
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012926-51.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: TAHITIAN NONI INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO DE SUCOS E COSMETICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, ELIANA APARECIDA SILVA DE MORAES - SP121404-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012926-51.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: TAHITIAN NONI INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO DE SUCOS E COSMETICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA APARECIDA SILVA DE MORAES - SP121404-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tahitian Noni Internacional Brasil Comércio de Sucos e Cosméticos Ltda da r. sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual objetiva o cancelamento do ato administrativo exarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que a proibiu de permanecer importando o seu produto, denominado "Tahitian Noni", ou simplesmente "suco de noni", extraído de fruta originária do Taiti, território pertencente à Polinésia Francesa, ante suas supostas propriedades terapêuticas. Em consequência, condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido. Alega a recorrente que a r. sentença monocrática padece de nulidade pois não enfrentou as suas principais alegações, isto é, os vícios formais contidos no procedimento administrativo que originou o ato administrativo impugnado e a natureza do produto em discussão (se bebida ou alimento). Sustenta a nulidade da sentença também por cerceamento de defesa, por não ter sido precedida da necessária realização de perícia técnica, sob a alegação de que a perícia realizada nos autos se mostrou insuficiente e inadequada. No particular, defende a apelante que a perícia é nula, pois limitou-se a emitir opiniões acerca dos documentos juntados aos autos pelas partes, sem qualquer aprofundamento. Acresce que a perita não realizou nenhuma diligência e tampouco entrou em contato com os assistentes técnicos das partes. Consigna que a perícia deveria ter sido feita por um engenheiro de alimentos, para fins de avaliação quanto à toxidade do produto. No mérito, aduz que o ato administrativo que proibiu a recorrente de importar o produto tratado nos autos é nulo por ausência de motivação, apresentando como justificativa o fato de que esse vem sendo disponibilizado ao consumidor com finalidades terapêutica e medicamentosa, a qual entende superficial e prejudicial ao direito de defesa da apelante, uma vez que não fora chamado a esclarecer sobre a natureza do produto a ser comercializado, segundo alega, é de suco. No mais, defende que a r. sentença partiu de premissa equivocada, entendendo que o produto foi distribuído e divulgado com finalidade diversa da autorizada, possuindo, ao contrário do defendido pela recorrente, propriedades medicamentosas e terapêuticas. Aduz que o “suco noni” é um suco de fruta natural importado, cuja comercialização está autorizada em seu país de origem e, em decorrência, isento de registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme determina o artigo 40, parágrafo único da Lei 8.918/94 (que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, dentre outras providências). Esclarece que, tal como o Ministério da Agricultura, a ANVISA recusou temporariamente o registro do produto e proibiu sua importação, circunstância que não pode prevalecer, sobretudo em função do GATT, ratificado pelo Decreto nº 30/94, o qual determina que todo e qualquer país signatário deve dar tratamento igual aos produtos alimentícios comercializados nos demais países, nos quais em 40 (quarenta) deles o produto é comercializado como suco natural de fruta. Destaca que o rótulo do produto não menciona qualquer propriedade terapêutica, ao contrário do que presumiu a r. sentença monocrática. Pede, por fim, o provimento do recurso para que se anule a r. sentença proferida, para a necessária dilação probatória ou, afastada a nulidade, a procedência da ação. Em contrarrazões, alega a União Federal que o Ministério da Agricultura não afirmou, em nenhum momento, que o produto não pode ser importado e comercializado no Brasil, mas que refoge à esfera de sua competência a autorização para comercialização e importação de produto com finalidades terapêuticas e medicamentosas. O i. representante do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso de apelação, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012926-51.