento urgente do crédito público sobre o interesse privado na manutenção do patrimônio do devedor. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000009-51.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SPILTAG INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva incluir débitos tributários no parcelamento simplificado de que trata o art. 14-C da Lei nº 10.522/02. Aduz que é ilegal o art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1891/2019, que limita a possibilidade de inclusão em parcelamento, prevendo que “poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ”. Cinge-se a questão, basicamente, em analisar a legalidade da imposição do limite de valor prevista na Instrução Normativa RFB nº 1891/2019, para fins de parcelamento simplificado de débitos previdenciários da Lei nº 10.522/02 . A empresa impetrante pretende a inclusão dos débitos do Processo Administrativo 12217.720.180/2019-10, no programa de parcelamento simplificado na modalidade prevista pelo art. 14-C na Lei nº 10.522/02 . Sustenta que foi notificada em 09/12/2019 para regularizar os débitos objeto do Processo Administrativo 12217.720.180/2019-10, sob pena de inclusão em dívida ativa. A Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, estabelece que: Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 11.941, de 2009) (...) Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Por sua vez, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que dispunha sobre o parcelamento de débitos perante a Receita Federal e a Fazenda Nacional, foi revogada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 895/2019, que remeteu à regulamentação a matéria referente aos parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13, e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, por meio de atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas atribuições. Posto isso, o parcelamento simplificado de que trata o art. 14-C da Lei 10.522/2002 veio a ser regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1891/2009, que assim dispõe: Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 1º O valor previsto no caput não poderá exceder o valor correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente: I - o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e II - o parcelamento de débitos relativos aos demais tributos. § 2º Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15. Apesar da Lei nº 10.522/02 não ter estabelecido limites de valores para a concessão do parcelamento simplificado, atos emanados do Poder Executivo limitaram a concessão de parcelamento simplificado, que inicialmente só poderia englobar débitos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e, posteriormente, pôde passar a englobar débitos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Ocorre que, a pretexto de regulamentar o parcelamento , a portaria extrapolou seu poder, inovando a ordem jurídica ao impor limite máximo não previsto em lei para a concessão do parcelamento simplificado , violando, diretamente, princípio da legalidade vigente na matéria tributária, conforme assentado no art. 155-A do CTN: Artigo 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Preenchidos os requisitos para a concessão do parcelamento , não pode vedação não prevista em lei representar qualquer tipo de óbice à adesão do contribuinte. O mero ato administrativo regulamentador deve ficar adstrito às questões administrativas e burocráticas para o trâmite e o exame do favor legal. Nesse sentido, trago à colação arestos desta Corte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO . LEI Nº 10.522/2002. LIMITAÇÕES DA PORTARIA PGFN/ rfb Nº 15/2009. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1 - Na presente ação mandamental, a impetrante objetiva o afastamento da aplicação das restrições impostas pelo art. 29 da Portaria PGFN/ rfb nº 15/2009, possibilitando à ora apelante a efetivação do parcelamento simplificado dos débitos tributários e previdenciários requeridos sem a limitação de valor e "fase". 2 - No que alude ao tema em discussão nestes autos, verifica-se que a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 dispôs sobre o parcelamento de débitos , impondo as condições, bem como eventuais vedações, conforme se depreende do art. 14 da referida lei. 3 - Conforme se depreende dos dispositivos legais mencionados na referida lei, não se verifica a existência de limitação a valor do parcelamento , tampouco em relação à "fase" em que se encontram os débitos . 4 - Observa-se, com efeito, que o disposto no art. 29 da Portaria PGFN/ rfb nº 15/2009 extrapola a função meramente regulamentar ao estabelecer restrições não impostas pelo diploma legal de regência, em flagrante violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inc. II, da Constituição da Federal. Verifica-se que o aludido dispositivo normativo está a tratar de tema não abrangido pela legislação sobre a qual se fundou. 