AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029906-27.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALIOMAR OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) REU: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029906-27.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ALIOMAR OLIVEIRA VASCONCELOS Advogado do(a) REU: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta em 01/11/2020, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo Civil, por meio da qual objetiva a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 5005466-47.2017.4.03.6183, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora obter a revisão da renda mensal do seu benefício, de acordo com as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03, e condenar autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, contada do quinquênio de precedeu o ajuizamento da ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183. A decisão impugnada, no que tange à matéria debatida nestes autos, amparou-se nas seguintes razões de decidir: "Quanto à prescrição quinquenal das parcelas devidas pela revisão da renda mensal, em decorrência da majoração do valor fixado como teto para os benefícios previdenciários, importa observar que houve a interrupção do prazo prescricional para os segurados com a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, a qual foi ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando o cumprimento do que foi decidido no RE 564.354 para todos os segurados. Em 19/06/2020, consumou-se o trânsito em julgado. Sustenta o instituto, em síntese, que a legislação não autoriza o emprego da data de citação em ação civil pública como marco de interrupção da prescrição em ação individual. Ressalta, nos termos do Art. 104, da Lei 8078/90, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei 7.347/85, a coisa julgada na ACP somente beneficia os autores das ações individuais que expressamente se manifestarem, através do requerimento de suspensão do processo individual, consoante, inclusive, o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 210.738/RS. Argumenta que entender de forma contrária implicaria admitir o aproveitamento apenas dos efeitos mais favoráveis do processo coletivo, conjugados com aqueles mais vantajosos da demanda individual, o que compromete a segurança jurídica, por gerar uma decisão judicial híbrida, o que tem sido rechaçado pela jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal. Acrescenta ainda que, no caso dos autos, não há que se falar que a prescrição foi interrompida por conta da transação havida nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, pois o acordo naquela lide simplesmente não abrangeu os benefícios concedidos entre a Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 (“buraco negro”). Salienta, por fim, que em casos idênticos ao presente, o c. STJ decidiu que a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição somente para a propositura da ação individual, não abrangendo o pagamento das parcelas vencidas, cujo termo inicial da prescrição deve recair na data da propositura da ação individual. Requer seja deferido o pedido de rescisão da r. sentença, proferindo-se nova decisão, para o fim de ser respeitada a prescrição quinquenal nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 240, § 1º, do CPC, e com o Art. 202, I, do Código Civil. Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para que se suspenda o cumprimento da sentença, ao menos parcialmente, para que não seja contada a prescrição a partir da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. A tutela requerida foi deferida em parte, tão somente para determinar a suspensão da execução dos valores em discussão, relativos às prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação subjacente, prosseguindo-se na parte incontroversa, até a solução definitiva da presente demanda. Citado, o réu ofereceu contestação em que pugna pela improcedência da ação. Foram-lhe concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Dispensada a produção de novas provas. As partes apresentaram razões finais. O Ministério Público Federal, após ter vista dos autos, deixou de se pronunciar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar a existência de elementos que justifiquem a sua intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
Dessa forma, o prazo inicial da interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da Ação Civil Pública suprarreferida, na qual o INSS foi validamente citado.
Nesse sentido, importa destacar as seguintes ementas de julgados do STJ e dos Tribunais Regionais
Federais, in verbis:
(...)
Assim, considerando a interrupção do curso do prazo prescricional com a citação válida do INSS na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura daquela ação; ou seja, as parcelas anteriores a 05/05/2006.
Tal prazo prescricional, por ser matéria de ordem pública, deve ser observado, independente de pedido".
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029906-27.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ALIOMAR OLIVEIRA VASCONCELOS Advogado do(a) REU: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil revogado, que: "O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão. O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo). Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão julgador". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 701-702). A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta: Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência, sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 826). Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º, do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. A tese proposta pelo INSS é de que os efeitos da coisa julgada na ação civil pública somente beneficia os autores das ações individuais que expressamente requeiram a suspensão de seu processo individual, nos termos do Art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações civis públicas por força do Art. 21 da Lei 7.347/85, e em conformidade com o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 210.738/RS. Naquele julgado, foi consignado que: "Na dicção do art. 104 do CDC, o ajuizamento de ação civil pública, por si só, não importa na inexorável suspensão das ações individuais, “verbis”: Acrescenta que no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou-se a orientação de que a propositura de ação civil pública tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. In verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. Salienta que embora o ajuizamento de ação civil pública para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, não enseja o pagamento das prestações referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, cuja prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Cumpre observar que a interpretação defendida pela autarquia previdenciária tem sido acolhida em reiterados julgados no âmbito do e. STJ, como se observa das ementas trazidas à colação: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Destaca-se que, em 07/02/2019, a Primeira Seção da c. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a questão nos seguintes moldes: "Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública". O assunto integra o Tema Repetitivo nº 1.005, abordado nos REsp's 1761874/SC, REsp 1766553/SC e REsp 1751667/RS). Na ocasião, foi bem registrado por aquela Corte que "a matéria em debate neste processo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, apresenta expressivo potencial de multiplicidade, como comprovam diversos julgamentos proferidos pelas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, possuindo, ainda, indicação de uniformidade de entendimento perante esta Corte". Sem prejuízo dessas considerações, insta salientar que, à época da prolação da sentença rescindenda, havia nos Tribunais Regionais Federais respeitável corrente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA PRECEDENTE. 1. Quanto à adequação da renda do benefício aos novos tetos, não há que se pensar em decadência, pois a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição. Caducidade afastada. Causa madura. Enfrentamento do mérito, em sentido estrio, nesta instância. 2. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo, ou por outrem que o represente, denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa à defesa do direito material sujeito à prescrição. No caso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, intentada para assegurar aos aposentados, em âmbito nacional, a readequação da renda de seus proventos aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3. Reconhecimento do direitoà repercussão das EC nº 20/1998 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, sobretudo diante do documento de fl. 18, que comprova a existência da limitação. Necessidade de se apurar as diferenças devidas na fase de cumprimento da sentença. 4. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09, sem prejuízo do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período antecedente à vigência da Lei n. 11.960-09, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários, a cargo do INSS, deverão ser quantificados quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC. 6. Apelação provida. Sentença reformada. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral. 3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3 - Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. No presente caso, o benefício sofreu a referida limitação. 4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5 - Com relação à prescrição quinquenal, revendo entendimento anteriormente adotado, reconheço a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência Social, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Colenda Turma. 6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, conforme as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC/2015. 7 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Por outro turno, ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformização do entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias. Note-se que o julgamento do Tema Repetitivo nº 1005 ocorreu somente em 23/06/2021, quando finalmente sedimentou-se a tese assim redigida: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". Diante desse quadro, não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). Em casos análogos, esta Terceira Seção adotou essa mesma linha de entendimento. Confira-se: "AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC 20/98 E 41/03. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE AÇÃO COLETIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, arcará a autarquia previdenciária com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto.
