
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001996-83.2020.4.03.6314
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001996-83.2020.4.03.6314 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder ao autor, Daniel de Oliveira, a partir da DER (DIB – 27.2.2020), o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (v. contribuição até 13 de novembro de 2019 – 35 anos, 5 meses e 11 dias). A renda mensal inicial da prestação deverá ser calculada levando em consideração as regras previdenciárias anteriores à EC n.º 113/2019. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º de abril de 2021, serão corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997. Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, em 30 dias, cumpra a decisão, implantando o benefício, e apresentando a conta de liquidação. Não havendo insurgência em face do cálculo, ou estando eventual discussão superada, expeça-se requisição de pagamento. Por fim, entendo que é caso de se manter o indeferimento da tutela antecipada de urgência. PRI”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001996-83.2020.4.03.6314 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença acolheu o pedido de reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/02/1980 a 13/06/1984, 26/07/1993 a 11/12/1993, 19/05/1995 a 28/10/1995 e 23/04/1996 a 30/04/2000 e condenou o INSS na obrigação de fazer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, mediante o cômputo do tempo de contribuição de 35 anos, 5 meses e 11 dias, apurado até 13 de novembro de 2019, data da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Em suas razões recursais, o INSS alega que “a parte autora não faz jus à aposentação, como se constata da anexa cópia integral do processo administrativo. Aliás, efetuando nova simulação, com a consideração da especialidade dos períodos já reconhecidos judicialmente, uma vez que no PA não houve tal consideração (apesar de já constar no sistema PLENUS averbação com o acréscimo legal) é possível verificar que o autor não comprova 35 anos na data da EC 103/2019. Além disso, ao contrário do mencionado pelo autor, ele também não comprova 35 anos, 06 meses e 12 dias na DER em 27.02.2020, mas somente 35 anos, 02 meses e 14 dias, além de não atingir os pontos necessários, tampouco a idade mínima, requisitos previstos na regra de transição. Não foi possível analisar eventual direito pelas regras de transição do pedágio, uma vez que a simulação solicitada não trouxe tal contagem, prejudicando a análise.”. O julgamento foi convertido em diligência, nos seguintes termos: 1. Sem que esta decisão represente antecipação do julgamento do recurso interposto pelo INSS, determino para submeter ao contraditório a contagem do tempo de serviço que eventualmente poderá ser acolhida depois da manifestação das partes , a conversão do julgamento em diligência, a fim de determinar a remessa dos autos à contadoria, que deverá simular nova contagem do tempo de contribuição da parte autora, considerando o cálculo do tempo de contribuição constante do processo administrativo NB 42/196.354.787-7, com DER em 27/02/2020 (evento 22, fls. 39/43 e fls. 52/53), acrescido do tempo especial reconhecido pela sentença, de 01/02/1980 a 13/06/1984, 26/07/1993 a 11/12/1993, 19/05/1995 a 28/10/1995 e 23/04/1996 a 30/04/2000 (evento 26 e evento 2, fls. 58/65), a fim de verificar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos moldes da Emenda Constitucional 103/2019, a contar da DER. 2. Apresentados os cálculos e as informações pela contadoria, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 5 dias. Instadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte autora defendeu o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria; o INSS não se manifestou (eventos 45/46). No que concerne ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o recurso interposto pelo INSS deve ser desprovido. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para simular nova contagem do tempo de contribuição da parte autora, considerados os períodos especiais de 01/02/1980 a 13/06/1984, 26/07/1993 a 11/12/1993, 19/05/1995 a 28/10/1995 e 23/04/1996 a 30/04/2000, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, esta apresentou o seguinte parecer instruído com cálculos (ev. 39/40): Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos de atividades especiais em períodos de atividades comuns. Quando do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, fora apurado 31 anos, 10 meses e 08 dias até a DER em 27/02/2020 (fl. 101 – evento 02). No evento 26, a r. Sentença reconheceu, como atividade especial, os períodos de 01/02/1980 a 13/06/1984, 26/07/1993 a 11/12/1993, 19/05/1995 a 28/10/1995 e 23/04/1996 a 30/04/2000. Em cumprimento ao determinado no r. Despacho (evento 37), procedemos a contagem de tempo de contribuição, na qual consideramos, s.m.j., os períodos reconhecidos na r. Sentença (evento 26) adicionados ao período reconhecido pelo INSS (fl. 84/88 – evento 02). Apuramos assim: a) até a DPE 103 (13/11/2019) – 35 anos, 01 mês e 09 dias; b) até a DER (27/02/2020) – 35 anos, 02 meses e 26 dias e 91,69 pontos. Na data da DER, o autor possuía 56 anos de idade. Ante o exposto, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos estabelecidos nas regras de transição do art. 17 da Emenda Constitucional n° 103/2019 para a aposentadoria por tempo de contribuição; qual seja: · Art. 17 - Tempo de contribuição de 35 anos em 13/11/2019. Segundo os cálculos e as informações prestadas pela Contadoria, somados os períodos apurados nos autos do processo administrativo aos declarados especiais pela sentença, a parte autora soma 35 anos, 1 mês 09 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019, e 35 anos, 02 meses e 26 dias – 91,69 pontos na DER em 27.02.2020, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, aplicadas as regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019. Já em relação ao tempo de contribuição apurado até 13/11/2019, assiste parcial razão ao INSS. De acordo com a sentença, a parte autora possuía 35 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019. No entanto, a Contadoria Judicial apurou que, na referida data, o tempo de contribuição era de 35 anos, 1 mês e 09 dias. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não foram impugnados pelas partes. Com efeito, apenas a parte autora se manifestou sobre o parecer elaborado pela Contadoria, ocasião em que se limitou a afirmar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De tal modo, a parte autora preenche os requisitos para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 27.02.2020, de acordo com as regras de transição previstas pela Emenda Constitucional 103/2019, devendo, para tanto, ser observado o tempo de contribuição apurado pela Contadoria Judicial, de 35 anos, 1 mês e 09 dias (até 13.11.2019) e de 35 anos, 02 meses e 26 dias – 91,69 pontos na DER em 27.02.2020. Recurso inominado interposto pelo INSS parcialmente provido para reconhecer o direito de a parte autora obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019, observado o tempo de contribuição apurado pela Contadoria Judicial, de 35 anos, 1 mês e 09 dias (até 13.11.2019) e de 35 anos, 02 meses e 26 dias – 91,69 pontos na DER em 27.02.2020, bem como de receber as prestações vencidas segundo esse período, com correção e monetária e juros da mora nos moldes estabelecidos na sentença, observado o artigo 100 da Constituição do Brasil Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o Regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE ATESTAM O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE A PARTE AUTORA OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.