RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000255-45.2020.4.03.6334
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FRANCO DA CUNHA
Advogados do(a) RECORRENTE: OSWALDO EGYDIO DE SOUZA NETO - SP338723-A, LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS - SP393780, VINICIUS BEDUSQUI DE GOES - SP356058, JOSE FERREIRA NATO - SP437379
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000255-45.2020.4.03.6334 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA FRANCO DA CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: OSWALDO EGYDIO DE SOUZA NETO - SP338723-A, LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS - SP393780, VINICIUS BEDUSQUI DE GOES - SP356058, JOSE FERREIRA NATO - SP437379 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000255-45.2020.4.03.6334 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA FRANCO DA CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: OSWALDO EGYDIO DE SOUZA NETO - SP338723-A, LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS - SP393780, VINICIUS BEDUSQUI DE GOES - SP356058, JOSE FERREIRA NATO - SP437379 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991). Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26, II, da Lei 8213/1991). O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86), ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). “Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. “É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei 8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais” (PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 10/11/2016). Questão da nulidade da sentença. Afirma a parte autora que “a demora na elaboração do laudo pericial prejudicou a Recorrente tanto no resultado da perícia devido à demora, quanto ao andamento do processo, com a irresponsabilidade profissional em se tratando de perícia médica na esfera judicial federal, sendo que a Recorrente implora pela concessão do benefício”. Improcede a preliminar de nulidade arguida. Mesmo com o atraso na entrega do laudo pericial, a parte autora foi dele devidamente intimada para manifestação. O resultado do julgamento não seria diferente se o laudo fosse juntado tempestivamente aos autos. Não houve prejuízo no conteúdo do laudo pericial. Não se decreta nulidade sem prejuízo. Mérito. O recurso não pode ser provido. Nenhum benefício é devido à parte autora. Como bem resolvido na sentença, que fica mantida na íntegra: No caso dos autos, o extrato do CNIS que segue abaixo colacionado demonstra ter a parte autora iniciado seus recolhimentos previdenciários em 01/06/1992; demonstra, outrossim, que seu último vínculo empregatício perdurou de 01/10/2013 a 26/05/2017, para o empregador João Marcos Moreli Pádua Serviços. Esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 22/11/2017 a 21/08/2018, NB nº 621.007.479-4. (...) Assim, cumpriu a parte autora os requisitos do cumprimento do período de carência e o da qualidade de segurada. Quanto à incapacidade laboral, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo, que a parte autora apresenta os problemas de saúde alegados. Examinando-a em 20/11/2020 (evento nº 31), o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo relatou que a autora, solteira, auxiliar administrativo, nascida aos 24/04/1969, segundo grau completo de escolaridade, apresenta fratura de fêmur, cicatrizes corioretinianas e anormalidades de marcha e mobilidade, CID-10 S72, H31 e R26. Ao exame físico geral, observou o Experto “Bom estado geral, corado, hidratado, afebril, acianótico, anictérico, eupneico. Entra em sala só. Deambula sem auxílio – marcha claudicante. Manuseio documentos: sem dificuldade. Calos e mãos: não. Uso de órteses: óculos”. Ao exame ortopédico, anotou: “Inspeção estática: Encurtamento de membro inferior esquerdo de cerca de 2 cm estimado. Pés unhas feitas, sem alteração de pele e fâneros. Pulsos palpáveis, sem evidência de cianose, lesões ulceradas ou edemas. Diâmetro de pernas cerca de 38 cm bilateralmente. Cicatriz de cerca de 4 cm em região lateral de coxa esquerda. Inspeção dinâmica: limitação em flexão de perna discreta a moderada e dorsiflexão do pé. Força: extensão de perna grau V, abdução de coxas grau IV, flexão de coxas grau V. Diminuição de flexão articular de perna (passivamente). Movimentos ativos de adução com rotação interna diminuído discretamente. Demais mantidos. Marcha: Claudicante (em membro inferior esquerdo pisa em ponta dos pés – confirmado por desgaste em sapatos). Fica na ponta dos pés não fica em calcanhares. Palpação: sem dor referida à palpação de calcâneo. Percussão: Ausência de choques, dor. (...) Ombros: Alinhados. Sem evidência de flogose, atrofias. Movimentos de flexão, abdução, adução e extensão mantidos. Movimentos de rotação interna e externa mantidos. Joelhos: Ausência de edemas, rubor, calor, massas palpáveis. Ausência de deformidade articular. Flexão e extensão de perna mantidos. Movimento de adução com rotação interna de coxa mantido. Não verificados sinais de semiflexão fixas em joelhos. Volume articular mantido. Não verificado presença de varismos ou valguismos. Não verificadas crepitações. Sem evidência de sinais de derrame articular. (...) Mãos e Cotovelos: ausência de atrofia, deformidades articulares, movimentos de pinça mantidos, flexão, extensão adução e abdução de dedos mantidos. Amplitude de punho mantida. Pele sem alteração. Coluna: Ausência de deformidade. Flexão, extensão, inclinação lateral mantidas para constituição e idade. Rotação/ torção de tronco mantido sem queixas álgicas. Movimentos de pescoço de flexão, extensão, inclinação, rotação mantidos.