
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001758-38.2018.4.03.6313
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAGMAR DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria especial. Foi proferida sentença de procedência, “para reconhecer o período laborado sob condição prejudicial à saúde ou à integridade física laborado na empregadora “Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Saúde – NAOR – Caraguatatuba/SP”, no período de 26/08/1991 a 12/12/2017 (DER), no setor Sub-Frota, no cargo de Oficial Operacional e exercendo a função de motorista, sendo apurado o tempo de 25 (cinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, com 310 contribuições e conceder a aposentadoria especial (espécie 46)”. Em suas razões recursais, requer o INSS seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido deduzido na petição inicial, ao argumento de que, no caso concreto, não houve exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente a agente biológico. Sustenta que “Os registros somente foram feitos a partir de 2008, sem observância da técnica correta ("qualitativa", o que significa que foi feita de modo pontual) e somente teria alguma validade se fosse comprovado que o Autor dirigiu exatamente o mesmo veículo de 26/08/1991 a 12/12/2017.”. Por fim, alega que, “ainda que mantida a sentença, mister se faz seja decotado o período de 25/10/2015 24/05/2016, em que o Autor esteve em gozo de auxílio-doença”. É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016). A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou a seguinte tese jurídica: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” No caso em exame, em relação ao alegado período de atividade especial de 26/08/1991 a 12/12/2017 (DER), depreende-se do PPP de fls. 20/21 do evento 18 que há responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 28/09/2006. Informa, ainda, o referido PPP que o autor laborou com exposição habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos biológicos: bacilos; bactérias; fungos; parasitas; príons; protozoários; e vírus. Nessa contextura, reconheço a especialidade da atividade exercida pelo autor tão só de 28/09/2006 (data do primeiro registro ambiental) a 12/03/2018 (data de emissão do PPP), lapso temporal que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial vindicada, por exigir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade exercida sob condições especiais. Destaco, por fim, que a sentença recorrida não considerou, para fins de tempo de serviço especial e carência, o intervalo de 25/10/2015 a 24/05/2016, quando o autor esteve em gozo de auxílio-doença. Desse modo, no particular, não é possível concluir pela necessidade e utilidade do presente recurso, em vista da ausência de algum proveito do ponto de vista prático na alteração da sentença hostilizada. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso do INSS e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para, reconhecendo o exercício de atividade especial pelo autor tão só de 28/09/2006 (data do primeiro registro ambiental) a 12/03/2018 (data de emissão do PPP), julgar IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra. Revogo a antecipação da tutela concedida na instância originária. Oficie-se ao INSS com urgência. Quanto à questão atinente à devolução de valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade, conforme decisão do STJ proferida em Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, em sessão realizada aos 14 de novembro de 2018. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. INTERESSE DE AGIR. TUTELA REVOGADA.