Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008386-74.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: YURI NELSON CARDOSO DE BARROS - SP450016

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHABELA

Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO - SP367102-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008386-74.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: YURI NELSON CARDOSO DE BARROS - SP450016

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHABELA

Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO - SP367102-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra decisão proferida em procedimento comum e vazada nos seguintes termos:

“…
Ante o exposto, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300, caput: 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO aos recursos hierárquicos interpostos nos processos administrativos n. 0001726-000004660/2019-76 e 48610.202752/2020-11, e até ulterior deliberação deste Juízo Federal nestes autos de ação declaratória de nulidade.
Nestes termos, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS das decisões até então proferidas nos processos administrativos n. 0001726-000004660/2019-76 e 48610.202752/2020-11, NÃO DEFENDO HAVER REDISTRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS OU VALORES relativos à alteração dos critérios de partilha de ROYALTIES a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE.
No propósito de se afastar qualquer objeção de omissão ou obscuridade, uma vez proferida a partir dos novos elementos trazidos aos autos, fica consignado que a presente decisão surtirá EFEITOS EX NUNC (desde agora, para frente), ou seja, prospectivos e a partir da data de sua prolação, não alcançando fatos pretéritos e não revertendo atos já praticados em sede administrativa e seus efeitos financeiros, devendo eventual inconformidade sujeita ao recurso processual à Segunda Instância.
Destaca-se, por questões de maior clareza e didática, que a presente decisão que defere a tutela de urgência para atribuição de EFEITO SUSPENSIVO aos recursos hierárquicos nos processos administrativos n. 0001726-000004660/2019-76 e 48610.202752/2020-11, bem como suspende os efeitos práticos das decisões administrativas de nova partilha dos royalties, até ulterior deliberação judicial, NÃO POSSUI CARÁTER DEFINITIVO e NÃO CONCLUI NO MÉRITO sobre o alegado cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, ou não.
Por outro lado, em CARÁTER CAUTELAR E PREVENTIVO, salvaguarda todas as partes do necessário deslinde dos processos administrativos e judicial para os eventuais efeitos práticos do objeto da controvérsia dos autos, resguardadas as competências administrativas de ordem técnica (ANP e IBGE).
Por oportuno, registre-se que houve a regular citação do MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, com sua respectiva contestação, em que constou ao final que 'não resistirá à pretensão deduzida perante esse r. juízo' (fl. 702 – ID 42755985), estando formado o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, afastadas quaisquer suscitações de nulidade ou cerceamento de defesa em relação às partes deste processo judicial.
Determino que retifique o autor MUNICÍPIO DE ILHABELA o valor atribuído à causa, que, em definitivo, deve refletir o benefício econômico almejado a partir da presente ação, a partir da pretensa anulação da nova partilha dos royalties de petróleo (CPC, art. 291) , e que não se confunde com o valor do contrato com empresa para realização de estudos e parecer (fl. 87 e 100 – ID 39705875), conforme constou da emenda à inicial, com necessário recolhimento das custas processuais complementares, sob os devidos ônus processuais.
Para as devidas justificativas pelo autor, nos termos da contestação do Município de São Sebastião e impugnação ao valor da causa: “a título exemplificativo, no ano de 2019, fixou-se na Lei Orçamentária Anual de Ilhabela (LOA-2019) o valor estimado de R$ 646 milhões de reais a título de royalties”.
Requisite-se ao IBGE e ANP para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as devidas advertências legais, autorizada a comunicação eletrônica:
     (prestem informações detalhadas e com marcos temporais sobre o alegado CERCEAMENTO DE DEFESA e limitação de acesso pelo autor Município de Ilhabela aos documentos dos processos administrativos no 0001726-000004660/2019-76 e 48610.202752/2020-11, segundo consta, até o conhecimento das decisões quando já proferidas, conforme sustenta, em seu desfavor;
prestem informações sobre o atual andamento dos PROCESSOS ADMINISTRATIVOS no 0001726-000004660/2019-76 e 48610.202752/2020-11, e a situação dos RECURSOS HIERÁRQUICOS interpostos e perspectiva de seu julgamento, e, ainda,
manifestem-se sobre a correção ou não, justificadamente e de forma didática, da NOTA TÉCNICA n. 001/2020/DGC – IBGE – fl. 32 e ss. – ID 38515167, do PARECER DA ENGEO/MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO – fl. 523 – ID 40658702, e do PARECER TÉCNICO DA CARTOBRAS ENGENHARIA/MUNICÍPIO DE ILHABELA – fl. 732 – ID 48078924.
Ainda, para devida instrução dos autos (CPC, art. 370), devem TODAS AS PARTES apresentarem, em 30 (trinta) dias e sob os ônus processuais de sua inércia, GRÁFICOS, MAPAS E PLANILHAS ilustrativos das situações “ANTES” E “DEPOIS” da revisão das linhas geodésicas que definem a Costa dos Municípios de São Sebastião e Ilhabela, e seus EFEITOS FINANCEIROS aos Municípios envolvidos, com as informações complementares que se afigurarem pertinentes à devida compreensão deste Juízo Federal.
…"

