
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001540-77.2019.4.03.6344
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSANGELA FLAUZINO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado falecido. Sentença de procedência. Recorre pelo o INSS, sustentando as teses de que: i) “Ante a evidente da inexistência de dependência econômica e de união estável, conforme exige o art. 16, § 3, da Lei n.º 8.213/91, não constituindo um núcleo familiar de mútua cooperação, não faz jus a requerente ao benefício de pensão por morte”; ii) “na remota hipótese de manutenção da condenação, o benefício deve ser pago apenas por 4 meses, nos termos da nova redação do art. 77, parágrafo 2º, inc. b, da lei 8213/91”; iii) “caso mantida a condenação requer a alteração da r. sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data em que a autarquia foi citada no presente feito, e não na data do indeferimento administrativo.”. É o relatório. Decido.
Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado falecido. Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência. No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material” (TNU, Súmula 63, DOU 23/08/2012). A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujus por ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do segurado. Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit actum)” (PEDILEF 200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 25/04/2012). No caso em tela, conforme averbado pela sentença recorrida, foram apresentados documentos indicando a existência de união estável durante longo período, não havendo indícios de ruptura do laço afetivo antes do óbito do segurado. Os depoimentos colhidos em juízo dão credibilidade à prova documental apresentada, constituindo um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido da existência de convívio conjugal por prazo superior a 2 (dois) anos. Transcrevo trecho da sentença recorrida: “[...] Há prova do óbito, em 23/11/2018, conforme certidão de óbito do anexo 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada conforme documento de anexo 2, fl. 37. Passo à análise da qualidade de dependente da autora como companheira. NO CASO CONCRETO, a autora alega que manteve União Estável com Sebastião Fernandes dos Santos, após o início do relacionamento, que se deu em 1992. Existem provas documentais da alegada União Estável: certidão de nascimento dos filhos em 1992, 1996 e 2001; termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra, junto à CDHU, por Sebastião, assinado em 1993, relativamente a imóvel situação à Rua João Osório Teixeira, 42; documentos que comprovam a habitação pela autora e pelo falecido à Rua João Osório Teixeira, 42. Em depoimento pessoal a autora informou que passou a viver com Sebastião quando tinha 18 anos, em Vargem Grande. Moraram 7 anos no Jardim Paulista, e depois se mudaram para a COHAB 4, pois ganharam uma casa. Moraram por 25 anos na COHAB 4. Quando Sebastião faleceu eles moravam na COHAB 4. Sebastião faleceu trabalhando em Minas. Ele vinha de 15 em 15 dias trazer dinheiro para ajudar o custeio da família. Sebastião trabalhava com plantio de batata em Araxá. Sebastião morreu em Araxá, mas foi enterrado em Vargem. Ilva, a declarante do óbito, era a esposa do turmeiro. Tiveram seis filhos juntos. A mãe do falecido se chamava Conceição (informou nome incorreto), e seu pai Antônio Fernandes. Ele nasceu no Paraná. As testemunhas Edson e Reginaldo que trouxe moram em Vargem, trabalharam junto com seu falecido companheiro, já Donizete é seu vizinho desde quando passaram a residir no COHAB 4 (há 25 anos). Quem levou Sebastião para Araxá foi Jorge, o turmeiro, que também é de Vargem e mora em Vargem. A testemunha Edson informou que conheceu o esposo da autora no serviço, há uns 20 anos, em Vargem, e também morava na COHAB 4, com a Rosângela. Confirmou que tiveram 5 ou 6 filhos. Não sabia especificamente sobre a vida pessoal da autora e do falecido, pois trabalhou junto do falecido somente por 2 anos, há muitos anos. A testemunha Reginaldo informou que trabalhava com o Sebastião. Conheceu a Rosângela por conta do trabalho com Sebastião, há uns 20 anos, período em que já estavam juntos. O casal morava na COHAB 4. Foi trabalhar com o Sebastião em Araxá/Sacramento. Começaram a trabalhar lá em 2004/2005, desde então nunca deixaram de trabalhar lá. Apesar da distância os dois eram um casal. Ilva é esposa do Jorge, o turmeiro. Em Araxá ficavam em alojamentos, onde não era possível levar a família. Quando vinham de Araxá Sebastião ficava com a autora, na COHAB 4. O casal teve 6 filhos. A testemunha Donizete informou que conhece a Rosângela há uns 25 anos, quando ela já estava com Sebastião. Conhece eles do bairro COHAB 4. Durante este período que Sebastião passou a trabalhar em Araxá a relação familiar perdurou. O casal tem seis filhos. Sebastião morreu em Minas. Valorando-se as provas dos autos, entendo que ficou comprovada a União Estável, de 1992 até o óbito de Sebastião. O requerimento administrativo ocorreu em 29/04/2019 (fl. 40 do arquivo 2), a mais de 90 dias do óbito, de maneira que o benefício é devido desde a DER. [...]” No que alude ao tema relativo à data de início de benefício da pensão por morte, cabe ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, reverberando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, asseverou que “Na vigência do art. 74 da Lei n° 8.213/91, com redação conferida pela Lei n° 9.528/97, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após aquele prazo. Não se apresenta como critério distintivo para a fixação da DIB a data em que o requerente logrou fazer prova do direito invocado.” (TNU, PEDILEF 00007163820104036311, RELATORA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, DOU 27/09/2016). Na mesma assentada, aduziu a Juíza Federal Relatora que é aplicável “raciocínio jurídico semelhante em casos de aposentadorias, conforme se infere do teor da Súmula n° 33, aplicável analogicamente ao caso: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”, [...] “não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova”. Nessa linha de raciocínio, a data de início do benefício da pensão por morte referenciada deve retroagir até a data do requerimento administrativo, pois neste momento a autora já havia cumprido todos os requisitos legais, não alterando a determinação legal o fato de eventual elemento de convicção ter sido produzido posteriormente àquela data. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.