5 - Ademais, vale mencionar que o art. 14-F da Lei 10.522/2002, ao dispor que "a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei" não autorizou e tampouco delegou à autoridade impetrada o estabelecimento de exigências ou restrições outras para a realização do parcelamento simplificado que não sejam as estabelecidas nesse diploma legal. 6 - Desse modo, as limitações impostas pelo impugnado art. 29 da Portaria PGFN/ rfb nº 15/2009 não devem prevalecer na esfera fática, porquanto extrapolada, nesse aspecto, a função meramente regulamentar à execução do parcelamento de que trata a Lei 10.522/2002. 7 - Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 366026 - 0007578-09.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 10.522/02 . PARCELAMENTO SIMPLIFICADO . PORTARIA PGFN/ rfb 15/2009. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Nos termos do artigo 155-A do CTN, o parcelamento do débito fiscal será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.- A Lei nº 10.522/02 disciplina o parcelamento simplificado , no seguinte sentido: Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado , importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.- Assim, foi editada a Portaria PGFN/ rfb nº 15/2009, dispondo no artigo 29: "poderá ser concedido, de oficio ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.00,00 (um milhão de reais)".- Dessa forma, citada norma infralegal estabeleceu restrições ao direito do contribuinte de aderir ao parcelamento , limitando-se o valor para o caso de parcelamento simplificado .- Logo, se reveste de ilegalidade a exigência imposta pela autoridade administrativa, uma vez que inexiste restrição desta espécie na Lei nº 10.522/02 , vedando-se à norma hierarquicamente inferior inovar neste sentido.- Recurso improvido. (AI 00101944920144030000 / TRF3- QUARTA TURMA / DES. FED. MÔNICA NOBRE / e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PAES COM PARCELAMENTO POSTERIOR. LIMITAÇÃO DE VALOR AO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO . ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 2.O artigo 14-C da Lei nº 10.522/02 prevê a possibilidade de o contribuinte requerer parcelamento simplificado . A Portaria Conjunta PGFN/ rfb nº 12/2013, alterando o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/ rfb nº 15/2009, limitou essa faculdade apenas aos contribuintes com débitos em montante igual ou inferior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tal previsão, conduto, não encontra amparo na lei de regência, razão pela qual extrapola o poder regulamentador que é conferido à Administração Pública. 3. Apelação provida. (TRF3, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Johonsom Di Salvo, AMS 353097, j. 19/05/16, DJF3 01/06/16). PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO . LIMITAÇÕES DA PORTARIA Nº15/2009. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. (...) II - A Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 14-C, trata do parcelamento simplificado , e, consoante bem assinalado pelo Juízo a quo, verifica-se que o parágrafo único do artigo 14-C excepcionou as vedações do art. 14 no que tange à concessão do parcelamento e a exigência combatida está na Portaria Conjunta PGFN/ rfb nº 15/2009, impugnada pela impetrante em seu artigo 29. III - Todavia, tal Portaria restringiu o direito da impetrante, e o princípio da legalidade é princípio basilar do Estado Democrático de Direito. É por meio da lei, enquanto emanada da atuação da vontade popular, que o poder estatal propicia ao viver social modos predeterminados de conduta, de modo que os membros da sociedade saibam, de antemão, como guiar-se na realização de seus interesses. IV - Nesse diapasão, estabelece o artigo 155-A do Código Tributário Nacional, que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, que na hipótese dos autos se trata da Lei n.º 10.522/02 . V - Destarte, ao determinar que a adesão ao parcelamento definido no artigo 14-C, da Lei n.º 10.552/02, restringe-se a débitos cujo valor seja igual ou inferior a 1.000.000,00 (um milhão de reais), condição não prevista na lei referida que o instituiu, a Portaria PGFN/ rfb n.