Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001373-16.2006.4.03.6118

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SOUZA PINTO - REPRESENTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836-A, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO - RJ180133

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001373-16.2006.4.03.6118

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SOUZA PINTO - REPRESENTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO - RJ180133

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

SOUZA PINTO INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a anulação do auto de infração nº 263961/D por contrariar as resoluções do CONAMA nºs 258/99 e 301/2001, na importação de pneumáticos, no período compreendido entre 2003 e 2004, sob a alegação de que não houve descumprimento desses atos normativos, ante a apresentação dos certificados de reciclagem dos pneus inservíveis com a finalidade de obter as licenças de importação até então deferidas pela autarquia.

Contestado o feito e intimadas as partes à especificação de provas, sobreveio o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, as quais restaram indeferidas, decisão contra a qual a autora interpôs agravo retido.

Após a juntada do laudo pericial realizado nos autos da ação civil pública nº 2006.61.00.012411-7, recebido como prova emprestada, foi prolatada sentença de improcedência para manter o auto de infração nº 263961-D e, em consequência, condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).

Inconformada, recorre a autora, alegando em preliminar cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, a qual visava aclarar os termos nos quais as operações de importação foram promovidas pela empresa, com vistas a ratificar sua total regularidade.

E ainda, nulidade da sentença por carência de fundamentação por violação ao artigo 93, inciso IX, da CF e artigo 458 do CPC/73, sob o argumento de que se embasou quase que inteiramente no parecer conclusivo da perícia constante dos autos, deixando de apreciar as demais questões alegadas pela apelante.

No mérito, esclarece que na importação de pneus a legislação prevê o licenciamento não-automático, isto é, a empresa deverá obrigatoriamente solicitar a licença de importação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX, órgão anuente ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) que, por sua vez submete a importação à autorização do órgão competente, no caso, o IBAMA.

Alega que todas as importações realizadas no período de 2003 e 2004 estavam acobertadas por licenças de importação, declarações de importação e comprovantes de importação.

Sustenta que na condição de importadora, não tem controle dos pneumáticos inservíveis visto que apenas realiza a venda de pneus novo importados, razão pela qual obtém os certificados de reciclagem junto à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, que por sua vez realiza a coleta de pneus inservíveis e os encaminha para empresas credenciadas junto ao IBAMA para dar a destinação final ambiental adequada (reciclagem).

Assim, entende a recorrente que restou comprovado nos autos que as importações realizadas no período de 2003 e 2004 estavam amparadas em certificados obtidos pela ANIP em função da reciclagem efetuada por empresas credenciadas pelo IBAMA nas proporções exigidas pelas referidas Resoluções, visto que a mercadoria somente poderia ser embarcada com a liberação da licença de importação.

Esclarece que por meio das declarações efetuadas pela ANIP e apresentadas ao IBAMA, no período de 2003 apresentou 58.601,10 toneladas e em 2004, 109.969,25 toneladas de pneus inservíveis devidamente destinados, em cumprimento à Resolução do CONAMA.

Assim sendo, consigna que pelo procedimento utilizado pelo IBAMA para o cumprimento do artigo 6° da Resolução 258/99, se torna impossível que a apelante faça importação de pneus novos sem que seja dado destinação ambiental adequada, na medida em que a licença de importação é anterior ao embarque.

E conclui a recorrente que se não tivesse apresentado as certificações necessárias, não teria conseguido realizar as importações no período questionado, ante a necessidade de apresentação de todos os certificados para concretizar as referidas operações.

Pede, por fim, o conhecimento e provimento do agravo retido, anulando-se a r. sentença recorrida remetendo-se os autos à primeira instância para a realização de prova testemunhal ou pelo acolhimento da preliminar de ausência de fundamentação. No mérito, pugna o provimento do apelo para que se julgue procedente o pedido e, em decorrência, a anulação do AIIM nº 263961 – série D e, em decorrência, a não inclusão de seu nome no CADIN.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001373-16.2006.4.03.6118

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SOUZA PINTO - REPRESENTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO - RJ180133

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Desde logo ressalte-se que o presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).