(...)”. Explicou que a pericianda referiu quadro de afecção em membro inferior aos sete anos de idade, com fratura femural em 2017, corrigida em parafuso (artroplastia). Em exame físico pericial, concluiu que, pelo conjunto de alterações, de caráter sequelar, por incapacidade parcial permanente (queda da função laboral/realização de atividades laborais com maior dificuldade) mesmo para a profissão de auxiliar administrativo. Não fixou a data de início de incapacidade e sublinhou que a fixação ficou prejudicada devido à afecção anterior (na infância), que houve agravamento, progressivamente, com o crescimento e o desenvolvimento. Pois bem. A incapacidade constatada no laudo pericial é parcial e permanente – queda da função laboral. A autora apresenta deficiência desde a infância [Encurtamento de membro inferior esquerdo de cerca de 2 cm estimado. Marcha: Claudicante (em membro inferior esquerdo pisa em ponta dos pés – confirmado por desgaste em sapatos). Fica na ponta dos pés não fica em calcanhares], mas com vida laborativa ativa, desde 1992, quase que ininterruptamente. Atualmente, mantém suas contribuições junto ao RGPS na qualidade de contribuinte individual e, conforme laudo pericial, item antecedentes sociais, trabalha na venda de produtos Avon, por WhatsApp. Não vislumbro a existência de incapacidade total – temporária ou permanente - a ensejar a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. A autora tem 52 anos de idade, segundo grau completo de escolaridade, com últimos vínculos laborativos nas funções de telefonista e auxiliar administrativo e, apesar dos problemas de saúde que lhe acometem, pode desenvolver atividades compatíveis com suas limitações, inclusive a mesma, ainda que com maior dificuldade. A CTPS anexada aos autos demonstra e existência de vários vínculos empregatícios em atividades que exigem esforços físicos, como, por exemplo, a função de empregada doméstica exercida nos períodos de 11/06/1992 a 02/03/1998, 01/07/1998 a 27/03/2003 e de 22/07/2003 a 13/07/2004 (ff. 20, evento nº 02). De 19/07/2004 a 10/06/2009, exerceu a função de telefonista, para o Hospital e Maternidade de Assis. Seus últimos vínculos foram exercidos na função de atendente (período de 04/01/2010 a 30/09/2013) e de auxiliar administrativo, de 01/10/2013 a 04/06/2017. Do relato da história pregressa da patologia apresentada, constante do laudo pericial, extrai-se que a deficiência vem desde a infância: “...desde os sete anos de idade, tem problemas em perna direita (sic), refere que andava com a ponta do pé. Refere que cresceu com problema em perna e com o tempo tinha muita dor em coluna. Aos dezenove anos refere que perdeu a visão no olho esquerdo. Refere que foi um problema que atingiu o nervo ótico. Refere que no dia 29/09/2017 teve uma da própria altura e sofreu fratura do fêmur esquerda (...)”. O próprio atestado do médico assistente comprova que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social já com a redução de sua capacidade laborativa. Vejamos “Paciente com sequela de paralisia cerebral espástica. Fratura de colo de fêmur esquerdo operada. Linfanginte crônica. Sem condições de labor. (...) A própria P.C. já causa uma sequela grave e definitiva. O Fêmur já fratura em virtude osteoporose por desuso . (...) ” Dessa forma, considerando que a autora ingressou no RGPS já com redução de sua capacidade laborativa em função das afecções de caráter sequelar e, não constatada nos autos a incapacidade TOTAL para o labor, o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez há de ser indeferido. Quanto ao pretendido reconhecimento de que foi vítima de dano moral, entendo não ser caso de condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais supostamente causados em decorrência do indeferimento do benefício na via administrativa. Não se vislumbra que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal administrativo, de modo a dar causa a algum gravame à esfera de direitos subjetivos da segurada. A solução pela concessão do benefício pretendido não era óbvia, patente, de modo que a sua recusa pudesse escapar à categoria do exercício regular de um direito, que exclui o dever de indenizar (vide artigo 188, inciso I, do Código Civil) Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da autarquia pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público que regem a Administração, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê como possíveis. Ao pleitear administrativamente o benefício, o segurado pode se deparar com a negativa de sua concessão, fundada na interpretação dada pelo ente público à ampla gama de instrumentos normativos aplicáveis ao caso. O fato de o segurado não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado não dá ensejo à indenização. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de ato ilícito por parte da autarquia. Dessa forma, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não há que se falar em dano indenizável. Assim sendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Não há nulidade a ser reconhecida por afirmado cerceamento do direito de produzir outra perícia médica ou de obter esclarecimentos do perito. O perito não recomendou a realização dessa perícia. Não há parecer técnico devidamente fundamentado que recomende a necessidade de realização de perícia médica em área específica. A necessidade de realização dessa perícia decorre da opinião do profissional da advocacia que representa a parte autora. Ele, com o devido respeito, não é médico nem pode, sob o pretexto de exercitar a ampla defesa, emitir opinião médica recomendando a realização de nova perícia. Assim como o médico não pode emitir opinião jurídica sobre o trabalho do profissional da advocacia. Conforme já assinalado, trata-se de matéria técnica, privativa do médico, inclusive por força de lei. De resto, o perito examinou a parte autora em todos os aspectos e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, donde a desnecessidade dos esclarecimentos solicitados pela parte autora. O laudo pericial, produzido por profissional imparcial, porquanto equidistante das partes, não padece de obscuridade, omissão ou contradição. Nele foram analisados todos os aspectos relevantes do caso, sendo suficiente para sua resolução. O caso concreto não é complexo nem especialíssimo tampouco compreende doença rara, razão por que o médico que produziu o laudo ostenta capacidade técnica para tanto. A “jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a existência de ‘casos especialíssimos e de maior complexidade’ e ‘doença rara’. Isso se dá por dois motivos principais. O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização. O segundo, por razões de ordem prática. Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as seções judiciárias do Brasil. Quanto mais para o interior pior. No caso concreto, o laudo pericial foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer especialização ou generalista é capaz de interpretar. Como não se está diante de um caso complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem-se que o pedido de uniformização não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização” (PEDILEF 50126021720144047204, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TNU, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224). No mesmo sentido, também da TNI: Pedido 50029980720154047201, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE. É certo que o artigo 479 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Assim, para poder desconsiderar as conclusões do laudo pericial, o juiz deve observar o método científico utilizado pelo perito e somente pode desconsiderar o laudo pericial quando restar evidenciado que não é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Ocorre que estes juízes da Turma Recursal não procederam ao exame médico da parte autora com base em método científico, para poderem desconsiderar as conclusões do laudo pericial. Tampouco está comprovado que o laudo pericial adotou metodologia que não é aceita pela medicina. Daí por que os juízes necessitam da opinião de um perito para fundamentar julgamento com base em critérios técnicos. Não cabe ao juiz emitir opinião pessoal, com base em critérios discricionários, em tema que só pode ser resolvido com conhecimentos técnicos ou científicos. Não procede a afirmação corrente de que o juiz é “o perito dos peritos”. Em tema que exija conhecimentos técnicos ou científicos, não existe nenhuma margem de discricionariedade para o juiz formar seu convencimento, ainda que motivado. Seria uma mera opinião pessoal, que, como qualquer outra, poderia estar certa ou errada. O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade, o solipsismo e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (EDcl no REsp 1364503/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017). “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). “Não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 13/12/2016; AgInt no REsp n. 1440314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016” (AgInt nos EDcl no AREsp 1221666/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (em razão de o STF não ter modulado os efeitos do julgamento no RE 870.947), cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, DO QUAL A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SEGUNDO A PERÍCIA, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM RAZÃO DO ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, O QUAL ESTÁ PRESENTE DESDE A INFÂNCIA, MAS COM VIDA LABORATIVA ATIVA DESDE 1992, QUASE QUE ININTERRUPTAMENTE. ATUALMENTE, ELA MANTÉM SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TRABALHA NA VENDA DE PRODUTOS AVON, POR WHATSAPP.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.