º 15/2009, norma de caráter secundário, complementar, cuja validade e eficácia resulta de sua estreita observância aos atos de natureza primária como a lei, inovou a ordem jurídica restringindo direito já consagrado, violando frontalmente os princípios da legalidade e hierarquia das normas. VI - Posto isso, estando de acordo com o entendimento jurisprudencial acima é indevida a limitação imposta ao artigo 29, da Portaria Conjunta PGFN/ rfb nº 15/2009. VII - Agravo legal não provido. (TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. Rel. Antonio Cedenho, AMS 360242, j. 28/04/16, DJF3 06/05/16). Com efeito, a impetrante tem razão quanto à ilegalidade da limitação de valores (R$ 5.000.000,00) imposta pelo art. 16 da IN RFB 1891/2009 para efeito de formalização do parcelamento simplificado de que trata o art. 14-C da Lei 10.522/2002. Não obstante, ainda que possa ser considerada "legislação tributária", nos termos do artigo 96 do CTN, as portarias e instruções normativas do Fisco não têm a força de lei exigida para a criação ou restrição de direitos, sendo que o art. 14-F da Lei 10.522/2002 delega ao Fisco a tarefa de editar atos normativos com vistas apenas à execução do parcelamento. Em conclusão, a adesão a parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida ao contribuinte nos termos e condições estabelecidas na lei correspondente (art. 155-A do CTN), de modo que a limitação de valor para a adesão ao parcelamento simplificado, ao inovar o ordenamento jurídico, é ilegal. Nesse sentido, aliás, é o entendimento firmado por ambas as turmas especializadas do E. TRF4 no julgamento de recursos que tinham por objeto a limitação constante do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, cuja ilegalidade foi reproduzida, embora com contornos mais generosos, no art. 16 da Instrução Normativa RFB n. 1891/2009, atraindo, com isso, a aplicação desse mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO. LEI 10.522/02. VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. POSSIBILIDADE. PORTARIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES LEGAIS. A Lei 10.522/02, ao prever o parcelamento simplificado, não estipulou limites de valores para sua adesão, não podendo a Portaria PGFN/RFB n. 15/2009, com as modificações promovidas pelas Portarias n. 12 de 11/2013 e n. 02 de 02/2014, a pretexto de regulamentar o parcelamento, inovar em matéria onde a lei ordinária não tratou, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. (TRF4 5011716-97.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. CRÉDITO. LIMITE. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15, DE 2009. ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. A Lei nº 10.522, de 2002, não estabelece nenhum valor como limite aos créditos que possam ser incluídos no parcelamento simplificado (art. 14-C), razão pela qual o disposto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, que estabelece o limite de R$ 1 milhão, excede a função regulamentadora para indevidamente impor restrições onde a lei não o fez. (TRF4, AG 5003296-29.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. PORTARIA CONJUNTA DA PGFN/RFB Nº 15/2009. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO AOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Portaria Conjunta da PGFN/RFB de nº 15/2009 limitou a adesão ao parcelamento ao somatório de débitos inferiores a R$ 1.000.000,00. 2. Como a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 não pode inovar a lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária 3. Preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado. (TRF4 5008085-22.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/03/2018) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DA LEI 10.522/02. ARTIGO 29 DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. LIMITAÇÃO DO VALOR A SER PARCELADO. ILEGALIDADE. 1. A Lei nº 10.522/02, ao dispor sobre o parcelamento simplificado, em momento algum considerou a limitação de valores como critério de vedação, de modo que não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 inovar sobre esse tema, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. 2. Ao impedir o contribuinte de efetuar o parcelamento de seus débitos em razão destes ultrapassarem determinado montante, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 extrapolou os limites do poder regulamentar que lhe foi conferido, condicionando direitos e obrigações sem o amparo da lei. 3. Preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no artigo 14 da Lei nº 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5045522-83.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/02/2019) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. PORTARIAS CONJUNTAS DA PGFN/RFB DE NÚMEROS 15/2009, 12/2013 E 02/2014. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO AOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA NÃO PODE CRIAR LIMITAÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEI DE REGÊNCIA. 1. As Portaria Conjuntas da PGFN/RFB de números 15/2009, 12/2013, 02/2014 limitaram a adesão ao referido parcelamento ao somatório de débitos inferiores a R$ 1.000.000,00. 2. Como a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária 3. Preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado. (TRF4 5000659-35.2016.