Como relatado, cuida-se ação declaratória objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo IBAMA que teve por base o funcionamento de estabelecimento industrial que realiza importação de pneumático sem destinação final ambientalmente adequada, contrariando as disposições das Resoluções Conama nºs 258/99 e 301/2002  no período de 2003 e 2004.

Da alegação de cerceamento de defesa

Sustenta a apelante que a prova testemunhal é imprescindível à comprovação de que realizara todas as importações mediante apresentação de todos os certificados das tonelagens necessários ao cumprimento das Resoluções do CONAMA.

Sobre a questão, assim decidiu o d. Juízo a quo (id89830797 – p.25):

“(...)

A prova testemunhal requerida pela autora ‘a fim de corroborar que a Requerente realizou todas as importações mediante a apresentação de todos os certificados das tonelagens necessários em cumprimento às Resoluções do Conama' (fls. 688/689) é claramente imprópria.

Conforme o salientado na decisão de fls. 489, a autora foi atuada pelo IBAMA por ‘Fazer funcionar estabelecimento industrial mediante a importação de pneumático, não dando o destino final ambientalmente adequado contrariando as disposições da Resolução CONAMA nº 258/1999 e Resolução CONAMA nº 301/2002’ (fls. 44). Ou seja, não será mediante prova testemunhal que se saberá se a autora efetuou a alegada reciclagem de pneumáticos nos termos estabelecidos, fatos que se demonstram eminentemente mediante prova documental e contábil.

(...)”

Tenho que agiu acertadamente o magistrado de piso ao indeferir a prova testemunhal requerida pelos mesmos fundamentos por ele exarados.

Com efeito, considerando-se os fatos narrados na inicial, a formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos, sendo a produção de prova testemunhal desnecessária para resolução da demanda. Esse tipo de prova se apresta à obtenção de elementos que tenham sido presenciados pelas testemunhas. No entanto, a pretensão da recorrente é comprovar que importara os pneumáticos munida da competente licença de importação, a qual não guarda pertinência com a própria natureza da prova pretendida.

De qualquer forma, a par da matéria desafiar prova documental, assim como decidido pelo magistrado a quo, considerando o tempo decorrido desde a lavratura do referido auto de infração, a testemunha nada mais faria do que ratificar o seu teor e realizar valoração sobre os mesmos fatos, o que destoa da natureza da prova testemunhal.

Ademais disso, não olvide que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferi-la motivadamente, se entender desnecessária, à luz do princípio do livre convencimento motivado.

A propósito:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL QUE APONTA A MIGRAÇÃO PARA O LABOR URBANO.

1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que ‘o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.’ (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).

2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, firmou compreensão de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AgInt no AREsp 1445742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 28/10/2019)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DE ADOLESCENTES EM EVENTO EM DESACORDO COM O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. TESE ANALISADA PELA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Cinge-se a controvérsia a saber se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal.

3. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

4. Nota-se que o decisum objurgado evidenciou, de forma fundamentada, que a prova pretendida - depoimento dos genitores dos adolescentes flagrados dentro do estabelecimento do recorrente - era impertinente, pois, diante dos demais elementos de prova constantes dos autos, aquela seria uma prova frágil, inoportuna.

5. Assinale-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. Precedentes.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(REsp 1770220/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2018)

Ante o exposto, é de se negar o agravo retido.

No que toca à preliminar de nulidade da sentença, observa-se que esta se encontra fundamentada de acordo com as razões de convencimento do magistrado de piso, não se verificando qualquer nulidade.

Pelas razões mesmas em que a prova testemunhal foi indeferida, ou seja, com base no livre convencimento motivado e a par do fato de que a r. sentença monocrática não se valeu apenas das conclusões da perícia técnica, é facultado ao magistrado valer-se das conclusões do laudo pericial quando entende que a perícia atende à formação de sua convicção, acolhendo-a livremente em seu julgamento.

Ademais, tendo em conta que o recurso de apelação devolve a análise do mérito a este Tribunal, o conjunto probatório dos autos será apreciado quando da referida análise do mérito.