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: TAHITIAN NONI INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO DE SUCOS E COSMETICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA APARECIDA SILVA DE MORAES - SP121404-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo, necessário consignar que a apelação interposta pela autora atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Como relatado, trata-se de ação ordinária por meio da qual pretende a autora, empresa importadora de alimentos, a declaração de nulidade dos efeitos do ato administrativo exarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que reconheceu sua incompetência para autorizar a importação da bebida “Tahitian Noni”, sob o entendimento de que tal produto não se enquadra como bebida devido à sua forma de comercialização, uma vez que o mesmo vem sendo disposto ao consumidor com finalidades terapêutica e medicamentosa, baseando-se no disposto no artigo 2º, inciso I do Decreto nº 2.314/97, que cuida da definição de bebidas. A alegação de nulidade, seja da sentença, seja da perícia, não prospera. A par da perícia técnica ter sido realizada por engenheira de alimentos, a impugnação da nomeação do expert possui momento adequado para ser formulada em Juízo, não podendo ocorrer após a entrega do laudo desfavorável à pretensão da recorrente, mas sim, na primeira oportunidade em cabia falar nos autos, vale dizer, após a respectiva nomeação pelo juiz. Não tendo a parte se manifestado nessa oportunidade, nos termos do artigo 473 do CPC/73, atual 507 do CPC, a questão foi alcançada pela preclusão. Nesse contexto, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a matéria não é qualificada como de ordem pública, sendo de rigor o afastamento das chamadas “nulidades de algibeira”, ou seja, aquelas suscitadas por mera conveniência, por ser incompatível com o princípio da boa-fé que deve pautar as relações jurídicas. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em inobservância à dialeticidade recursal quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘a impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão’ (AgRg no AREsp 428.933/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe de 03/04/2014). 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1.629.154/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 26/08/2020) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades relativas exige a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes. III – ‘A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). Habeas corpus não conhecido.” (HC 504.819/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 03/06/2019) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação movida pela Santo Antônio Energia S/A Eletronorte para exploração do potencial de energia hidráulica em trecho do Rio Madeira, Estado de Rondônia. 2. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 3. No que tange à necessidade de nomeação de novo perito, o entendimento a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver impugnação à qualificação do expert indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. 4. Ademais, a insurgente não colaciona argumentos aptos a afastar a conclusão de preclusão, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. (...) 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” (REsp 1.698.577/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO NOMEADO. INCAPACIDADE. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A nulidade referente à nomeação de perito é relativa, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 227.017/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/12/2014) Portanto, considera-se preclusa a oportunidade para impugnar o perito nomeado pelo Juízo, considerando a ciência do magistrado e das partes quanto à capacidade técnica do profissional, bem como a ausência de manifestação tempestiva, afastando-se, por conseguinte, a alegação de nulidade absoluta da perícia em razão do cerceamento de defesa. No que toca ao pedido de realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do CPC/73 (480 do CPC/2015), cumpre ressaltar que será determinada caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não me parece seja a hipótese dos autos, tampouco restou evidenciado que o laudo pericial foi omisso ou inexato. Assim, o simples fato de a perícia ser contrária aos interesses da parte, não autoriza a realização de nova perícia. Nesse passo, se revela desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que a prova foi produzida por profissional expert da área e de confiança do juízo, bem como foram devidamente respondidos os quesitos apresentados e os esclarecimentos suplementares solicitados pelas partes. Superada a matéria preliminar, passa-se à análise do mérito. Em que pese as alegações da recorrente, tenho que a r. sentença monocrática merece ser mantida. Ressalte-se, desde logo que, consoante jurisprudência firmada no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, a “Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva. Súmulas 346 e 473 do STF”. (RE 1.167.100 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29/11/2019). Nesse contexto, o Ministério da Agricultura (MAPA), constatando a errônea classificação do produto até então importado pela apelante como suco, sujeito, portanto, aos procedimentos descritos no Decreto n° 2.134, de 04.09.07, passou a negar autorização para a importação dessa bebida, ao tomar conhecimento de sua forma de comercialização no Brasil, ou seja, era apresentado como um produto de finalidade terapêutica e medicamentosa, passando a ser responsabilidade da ANVISA. É o que se extrai da informação prestada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) por meio do Ofício CGVB/DIPOV/DAS, juntado no id 85018092 – p.11: “(...) Primeiramente, cumpre-me informar que o produto em questão em nenhum momento possuiu registro no MAPA, uma vez que as bebidas importadas não são passíveis de registro. O registro foi concedido somente à empresa Tahitian Noni Internacional Brasil Com/De Sucos e Cosméticos Ltda., habilitando-a importar bebidas para o Brasil. Quanto ao produto em questão, por ter sido enquadrado como suco, estando, portanto sujeito aos procedimentos descritos no Decreto nº 2.314, de 04/09/2007, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14/07/1994, sua importação foi devidamente concedida e anuída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o momento em que tomamos conhecimento de sua forma de comercialização no Brasil, o qual tem sido disposto ao consumo como um produto de finalidade terapêutica e medicamentosa. Tendo em vista que o Regulamento Legal Supracitado define, em seu Artigo 2°, inciso I, que a bebida é ‘todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica' entendemos que o produto em questão não estaria enquadrado na legislação de bebidas e devido a isto, solicitamos a exclusão do MAPA como órgão anuente da importação do mesmo, além de notificarmos a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a respeito da forma de Comercialização do mesmo, tendo em vista resguardar a segurança dos produtos ofertados ao consumo no Brasil. Conforme detalhado na Informação em anexo, a anuência 'do referido produto encontra-se hoje em responsabilidade daquele órgão de Vigilância Sanitária (ANVISA). (...)” Portanto, por não se subsumir o produto em questão à hipótese legal autorizativa de sua importação, considerado o Decreto nº 2.314/2007, o MAPA solicitou a sua exclusão como órgão autorizador da importação do produto, além de notificar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a respeito da forma de comercialização do mesmo, visando, precipuamente, resguardar a segurança dos produtos ofertados ao consumo no Brasil. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, não há falar-se em nulidade, por ausência de fundamentação adequada da decisão que entendeu pela negativa de registro para importação do produto em questão, entendendo pela competência da ANVISA para tal mister, por ter sido clara, objetiva e satisfatória. No mais, a documentação acostada aos autos revela a ocorrência de outras irregularidades além das administrativas, ou seja, também na comercialização do produto, sobretudo sobre as supostas características medicinais e terapêuticas, omitindo no entanto o risco de toxidade hepática já demonstrada em estudos científicos (fl. 451), expondo perigosamente a saúde da população consumidora a riscos que superam as irregularidades administrativas decorrentes da falta de autorização do órgão competente, configurando publicidade enganosa e abusiva (art. 36, CDC). Tais constatações motivaram o Ministério Público Federal a propor a ação civil pública n° 2007.35.00.018372-7, visando a defesa da saúde e a boa-fé os consumidores expostos (art. 29, CDC) ante a comercialização irregular do suco Noni no país, por meio da qual pretendia que a recorrente se abstivesse de exercer a distribuição e comercialização do referido produto, até que fosse feito o competente registro na ANVISA. Com efeito, a competência para autorizar a importação do produto é da ANVISA. Não havendo autorização do órgão competente, não se pode concluir pela sua liberação, não havendo motivo para liberar a importação e comercialização do produto, ainda que sob o manto autorizativo do Judiciário, que não pode nem deve usurpar a competência legal deferida à Agência Reguladora (ANVISA), sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo quando ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, foi proferida a r. sentença monocrática, cujos fundamentos, por irreparáveis, agrego como razões de decidir, verbis: “(...) DECIDO. Em primeiro lugar, importante destacar que o art. 436 do Código de Processo Civil estabelece que ‘O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos’. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Em outras palavras, ‘cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia, considerada desnecessária pelo magistrado. A lei processual o autoriza, mas não lhe impõe, como diretor do processo, determinar a realização de nova prova técnica’ (STJ, Resp 331084/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ 10/11/2003). Assim, INDEFIRO o pedido da autora no sentido de que seja determinada nova perícia, pois a reputo desnecessária ante o conjunto probatório. Ademais, instada a se manifestar acerca do complemento do laudo pericial (fl. 792), a autora quedou-se inerte, conforme atesta certidão de fl. 797, o que demonstra o desinteresse da parte autora na realização de nova perícia, já que não a impugnou por completo e oportunamente. Passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. Importante delimitar, antes de mais nada, o objeto da questão posta em juízo, pois, sob pena de nulidade da sentença, o magistrado fica adstrito ao pedido formulado na petição inicial. Pretende a autora a declaração de nulidade dos efeitos do ato administrativo que