Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002574-40.2020.4.03.6316

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: GERALDO VICENTE DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DOURADO COLOMBO - SP424895, JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A, MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada, para: “a) Declarar a inexistência de relação jurídica autorizadora de descontos a título de filiação à CENTRAPE; b) CONDENAR o INSS a RESTITUIR os valores descontados indevidamente do benefício n. 160.487.251-6; c) CONDENAR o INSS a INDENIZAR a parte autora em R$ 500,00 (quinhentos reais) relativos aos danos morais suportados”.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença recorrida, para condenar a autarquia apelada a inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante e a uma indenização por danos morais em virtude dos transtornos causados ao recorrente nos moldes da inicial e a correção dos juros moratórios.”.

É o relatório. Decido.

 

 


A responsabilidade civil do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º da CF, com base no risco administrativo e fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos. Pela teoria objetiva, a obrigação de indenizar está configurada independentemente da comprovação de culpa ou dolo, desde que comprovado o dano, a ação ou omissão do agente (ilícito) e o nexo causal. Admite-se também o abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes, que atuem sobre o nexo de causalidade.

Ante a ausência de impugnação recursal da parte ré, restou incontroverso nos autos que o INSS autorizou desconto no benefício previdenciário da parte autora, a título de filiação junto a CENTRAPE, sem a devida concordância daquela. 

Apesar do INSS não integrar a relação jurídica de que origina o débito indevido, a autarquia previdenciária agiu de forma negligente ao descontar valores do benefício previdenciário da parte autora, descuidando de analisar a regularidade da filiação perante a citada associação de aposentados e pensionistas. Caracterizada, assim, a responsabilidade civil do INSS por efetuar desconto indevido de valores sobre benefício da parte autora, sem a sua necessária autorização.

No caso em exame, descabe a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, para devolução em dobro de valores pagos, é necessária a comprovação da existência de má-fé da cobrança indevida. Na hipótese, está configurada apenas falha na prestação do serviço, e não comprovação de má-fé no desconto efetuado pelo INSS.

Por fim, quanto ao pedido de majoração dos danos morais, tenho que o valor da indenização atendeu a determinação de arbitramento equitativo pelo juiz, observando o bem jurídico tutelado, a realidade da vida e as peculiaridades do caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, servido também para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Releva consignar que, além dos descontos indevidos no valor de R$ 84,72, não consta dos autos a comprovação de nenhuma outra circunstância capaz de gerar abalo percuciente no elemento anímico da parte autora, tais como abuso no direito de cobrança, protesto, ameaças descabidas ou publicidade negativa do nome, o que obstaculiza o pleito de majoração de indenização por dano moral.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.



EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILIAÇÃO JUNTO A CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.