
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000164-82.2021.4.03.6345
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA TERUEL
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE GRION DOS SANTOS - SP304346-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000164-82.2021.4.03.6345 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA TERUEL Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE GRION DOS SANTOS - SP304346-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação condenatória proposta em face do INSS postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial no período laborado de 25.09.2000 a 20.11.2018 no Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – FUNDAÇÃO CASA, na função de coordenador pedagógico. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do julgado.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000164-82.2021.4.03.6345 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA TERUEL Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE GRION DOS SANTOS - SP304346-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminar. Nulidade da sentença que se afasta. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que cabe ao juiz no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 130 c/c com o art. 420, parágrafo único, inciso II, do CPC. De outro lado, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Por fim, admitir a indiscriminada produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais significa comprometer a celeridade e simplicidade do procedimento eleito pelo legislador, especialmente quando a função administrativa exercida pela parte autora é manifestamente contrária à alegação de exposição ao agente agressivo suscitado. Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Agentes biológicos. Enquadramento da atividade do segurado com base na categoria profissional do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n. 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97, exceto para ruído. Precedentes do STJ/TNU. Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”. Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI. A Turma Nacional de Uniformização – TNU, já decidiu que o uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/98 (Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998), desde que haja prova técnica confirmando que o uso do EPI atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, nos termos da OS INSS/DSS 600/98. Nesse sentido: PEDILEF 50479252120114047000, Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Fonte DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329. Entretanto, a Resolução INSS/PRES n. 600 de 10.08.2017, em seu item 3.1.5, regulamenta a posição do INSS em relação aos agentes biológicos para estabelecer que “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Assim, para reconhecimento de atividade especial na exposição a agentes biológicos, deve-se analisar a profissão exercida pelo segurado (no caso de enquadramento por atividade), a descrição das atividades constantes do PPP e/ou formulários, e a habitualidade na exposição aos agentes infecto contagiantes para enquadramento da atividade especial, dispensando-se apenas a questão de eficácia do EPI. Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos, incide a interpretação da adotada pela TNU na tese fixada no julgamento do tema 211, verbis: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, RELATOR: JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 12.12.2019). Conforme entendimento da TNU, quando do julgamento do tema 211, verbis: “(...) quanto ao tempo mínimo de exposição, é no caso concreto que a discussão terá que ser travada, muitas vezes somente mediante o auxílio de laudos técnicos e da opinião de especialistas em medicina do trabalho, de químicos, de engenheiros etc.”, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99”. (...). Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho”. Fixadas as premissas passo a análise do período postulado. O autor comprova por meio da juntada de PPP às fls. 54/56 do ID 19081752 que exerceu a atividade de coordenador pedagógico, sem qualquer indicação de registro de agentes nocivos no período de 25.09.2000 a 20.11.2018. Ademais, na função de “coordenador pedagógico”, a parte autora desempenhava atividades que não demonstram contato com material infecto contagiante ou com menores portadores de doença infecto-contagiosas ou, ainda, com material contaminado por eles. O autor não trabalhava na limpeza de sangue, fezes, urina e demais secreções produzidas pelos menores internados na Fundação Casa, como, por exemplo, serventes que atuavam na limpeza do local. Desse modo, sem demonstrar que o exercício de sua atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ademais, sobre o tema o C. TST firmou entendimento no sentido de que contato do empregado com o menor infrator que está cumprindo medida socioeducativa em unidade de atendimento não se equipara àquele descrito no Anexo 14 da NR-15 do MTE, razão pela qual não enseja o direito ao adicional de insalubridade, nos termos do inciso I da Súmula 448 do C. TST. Recurso da parte autora desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE- FUNDAÇÃO CASA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SEM NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PPP APRESENTADO SEM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO. LEITURA DAS ATIVIDADES AFASTAM A EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.