 

O agravante relata que o recurso tem origem no mandado de segurança impetrado pelo Município de Ilhabela/SP contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujo objeto consiste na declaração de nulidade do PA n. 48610-202752/2020-11.

O referido processo administrativo tem como controvérsia a alteração dos critérios de partilha de royalties entre os Municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba, a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralelo após análise técnica do IBGE.

A impetrante alega que o processo administrativo é nulo, visto que não foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Registra que a impetrante relatou que não conseguiu ter acesso ao processo administrativo e aos documentos encartados no feito, razão pela qual requereu a suspensão do andamento do processo administrativo e, por conseguinte, de qualquer ato que resultasse na partilha dos royalties.

Expõe que o magistrado singular, então, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a parte autora tivesse acesso aos PA n.s 0001726-00000466/2019-76 e 48610.202752/2020-11 e ao Ofício n. 1549/2019 da Prefeitura de São Sebastião, determinando, ainda, nova abertura de prazo para manifestação, na esfera administrativa.

Destaca que, antes mesmo da decisão acima mencionada, as autoridades administrativas já tinham dado total aceso à impetrante da íntegra dos referidos processos administrativos.

Observa que, na esfera administrativa, a impetrante foi intimada novamente e reaberto prazo de 30 dias para apresentado de manifestação.

Explica que, embora deferida parcialmente a primeira liminar, a impetrante requereu nova medida para suspender os efeitos de decisão proferida na esfera administrativa, até que analisados os seus recursos hierárquicos, obstando, assim, a repartição dos royalties, de acordo com os novos critérios.

Sustenta que o novo critério de divisão dos royalties já havia sido implementado pelo ANP e que, portanto, tais valores já integram o seu orçamento, visto que já estão sendo pagas desde março deste ano (2021).

Defende que a liminar deferida e que determinou a suspensão do andamento dos processos administrativos, causará prejuízos financeiros e desarranjo orçamentário em suas contas.

Informa que apresentou pedido de suspensão de segurança perante a Presidência desta Corte, mas seu pedido foi indeferido.

Argumenta que as autoridades administrativas não atribuíram efeito suspensivo aos recursos administrativos, nos termos do artigo 61, caput, da Lei n. 9.784/1999.

Assevera que a decisão agravada desconsiderou a presunção de legalidade e legitimidade das decisões administrativas do IBGE e da ANP, quanto à fixação de parâmetros técnicos.

Acrescenta que a decisão insurgida não observou o dever de cautela imposto pela LINDB, visto que os novos critérios de distribuição de royalties já estavam surtindo efeitos financeiros práticos desde março de 2021.

Salienta que a mera interposição de “recurso hierárquico”não possui o condão de suspender os efeitos das decisões proferidas pelo IBGE e pela ANP.