Preliminar de nulidade da sentença afastada.

No mérito, à vista da r. sentença impugnada, embasada nas provas constantes dos autos, verifica-se que o MM. Juiz Federal analisou com precisão a controvérsia, cujos termos adoto como razões de decidir:

“(...)

Fundamento e DECIDO.

As partes são legítimas e bem representadas, verificam-se presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais.

A questão relativa à produção de prova pericial restou prejudicada com a juntada do laudo de fls. 1494/1524, admitido como prova emprestada dos autos da Ação Civil Pública n. 2006.61.00.012411-4, que tramita junto à 26 Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e na qual figuram as mesmas partes. Constatada a observação direito constitucional do contraditório, não tendo havido qualquer tipo de prejuízo para as partes, a referida prova é válida e completamente admitida no processo civil.

Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito, oportunidade na qual se verifica não assistir razão à Autora.

A importação de pneus usados é em linhas gerais vedada pela legislação brasileira, a teor das Resoluções CONAMA 258/99 e 166/03, subscritas com base nas a Lei 8.437/92, art. 10, §3º, a Lei 9.605/98, arts. 70 a 75, na Resolução CONAMA 23/96, Decreto n. 3.179/99, art. 47-A e a dispositivos da Lei 1.533/51.

Em prestígio ao princípio ambiental da prevenção, a legislação pretendeu evitar risco de lesão à saúde pública, haja vista somente 40% dos pneumáticos importados serem aproveitados, transformando-se o restante em resíduos a serem dispostos no meio ambiente e, ainda, aqueles aproveitados passam por um processo de raspagem que elimina mais resíduos de borracha a serem dispostos sem tratamento na natureza, conforme informações apresentadas pelo Réu em contestação.

Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, analisado a questão do impacto que a destinação inadequada dos pneus inservíveis causa à natureza na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, decidiu através da ponderação de princípios constitucionais que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF (STF, ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2009).

Exatamente por tal motivo, a jurisprudência pátria já analisou por diversas vezes a questão referente ao condicionamento da importação de pneumáticos proporcional ao número de bens inservíveis a serem destruídos pela empresa (previsto pelas Resoluções n°s 23/96 e 235/98 do CONAMA), havendo vários precedentes no sentido de considerar que tais medidas encontram respaldo nos preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive levando-se em consideração a ponderação entre as exigências para a preservação da saúde e do meio ambiente e o livre exercício da atividade econômica.

De outra parte, não se pode dizer que a atividade esteja totalmente proibida no Brasil, tendo em vista Portarias emitidas pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior- Decex que, com fundamento direto no art. 237 da Constituição da República e na submissão obrigatória do Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico, autorizaram a importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças. Tal atividade, contudo, deve ser submetida à regulamentação e flscalização dos órgãos ambientais competentes.

Ainda, a importação de pneus NOVOS é admitida, caso cumprida a obrigação imposta aos fabricantes e importadores de, para cada pneu novo comercializado, comprovar a destinação adequada a um pneu inservível.

Pois bem. Na espécie objetiva a autora o cancelamento da multa relativa ao Auto de Infração n° 263961-D, assim como seja determinado o IBAMA não inscrever o nome da empresa no CADIN, não inscrever o crédito em Dívida Ativa e reativar o cadastro da autora junto ao sistema do réu, a fim de permitir a continuidade das importações.

A referida multa foi aplicada pelo suposto descumprimento das Resoluções CONAMA n°s 258/99 e 301/02, que determinam a destinação ambientalmente adequada, em número igual aos importados, dos pneus inservíveis que se encontrem em território nacional.

Com efeito, embora tenha apresentado farta documentação, a Autora não comprovou a destinação final ambientalmente adequada dada aos pneus inservíveis relativos à fabricação/importação dos anos de 2003 e 2004 a fim de afastar a aplicação da multa.

