RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000212-24.2019.4.03.6341
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA FARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural julgado improcedente. Recurso interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, “para o fim de reconhecer como atividade rural, o período laborado na empresa MADEIREIRA RENASCER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nas funções de serviços gerais, desde 01.04.2004 até 10/05/2018 e ao final a concessão de aposentadoria rural, por idade”. É o relatório. Decido.
É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida sobre a análise da qualidade de segurado: “[...] Narra, na inicial, que exerceu atividades como empregada rural, com registro em CTPS, nos períodos de 02/02/1998 a 20/10/1998, 01/11/2000 a 01/06/2001, 02/01/2003 a 17/06/2003 e a partir de 01/04/2004, sem data de saída. A parte demandante completou 55 anos de idade em 01/01/2016, conforme comprova a cópia de seu documento de identidade, e postulou administrativamente o benefício em 10/05/2018 (fls. 12/13 e 19 do evento nº 02). Deve, pois, comprovar o exercício de atividades campesinas por 180 meses, nos termos do disposto pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Para comprovar o alegado labor na roça, a autora juntou os documentos do evento nº 02. O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, em que deixa de enfrentar, com pormenores, a situação concreta da parte litigante e os fatos por ela articulados na peça inaugural (doc. 17); juntou documentos, contendo o extrato do CNIS em nome de Ana Maria Faria dos Santos, que reflete as informações de sua CTPS, bem como do CNIS de seu marido, Adelço Bandeira dos Santos (cf. evento nº 18). De acordo com a cópia da CTPS da autora, ela trabalhou para os seguintes empregadores: a) Lisandro Lopes de Proença, a partir de 02/02/1998 e até 20/10/1998, por quem foi admitida no cargo de “tarefeira rural” (fl. 03, doc. 02); b) Eduardo Ribeiro da Silva (“Sítio Cachoeira”), de 01/12/2000 a 01/06/2001, no cargo de “serviços rurais gerais” (fl. 03, doc. 02); c) Eduardo Ribeiro da Silva (“Sítio Almeida”), a partir de 02/01/2003 e até 17/06/2003, no cargo de “trabalhadora rural” (fl. 04, doc. 02); e d) Madeireira Renascer Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., desde 01/04/2004 e sem data de saída, por quem foi admitida na função de “serviços gerais” (fl. 04, doc. 02). O ponto controvertido, como se vê, é o desempenho de atividades rurais neste último emprego, no período a partir da data de 01/04/2004. Sustenta a demandante, em síntese, que a sua atividade em serraria é considerada de natureza rural, uma vez que “[...] a empresa empregadora da parte Autora é uma empresa que realiza o cultivo, corte e desdobramento de madeiras de florestas próprias e/ou arrendadas ou compradas”. Argumenta que, se somado o referido lapso com os demais rurais anotados em CTPS, perfaz 180 meses de carência conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (10/05/2018 – cf. fls. 12/13, doc. 02). Pelo que se observa da CTPS da requerente, ela foi admitida no cargo de “serviços gerais”, a partir de 01/04/2004 e sem data de saída, por empresa cujo ramo de exploração é a serraria (desdobramento de madeiras) (fl. 04, doc. 02; cf. fl. 01, doc. 18). Com efeito, o trabalho como auxiliar em serrarias, dirigido ao manejo de madeiras, pode ocorrer tanto na área rurícola – corte de madeira, extração de resina – como em ambiente dentro da própria serraria, no corte de madeiras; na primeira hipótese, a atividade será rural e na segunda, urbana. Sobretudo nas madeireiras aqui da região de Itapeva (SP), onde se cultiva bastante plantas das coníferas (pinheiros ou árvores pináceas), como lavoura permanente destinada à exploração da resinagem e à comercialização de madeiras. No caso em comento, como se vê, não é possível saber quais eram exatamente as atribuições desenvolvidas pela autora enquanto ocupante do cargo de “serviços gerais” para o empregador Madeireira Renascer Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., ante a ausência de indicação do CBO e de outras anotações específicas a respeito desse fato, correlatas ao contrato de trabalho em tela (cf. fl. 04, doc. 02). Também não foram juntados aos autos, além da CTPS, documentos outros que pudessem conter registros com informes sobre a natureza do emprego exercido pela parte postulante. Embora seja inegável a possibilidade de execução de funções de caráter rural em serrarias, como a roçada, a extração e o corte de madeira no próprio local do cultivo de árvores pelo estabelecimento, também não há como se negar a existência de um sem número de tarefas essencialmente urbanas, como o desdobramento e o corte de madeiras em equipamentos industriais dentro da empresa, além da preparação, embalagem e do transporte desses materiais. Impossível, assim, o reconhecimento do correspondente interregno como empregada rural, com registro em CTPS, até a data do requerimento administrativo (01/04/2004 a 10/05/2018). – Aposentadoria por Idade Por conseguinte, de acordo com planilha de contagem abaixo colacionada, tomando-se o total do tempo de labor exclusivamente rurícola registrado na CTPS e em seu CNIS, até a data do requerimento efetuado na seara administrativa, em 10/05/2018 (fls. 12/13 do doc. nº 02), a autora contava com 01 ano, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço na roça e carência de 23 contribuições mensais. Confira-se: [...] Vê-se, portanto, que não restou demonstrada a existência de tempo suficiente para obtenção da pleiteada aposentadoria por idade rural (180 meses), consoante arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, já que a litigante comprovou ter desempenhado somente 23 meses de atividades exclusivamente campesinas. Logo, à vista do exposto, a demanda é de ser rejeitada. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Com efeito, as provas exibidas e produzidas em juízo não constituem um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente exerceu atividades campesinas pelo período de carência legal imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento do requisito etário, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício de aposentadoria por idade rural. Sendo assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVICENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.