Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001565-53.2020.4.03.6345

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE HELIO COSTA

Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo apresentado em 13/03/2020 e renda mensal calculada na forma da lei.

Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese: i) que o trabalho rural anteriormente a novembro/1991 não conta para carência; ii) a impossibilidade de contabilizar período em gozo de benefício a título de carência; iii) a impossibilidade de utilização de trabalho rural em época remota como carência para a aposentadoria hibrida.

É o relatório. Decido.

 

 


Verifico que o apelo da autarquia previdenciária cuida-se de alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto da sentença recorrida, apontando qual(is) seria(m) o(s) aspecto(s) fático(s) que lhe dá(ão) suporte. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).

Na espécie, o juízo a quo proferiu sentença com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

“[...] Na hipótese, ao realizar o cálculo do tempo de contribuição do autor, verifica-se que o INSS computou o total de 181 contribuições como carência (evento 2 – fls. 55/57), contudo, indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, por entender não atendidos os requisitos previstos na EC 103/2019 e pela ausência de direito adquirido até 13/11/2019 (evento 2 – fls. 63/64).

De acordo com a análise realizada pela autarquia (evento 2 – fls. 4/5), antes da EC 103/2019 o autor não faria jus ao benefício, por não ter completado a idade mínima exigida. Por outro lado, pela regra transitória do artigo 18 da EC 103/2019, a autarquia entendeu não preenchidos todos os requisitos, uma vez que, embora possua 181 contribuições mensais, não alcança os 15 anos completos de contribuição, mas somente 14 anos, 2 meses e 13 dias.

Ora, a aposentadoria por idade encontra disciplina no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, que prevê como requisitos para obtenção do benefício a idade mínima e a carência exigida na Lei. Certamente, os 15 anos de contribuição previstos no dispositivo constitucional equivalem à carência a ser completada pelo segurado para fazer jus ao benefício. E 15 anos de contribuição correspondem a exatas 180 contribuições mensais, número que o autor superou, como demonstra o cálculo realizado pela própria autarquia.

Logo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade pleiteado desde o requerimento administrativo apresentado em 13/03/2020, uma vez que preenche ambos os requisitos necessários à sua obtenção.

Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o INSS a implantar em favor do autor JOSÉ HÉLIO COSTA o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo apresentado em 13/03/2020 e renda mensal calculada na forma da lei. [...]”

Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido:

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).

Os princípios informadores dos Juizados Especiais Federais (“oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, insertos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95) não podem servir de escusas para se sacrificar o devido processo legal, prejudicando o exercício do contraditório.

Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, tal compreensão foi positivada em seu art. 932, III, que dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Sobre a norma acima transcrita, releva trazer à colação o seguinte escólio doutrinário:

“Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado.

Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Editora JusPODIVM, 13º edição reescrita de acordo com o Novo CPC, p. 53) - ­grifei

No âmbito dos Juizados Especiais Federais não há reexame necessário (art. 13, da Lei nº 10.259/2001), o que reforça ainda mais a necessidade do recorrente apontar as específicas razões para a reforma da sentença, não cabendo, à evidência, ao magistrado realizar um cotejo entre as teses apresentadas em abstrato no recurso e os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela sentença, a fim de identificar eventual desacerto desta.

Em verdade, o recurso interposto pelo INSS é genérico, padrão e insensível às particularidades do caso concreto, haja vista que, em nenhum momento, enfrentou os fundamentos da sentença recorrida acima transcrita.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.