Entende que apenas as autoridades administrativas poderiam reconhecer eventual efeito suspensivo aos recursos, de forma fundamentada.

Atenta que a impetrante pretendeu tutela “contra legem”, visto que a lei não prevê o almejado “efeito suspensivo”.

Destaca, sem adentrar no mérito da decisão administrativa, cujos efeitos foram suspensos pela decisão ora impugnada, que a decisão agravada não se fundamentou em dado novo no ordenamento jurídico, mas sim decisão técnica que já vem sendo aplicada pela ANP desde 2014, conforme ato normativo estabelecido na RD 1132/2014 (doc 4).

Atenta que as medidas adotadas pelas autoridades administrativas têm como fundamento dados técnicos e que não é dado ao Poder Judiciário interferir nas competências regulamentares dos órgãos técnicos.

Observa que as garantias processuais foram observadas nos procedimentos administrativos e que a impetrante, aqui agravada, teve acesso aos documentos, devendo ser afastada, portanto, qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ressalta que a impetrante, na esfera administrativa, teve a oportunidade de apresentar suas alegações, as quais foram rechaçadas.

Adverte que o IBGE é autoridade administrativa competente para estabelecer as linhas geodésicas e a ANP é a autoridade competente para apurar e distribuir o pagamento dos royalties 

Pondera que, como a implementação da nova distribuição já foi implementada, é ela quem sofrerá com a suspensão do pagamento dos royalties, restando, pois comprovado o perigo de dano.

Alega que a decisão liminar introduziu aos autos de origem, discussão sobre os critérios técnicos utilizados pelo IBGE e ANP para a definição dos novos critérios de repartição de royalties, adentrado à análise do mérito regulatórios das referidas agências, o que além de ser vedado pela jurisprudência e implicar em violação à separação dos poderes, não foi objeto da referida ação, de modo a violar o princípio da congruência.

Assim, afirma que foi violado o princípio da congruência e que a decisão agravada é extra petita.

Registre-se que no doc. ID Num. 158126708 foi juntada cópia de posterior decisão proferida pelo juízo a quo, a qual analisou os embargos de declaração opostos pelo Município de São Sebastião, nos seguintes termos:

“..
ACOLHO os embargos de declaração do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, para efeitos integrar a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 48585608) e determinar à ANP – AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEISque os VALORES CONTROVERTIDOS relativos à redistribuição dos royalties do petróleo entre os MUNICÍPIOS DE SÃO SEBASTIÃO E ILHABELA, em razão da redefinição da linha geodésica pelo IBGE, sejam objeto de DEPÓSITO JUDICIAL em conta vinculada à presente ação judicial, imediatamente a partir desta decisão, com OBRIGAÇÃO DE FAZER de informar mensalmente nos autos os valores depositados, sob as sanções legais em caso de eventual desobediência à ordem judicial.
No mais, permanecem na íntegra as decisões tal como proferidas, inclusive para atendimento por todas as partes às determinações judiciais de retificação do valor da causa, juntada de informações técnicas e oportunas manfiestações (vide ID 48585608).
…"

 

Na decisão ID Num. 158226005, foi indeferida a tutela recursal.

A Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE declarou que não tinha interesse em apresentar contraminuta.

No doc ID Num. 163458913, foi juntada cópia de decisão proferida no feito originário que ratificou os fundamentos da DECISÃO que ACOLHEU os embargos de declaração do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO e DETERMINOU à ANP O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS de royalties e participação especial objeto da presente ação, conforme ordens à ANP vigentes, e inclusive entendimento desta Corte no AI 5009317-77.2021.4.03.0000 e AI 5008386-74.2021.4.03.0000.

Certificado o decurso do prazo, in albis, para demais partes apresentarem a contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008386-74.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: YURI NELSON CARDOSO DE BARROS - SP450016

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHABELA

Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO - SP367102-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Exma Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Conforme já asseverado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal resta prejudicado o pedido subsidiário quanto ao depósito dos valores questionados, visto que acolhidos os embargos de declaração no juízo a quo para, justamente, determinar o depósito judicial dos valores questionados.