(...)
Contudo, é forçoso admitir que se impõe evitar a multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema, quiçá propiciando decisões diferentes ou até mesmo conflitantes.
Mutatis mutandis, a situação aqui retratada guarda similitude com a que foi objeto de apreciação pela egrégia Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549⁄RS, quando aquele Colegiado admitiu a suspensão das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, a fim de atender sobretudo e preponderantemente ao interesse público, tornando mais apropriada a prestação jurisdicional, de modo a evitar decisões judiciais contraditórias, bem como a proliferação e repetição de uma gama infindável de ações individuais versando sobre a mesma matéria (macro-lide)".
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição.
Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016);
1. A questão recursal gira em torno o marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da contagem do quinquênio prescricional.
2. Conforme dito na decisão agravada, o STJ firmou a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, inteligência do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR.
3. Interrompido o prazo para ajuizamento da ação individual, e, retomado o prazo, após o trânsito em julgado da ação coletiva, computar-se-á o quinquênio anterior à ação individual. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637759/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017);
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1747895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018); e
1. A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n.
0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional.
2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)".
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Rejeita-se o pedido de revogação da gratuidade, eis que resta preclusa a questão. Com efeito, a gratuidade de justiça foi deferida em outubro/2016 (e-fl. 23) e, à época, o INSS não impugnou tal decisão. Saliente-se que não há registro de qualquer alteração na situação econômica do autor. De todo o modo, o fato de ele receber aposentadoria no valor de R$ 3.882,52 não afasta seu direito ao benefício da justiça gratuita. 2. Não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas. 3. A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). 4. Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. 5. Não se alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. 6. No caso presente, os documentos de e-fls. 12/13 indicam que o benefício previdenciário foi concedido com DIB em 18/01/1990, além de descrever, expressamente, que o salário base estava "acima do teto" e foi "colocado no teto", quando da revisão perpetrada pelo INSS ("benefício revisto no período do buraco negro"). 7. Verificando-se que o benefício foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão, houve limitação ao teto, está o mesmo abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 1 8. Para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais. 9. No que concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. 10. Como decidido na sentença, em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais). 11. Apelação desprovida.
(TRF-2 - AC: 01407256020164025117 RJ 0140725-60.2016.4.02.5117, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA);
(TRF-1 - AC: 00170911020154013300 0017091-10.2015.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 22/09/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 14/12/2017 e-DJF1);
(TRF-4 - AC: 50647193520164047100 RS 5064719-35.2016.4.04.7100, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 21/11/2018, SEXTA TURMA);
(TRF-3 - Ap: 00118092420164036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 05/06/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018)".
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, em face de Madalena Toledo Miranda, pensionista de Dirceu Miranda, José Ambrosio da Silva, Maria de Lourdes Batista de Lima e Jonadabis Vieira do Nascimento, visando desconstituir decisão que deferiu o pedido de revisão dos benefícios dos réus pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
- Não se conhece do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no erro de fato (inciso VIII, do art. 966, do CPC/2015), diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão.
- Quanto ao deferimento da revisão à ré Maria de Lourdes Batista, constou do julgado rescindendo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. E o STF não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
- Consta dos documentos juntados na ação originária, que a pensão por morte percebida pela ré Maria de Lourdes Batista (BN 0880261544), com DIB em 12/04/1990, trata-se de “benefício revisto no período do Buraco Negro”, com “salário base acima do teto”.
- Como o referido benefício foi limitado ao teto, faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas nºs 20/98 e 41/03.
- Ao deferir a revisão à ré Maria de Lourdes Batista, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- A questão da incidência da prescrição quinquenal, por ocasião do julgamento do feito originário, envolvia interpretação controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como pleiteia o INSS.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Pedido de rescisão com base no erro de fato (inciso VIII, do art. 966, do CPC/2015) não conhecido. Improcedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do não recebimento da contestação.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5020297-25.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, , julg. 17/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018); e
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário, observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores de ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi a situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. Contudo, reconhece-se que à época do julgado rescindendo (em 09.08.2016), a questão ainda se mostrava controvertida. Precedentes. A questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com delimitação do tema 1005 (REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667).
6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do enunciado de Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª Seção. Precedente.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5024055-75.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julg. 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)".
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 343/STF.
1. À época da prolação da sentença rescindenda, havia nos Tribunais Regionais Federais respeitável corrente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.
2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformização do entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.
3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
4. Pedido inicial julgado improcedente.