cancelou o registro de seu produto da marca ‘Tahitian Noni’, em razão de supostos vícios formais de que padeceria o processo administrativo que culminou no cancelamento do registro do produto. Além disso, sustenta que o suco é 100% (cem por cento) natural e que não possui qualquer indicação terapêutica em sua formulação. Duas, portanto, são as questões a serem dirimidas em juízo: a) a primeira diz respeito aos supostos vícios formais de que padeceria o procedimento administrativo que culminou no cancelamento do registro do produto perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e b) a segunda questão versa sobre a natureza do produto comercializado pela autora: se bebida, como sustentado pela autora, ou se produto terapêutico, conforme alegado pela ré. Em outras palavras, a questão consiste em saber se o produto ‘Tahitian Noni’, conhecido como ‘suco de noni’ caracteriza-se como bebida - e, portanto, sujeito aos procedimentos estabelecidos pela Lei n 8.918/94, regulamentada pelo Decreto n 2.314/2007, ou como produto de finalidade terapêutica e medicamentosa e, como tal, sujeito à fiscalização da ANVISA, que deveria, nesse caso, anuir em sua importação. Pois bem. Cumpre inicialmente ressaltar que a importação do produto não está vedada pela Administração Pública; o que restou por ela estabelecido é que, no seu entendimento, como não se trata de bebida, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA não tem competência para autorizar a sua importação. Não se trata de mercadoria ilícita, portanto. Por outro lado, não há que se falar em cancelamento do registro, pois tal produto jamais esteve registrado no MAPA, o qual só registra produtos fabricados no Brasil, o que não é o caso. A autora, sim, estava registrada no MAPA, por importar bebida. Mas como o produto deixou de ser considerado bebida pelo MAPA, este órgão DECLINOU da competência para autorizar sua importação. Em outras palavras, NÃO HÁ PROIBIÇÃO de importação do produto, apenas o MAPA não detém a competência para autorizar a sua entrada no país. Nesse sentido, as informações prestadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA às fls. 445/446: ‘Primeiramente, cumpre-me informar que o produto em questão em nenhum momento possuiu registro no MAPA, uma vez que bebidas importadas não são passíveis de registro. O registro foi concedido somente à empresa Tahitian Noni Internacional Brasil Com/De Sucos e Cosméticos Ltda., habilitando-a importar bebidas para o Brasil. - DESTAQUEI. Quanto ao produto em questão, por ter sido enquadrado como suco, estando, portanto sujeito aos procedimentos descritos no Decreto n 2.314/2007, que regulamenta a Lei n 8.918, de 14/07/1994, sua importação foi devidamente concedida e anuída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o momento em que tomamos conhecimento de sua forma de comercialização no Brasil, o qual tem sido disposto ao consumo como um produto de finalidade terapêutica e medicamentosa. Tendo em vista que o Regulamento Legal supracitado define, em seu artigo 2, I, que a bebida é "todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica", entendemos que o produto em questão não estaria enquadrado na legislação de bebidas e devido a isto, solicitamos a exclusão do MAPA como órgão anuente da importação do mesmo, além de notificarmos a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a respeito da forma de comercialização do mesmo, tendo em vista resguardar a segurança dos produtos ofertados ao consumo no Brasil. Conforme detalhado na Informação em anexo, a anuência do referido produto encontra-se hoje em responsabilidade daquele órgão de Vigilância Sanitária (ANVISA)". DESTAQUEI Ademais, a fim de demonstrar que o produto não é considerado ilícito, tampouco que teve seu "registro cancelado" (mas sim que o MAPA declinou da competência para autorizar a sua importação, haja vista não ser bebida), elucidativas são as informações contidas no Ofício Circular n 03/CGVB/DIPOV/DAS, acostado à fl. 357: ‘(...) informo que, após tomar conhecimento de solicitações de importação de bebidas semelhantes ao chamado suco de noni, as quais entram no território brasileiro com finalidade de venda ao consumidor em desatendimento ao disposto no inicio I, do art. 2, do Decreto 2.314/97, solicito informar aos Serviços de Inspeção de Produtos Agropecuários – SIPAG’s e Serviços de Vigilância Agropecuária – VIGIAGRO’s, que tais importações não deverão ser autorizadas pelo MAPA. A CGVB/DIPOV considera que tais produtos, obtidos de noni, zambrosa, gac, cili, abacaxi da Sibéria, entre outras matérias-primas, não se enquadram como bebida, devido à sua forma de comercialização, pois os mesmos vêm sendo dispostos ao consumidor como produtos com finalidade terapêutica ou medicamentosa. (...)’