Assim, a controvérsia a ser analisada nestes autos fica restrita à possibilidade de o Poder Judiciário atribuir efeitos suspensivos ao recurso hierárquico interposto pelo Município de Ilhabela na esfera administrativa nos processos nos quais se discute a alteração dos critérios para fixação da linha geodésica paralela e ortogonal entre os Municípios interessados, com consequente efeito quanto à partilha dos royalties.

Quanto ao procedimento administrativo, observa-se que teve início por provocação do Município de São Sebastião, aqui agravante, o qual pleiteou, na esfera administrativa, a inclusão da linha geodésica paralela e ortogonal no limite entre os municípios de São Sebastião e Caraguatatuba.

Verifica-se que acionado o IBGE (órgão técnico competente para analisar as questão quanto à linha geodésica), informou que estava atualizando as divisas aplicadas no LIMUF para os municípios de Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião e que não haveria mais o bloqueio da área de sobreposição de Ilhabela sobre o litoral dos outros dois municípios para a confrontação de poços de produção.

Observa-se que, diante da alteração mencionada, a autoridade administrativa notificou o Município de Ilhabela, por meio do Ofício n. 480/2020-SPG-ANP—RJ-e (documento assinado digitalmente em 22.05.2020).
Quanto à Nota Técnica n. 001/2020/DGC (do IBGE), verifica-se que foi consignado o seguinte:

“…
Pelos motivos acima elencados, a equipe técnica avalia que assiste razão ao requerente em relação à criação das linhas geodésicas paralela e ortogonal no limite entre os municípios de São Sebastião e Caraguatatuba, ressalvada a questão da sobreposição de área.
A data de efetivação da nova linha geodésica, com seus parâmetros de azimute e coordenadas de partida, será definida após reunião a ser agendada com os técnicas da ANP, tendo em vista os cálculos indenizatórios que serão afetados. Os municípios envolvidos serão oportunamente comunicados das alterações.

Portanto, s.m.j., entendemos que assiste direito ao Município de São Sebastião no tocante a criação das linhas geodésicas na divisa com Caraguatatuba.
…”

Posteriormente, foi emitida a Nota Técnica n. 03, em 23.04.2020, na qual, analisando parecer técnico da Prefeitura de São Sebastião, constou o seguinte:

“…
A equipe técnica não tem conhecimento da ação judicial informada e avalia que seria prudente o acionamento da Procuradoria Federal junto ao IBGE para avaliação dos aspectos jurídicos das respostas ao questionamento apresentados.
Portanto, s.m.j., entendemos que assiste direito ao Município de São Sebastião no tocante a criação das linhas geodésicas na divisa com Caraguatatuba.
…"

Verifica-se no doc. ID Num. 38515176 - do feito originário (fls. 64) que o engenheiro Carlos Lopes, representando o Município de Ilhabela, solicitou, via email, acesso aos documentos relativos ao procedimento administrativo e agendamento de reunião

Em resposta, foi informado que a solicitação da cópia integral do procedimento administrativo deveria ser realizada por ofício, por força do protocolo administrativo do IBGE e que não havia possibilidade de agendamento de reunião, diante da pandemia e porque os servidores estavam trabalhando em regime de restrição social.

