Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000067-72.2021.4.03.6316

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA CLARICE ALVES

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A, WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000067-72.2021.4.03.6316

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA CLARICE ALVES

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965, WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recorre a parte autora da sentença, cujo dispositivo é este: ” Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a INDENIZAR a parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais) relativos aos danos morais suportados. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença. Julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, no que diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000067-72.2021.4.03.6316

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA CLARICE ALVES

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965, WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

No caso concreto, a sentença resolveu que:

1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

 

A alegação de que o INSS é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas à CENTRAPE e, por tal razão, é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos, não merece prosperar. 

Isso porque os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser executados pelo INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis:

 

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

 

No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nºs 77/2015 e 101/2019:

 

IN INSS Nº 77/ 2015

“Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI – as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.”

 

IN INSS Nº 101/2019

“Art. 29. Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma.

Parágrafo único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.”

 

Posto isso, a legitimidade passiva resta configurada na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como condição à realização dos descontos.

Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

2. DA DESNECESSIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

Considerada a delimitação da responsabilidade do INSS na realização dos descontos, conforme esclarecido acima, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 114 do Código de Processo Civil.

Assim, tendo a parte autora optado por demandar unicamente o INSS, a análise de mérito ficará adstrita aos atos que lhe incumbiam na relação jurídica questionada.

DO MÉRITO

Afirma a parte autora, em apertada síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, sem tê-los autorizado. Ao buscar informações junto ao INSS, soube se tratar de contribuição destinada a custeio de convênio tendo como beneficiária a CENTRAPE.

Imputa ao INSS falha na sua função como gestor público ao prescindir das necessárias verificações quanto à lisura do apontamento de débito feito pela CENTRAPE em seu benefício previdenciário.

Quanto à CENTRAPE, alega jamais ter feito qualquer contratação, cujos descontos reputa indevidos.

O INSS, em contestação, alegou inexistir responsabilidade de sua parte pelo ocorrido, cujos fatos diriam respeito unicamente a ato de terceiro, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, além da improcedência da ação (evento n. 11).

Pois bem.

Não há que se falar em aplicação do CDC no presente caso, haja vista que a relação jurídica entre o segurado e o INSS não é de consumo. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O INSS E O SEGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A quaestio objeto da ação civil pública diz respeito a direito que, conquanto pleiteado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, não obstante apresentar aspecto de interesse social. Sendo assim, por se tratar de direito individual disponível, evidencia-se a inexeqüibilidade da defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Destarte, as relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 81, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 703.351/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 393)

 

Da mesma forma, já se manifestou a TNU:

26. O INSS tem a atribuição de receber as informações relacionadas aos contratos de mútuo para inserção em seus sistemas, na hipótese em que o mutuante é instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício recebido pelo mutuário. Essa atribuição tem extração legal (art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03) e não se ajusta aos parâmetros de uma relação jurídica de consumo, porque não se trata de serviço oferecido em mercado, mediante remuneração. O INSS tampouco é fornecedor equiparado, na concepção consumerista, pois não é intermediário entre a instituição financeira e o titular do benefício previdenciário na celebração do contrato de mútuo oneroso. A atividade desenvolvida insere-se na função de fomento da Administração Pública que, vale-se dos recursos postos à disposição pela autarquia, para aumentar a oferta de crédito em condições mais acessíveis a particulares. A verificação da correção dos dados informados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0500796-67.2017.405.8307, julgado em 12 de setembro de 2018 – Tema 183)

 

Sendo assim, fica prejudicada a pretensão à reparação, em dobro, dos valores descontados, bem como a inversão do ônus da prova, na forma requerida pela Autora.

A responsabilidade do INSS é derivada de sua atuação como gestor público intermediário da transação, tendo em vista que os requerimentos para apontamento de descontos em benefícios dos segurados serem dirigidos à Autarquia para que esta confira a sua legitimidade e autorize a transação, cuja falha consolida a sua responsabilidade e o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, CF/1988, independentemente da existência de culpa.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). – Verificase da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos. Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020.)

 

No caso concreto, dispõe o art. 6º, Lei 10.820/2003 sobre a necessidade de autorização do beneficiário para o caso de descontos em seu benefício, fato não comprovado pelo INSS:

 

Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). – Verificase da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos. Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020.)

 

No caso concreto, dispõe o art. 6º, Lei 10.820/2003 sobre a necessidade de autorização do beneficiário para o caso de descontos em seu benefício, fato não comprovado pelo INSS:

 

Art. 6 o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

 

Os elementos constantes dos autos reputam reprovável a conduta do INSS visto que não subsidiou o Juízo com elementos que confirmassem a autorização para débito sobre benefício da parte autora.

Observo, no entanto, que a natureza da responsabilidade do INSS, no presente caso, é subsidiária, haja vista que aplicável, no presente caso, a regra prevista no art. 265, do Código Civil:

 

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

 

No mesmo sentido, foi o entendimento fixado pela TNU a partir do Tema 183:

 

(...) II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

 

Apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que a questão discutida nestes autos (contribuição à Centrape) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS (fundamento utilizado pela TNU na formação do entendimento acima), e o procedimento de desconto dos valores é semelhante.