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/02/2017) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. POSSIBILIDADE. PORTARIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES LEGAIS. A Lei 10.522/02, ao prever o parcelamento simplificado, não estipulou limites de valores para sua adesão, não podendo a portaria PGFN/RFB n. 15/2009, com as modificações promovidas pelas Portarias n. 12 de 11/2013 e n. 02 de 02/2014, a pretexto de regulamentar o parcelamento, inovar em matéria onde a lei ordinária não tratou, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. (TRF4 5020685-63.2016.404.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/02/2017) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Como a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária 2. Preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado. (TRF4, AG 5043786-98.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. CRÉDITO. LIMITE. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15, DE 2009. ILEGALIDADE. A Lei nº 10.522, de 2002, não estabelece nenhum valor como limite aos créditos que possam ser incluídos no parcelamento simplificado (art. 14-C), razão pela qual o disposto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, que estabelece o limite de R$ 1 milhão, excede a função regulamentadora para indevidamente impor restrições onde a lei não o fez. (TRF4, AG 5043525-36.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/11/2016) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ORDINÁRIO. LEI 10.522/02. LIMITAÇÃO, VEICULADA POR PORTARIA, A DÉBITOS DE VALOR INFERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. 1. O parcelamento ordinário regido pela Lei n. 10.522/2002 estabelece, no artigo 10, que a decisão concessiva de parcelamento simplificado fica a critério exclusivo da autoridade fazendária, devendo, porém, observar a forma e condições previstas na lei. 2. A Portaria Conjunta Portaria n. 12/2013, que regulamentou a Lei n. 10.522/2002, extrapolou seu poder regulamentar, inovando a ordem jurídica ao impor limite máximo de valor para concessão do parcelamento simplificado, visto que a Lei assim não o fez. 3. Ainda que o parcelamento seja uma opção dada ao contribuinte para regularizar débito fiscal, a partir de uma concessão da autoridade fiscal, suas condições, em respeito ao princípio da legalidade estrita vigente no Direito Tributário, devem estar previamente estabelecidas em lei específica. (TRF4, APELREEX 5013651-56.2015.404.7108, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 13/04/2016) Diante dos fundamentos expostos a cima, o pedido de parcelamento deve ser apreciado desconsiderando-se tal limite, pelo que evidenciada a relevância do fundamento alegado. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e apelação da União Federal, para afastar o limite estabelecido no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1891/2009 para a concessão de parcelamento simplificado de débitos tributários, nos termos da fundamentação. É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Senhores Desembargadores, a Lei 10.522/2002 estabeleceu normas de parcelamento "ordinário", em oposição aos ditos "especiais" (PAES, PAEX, REFIS, etc.): há possibilidade de adesão a qualquer tempo e, via de regra, independentemente da data de vencimento da dívida. Esta assertiva, conquanto válida, é imprecisa, se desprovida do devido desenvolvimento.
De início, é pertinente aclarar a estrutura do benefício fiscal em foco. A Lei 10.522/2002 originou-se da conversão da Medida Provisória 2.176-79/2001, após reiteradas reedições da Medida Provisória 1.110/1995. A possibilidade de concessão de parcelamento simplificado surgiu no texto presidencial em 1997, com advento da Medida Provisória 1.621-30, e manteve-se até a promulgação da lei, em 2002.
Esta abordagem da origem do parcelamento simplificado é relevante para amparar a observação inicial de que a Lei 10.522/2002 instituiu, em verdade, não modalidade de parcelamento, mas sistema específico desta benesse. Assim, já em sua promulgação, o gênero de parcelamento "ordinário" (melhor seria a denominação "convencional", para fim de evitar confusão com suas modalidades) compreendia duas espécies: o parcelamento ordinário em sentido estrito - previsto desde a origem do texto que veio a ser promulgado - e o parcelamento simplificado - modalidade do benefício incorporada à estrutura do benefício em um segundo momento, como visto acima.
É sobremaneira importante à presente exposição assentar tratar-se de espécies dentro de um mesmo gênero do benefício fiscal. De fato, a corroborar esta afirmação, observem-se os termos originais do § 6º artigo 11 da Lei 10.522/2002, que, até o advento da Lei 11.941/2009, dispunha sobre o parcelamento simplificado (grifos nossos):
"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
(...)
§ 6º Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Lei.
§ 7º Ao parcelamento de que trata o § 6o não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14.
(...)"