. Assim, fica afastada a alegação de que o produto estava registrado perante o MAPA, pois isso nunca ocorreu. Tampouco que o cancelamento dera-se de modo irregular, pois nunca houve o registro; logo, jamais poderia ocorrer o seu cancelamento. Ademais, depreende-se que o Ofício-Circular, por meio do qual o MAPA declinou da competência para autorizar a importação de determinados produtos, tem conteúdo geral e não individual, pois inclui outros produtos que não apenas os obtidos da fruta noni. Quanto ao procedimento administrativo que alterou a classificação do produto, pois deixou de considerá-lo como bebida, observo que a classificação de um produto para fins aduaneiros normalmente é feito por ato geral de efeitos normativos, aplicável a todos os contribuintes que pretendam importá-lo. E, por essa razão, o cancelamento do ato pela autoridade administrativa independe de processo prévio, em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, atos gerais são ‘os que têm por destinatários uma categoria de sujeitos inespecificados, porque colhidos em razão de se incluírem em uma situação determinada ou em classe de pessoas’. E mais, atos-regra são ‘os que criam situações gerais, abstratas e impessoais e por isso mesmo a qualquer tempo modificáveis pela vontade de quem os produziu, sem que se possa opor direito adquirido à persistência destas regras’ (in Curso de Direito Administrativo. 21 ed. Malheiros: São Paulo. 2006. p. 404 e 408). Com efeito, seria impossível para a Administração Pública notificar todos os possíveis importadores de determinado produto para, somente após a manifestação deles, decidir se mantém ou não a classificação tarifária. Também não há que se falar em violação ao princípio da publicidade, pois o ato praticado pela Administração Pública - que deixou de considerar o produto como bebida - foi divulgado por meio de ofício circular, dirigido a todos os interessados, tornando-se público. O ato atingiu sua finalidade, pois a autora dele teve conhecimento. Assim, do ponto de vista FORMAL, considero válido o ato administrativo que alterou a classificação do produto importado pela autora, deixando-o de considerar como bebida. Além do mais, o ato de revisão aduaneira pautou-se em INFORMAÇÃO TÉCNICA elaborada pela ANVISA - fls. 451/452: ‘A Morinda citrifolia, também conhecida como Noni, é um arbusto encontrado em algumas regiões tropicais do mundo. As frutas desta planta possuem histórico de uso nas farmacopéias de países do Sudeste Asiático e, nas últimas décadas, ocorreu um aumento significativo do interesse científico e comercial relativo ao suco de frutas noni. A literatura científica sobre essa espécie vegetal é extensa, principalmente em relação aos seus possíveis efeitos farmacológicos e usos terapêuticos. No entanto, a quantidade de publicações que avaliaram a segurança dessa espécie é limitada. (...) Em 2004, a Avisa verificou que algumas empresas estavam comercializando o suco de fruta noni e realizando alegações de propriedades terapêuticas e medicamentosas, tais como: propriedades anticancerígenas, antiinflamatórias, analgésicas e anti-sépticas, entre outras. Durante esse período, foram suspensas mais de 15 peças publicitárias contendo alegações indevidas referentes ao produto, por meio das Resoluções RE n 7/2004, n 9/2004 e n 148/2004. O suco de fruta noni é um produto sem histórico de consumo pela população brasileira e, portanto, enquadrado na definição de novo alimento estabelecida pela Resolução n 16/1999. Para que o produto possa ser comercializado no Brasil é necessário que as empresas interessadas apresentem documentação científica comprovando sua segurança de uso e solicitem seu registro na Anvisa. Levantamentos realizados nas principais ferramentas de busca de periódicos na internet identificaram estudos relatando casos de toxicidade hepática em humanos associadas ao consumo de noni (Stadlbauer et al, 2005; Gunda et al, 2005; Yuce et al, 2006) e um caso de toxicidade renal (Mueller et al, 2000). Além das questões relativas à segurança, a GGALI encontrou dificuldade em definir o papel do suco de noni na alimentação dos brasileiros uma vez que: A ingestão recomendada do produto é de apenas 30 ml por dia, o que não é compatível com a porção usual de consumo de sucos (200 ml); Existe um grande número de propagandas relacionando o consumo do produto a possíveis benefícios farmacológicos, facilmente encontrados na internet; Há ampla disponibilidade de sucos de frutas no Brasil com elevado valor nutricional, preço acessível e sem qualquer restrição de consumo. (...) Portanto, com o intuito de proteger e promover a saúde da população, os produtos contendo Noni não devem ser comercializados no Brasil como alimento até que os requisitos legais que exigem a comprovação de sua segurança de uso e registro sejam atendidos’. Dentro desse contexto, independentemente de não constar do rótulo do produto qualquer indicação de se tratar de produto medicamentoso ou terapêutico, não resta nenhuma dúvida de que o produto está sendo comercializado como produto com aqueles benefícios. De acordo com a prova pericial, a qual se baseou nos documentos e relatos constantes nos autos, tendo em vista a impossibilidade de encontrar o produto ‘Tahitian noni’ disponível no mercado - conforme ressaltado pela expert judicial - verifica-se que o produto não é bebida, pois apresenta finalidade terapêutica e medicamentosa, o que impõe sua aprovação pela ANVISA. Com efeito, a perita judicial é categórica ao afirmar que o produto não se enquadra no conceito