Os documentos acostados à inicial consistem em: a) correspondências da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos-ANIP ao IBAMA solicitando anuência à concessão das licenças de importação da Autora nos anos de 2003 e 2004, afirmando que os pneus inservíveis teriam tido a destinação ambientalmente adequada (fls. 63/99); b) cópias das licenças de importação conferidas à autora nos anos de 2003 e 2004 (fls. 101/171; c) Declarações e Certificados de importação referentes aos mesmos anos (fls. 173/451; d) Ofício enviado pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos-ANIP ao Ministério Público Federal, informando que no ano de 2003 foram ‘reciclados’ pela Associação 58.601,10 toneladas e em 2004 109.969,25 toneladas de pneus inservíveis, com destinação ambiental adequada, fls. 481/483.

Em que pese as declarações fornecidas pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos-ANIP, esclareceu o Réu nos autos do processo administrativo n. 02027.001435/2005-11 que a empresa não logrou comprovar o cumprimento da meta de fiscalização referente às importações realizadas a partir de agosto de 2004, momento em que o órgão ambiental passou a exigir a comprovação por parte direta da empresa e não mais através da Associação, fl. 662. Ainda, informou o Réu ter sido a multa calculada com base na Nota Técnica n. 292/CGFLS/2005, a qual estabeleceu como critérios de gradação a gravidade do evento danoso e a quantidade de pneus, que deixaram de ser destinados. Tal quantidade, por sua vez, foi aferida através das Declarações preenchidas pelas próprias empresas.

Finalmente, o Laudo Pericial de fls. 1494/1524 analisou pormenorizadamente a questão da utilização dos pneus, dos danos ambientais, dos riscos à saúde pública, efetuou explicações interessantes, mas concluiu que ‘a empresa ré deixou de comprovar junto ao IBAMA, a destinação final, de forma ambientalmente adequada, do quantitativo de pneus inservíveis correspondentes às quantidades por ela importadas, de acordo com as proporções estabelecidas para os anos de 2003 e 2004', fl. 1506.

Ora, a conclusão pericial se coaduna com os argumentos utilizados pelo Réu a fim de procedeu à autuação, não revelando arbitrariedade ou desvio do ato administrativo praticado.

Aliás, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos-ANIP afirmou às fls. 481/483 que a exigência de comprovação da destinação dos pneumáticos diretamente pela empresa e não mais através da Associação teria se dado a partir de 2005, enquanto a Autarquia se remete a agosto de 2004. A Nota Informativa n. 074 CGQUA/2005 (fls. 556/558) esclarece que o prazo inicial foi estabelecido pela própria Resolução CONAMA n.258/99, que entrou em vigor aos 01/01/2002, tendo sido sucessivamente prorrogado através de acordos administrativos entre o IBAMA e ANIP, a fim de possibilitar à Associação que cumprisse as metas.

Ademais os documentos acostados ao processo administrativo n. 02027.001435/2005-11 afirmam que a empresa não logrou comprovar o cumprimento da meta de fiscalização referente às importações realizadas a partir de agosto de 2004, fato provado mormente pelo documento de fl. 558, que apresenta em toneladas a quantidade de pneus consistente no saldo devedor por parte da Autora.

Assim não se vislumbra ilegalidade no auto de infração lavrado, pois descumpridas as Resoluções CONAMA n°s 258/99 e 301/02 e, assim, devido crédito tributário constituído.

Consignada a validade do crédito tributário, restam prejudicados os pedidos de não inclusão do nome da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal-CADIN, na Dívida Ativa Federal e ao pedido de declaração do direito da empresa em receber os serviços do Réu e manter as atividades de importação, na hipótese de suspensos em razão da multa ora discutida.

Destarte, é de rigor a improcedência da demanda.

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOUZA PINTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, para manter o Auto de Infração n. 263961-D lavrado pelo Réu, assim como todos os efeitos dele decorrentes.

Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil.

Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil.

Custas conforme o art. 4° da Lei n. 9.289/96.

Decorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

(...)”

Forçoso reconhecer, portanto, que os fatos apresentados na inicial foram efetivamente praticados na forma indicada pelo IBAMA, não havendo como afastar a conclusão de que a destinação ambiental dos pneus inservíveis não foi  feita de forma correta, em respeito ao meio ambiente, cuja salubridade e integridade devem ser mantidos e preservados para esta e para as futuras gerações.