A lei expressamente previu o parcelamento simplificado como uma das espécies de parcelamento inserta no sistema previsto pela lei, e, delegou ao Executivo, na pessoa do Ministro do Estado da Fazenda, a definição dos termos, limitações e condicionamentos para deferimento do benefício.
Quando da edição da Lei 10.522/2002, esta ampla competência regulamentar restava delegada (nos termos do acima transcrito artigo 10, parágrafo único), de antemão, à (então) SRF e à PGFN, por força da Portaria MF 290/1997 (cuja edição fora fundamentada, justamente, nos artigos 10 a 14 da Medida Provisória 1.542-27, umas das reedições da Medida Provisória 1.110/1995).
Por tal razão, vigia, à época, a Portaria Conjunta PGFN/SRF 663/1998, que previa concessão de parcelamento simplificado para débitos cujo montante somado não ultrapassasse o valor mínimo para inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de executivo fiscal (artigo 1º, §§ 2º e 4º). Havia, portanto, a fixação de teto de valor para concessão do benefício, na espécie simplificada.
Posteriormente, a regência legal do parcelamento convencional (abrangendo as modalidades ordinária e simplificada), na forma da Lei 10.522/2002, foi objeto de sensíveis mudanças organizacionais, especialmente com o advento da Lei 11.941/2009. Com efeito, esta a redação atual dos dispositivos da Lei 10.522/2002 pertinentes ao caso em exame, após as múltiplas alterações a que submetidos (grifos nossos):
"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
(...)
Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei.
§ 1o Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será:
I - consolidado na data do pedido; e
II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado
§ 1º O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
(...)
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
X - créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3o Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.
Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais
Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.
Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FP
Parágrafo único. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências."
Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei."
Como se observa, presentemente, o parcelamento simplificado resta não mais que enunciado, genericamente, no artigo 14-C da lei; a previsão da competência regulamentar das instâncias executivas, por sua vez, consta, agora, de dispositivos esparsos: artigo 11, §1º, artigo 13, §1º, e artigo 14-F (frise-se que esta exposição exclui as modalidades definidas nos artigos 13-A - reservada às contribuições sociais previstas na Lei Complementar 110/2001 - e 10-A - restrita às empresas em recuperação judicial -, em razão de ser despiciendo seu exame no caso dos autos).
A relação de gênero e espécie e a estrutura sistêmica da benesse, contudo, remanescem. É o que se constata a partir da observação de que o artigo 14-F menciona "o parcelamento", no singular, a referi-lo, assim, como sistema (tal qual a redação original do §6º do artigo 11 previa).
Não só, tem-se que a modalidade simplificada, dado que prevista de forma inespecífica no artigo 14-C, vincula-se, a princípio, ao regramento geral previsto nos comandos anteriores (aplicado igualmente ao reparcelamento, nos termos do artigo 14-A, § 3º, que também menciona "parcelamento" no singular), no que concerne ao número máximo de parcelas, critérios para efetivação da opção pelo benefício e causas de exclusão - ressalvada, evidentemente, a regra do parágrafo único do artigo 14-C, que prevê inaplicáveis ao parcelamento simplificado as restrições de gênero de débitos parceláveis pela modalidade ordinária estrita (como dispunha o §7º do artigo 11, revogado pela Lei 11.941/2009).
Há, na lei, assim, estrutura geral de parcelamento (que consubstancia o parcelamento ordinário em sentido estrito) e múltiplas espécies de benefício que se utilizam, subsidiariamente, de suas regras - dentre elas, o parcelamento simplificado.
Diante destes apontamentos, o entendimento de que resta vedado aos órgãos fazendários estabelecerem termos, limites e condições ao parcelamento simplificado (culminando na declaração de ilegalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009) perde consistência.
Explica-se.
Primeiramente, por imperativo lógico, pode-se assumir que a exclusão das vedações impostas ao parcelamento ordinário estrito não fora concebida como a única nota característica do parcelamento simplificado - e, assim, a única diferenciação possível entre as espécies do benefício, seja ao momento em que criado o parcelamento simplificado ou quando da alteração do texto da Lei 10.522/2002 pela Lei 11.941/2009.
