Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000274-96.2020.4.03.6319

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDETE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA BORTOLASSE - SP420277-A, DANIEL ANTONIO EMILIO - SP369454-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000274-96.2020.4.03.6319

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDETE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA BORTOLASSE - SP420277-A, DANIEL ANTONIO EMILIO - SP369454-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

[# I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o auxílio-doença e mantê-lo até que cesse a incapacidade ou se proceda a reabilitação da parte autora.
Requer o INSS seja reconhecida a discricionariedade de atuação da Autarquia na condução do procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de ingresso e permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de cumprimento obrigatório do Programa.

É o relatório.

 

 


II – VOTO

Conforme dispõe o art. 89 da Lei 8.213/91 “ A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”.

        

Também dispõe o art. 90 da mesma lei “A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.”.

Desta forma, evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho.

 

No caso concreto, não há razões para afastar a conclusão pericial, uma vez que o perito informou que o autor apresenta incapacidade laborativa, podendo ser reabilitado, retornando ao mercado de trabalho. 

 

De outro lado, revendo posicionamento anteriormente adotado, e em que pese o entendimento deste juízo no sentido de que caso não reabilitado cabe a concessão da aposentadoria por invalidez, em respeito a decisão da TNU – Tema 177, reputo incabível condicionar a concessão da aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, se frustrada a reabilitação. 

 

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento  “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).

Nessa oportunidade, de fato, a TNU entendeu que “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”.

Portanto, em que pese o entendimento pessoal desta Magistrada, e em respeito a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 177 TNU, constatada a incapacidade parcial e permanente, caberá apenas a determinação para encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, condicionada ao insucesso da reabilitação.

 

 

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para excluir da sentença recorrida o tópico que determina a manutenção do benefício por incapacidade enquanto o Autor não for considerando totalmente reabilitado, de modo que fica mantida, apenas, a obrigação do INSS em deflagrar o processo de reabilitação. 

 

É o voto.



EMENTA

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.