de bebida definido pelo art. 40 do Decreto n 2.314/97, in verbis: ‘I - bebidas: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica’. Assim, segundo consta nos autos, não há informações seguras acerca do papel do produto na alimentação dos brasileiros, uma vez que a ingestão recomendada do produto é de apenas 30 ml por dia, o que, de fato, não é compatível com a porção usual de consumos de suco (200 ml). Ademais, as propagandas do produto, veiculadas na Internet, conforme ressaltado pela perita judicial, enaltecem os benefícios do produto em comento, em especial os seus fins terapêuticos e medicinais, o que afasta sua disciplina pelo referido decreto, submetendo-o à autorização da ANVISA para importação do produto. Além do mais, a própria autora, em sua petição inicial, engrandece os benefícios do produto, ao afirmar que a fruta ‘morinda citrifolia’, da qual o suco é originário, possui propriedades nutricionais que contribuem para o ‘sistema imunológico, circulatório, dos tecidos, das células e do aparelho digestivo’, conforme estudo realizado pelo Comitê de ‘Foody Safety’ da Comunidade Europeia. Assim, reputo corretas as determinações expedidas pelo MAPA, no sentido de que o controle e a fiscalização de tais produtos não são de sua competência, já que ostentam qualidades medicamentosas e terapêuticas. Quanto à segurança da comercialização do produto ou quanto aos riscos decorrentes do seu consumo, tenho que essa questão foge dos limites do pedido. Além do mais, essa questão é objeto da Ação Civil Pública (processo n. 2007.35.00.018372-7), em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por meio da qual o Parquet Federal visa impedir a comercialização e divulgação do produto noni, até que seja feito o competente registro na ANVISA. Por fim, não se pode olvidar que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela parte autora, pois ‘o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos’ (RJTJESP 115/207). Isto posto, JULGO IMPROCENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, CASSO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. (...)” Ante o exposto, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. “TAHITIAN NONI”. PRODUTO NÃO CLASSIFICADO COMO BEBIDA. DECRETO Nº 2.314/97, ARTIGO 2º, INCISO I. CANCELAMENTO DE REGISTRO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. COMPETÊNCIA DA ANVISA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
A par da perícia técnica ter sido realizada por engenheira de alimentos, a impugnação da nomeação do expert possui momento adequado para ser formulada em Juízo, não podendo ocorrer após a entrega do laudo desfavorável à pretensão da recorrente, mas sim, na primeira oportunidade em cabia falar nos autos, vale dizer, após a respectiva nomeação pelo juiz. Não tendo a parte se manifestado nessa oportunidade, nos termos do artigo 473 do CPC/73, atual 507 do CPC, a questão foi alcançada pela preclusão. Nulidade afastada.
Desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que a prova foi produzida por profissional expert da área e de confiança do juízo, bem como foram devidamente respondidos os quesitos apresentados e os esclarecimentos suplementares solicitados pelas partes.
Consoante jurisprudência firmada no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, a “Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva. Súmulas 346 e 473 do STF”. (RE 1.167.100 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29/11/2019).
O Ministério da Agricultura (MAPA), constatando a errônea classificação do produto até então importado pela apelante como suco, sujeito, portanto, aos procedimentos descritos no Decreto n° 2.134, de 04.09.07, passou a negar autorização para a importação dessa bebida, ao tomar conhecimento de sua forma de comercialização no Brasil, ou seja, era apresentado como um produto de finalidade terapêutica e medicamentosa, passando a ser responsabilidade da ANVISA.
O Decreto nº 2.134/97, em seu artigo 2°, inciso I, define que a bebida é “todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica”, razão pela qual entendeu o MAPA não mais atuar como órgão anuente da importação do produto “Tahitian Noni”, competindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA deliberar a respeito da forma de comercialização do mesmo, tendo em vista resguardar a segurança dos produtos ofertados ao consumo no Brasil. Não há falar-se, pois, em nulidade por ausência de fundamentação adequada da decisão que entendeu pela negativa de registro para importação do produto em questão, entendendo pela competência da ANVISA para tal mister, por ter sido clara, objetiva e satisfatória.
A competência para autorizar a importação do produto “Tahitian Noni” é da ANVISA. Não havendo autorização do órgão competente, não se pode concluir pela sua liberação, não havendo motivo para liberar a importação e comercialização do produto, ainda que sob o manto autorizativo do Judiciário, que não pode nem deve usurpar a competência legal deferida à Agência Reguladora (ANVISA), sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo quando ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Apelação improvida.