Isto porque, assim fosse, a via simplificada exauriria a eficácia e utilidade do parcelamento ordinário, já que permitiria, a qualquer tempo, parcelar os mesmos débitos e, adicionalmente, aqueles cujo parcelamento pela via ordinária é vedado, em plena burla às previsões do artigo 14 da Lei 10.522/2002. Nem se cogite ter sido esta a intenção do legislador ordinário em 2009, já que bastaria a revogação do mencionado artigo 14 para atingir tal fim, ao invés de adicionar novo dispositivo à lei - inclusive referenciando o regime ordinário original -, como ocorreu.
Afigura-se seguro, portanto, descartar a hipótese de redundância e inutilidade do parcelamento ordinário em sentido estrito, na sistemática prevista com o advento da Lei 11.941/2009. Por consequência, há que se reconhecer, no mesmo passo, que a individualização de regras para as vias ordinária e simplificada de parcelamento convencional resta ausente do texto legal.
Ocorre que não se trata de erro do legislador.
Retomem-se os termos da Lei 11.522/2002. O artigo 14-C dispõe que "poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado", enquanto o artigo 14-F prevê que "a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei".
Ora, se o parcelamento simplificado pode ser concedido, tem-se que, por um lado, o contribuinte não está obrigado a requerê-lo; de outro, tampouco está o órgão fiscal obrigado a concedê-lo de forma incondicional. Deriva, portanto, que, conforme os termos legais, a concessão de parcelamento simplificado fica a critério do órgão administrativo (como, aliás, expressamente prevê o artigo 10 da lei, para todo o sistema de parcelamento convencional), que poderá concedê-lo. A já destacada estrutura frasal genérica do artigo 14-C denota que o parcelamento simplificado deve ser tido por via excepcional (como corrobora, para além da denominação "simplificado", o fato de que a tal via não se aplicam as restrições de tipos de débito parceláveis previstas na lei) - e, assim, cujo deferimento não deve sujeitar-se às exatas mesmas condições aplicáveis ao parcelamento ordinário estrito - em consonância com a conclusão de linhas atrás.
Nesta medida, considerando que, por definição, toda a regulamentação e estabelecimento de critérios significa a seleção de parâmetros limitativos dentro de um dado espectro de possibilidades, é possível concluir, desde logo, que RFB e PGFN possuem autorização legal para estabelecer restrições infralegais à concessão de parcelamento simplificado.
Em verdade, pode-se, inclusive, ir além, de modo a sedimentar o quanto exposto: vez que a atividade da Administração é pautada pelos princípios constitucionais de legalidade, isonomia, impessoalidade e publicidade, e a Lei 10.522/2002 restringe-se a enunciar a mera possibilidade de concessão de parcelamento simplificado, é necessário que os critérios dos órgãos fiscais estabeleçam critérios objetivos e de conhecimento geral para concessão do parcelamento simplificado, o que ocorre por via de ato infralegal. Neste tocante, não obstante os termos do artigo 14-C, por si, importem autorização para tanto, o artigo 14-F expressa e literalmente defere aos órgãos fazendários a edição dos atos necessários à execução do parcelamento (gênero) previsto na lei.
Por outro prisma, na medida em que o parcelamento ordinário em sentido estrito e o parcelamento simplificado foram concebidos enquanto espécies distintas, e não há diferenciação de seu regramento no texto da Lei 10.522/2002, pode-se dizer, por igual, que é necessário que ato infralegal dos órgãos fazendários o faça.
Constata-se, nesta medida, que a tese de ilegalidade do artigo 16 da IN/RFB 1.891/2019 encerra uma contradição: ao passo em que se nega a possibilidade regulamentação infralegal, haveria que se assumir que a autoridade fiscal, adstrita aos termos legais, poderia negar, a qualquer tempo, a concessão do parcelamento simplificado ao contribuinte, em decisão discricionária e sob juízo de conveniência (segundo o disposto no artigo 10 da lei - "(...) parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas esta Lei" -, combinado com a previsão do artigo 14-C - "Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado (...)"), sem elencar qualquer critério objetivo prévio para tanto - cuja positivação restaria vedada.