Assim, no que tange ao dano material experimentado, consistente na cobrança de valores indevidos, não há se falar em responsabilização direta do INSS pelos referidos valores, ante os comandos normativos e jurisprudenciais acima coligidos, ressalvado à parte autora eventual interesse pela responsabilização da CENTRAPE, em autos próprios e perante o juízo competente.

No tocante aos danos morais, entende-se como sendo aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

No caso dos autos, a parte autora efetivamente os sofreu, contudo, devem ser sopesados pelo fato de que houve a cessação espontânea dos referidos descontos.

Diz-se que nestes casos o dano moral se dá in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si, de modo que o consumidor não precisa comprovar quaisquer danos efetivamente sofridos.

Em caso semelhante ao dos autos, a jurisprudência tem apontado para responsabilização por danos morais. Confira-se entendimento do TRF-3ª Região:

(...)

Para a fixação da verba, deve ser observado o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, com razoabilidade, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.

Com efeito, a reprovabilidade do INSS reside no fato de que promoveu a retenção de valores sobre o benefício da parte autora e não conseguiu comprovar a lisura da transação.

No caso, pela narrativa exordial e pelos documentos acostados nos autos, é aferível que os descontos foram cessados antes do ajuizamento da ação e que o prejuízo efetivamente suportado foi de R$ 331,40 (trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos), equivalente a 8 mensalidades no valor de R$ 19,96 e 9 mensalidades de R$ 19,08 (evento n. 11, fls. 05-27).

Diante disso, e considerando que a parte autora é beneficiária de dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo cada, consistente em aposentadoria por idade NB 190.426.283-7 e pensão por morte NB 146.277.964-3 (evento n. 11, fls. 03), entendo que o valor pleiteado se mostra desproporcional ao abalo moral sofrido por culpa do INSS.

Portanto, arbitro os danos morais devidos pelo INSS em R$ 1.000,00 (mil reais).

Com tais elementos, importa dar parcial provimento aos pedidos da parte autora.

 

Em suas razões recursais, a parte autora pede a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário, a majoração da quantia a ser paga por danos morais e a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso.

O recurso não pode ser provido.  Deve ser mantida a improcedência quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 183, resolveu fixar estas teses, que devem nortear o julgamento desta causa, que permite a adoção do mesmo raciocínio: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.

Desse modo, à luz das teses estabelecidas pela TNU no Tema 183 o INSS pode, em tese, ser responsabilizado civilmente pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes dos descontos realizados nas prestações do benefício previdenciário da parte autora, porque realizados mediante fraude por entidade que não é a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03.

Ocorre que a sentença somente condenou o INSS a pagar diretamente os danos morais, julgando improcedente o pedido de condenação em danos materiais. Como o INSS é o único ocupante do polo passivo da demanda, o que se deu por expressa opção da parte autora na petição inicial, não se pode condená-lo a pagar os danos materiais e, por conseguinte, a repetição desses danos em dobro, dada a ausência de subsidiariedade, que pressupõe ao menos dois devedores, tal como definido no Tema 183 da TNU.

Com relação aos danos morais, descabe majorar o valor da condenação para R$ 20.000,00. Isso porque inexiste nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sido privada, concretamente, de algum bem indispensável para a própria subsistência, como moradia, alimentos, remédios, tratamento médico, roupas, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, que somaram a quantia de R$ 331,40, de modo a justificar a elevação do patamar indenizatório.

Também não foi comprovada a afirmação de que os agentes do INSS trataram a parte autora de forma “rude” ou desrespeitosa.

Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se a interpretação resumida no enunciado da Súmula 54 do STJ, que trata da incidência de juros de mora em responsabilidade extracontratual a partir do evento danoso. Nesse sentido já decidiu o STJ:

“ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR.SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.

1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda.

3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.

4. O acórdão recorrido firmou entendimento de que houve dano moral na espécie. Rever esse posicionamento para concluir que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ.

5. Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ.

6. Houve nos autos condenação solidária entre a Fazenda Pública e uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado.

Assim, o pedido para que os juros de mora fossem fixados com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, para ser apreciado no âmbito desse recurso deveria ter sido enfrentada pela Corte sob o enfoque da responsabilidade solidária, o que não ocorreu. Também não foi suscitada nos embargos de declaração sob esse viés. Assim, ausente o prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do recurso nessa parte.

7. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora passam a correr do evento danoso (súmula 54/STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.

8. Recurso especial conhecido em parte e não provido” (REsp 1213288/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).

 

Considerando que houve mais de um desconto indevido, os juros da mora fluem a partir do primeiro deles, que é o primeiro evento danoso.

Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros da mora a partir do primeiro evento danoso. Sem honorários advocatícios porque ambos os recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONDENA O INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE IMPUTAR AO INSS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, SE NÃO HÁ PLURALIDADE DE DEVEDORES NA DEMANDA. TEMA 183 DA TNU. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA, CONCRETAMENTE, DE ALGUM BEM INDISPENSÁVEL PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, COMO MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS, TRATAMENTO MÉDICO, ROUPAS, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA QUANTIA FIXADA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NA SÚMULA 54 DO STJ (“OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”). O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.