Registre-se que, por meio do Ofício n. 758/2020/SPG/ANP-RJ-e, a ANP comunicou a Prefeitura de Ilhabela, nos seguintes termos:

“Acusamos o recebimento do e-mail do senhora Carlos Henrique de Souza Lopes, em 05/08/2020, solicitando cópia do processo em referência e contendo em anexo procuração apresentada pela prefeita do Município de Ilhabela/SP, outorgando poderes para ‘fazer vistas, obter informações e retirar cópias na íntegra do processo 48610.202752/2020-11 e afins’ perante a ANP (SEI 0858415). Informamos ainda que foi disponibilizando acesso externo ao processo em referência na mesma data da solicitação.
Em seguida, em 07/08/2020, foi recebido novo e-mail do senhor Carlos Henrique de Souza Lopes (SEI 0871326) encaminhando solicitação de prorrogação de prazo por 90 dias (SEI 0871329). Neste ponto entendemos que a procuração apresentada não abrange a outorga de poderes para apresentar requerimento em nome do Município.
Todavia, recordamos o envio do Ofício n° 480/2020/ANP-SPG-e, de 22/05/2020 (SEI 0756612), informando sobre o processo em curso e assegurando o prazo de 30 dias corridos do recebimento para a manifestação do município de Ilhabela/SP. Adicionalmente, no dia 30/06/2020 (SEI 0859843) e no dia 07/07/2020 (SEI 0855206) foram enviados e-mails diretamente ao gabinete da prefeita de Ilhabela reiterando o Ofício n° 480/2020/ANP-SPG-e.
Tendo em vista o aviso de recebimento do Ofício n° 480/2020-ANP-SPG-e (SEI 0871715), o prazo assegurando se encerrou no dia 04/07/20, sem nenhuma manifestação do Município de Ilhabela/SP a respeito do processo em referência.
Dessa forma, a ANP reitera o encerramento do prazo de manifestação da referida prefeitura no atual estágio do processo.
…"

 

Verifica-se que, conquanto os documentos mencionados acima, o juízo a quo, em 17.09.2020, deferiu parcialmente liminar, em favor do Município de Ilhabela para determinar o acesso integral dos processos n.s 0001726-00000466/2019-76 e 48610-202752/2020-11 e do Ofício n. 1549/2019 da Prefeitura de São Sebastião, determinado que a autoridade administrativa deveria intimar novamente o Município de Ilhabela, por meio oficial, e reabrir o prazo de 30 dias corridos para manifestação,com vista integral dos processos administrativos

Denota-se que, após a reabertura do prazo, o Município de Ilhabela informou que apresentou, na esfera administrativa, estudo preliminar realizado por profissional, no qual defendeu a ocorrência de violação do domínio territorial concedido pela Constituição Federal, visto que adotado como base o desbloqueio da área a de sobreposição dos territórios, em inobservância ao disposto no artigo 5°, do Decreto n. 93.189/1986.

Acrescentou que o IBGE e a ANP indeferiram seu pedido e não oportunizaram a possibilidade de interposição do recurso hierárquico, nos termos da Lei n. 9.784/1999, visto que não foi comunicada oficialmente.

Observa-se que consta na Nota Técnica n. 01/2021, assinada digitalmente em 28.01.2021, o seguinte:

“…
Acusamos o recebimento do e-mail de 08/12/2020, do Dr. Luiz Henrique Erthal, Procurador do Município de. Ilhabela, com o laudo elaborado pela empresa Cartobras Engenharia, contestando o estudo elaborado pela empresa Engeo- Soluções Integradas por parte do Município de São Sebastião, no qual solicita a reversão das alterações dos limites intermunicipais de São Sebastião/SP e Ilhabela/SP.

Entretanto, a Lina mediana do Canal de São Sebastião não faz parte do limite legal do território de Ilhabela/SP, isto é, não está explícito   em lei do Estado de São Paulo tal limite (Figura 1).