Note-se que a restrição quanto ao valor-limite de dívidas parceláveis pela via simplificada, é prevista de maneira regulamentar desde a instituição do parcelamento simplificado, e constitui, historicamente, o critério diferenciador entre as modalidades de parcelamento convencional: sendo expressiva a dívida, é prudente que apliquem-se mais restrições à concessão de benefício, na medida em que ocasiona a suspensão de exigibilidade do débito e retarda a execução dos valores; se de menor monta o inadimplemento, é razoável que seu pagamento seja facilitado, a permitir a rápida regularização da situação fiscal do contribuinte.
Adicionalmente, convém apontar que, além de não se tratar de vedação desproporcional ou irrazoável, como evidenciado, a restrição em comento é consentânea com a regulamentação da exigibilidade de garantia para parcelamento de débitos: nos termos da Portaria 520/2009 (frise-se que a Lei 10.522/2002 continua a conferir ao Ministro da Fazenda a competência para estabelecer os termos e limites do condicionamento da concessão de parcelamento à apresentação de garantia real ou fidejussória), os débitos inferiores a R$ 1.000.000,00 – abaixo do valor limite para parcelamento simplificado, atualmente em R$ 5.000.000,00, nos termos do contestado artigo 16 da IN/RFB 1.891/2019 - podem ser parcelados sem caução. Significa, portanto, que toda a estrutura regulamentar do parcelamento simplificado orbita em função da conjugação do valor da dívida frente à necessidade de seu caucionamento, por meio de uma única restrição infralegal ao benefício, consubstanciada no valor-limite para seu deferimento.
Deste modo, o entendimento que afasta as disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB, além de restringir a eficácia e alcance próprios dos dispositivos constantes da Lei 10.522/2002, compromete de maneira irreversível o arcabouço sistêmico divisado pelo legislador ordinário de 2002 e 2009, distorcendo o funcionamento da benesse fiscal instituída.
Desta feita, não se verifica, a teor do arrazoado, violação ao princípio da legalidade pelos termos do artigo 16 da IN/RFB 1.891/2019. Nestes termos, ausente coação ilegal pelo indeferimento de parcelamento simplificado de valores superiores a R$ 5.000.000,00, inexiste, por qualquer prisma que se adote, direito líquido e certo a ser tutelado no presente mandamus.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva incluir débitos tributários no parcelamento simplificado de que trata o art. 14-C da Lei nº 10.522/02. Aduz que é ilegal o art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1891/2019, que limita a possibilidade de inclusão em parcelamento, prevendo que “poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ”.
2. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que dispunha sobre o parcelamento de débitos perante a Receita Federal e a Fazenda Nacional, foi revogada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 895/2019, que remeteu à regulamentação a matéria referente aos parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13, e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, por meio de atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas atribuições.
3. Apesar de a Lei nº 10.522/02 não ter estabelecido limites de valores para a concessão do parcelamento simplificado, atos emanados do Poder Executivo limitaram a concessão de parcelamento simplificado, que inicialmente só poderia englobar débitos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e, posteriormente, pôde passar a englobar débitos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
4. Ocorre que, a pretexto de regulamentar o parcelamento , a portaria extrapolou seu poder, inovando a ordem jurídica ao impor limite máximo não previsto em lei para a concessão do parcelamento simplificado, violando, diretamente, princípio da legalidade vigente na matéria tributária, conforme assentado no art. 155-A do CTN
5. Preenchidos os requisitos para a concessão do parcelamento , não pode vedação não prevista em lei representar qualquer tipo de óbice à adesão do contribuinte. O mero ato administrativo regulamentador deve ficar adstrito às questões administrativas e burocráticas para o trâmite e o exame do favor legal.
6. Em conclusão, a adesão a parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida ao contribuinte nos termos e condições estabelecidas na lei correspondente (art. 155-A do CTN), de modo que a limitação de valor para a adesão ao parcelamento simplificado, ao inovar o ordenamento jurídico, é ilegal.
7. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas, para afastar o limite estabelecido no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1891/2009 para a concessão de parcelamento simplificado de débitos tributários, nos termos da fundamentação.