RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000274-96.2020.4.03.6319
RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA BORTOLASSE - SP420277-A, DANIEL ANTONIO EMILIO - SP369454-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000274-96.2020.4.03.6319 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLAUDETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA BORTOLASSE - SP420277-A, DANIEL ANTONIO EMILIO - SP369454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [# I – RELATÓRIO Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o auxílio-doença e mantê-lo até que cesse a incapacidade ou se proceda a reabilitação da parte autora. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Requer o INSS seja reconhecida a discricionariedade de atuação da Autarquia na condução do procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de ingresso e permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de cumprimento obrigatório do Programa.
II – VOTO Conforme dispõe o art. 89 da Lei 8.213/91 “ A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”. Também dispõe o art. 90 da mesma lei “A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.”. Desta forma, evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho. No caso concreto, não há razões para afastar a conclusão pericial, uma vez que o perito informou que o autor apresenta incapacidade laborativa, podendo ser reabilitado, retornando ao mercado de trabalho. De outro lado, revendo posicionamento anteriormente adotado, e em que pese o entendimento deste juízo no sentido de que caso não reabilitado cabe a concessão da aposentadoria por invalidez, em respeito a decisão da TNU – Tema 177, reputo incabível condicionar a concessão da aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, se frustrada a reabilitação. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177). Nessa oportunidade, de fato, a TNU entendeu que “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”. Portanto, em que pese o entendimento pessoal desta Magistrada, e em respeito a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 177 TNU, constatada a incapacidade parcial e permanente, caberá apenas a determinação para encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, condicionada ao insucesso da reabilitação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para excluir da sentença recorrida o tópico que determina a manutenção do benefício por incapacidade enquanto o Autor não for considerando totalmente reabilitado, de modo que fica mantida, apenas, a obrigação do INSS em deflagrar o processo de reabilitação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.