De tal modo, não se justifica a supressão do limite intermunicipal entre São Sebastião/SP e Caraguatatuba/SP para os devidos fins de distribuição de royalties, como sugerido no estuado da Cartobras Engenharia.
O caso do município de Ilhabela/SP é especialmente particular na costa brasileira, pois é o único cuja sede municipal se encontra em uma ilha oceânica e não possui limites legais tocando outro município brasileiro.
Observando a excentricidade do caso dos limites legais de Ilhabela/SP (fig. 1), que não ocorre nos casos de Florianópolis/SC (fig. 2) e Raposa/MA (fig. 3), isto é, a existência de limites legais tocando os municípios que estão atrás, foi reconhecido que a ‘sombra de ilha’ não deveria obstruir o limite entre os municípios São Sebastião e Caraguatatuba, o qual é confrontante como mar e não toca nenhum território legal de outro município à sua frente.
Por todo o exposto anteriormente, a equipe técnica tem por entendimento indeferir o pleito do município de Ilhabela/SP.
…"

Ressalte-se que, por meio do Ofício n. 212/2021/SPG/ANP-RJ-e, com data de 16.03.2021, dirigido à Prefeita de Ilhabela, ao Prefeito de São Sebastião e ao Prefeito de Caraguatatuba, a ANP informou o seguinte:

“…
Comunicamos que, a partir da alteração das divisas aplicadas no LIMUF para os municípios de Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP e São Sebastião/SP, promovida pelo Instituto Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE, por meio do Ofício 115/2022/DGC/IBGE (0758644) e ratificada pela Nota Técnica 001/DGC (1128697), foi efetivada a atualização do percentual médio de confrontação (PMC), nos termos do §3°  Art. 17 e no §6° Art. 24 do Decreto 2.705/98, para fins de distribuição das participações governamentais, com efeitos a partir do mês de março de 2021, para os campos de Bacalhau, Bacalhau Norte, Lapa, Mexilhão, Nordeste de Sapinhoá, Sapinhoá, Sudoeste de Sapinhoá e Sul de Sapinhoá, conforme Tabela em anexo.

Posteriormente, a Nota Técnica 001/DGC, que avaliou laudo elaborado pela empresa Cartobras Engenharia, contratado pela prefeitura do Município de Ilhabela, indicou que ‘não se justifica a supressão do limite intermunicipal entre São Sebastião/SP e Caraguatatuba/SP para os devidos fins de distribuição de royalties’e concluiu que ‘a equipe técnica tem por entendimento indeferir o pleito do município de Ilhabela/SP ‘.
Desta forma, a partir das novas coordenadas das dividas aplicadas no LIMUF para os municípios de Caraguatatuba/SP, Ilhabela e São Sebastião/SP, encaminhadas por meio do Oficio N° 150/2020/DGC/IBGE (0855313), foram atualizados os percentuais médios de confrontação dos municípios confrontantes, de acordo com o estabelecido no §3° Art. 17 e no §6°Art. 24 do Decreto 2.705/98.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, ao passo que renovamos nossos protestos de estima e consideração.
…”

Registre-se que a Prefeitura de Ilhabela interpôs recurso hierárquico, na esfera administrativa, conforme documento anexo no feito originário, apresentando os seguintes argumentos:

“…
Com efeito, dentre as razões devidamente explicitadas no documento técnico em anexo, e que ensejaria, a reforma da decisão proferida pelo Ilustre Diretor de Geociências, Claudio Stenner, verificamos as seguintes incorreções:
a utilização de base cartográfica que retrata cenário de 1997;
 A utilização de sistema de referência geodésica ultrapassado e não recomenda pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, desde o ano de 2014, e pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística, desde 2015;
A utilização de base cartográfica equivocada;
Desconsideração do Município de Ilhabela enquanto ilha oceânica;
No laudo apresentado pelo Município de São Sebastião adtou-se a plataforma continental estendida, além das 200 milhas marítimas, em desacordo com a definição da ONU.

Em decorrência, requer-se a manutenção dos critérios até o momento adotados por este órgão em relação aos Municípios do Litoral Norte do Estado de São Paulo, no uso da competência disposto no Decreto Federal n° 93.189/1986.
…”:

Na esfera judicial, o magistrado singular, analisando novo pedido da Prefeitura de Ilhabela, diante da existência de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução (requisitos previsto no artigo 61, da Lei n. 9.784/1999), deferiu a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto na esfera administrativa.