Bem de se ver pois, que a r. sentença esgotou a apreciação da matéria para, além de declinar os motivos pelos quais entendeu por manter o auto de infração, enfrentou todas as alegações vertidas na inicial, ora reprisadas no apelo.

Observe-se, a propósito, que como bem lembrou a autarquia autuante em suas contrarrazões, o C. Supremo Tribunal Federal, em 24/06/2009, julgou parcialmente procedente pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 101/DF para declarar inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, tendo em vista que a atividade afronta os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no artigo 170, incisos I e VI e seu parágrafo único, bem como nos artigos 196 e 225 da CF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. IBAMA. IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS. RESOLUÇÕES CONAMA NºS 258/99 E 301/2001. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.

Considerando-se os fatos narrados na inicial, a formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos, sendo a produção de prova testemunhal desnecessária para resolução da demanda, uma vez que a pretensão da autora é comprovar que importara os pneumáticos munida da competente licença de importação, a qual não guarda pertinência com a própria natureza da prova pretendida.

De qualquer forma, a par da matéria desafiar prova documental, considerando o tempo decorrido desde a lavratura do referido auto de infração, a testemunha nada mais faria do que ratificar o seu teor e realizar valoração sobre os mesmos fatos, o que destoa da natureza da prova testemunhal. Ademais disso, não olvide que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferi-la motivadamente se entender desnecessária, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Agravo retido improvido para rechaçar a alegação de cerceamento de defesa.

Igualmente com base no livre convencimento motivado e a par do fato de que a r. sentença monocrática não ter se valido apenas das conclusões da perícia técnica, é facultado ao magistrado valer-se das conclusões do laudo pericial quando entende que a perícia atende à formação de sua convicção, acolhendo-a livremente em seu julgamento. Outrossim, tendo em conta que o recurso de apelação devolve a análise do mérito a este Tribunal, o conjunto probatório dos autos será apreciado quando da análise desse. Preliminar de nulidade da sentença afastada.

Relativamente à questão referente ao condicionamento da importação de pneumáticos proporcional ao número de bens inservíveis a serem destruídos pela empresa, previsto pelas Resoluções do CONAMA nºs 23/96 e 235/98, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que tais medidas encontram respaldo nos preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive levando-se em consideração a ponderação entre as exigências para a preservação da saúde e do meio ambiente e o livre exercício da atividade econômica.

Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, analisando a questão do impacto que a destinação inadequada dos pneus inservíveis causa à natureza na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, decidiu através da ponderação de princípios constitucionais, que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF (STF, ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2009).

Em que pese as declarações fornecidas pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos-ANIP, esclareceu o IBAMA nos autos do processo administrativo excutido, que a empresa autora não logrou comprovar o cumprimento da meta de fiscalização referente às importações realizadas anteriormente a agosto de 2004, momento a partir do qual o IBAMA passou a exigir das empresas associadas ao ANIP, que a comprovação da destinação fosse prévia ao embarque. Não obstante, o fato dessa exigência ocorrer apenas a partir de 2004, não exime a autuada de dar destinação ambientalmente correta aos pneumáticos, nem tampouco a autoriza a descumprir a legislação.

Informou a autarquia autuante ter sido a multa calculada com base na Nota Técnica n. 292/CGFLS/2005, a qual estabeleceu como critérios de gradação a gravidade do evento danoso e a quantidade de pneus que deixaram de ser destinados. Tal quantidade, por sua vez, foi aferida através das Declarações preenchidas pelas próprias empresas.

Finalmente, o Laudo Pericial admitido como prova emprestada, analisou pormenorizadamente a questão da utilização dos pneus, dos danos ambientais, dos riscos à saúde pública, tendo concluído que “a empresa ré deixou de comprovar junto ao IBAMA, a destinação final, de forma ambientalmente adequada, do quantitativo de pneus inservíveis correspondentes às quantidades por ela importadas, de acordo com as proporções estabelecidas para os anos de 2003 e 2004”.

Agravo retido e apelação improvidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.