Quanto ao pedido da agravante, como já dito, não vislumbro a presença do perigo de dano imediato, visto que posteriormente, o magistrado singular determinou que os valores referentes aos royalties fossem depositados em juízo.

Além disso, verifica-se que a Lei n. 9.784/1999, no seu artigo 59, §1°, estabelece que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, ante justificativa explícita.

Outrossim, embora a análise dos documentos acostados ao feito originário comprove que a Prefeitura de Ilhabela foi notificada das decisões administrativas, desde 05/2020, não havendo, a princípio, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na esfera administrativa, é certo que a própria Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo, estabelece, no parágrafo único do artigo 61, que: “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparar decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”.

Assim, sob o ponto de vista da Prefeitura de Ilhabela, restou demonstrada a existência de justo receio prevista na Lei n. 9.784/1999.

Além disso, não há nos autos, qualquer comprovação de que autoridade administrativa ou seu superior (conforme previsto no artigo mencionado) analisaram o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto pela Prefeitura de Ilhabela.

Desse modo, não vislumbro qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, visto que o magistrado singular, em observância à determinação da Lei n. 9.784/1999, diante do evidente receio de prejuízo de difícil reparação por parte do Município de Ilhabela.

Atente-se que, conquanto os atos administrativos tenham presunção de legitimidade e legalidade, a própria Lei n. 9.784/1999, prevê a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo, desde que comprovada a existência de justo receio de prejuízo decorrente da execução.

Destaque-se que, a medida insurgida está em perfeita consonância com a Lei n. 9.784/1999 e não tem qualquer ingerência quanto à questão técnica analisada, razão pela qual entendo que não podem ser acolhidos os argumentos da agravante quanto à violação do princípio da congruência e de vício do decisum por extra petita.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE  ROYALTIES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Resta prejudicado o pedido subsidiário, requerido neste recurso, visto que acolhidos os embargos de declaração pelo juízo a quo para, justamente, determinar o depósito judicial dos valores questionados.

2. A controvérsia a analisada nos autos fica restrita à possibilidade de o Poder Judiciário atribuir efeitos suspensivos ao recurso hierárquico interposto pelo Município de Ilhabela, na esfera administrativa.

3. Ausente o perigo de dano imediato, visto que posteriormente ao proferimento da decisão agravada, o magistrado singular determinou que os valores referentes aos royalties fossem depositados em juízo.

4. Verifica-se que a Lei n. 9.784/1999, no seu artigo 59, §1°, estabelece que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, ante justificativa explícita.

5. Outrossim, embora a análise dos documentos acostados ao feito originário comprove que a Prefeitura de Ilhabela foi notificada das decisões administrativas, desde 05/2020, não havendo, a princípio, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na esfera administrativa, é certo que a própria Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo, estabelece, no parágrafo único do artigo 61, que: “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparar decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”.

6. Sob o ponto de vista da Prefeitura de Ilhabela, restou demonstrada a existência de justo receio, prevista na Lei n. 9.784/1999.

7. Não há nos autos, qualquer comprovação da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso hierárquico pela autoridade administrativa ou seu superior (conforme previsto no artigo mencionado) ou, ainda, de eventual negativa, com a devida fundamentação.

8. Não se vislumbra violação ao princípio da separação dos poderes, visto que o magistrado singular, na ausência de fundamentada decisão da autoridade administrativa e em observância aos requisitos previstos na Lei n. 9.784/1999, deferiu a tutela, diante do indigitado receio de prejuízo de difícil reparação por parte do Município de Ilhabela.
9.  A medida insurgida está em perfeita consonância com a Lei n. 9.784/1999 e não tem qualquer ingerência quanto à questão técnica analisada, por conseguinte, afastados os argumentos da agravante quanto à violação do princípio da congruência e de vício do decisum por ser extra petita.

10. Não é possível que o Poder Judiciário venha a determinar que políticas públicas, baseadas em dados técnicos altamente especializados, possam ser substituídos por outros que o Juízo entenda mais adequados.
11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.